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ID
2660494
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Imagine que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados apresentou proposta de Emenda Constitucional com o objetivo de alterar o voto popular de secreto para aberto. Nesse caso, é correto afirmar que a proposta é

Alternativas
Comentários
  • Letras A e B: erradas A PEC pode ser apresentada por 1/3 dos Deputados Federais ou por 1/3 dos Senadores. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal.

     

    Letra C: (GABARITO). O voto secreto é uma cláusula pétrea e, portanto, não se admite deliberação sobre proposta de emenda constitucional tendente a aboli-lo. Assim, há inconstitucionalidade material.

     

    Letras D e E: erradas. Na situação apresentada, há inconstitucionalidade material, uma vez que o voto secreto não pode ser abolido por emenda constitucional.

  • Gab. C

     

    Sob o aspecto formal, a questão é constitucional, pois foi respeitado o procedimento do artigo 60, inc. I, da CF.

    No entanto, no aspecto material é inconstitucional, pois violou o art. 60, § 4º, inc. II, do da CF, vejamos:

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal; (ou seja, apenas uma casa já é o suficiente)

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito Letra C

     

    Inconstitucional, pois voto secreto é claúsula Pétrea. 

     

    O mneumônico que uso é FODI VOSE 

     

    FO -  Forma Federativa

    DI -  DIreitos e Garantias Individuais

     

    VO - VOto secreto (aqui cabe outro bizu: o voto é :SUP = Secreto, Universal e Periódico) obrigatório não é claúsula Pétrea. Pode vir a ser                                                                                                                                                                             abolido. Atenção!!!

    SE - SEparação dos poderes 

     

  • GABARITO C

     

    Falou em vício material, trata-se de algum preceito normativo protegido pelo art. 60, § 4°;

    Falou em vício formal, trata-se de vício que decorre da formalidade, como por exemplo: votar lei complementar com quorum simples, quando a Constituição exige qualificado.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Claúsulas Pétreas

    Art. 60.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

  • Qualquer constituição, incluindo as flexíveis, possui certo núcleo material que lhe dá identidade e que não pode ser alterado sem que isso represente substituir por uma nova a constituição original. No caso das constituições rígidas, isso significa que alguns assuntos só podem ser tratados pelo próprio constituinte originário, e não pelo constituinte derivado. A identificação de tais assuntos leva à configuração das intituladas cláusulas pétreas (também chamadas de "garantia de eternidade") que representam, portanto, aquele núcleo imodificável comum de cada constituição.

     

    O voto direto, secreto, universal e periódico é uma cláusula pétrea.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • A questão quis confundir com a não vedação à abolição do voto obrigatório.

    Sempre bom lembrar: 

    Art. 60.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    ....

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    .....

     

     

     

  • A propositura de emenda poderá ocorrer mediante a manifestação de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara  dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da Repúbica, bem como  por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Não poderá ser objeto de emenda (limitação material): a forma federativa do Estado, o voto secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, bem como os direitos e garantias indiviuais. - Macete: A forma do voto separa os direitos.

     

  • Art. 60.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

    Nada fala sobre voto OBRIGATÓRIO... Cuidado, já vi pegadinha com isso!!

  • --> MATERIAIS (são as cláusulas pétreas do Art. 60, §4º): 

    --> FORMAIS (ou procedimentais): Iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas.

    --> CIRCUNSTANCIAIS: A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

  • Lembrando que a questão do VOTO OBRIGATÓRIO pode ser matéria de proposta de Emenda Constitucional.

  • Limites circunstanciais: as EC não poderão ser editadas em períodos de legalidade extraordinaria pertinentes ao estado de sítio, de defesa ou de intervenção federal. Limites materiais: as cláusulas petreas. Cláusulas pétreas implícitas não poderão ser objeto de EC, são elas: os fundamentos da república, o poder constituinte originário que pertence ao povo e a vedação da dupla revisão. Há doutrinadores que defendem que a forma republicana de governo também é cláusula pétrea implícita, pois não pode ser alterada por Emenda Constitucional (mas pode por Revisão)... No tocante às cláusulas pétreas expressas, não poderao haver ECs tendentes a suas abolições. São cláusulas pétreas expressas: Direitos e garantias INDIVIDUAIS, forma federativa de ESTADO, separação dos poderes e voto direto, secreto, periódico e universal (ps: o voto obrigatório não é cláusula pétrea - obs: não adotamos sistema capacitario (pois os analfabetos podem exercer seus direitos políticos ativos) e nem censitário (pois o voto é permito pra todos, inclusive p mulheres e mais pobres);
  • Limites formais: DA INICIATIVA- só poderá ser iniciada por 1/3 da câmara ou 1/3 do Senado, pelo Presidente da República ou pela maioria das assembleias legislativas estaduais que deverão se manifestar por maioria relativa de seus membros; DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: o quórum é de 3/5, deverá ser apreciado em dois turnos e nas duas casas;
  • Edimir é sem dúvida alguma a melhor pessoa desse site.

  • Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico

    Para que serve o voto?

    “di sse up”  - para dar um up no país

     

  • Letra C: (GABARITO). O voto secreto é uma cláusula pétrea e, portanto, não se admite deliberação sobre proposta de emenda constitucional tendente a aboli-lo. Assim, há inconstitucionalidade material.

  •  4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais. 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


    SERTÃO BRASIL !

  • A questao fala em ALTERAR E NAO DE ABOLIR!!!


    A rigor, o que é secreto não é o voto, mas sim o escrutínio, que é o modo como o direito de voto se realiza. O escrutínio pode ser secreto ou pode ser aberto.


    A rigor, “universal” também não é o voto, mas sim o sufrágio.



    Portanto, a Constituição, na verdade, adotou uma nomenclatura imprecisa ao se referir ao voto. O voto é direto e periódico, mas não é secreto nem universal.


    De todo modo, essa é a cláusula pétrea dotada de maior precisão.



    Obs.: O voto obrigatório não é cláusula pétrea, nem expressa nem implícita. Assim, o voto poderá passar a ser facultativo em virtude de uma Emenda à Constituição.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.



    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.


  • O voto direto, SECRETO, universal e periódico é cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, II da CF.

    Ainda são previstos expressamente a forma federativa de Estado, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

  • O voto direto, SECRETO, universal e periódico é cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, II da CF.

    Ainda são previstos expressamente a forma federativa de Estado, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

  • CAVEIRA!!!!!

  • Gabarito: letra C

    complementando os comentários,

    a) inconstitucional sob o prisma formal, pois a legitimidade para apresentação de proposta de emenda constitucional só pode ser apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Congresso Nacional, e não apenas de uma das casas.

    b)inconstitucional sob o prisma formal, pois a legitimidade para apresentação de proposta de Emenda Constitucional é reservada ao Senado, na qualidade de representante dos Estados Membros.

    c) inconstitucional sob o prisma material, pois a Constituição não poderá ser emendada para abolição do voto secreto.

    d) constitucional, tanto sob o prisma formal como o material, já que a Constituição assegura apenas o voto direto, universal e periódico.

    e) constitucional, tanto sob o prisma formal como o material, já que a Constituição não assegura o voto e a forma de seu exercício como cláusula imutável.

  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódica

    Cláusula pétrea

  • Se quisessem mudar para o voto facultativo, estaria de boas.  Mas o voto direto, SECRETO, universal e periódico é cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, II da CF.

  • Resumo sobre “Emenda à Constituição”

    Quem poderá propor:

    ♦ Mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    ♦ Presidente da República;

    ♦ Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Não será emendada na vigência de:

    ♦ Intervenção federal;

    ♦ Estado de defesa; ou

    ♦ Estado de sítio.

    A proposta será discutida e votada:

    ♦ Em cada Casa do Congresso Nacional;

    ♦ Em 2 turnos.

    A proposta será aprovada:

    ♦ Se obtiver, nos 2 turnos3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Será promulgada pelas Mesas:

    ♦ Da Câmara dos Deputados; e

    ♦ Do Senado Federal.

    > Com o respectivo número de ordem.

    Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir:

    ♦ Forma federativa de Estado;

    ♦ Voto direto, secreto, universal e periódico;

    ♦ Separação dos Poderes;

    ♦ Direitos e garantias individuais.

    Fonte: Letra da Lei Sistematizada TRF3

    ISBN: 9786580464029

    Facebook: @myraeditora

    Instagram: myraeditora

  • ÚNICA COISA NO VOTO QUE NÃO É CLAUSULA PÉTREA É A OBRIGATORIEDADE.

    GABARITO= C

    AVANTE GUERREIROS, VAMOS MELHORAR DE VIDA!

  • Cláusula pétrea: Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    Fonte: Agência Senado

  • A proposta de emenda à Constituição apresentada é, claramente, inconstitucional. O voto popular deve ser efetivado de forma direta, SECRETA, universal e periódica e tais características não poderão ser objeto de proposta de emenda tendente a aboli-las ou restringi-las (consoante previsão do art. 60, §4º, II da CF/88). Trata-se, assim, de uma proposta de emenda que é inconstitucional sob o prisma material, razão pela qual a alternativa ‘c’ deverá ser marcada e as alternativas ‘d’ e ‘e’ deverão ser desconsideradas.

    A proposta de emenda não poderá ser considerada inconstitucional sob o prisma formal, uma vez que a apresentação da proposta de emenda à Constituição por 1/3 dos membros do Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (e não 1/3 de todo o Congresso Nacional) está prevista no art. 60, I do texto constitucional. Sendo assim, nem a alternativa ‘a’ e nem a alternativa ‘b’ poderão ser marcadas.

  • A unica caractetrstica do voto que poderia ser emendada e não seria inconstitucional é a obrigatoriedade, justamente por ter suas nuances facultativas. Do resto, não podem por serem clausulas pétreas (Escrutineo secreto, direto, periodicidade das eleições, sufrágio universal)

  • Resumo para ajudar os colegas:

    PODER CONSTITUINTE:

    1) NATUREZA JURÍDICA:

    a) concepção jusnaturalista (Abade Sieyés): incondicionado, permanente, inalienável (Poder Jurídico/ Poder de Direito);

    b) concepção positivista (Georges Burdeau): inicial, autônomo, incondicionado (Poder da Fato/ Poder Político);

    2) LEGITIMIDADE:

    a) Subjetiva (titularidade do Poder Constituinte): povo; nação;

    b) Objetiva (Conteúdo): valores radicados na sociedade;

    3) DECORRENTE:

    a) natureza jurídica: Poder Jurídico/ Poder de Direito;

    b) fundamento: arts. 25 CF/88 e 11 ADCT - princípio da simetria;

    c) características: secundário, limitado e condicionado

    4) DERIVADO:

    a) Reformador: alterações específicas e pontuais

    b) Revisor: caráter geral (via extraordinária - art. 3º ADCT)

    5) LIMITAÇÕES:

    a) Temporais:

    a.1) Poder Reformador: não possui limitações temporais (art. 60 CF);

    a.2) Poder Revisor: possui limitação temporal (art. 3º ADCT);

    b) Circunstanciais:

    b.1) Art. 60, § 1º, CF - Intervenção Federal, Estado de Sítio e Estado de Defesa;

    c) Formais:

    c.1) Subjetiva: art. 60, caput, CF

    c.2) Objetiva: art. 60, § 2º, 3º, 5º

    d) Materiais:

    d.1) Cláusulas Pétreas:

    d.1.1) Expressas: art. 60, § 4º, CF; art. 150, VI, a', CF, art. 16, CF; direitos e garantias individuais;

    d.1.2) Implícitas: direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos;

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão para ser calmamente analisada a fim de que possamos encontrar o gabarito:

    1) o caso de ser 1/3 da câmara dos deputados está correta, conforme art.60. I. Até então, ainda não temos nosso erro.

    2) alterar o voto popular para aberto é vedado, mesmo em caso de emenda constitucional pelo art. 60, §4º , II, sendo uma cláusula pétrea. Assim, o caso do enunciado é inconstitucional por causa da matéria que trata e não da competência.

    GABARITO LETRA C).
  • GABARITO: C

     

    Poder Constituinte Originário (PCO).

     

     

    - Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

     

    - Características.

     

    . inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    . ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

    . incondicionado: não há procedimento preestabelecido.

    . poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídicapermanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.

    . permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.

     

    - Formas de expressão.

    . outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionárioNo Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.

    . assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.

     

     

     

    Poder Constituinte Derivado (PCD).

     

    - Características.

     

    . Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.

    . Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.

    . Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.

     

    - Espécies.

    . reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.

    . decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados(não vale para Municípios - Q904046)

    . revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.



     

    Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, SECRETO, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    c) inconstitucional sob o prisma material, pois a Constituição não poderá ser emendada para abolição do voto secreto.

  • C de cool

  • Pessoal, não entendi bem a resposta, poderiam explicar melhor?

  • Emenda à CF não pode abolir uma cláusula pétrea (voto secreto).

  • o que se admite é abolição ao voto obrigatório

  • GABARITO C

    Não existe a possibilidade de proposta de EC tendente a abolir voto secreto, universal e periodico (clausula petrea)

  • Passei nesse concurso, já fiz o taf e o curso de formação, mas ñ conseguir aceitar esse enunciado: o verbo alterar ñ é sinônimo de abolir,mas foi a menos insensata.

  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

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  • GABARITO: C

    Há apenas inconstitucionalidade material, uma vez que o art. 60, §4º, da CF dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    • A forma FEDERATIVA de Estado;
    • O VOTO direto, secreto, universal e periódico;
    • A SEPARAÇÃO dos Poderes;
    • Os DIREITOS e GARANTIAS individuais.

    >> Não há inconstitucionalidade formal, uma vez que 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados podem propor Emenda Constitucional, conforme previsão do art. 60 da CF.

  • Galera não entendi, para Emendar a Constituição não precisa ser 3/5 de cada casa, em votação de pelo menos 2 turnos?

  • artigo 60 não será cobrado nesse edital.