SóProvas


ID
2658694
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • A alternativa c tem um erro gritante. Mas me parece que a alternativa A também está incorreta. Não seria o caso de absolvição sumária conforme artigo 397, i ou ii?
  • Pode não constituir crime, mas continuar sendo ato indenizável

    Abraços

  • Vide artigos 65 e 67 do CPP.

     

    Atenção para o artigo 65 que prevê que faz coisa julgada no cível a sentença que reconhecer que o fato foi praticado acobertado por excludente de ilicitude. Ocorre que no caso do ESTADO DE NECESSIDADE, não impede a ação indenizatória se for AGRESSIVO (aquele em que o bem jurídico sacrificado é de terceiro inocente, que não provocou o perigo, ou PUTATIVO).

     

  • Pessoal, o que é absolvição primária na alternativa B?

  • Paulo Gomes, nunca ouvi falar! Acho que foi colocado para confundir com absolvição SUMÁRIA. 

  • Letra C

    Acertei!

  • NÃO VI O INCORRETA! NEM EM NEGRITO E SUBLINHADO COLOCARAM!

  • Vamos indicar para comentário dos professores.

    Apesar do gabarito C indicado pela banca, não consegui encontrar a fundamentação para a alternativa B estar correta: absolvição primária?

    Questão passível de recurso e de anulação.

  • Darth Vader o Juiz só poderá absolver sumariamente após a resposta à acusação. A assertiva A está correta pq não havia sido apresentada resposta à acusação, sendo o caso de rejeição da denúncia por falta de justa causa.

  • Nem no Google se encontra esse termo. Prefiro pensar que tal expressão foi cunhada por doutrina periférica.
  • Douglas Debastiani, sua observação é pertinente! Obrigado.

  • Segundo Aury Lopes Jr., as condições da ação no processo penal são:
    prática de fato aparentemente criminoso (criminalidade aparente);
    punibilidade concreta;
    legitimidade de parte; e
    justa causa. 

  • PROVA ANULADA!

    A - CORRETA - A questão está correta porque informa que a causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade se deu logo após o oferecimento da denúncia/queixa, sendo assim, não é possível ainda a hipótese de absolvição sumária (conforme art. 397,CPP), que só pode ocorrer após o recebimento da resposta do acusado.

    Art. 397, CPP - Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta do acusado), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    B - CORRETA - Neste caso já houve o recebimento da resposta do denunciado e, logo após, o juiz verificou a existência de causa de exclusão da ilicitude/culpabilidade, portanto, caberá absolvição sumária ao caso. (Encontrei pouquíssimos relatos do termo "absolvição primária", mas nos que encontrei, a expressão era usada como sinônimo de absolvição sumária)

    C - INCORRETA - Art. 67, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    A circunstância do fato não constituir infração penal não significa que ele não possa ser ato ilícito. Crime e ato ilícito possuem elementos constitutivos distintos. Certas condutas, quando praticadas culposamente, não constituem delitos, porém, são atos ilícitos.

    D - CORRETA - Art.67, II, CPP - Não impede a propositura da ação civil indenizatória, a decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

    E - CORRETA - Estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não há ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.

    O estado de necessidade putativo não exime o réu de indenizar, pois apesar de excluir a culpabilidade do ato, conserva sua antijuridicidade. O estado de necessidade putativo não é culpável para esfera criminal, contudo, na esfera cível gera a obrigação de indenizar, vez que tal conduta seria fruto de um julgamento equivocado dos fatos.

  • Sobre a letra "A":

     

    (antes) Rejeição da denúncia ou da queixa (art. 395) | Resposta à acusação | Absolvição sumária (art. 397) (depois).

  • "Absolvição primária"? O que seria "absolvição secundária" (se existe uma primária, tem de haver uma secundária...)

  • Gabarito: C

     

    Apenas para esclarecer a assertiva A.

     

    a) Se o juiz entender, logo após o oferecimento da denúncia ou queixa, que houve a incidência de causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, poderá rejeitar a peça acusatória, com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal (falta de condição da ação penal, qual seja, a prática de um fato aparentemente criminoso).

     

    A razão disso é que não haverá INTERESSE DE AGIR (uma das Condições da Ação), tendo em vista a ausência de utilidade da prestação jurisdicional. 

     

    "Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo. Logo, sob a ótica do novo CPC, que afastou a possibilidade jurídica como condição da ação, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir. Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II).

    [...]

    A ideia de interesse de agir ou de interesse processual está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do aparato judiciário. Deve-se demonstrar, assim, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão. A fim de se verificar se o autor tem (ou não) interesse processual para a demanda, deve se questionar se, para obter o que pretende o autor, é efetivamente necessária a providência jurisdicional pleiteada (art. 17 do novo CPC).

    [...]

    A utilidade, por sua vez, consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Só haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada"

    (RENATO BRASILEIRO. Manual de Processo Penal. Volume Único)

     

  • Alguém sabe dizer pq a questão foi anulada?

  • Alguém sabe dizer pq a questão foi anulada?

  • NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL


    -despacho de arquivamento do inquérito.

    - decisão que julgar extinta a punibilidade.

    -sentença absolutória que decidir que o fato não constitui crime.

  • Jess sparta, houve anulação do concurso todo...

  • Antes do advento da Lei nº  de 2008, previa o art.  do  03 (três) hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa, a saber: “I – fato narrado evidentemente não constitui crime; II – quando já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa; III – quando for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição de procedibilidade exigida por lei”.

    Com a reforma processual penal, supramencionado dispositivo legal foi revogado expressamente, de modo que as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa passaram a estar previstas no art.  do in verbis:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • São requisitos que subordinam aludido direito:

    Por fim, referente à falta de justa causa para o exercício da ação penal, consiste esta “na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria” (CAPEZ, 2013, p. 216). Observação: a doutrina vem enquadrando a falta de justa causa como interesse de agir (condição de ação), tratando-se o inciso III de mera repetição em razão da sua importância.

  • A responsabilidade ex delito trata-se dos casos em que a indenização decorre do crime. No que seja ação civil "ex delicto" podemos entender que significa um contato entre a área penal e civil do ordenamento jurídico. Quando ocorrer uma ação civil e penal junta, a ação civil poderá ficar suspensa esperando o resultado da penal.

    A principal exigência para que ocorra ação civil ex delicto é que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, existe delitos que são considerados crimes, mas, porém não ocorre nada com outra pessoa, mas só com ela mesma podemos pegar o exemplo de uso de droga que não ocorre dano nenhum para outra pessoa somente para ela própria.

    Ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. O  estabelece como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano (art. 91, I); firma ainda uma causa de diminuição da pena caso o agente repare o dano ou restitua a coisa ao ofendido (art. 16); fixa como condição para a concessão do livramento condicional a reparação do dano; enaltece-a como condição para a reabilitação (art. 94, III); permite a extinção da punibilidade no caso de peculato culposo cujo dano é devidamente ressarcido (art. 312, § 3º). Súmula 554 STF (Supremo Tribunal Federal), estabelece que “o pagamento de cheque emitido da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”, significando que, antes da propositura,

    o pagamento retira a justa causa para a ação penal (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, pp. 230).

  • GABARITO: C

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • EXCLUI RESP.CIVIL - PROVADA INEXISTENCIA DO FATO, PROVADO QUE REU NÃO CONCORREU E EXCLUDENTE DE ILICITUDE REAL PROVOCADA PELO OFENDIDO E QUE NÃO ATINJA TERCEIRO

  • As discriminantes putativas podem ser rediscutidas no cível, assim como quando se tratar de fato atípico ou extinção da punibilidade.

  • CAUSAS QUE NÃO IMPEDEM A AÇÃO CIVIL EX DELICTO (LATO SENSU) 

    Sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato (art. 66 CPP); 

    Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I, CPP); 

    Decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, lI, CPP);

    Sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, IlI, CPP).

    Causas de extinção da culpabilidade

    Fonte: CiclosR3

  • Ótimos comentários.

    Acrescento que, pelo enunciado das alternativas "A" e "B", a questão está cobrando conhecimento da corrente capitaneada pelo Prof. Aury Lopes Jr. que defende a existência de teoria específica das condições da ação penal (recusando a importação das condições da ação da TGP, majoritariamente adotada).

    Pra essa corrente, as condições da ação penal são: a) prática de fato aparentemente criminoso; b) punibilidade concreta; c) legitimidade e d) justa causa.

    Nesse caso, quanto à atipicidade e a extinção da punibilidade, que estão presentes tanto no art. 395, II (rejeição) quanto no art. 397, III e IV (absolvição sumária), ambos do CPP, o que irá distingui-las será o momento da decisão: se antes ou depois da resposta à acusação. Lembrando que, mesmo na hipótese de rejeição da denúncia/queixa (antes, portanto, da resposta à acusação), fará coisa julgada formal e material.

    Seja forte e corajoso!

  • Esferas independentes, ponto final.

  • Em face da lei 13869/19 a questão torna-se obsoleta. Excludentes de ilicitude reverberam na independência das instâncias.
  • Apenas uma obs. quanto à alternativa "B". As causas de exclusão de culpabilidade são hipóteses de absolvição sumária, SALVO INIMPUTABILIDADE.

    Como não há nenhuma ressalva sobre a inimputabilidade a questão também estaria errada.

  • "absolvição primária",... como é possível saber se esse termo é inexistente e torna a questão errada ou se algum dos centenas de milhões de autores de Direito Processual do Brasil, batizou de 'absolvição primária' a 'absolvição sumária'?.... isso é praticamente uma questão de 'prova diabólica', saber se um dos bilhões de autores de processo penal do mundo deu esse 'título' para aquilo que todos conhecem como 'absolvição sumária'

  • Analisemos os itens, considerando que o enunciado pede que seja assinalado aquele considerado incorreto:

    A) Correto. Consoante o procedimento comum, ordinário ou sumário, previsto no Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou a queixa, preenchidos todos os requisitos do art. 41 do CPP, o juiz realizará um juízo de admissibilidade da peça acusatória, podendo recebê-la ou rejeitá-la.

    As hipóteses de rejeição da peça acusatória estão previstas no art. 395 do CPP:

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Analisando uma por vez:

    1. for manifestamente inepta: a denúncia ou a queixa será considerada inepta caso os requisitos essenciais do art. 41 do CPP não sejam preenchidos, tais como: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como a assinatura do advogado do querelante ou a redação em vernáculo;
    2. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal: os pressupostos processuais para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime é a presença de partes que possam estar em juízo (não confundir com capacidade processual) e a presença de um órgão investido de jurisdição; já as condições da ação penal são: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir;
    3. faltar justa causa para o exercício da ação penal: justa causa é o lastro probatório mínimo que sustenta a inicial, como a prova da materialidade e indícios de autos, sem os quais a demanda será considerada inepta.

    A incidência de causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade maculam as condições para o exercício da ação penal, posto que há a ausência de interesse de agir e de possibilidade jurídica do pedido, não sendo necessário socorrer ao Poder Judiciário, pois não há ilicitude nem culpabilidade, o que torna o item correto.

    Atenção! Caso a denúncia houvesse sido recebida e a defesa apresentado resposta à acusação, a existência de causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade resultaria na absolvição sumária do acusado, consoante o art. 397 do CPP.

    B) Correto. Conforme mencionado no ponto em atenção na justificativa acima, como no caso já houve o recebimento da denúncia e apresentação de resposta à acusação do denuncia, a decisão será de absolvição primária, consoante o art. 397 do CPP:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           
    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    C) Incorreta. Se o juiz decidir pela rejeição da denúncia ou queixa por entender que o fato narrado na peça acusatória não constitui crime, consequentemente, não estará prejudicada a possibilidade de propositura de ação cível indenizatória, posto que a sentença absolutória que decide que o fato não constitui crime não faz coisa julgada no juízo cível, consoante o art. 67, inciso III, do CPP:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    D) Correta. O enunciado está em conformidade com o previsto no art. 67, inciso II, do CPP:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    (...) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    E) Correta. Inicialmente é necessário compreender o estado de necessidade putativo, que ocorre quando a situação de perigo é imaginária, irreal, logo, não há exclusão de ilicitude. O que há, em verdade, tendo em vista que no direito brasileiro prevalece a teoria limitada da culpabilidade, é um erro sobre os pressupostos fáticos da legítima defesa, um erro de tipo permissivo, que, se escusável exclui a tipicidade do fato, e se inescusável, responde por crime culposo (se houver).

    Assim, assertiva está correta, posto que a sentença que julga pela improcedência da ação penal pública ou privada, por entender que o acusado agiu acobertado pelo estado de necessidade putativo, exclui a tipicidade do fato, não impedindo a ação indenizatória, nos termos do art. 67, inciso III do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
  • --> Faz coisa julgada na esfera cível

    1- A sentença condenatória

    2- A sentença absolutória que reconhece:

    • Inexistência material do fato provada;
    • Prova que o réu não concorreu para o fato;
    • Reconhece excludente de ilicitude**;

    ** obs: não se elidirá a obrigação de indenizar se: a- prejudicado não foi causador do perigo no estado de necessidade / b- A discriminante for putativa / c- agente causar prejuízo por erro de execução.

    --> Não faz coisa julgada na esfera cível

    1- Sentença absolutória que reconhece:

    • Não está provada a existência do fato;
    • Atipicidade;
    • Causa de isenção de pena ( culpabilidade);
    • Insuficiência de provas para condenação;

    2- Causa extintiva de punibilidade.

    3- Arquivamento de IP ou de peças de informação. 

  • A alternativa A não está totalmente correta uma vez que não são todas as hipóteses de exclusão da culpabilidade que permitem a absolvição sumária, o art. 397, II é claro ao trazer a exceção "salvo inimputabilidade".

  • --> Não faz coisa julgada na esfera cível

    1- Sentença absolutória que reconhece:

    • Não está provada a existência do fato;
    • Atipicidade;
    • Causa de isenção de pena ( culpabilidade);
    • Insuficiência de provas para condenação;

    2- Causa extintiva de punibilidade.

    3- Arquivamento de IP ou de peças de informação. 

  • Se o juiz entender, logo após o oferecimento da denúncia ou queixa, que houve a incidência de causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, poderá rejeitar a peça acusatória, com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal (falta de condição da ação penal, qual seja, a prática de um fato aparentemente criminoso).

    ''Logo após o oferecimento da denúncia'' , ou seja, ele poderá rejeitar.

    Se o juiz se convencer da existência da causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, após a resposta do denunciado ou querelado, já tendo sido recebida a denúncia ou queixa, portanto, a decisão será de absolvição primária.

    Certo. Salvo a inimputabilidade.

    Se o juiz decidir pela rejeição da denúncia ou queixa por entender que o fato narrado na peça acusatória não constitui crime, consequentemente, estará prejudicada a possibilidade de propositura de ação cível indenizatória.

    Não. Poderá haver ação cível.

    Não impede a propositura da ação civil indenizatória, a decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

    Certo.

    Se o juiz julgar pela improcedência da ação penal pública ou privada por entender que o acusado agiu acobertado pelo estado de necessidade putativo, tal sentença não impede ação indenizatória

    Certo. São ações independentes.

  •  denúncia ou queixa será rejeitada quando: => "PREJUICO" - art 395CPP

    PREssuposto processual

    JUsta causa

    Inepta

    COndição da ação

  • Mesmo não constituindo crime, pode constituir ilícito de natureza civil.

    Gabarito: C