-
Letras A e B: erradas A PEC pode ser apresentada por 1/3 dos Deputados Federais ou por 1/3 dos Senadores. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal.
Letra C: (GABARITO). O voto secreto é uma cláusula pétrea e, portanto, não se admite deliberação sobre proposta de emenda constitucional tendente a aboli-lo. Assim, há inconstitucionalidade material.
Letras D e E: erradas. Na situação apresentada, há inconstitucionalidade material, uma vez que o voto secreto não pode ser abolido por emenda constitucional.
-
Gab. C
Sob o aspecto formal, a questão é constitucional, pois foi respeitado o procedimento do artigo 60, inc. I, da CF.
No entanto, no aspecto material é inconstitucional, pois violou o art. 60, § 4º, inc. II, do da CF, vejamos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal; (ou seja, apenas uma casa já é o suficiente)
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Abraço e bons estudos.
-
Gabarito Letra C
Inconstitucional, pois voto secreto é claúsula Pétrea.
O mneumônico que uso é FODI VOSE
FO - Forma Federativa
DI - DIreitos e Garantias Individuais
VO - VOto secreto (aqui cabe outro bizu: o voto é :SUP = Secreto, Universal e Periódico) obrigatório não é claúsula Pétrea. Pode vir a ser abolido. Atenção!!!
SE - SEparação dos poderes
-
GABARITO C
Falou em vício material, trata-se de algum preceito normativo protegido pelo art. 60, § 4°;
Falou em vício formal, trata-se de vício que decorre da formalidade, como por exemplo: votar lei complementar com quorum simples, quando a Constituição exige qualificado.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
Claúsulas Pétreas
Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
-
Qualquer constituição, incluindo as flexíveis, possui certo núcleo material que lhe dá identidade e que não pode ser alterado sem que isso represente substituir por uma nova a constituição original. No caso das constituições rígidas, isso significa que alguns assuntos só podem ser tratados pelo próprio constituinte originário, e não pelo constituinte derivado. A identificação de tais assuntos leva à configuração das intituladas cláusulas pétreas (também chamadas de "garantia de eternidade") que representam, portanto, aquele núcleo imodificável comum de cada constituição.
O voto direto, secreto, universal e periódico é uma cláusula pétrea.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
-
A questão quis confundir com a não vedação à abolição do voto obrigatório.
Sempre bom lembrar:
Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
....
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
.....
-
A propositura de emenda poderá ocorrer mediante a manifestação de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da Repúbica, bem como por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não poderá ser objeto de emenda (limitação material): a forma federativa do Estado, o voto secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes, bem como os direitos e garantias indiviuais. - Macete: A forma do voto separa os direitos.
-
Art. 60.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Nada fala sobre voto OBRIGATÓRIO... Cuidado, já vi pegadinha com isso!!
-
--> MATERIAIS (são as cláusulas pétreas do Art. 60, §4º):
--> FORMAIS (ou procedimentais): Iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas.
--> CIRCUNSTANCIAIS: A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
-
Lembrando que a questão do VOTO OBRIGATÓRIO pode ser matéria de proposta de Emenda Constitucional.
-
Limites circunstanciais: as EC não poderão ser editadas em períodos de legalidade extraordinaria pertinentes ao estado de sítio, de defesa ou de intervenção federal.
Limites materiais: as cláusulas petreas.
Cláusulas pétreas implícitas não poderão ser objeto de EC, são elas: os fundamentos da república, o poder constituinte originário que pertence ao povo e a vedação da dupla revisão. Há doutrinadores que defendem que a forma republicana de governo também é cláusula pétrea implícita, pois não pode ser alterada por Emenda Constitucional (mas pode por Revisão)... No tocante às cláusulas pétreas expressas, não poderao haver ECs tendentes a suas abolições. São cláusulas pétreas expressas: Direitos e garantias INDIVIDUAIS, forma federativa de ESTADO, separação dos poderes e voto direto, secreto, periódico e universal (ps: o voto obrigatório não é cláusula pétrea - obs: não adotamos sistema capacitario (pois os analfabetos podem exercer seus direitos políticos ativos) e nem censitário (pois o voto é permito pra todos, inclusive p mulheres e mais pobres);
-
Limites formais: DA INICIATIVA- só poderá ser iniciada por 1/3 da câmara ou 1/3 do Senado, pelo Presidente da República ou pela maioria das assembleias legislativas estaduais que deverão se manifestar por maioria relativa de seus membros;
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: o quórum é de 3/5, deverá ser apreciado em dois turnos e nas duas casas;
-
Edimir é sem dúvida alguma a melhor pessoa desse site.
-
Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico
Para que serve o voto?
“di sse up” - para dar um up no país
-
Letra C: (GABARITO). O voto secreto é uma cláusula pétrea e, portanto, não se admite deliberação sobre proposta de emenda constitucional tendente a aboli-lo. Assim, há inconstitucionalidade material.
-
4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais. 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
SERTÃO BRASIL !
-
A questao fala em ALTERAR E NAO DE ABOLIR!!!
A rigor, o que é secreto não é o voto, mas sim o escrutínio, que é o modo como o direito de voto se realiza. O escrutínio pode ser secreto ou pode ser aberto.
A rigor, “universal” também não é o voto, mas sim o sufrágio.
Portanto, a Constituição, na verdade, adotou uma nomenclatura imprecisa ao se referir ao voto. O voto é direto e periódico, mas não é secreto nem universal.
De todo modo, essa é a cláusula pétrea dotada de maior precisão.
Obs.: O voto obrigatório não é cláusula pétrea, nem expressa nem implícita. Assim, o voto poderá passar a ser facultativo em virtude de uma Emenda à Constituição.
-
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
-
O voto direto, SECRETO, universal e periódico é cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, II da CF.
Ainda são previstos expressamente a forma federativa de Estado, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
-
O voto direto, SECRETO, universal e periódico é cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, II da CF.
Ainda são previstos expressamente a forma federativa de Estado, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
-
CAVEIRA!!!!!
-
Gabarito: letra C
complementando os comentários,
a) inconstitucional sob o prisma formal, pois a legitimidade para apresentação de proposta de emenda constitucional só pode ser apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Congresso Nacional, e não apenas de uma das casas.
b)inconstitucional sob o prisma formal, pois a legitimidade para apresentação de proposta de Emenda Constitucional é reservada ao Senado, na qualidade de representante dos Estados Membros.
c) inconstitucional sob o prisma material, pois a Constituição não poderá ser emendada para abolição do voto secreto.
d) constitucional, tanto sob o prisma formal como o material, já que a Constituição assegura apenas o voto direto, universal e periódico.
e) constitucional, tanto sob o prisma formal como o material, já que a Constituição não assegura o voto e a forma de seu exercício como cláusula imutável.
-
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódica
Cláusula pétrea
-
Se quisessem mudar para o voto facultativo, estaria de boas. Mas o voto direto, SECRETO, universal e periódico é cláusula pétrea prevista no art. 60, §4º, II da CF.
-
Resumo sobre “Emenda à Constituição”
Quem poderá propor:
♦ Mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
♦ Presidente da República;
♦ Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não será emendada na vigência de:
♦ Intervenção federal;
♦ Estado de defesa; ou
♦ Estado de sítio.
A proposta será discutida e votada:
♦ Em cada Casa do Congresso Nacional;
♦ Em 2 turnos.
A proposta será aprovada:
♦ Se obtiver, nos 2 turnos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Será promulgada pelas Mesas:
♦ Da Câmara dos Deputados; e
♦ Do Senado Federal.
> Com o respectivo número de ordem.
Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir:
♦ Forma federativa de Estado;
♦ Voto direto, secreto, universal e periódico;
♦ Separação dos Poderes;
♦ Direitos e garantias individuais.
Fonte: Letra da Lei Sistematizada TRF3
ISBN: 9786580464029
Facebook: @myraeditora
Instagram: myraeditora
-
ÚNICA COISA NO VOTO QUE NÃO É CLAUSULA PÉTREA É A OBRIGATORIEDADE.
GABARITO= C
AVANTE GUERREIROS, VAMOS MELHORAR DE VIDA!
-
Cláusula pétrea: Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC). As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
Fonte: Agência Senado
-
A proposta de emenda à Constituição apresentada é, claramente, inconstitucional. O voto popular deve ser efetivado de forma direta, SECRETA, universal e periódica e tais características não poderão ser objeto de proposta de emenda tendente a aboli-las ou restringi-las (consoante previsão do art. 60, §4º, II da CF/88). Trata-se, assim, de uma proposta de emenda que é inconstitucional sob o prisma material, razão pela qual a alternativa ‘c’ deverá ser marcada e as alternativas ‘d’ e ‘e’ deverão ser desconsideradas.
A proposta de emenda não poderá ser considerada inconstitucional sob o prisma formal, uma vez que a apresentação da proposta de emenda à Constituição por 1/3 dos membros do Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (e não 1/3 de todo o Congresso Nacional) está prevista no art. 60, I do texto constitucional. Sendo assim, nem a alternativa ‘a’ e nem a alternativa ‘b’ poderão ser marcadas.
-
A unica caractetrstica do voto que poderia ser emendada e não seria inconstitucional é a obrigatoriedade, justamente por ter suas nuances facultativas. Do resto, não podem por serem clausulas pétreas (Escrutineo secreto, direto, periodicidade das eleições, sufrágio universal)
-
Resumo para ajudar os colegas:
PODER CONSTITUINTE:
1) NATUREZA JURÍDICA:
a) concepção jusnaturalista (Abade Sieyés): incondicionado, permanente, inalienável (Poder Jurídico/ Poder de Direito);
b) concepção positivista (Georges Burdeau): inicial, autônomo, incondicionado (Poder da Fato/ Poder Político);
2) LEGITIMIDADE:
a) Subjetiva (titularidade do Poder Constituinte): povo; nação;
b) Objetiva (Conteúdo): valores radicados na sociedade;
3) DECORRENTE:
a) natureza jurídica: Poder Jurídico/ Poder de Direito;
b) fundamento: arts. 25 CF/88 e 11 ADCT - princípio da simetria;
c) características: secundário, limitado e condicionado
4) DERIVADO:
a) Reformador: alterações específicas e pontuais
b) Revisor: caráter geral (via extraordinária - art. 3º ADCT)
5) LIMITAÇÕES:
a) Temporais:
a.1) Poder Reformador: não possui limitações temporais (art. 60 CF);
a.2) Poder Revisor: possui limitação temporal (art. 3º ADCT);
b) Circunstanciais:
b.1) Art. 60, § 1º, CF - Intervenção Federal, Estado de Sítio e Estado de Defesa;
c) Formais:
c.1) Subjetiva: art. 60, caput, CF
c.2) Objetiva: art. 60, § 2º, 3º, 5º
d) Materiais:
d.1) Cláusulas Pétreas:
d.1.1) Expressas: art. 60, § 4º, CF; art. 150, VI, a', CF, art. 16, CF; direitos e garantias individuais;
d.1.2) Implícitas: direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos;
Fonte: Marcelo Novelino
-
Olá pessoal! temos aqui uma questão para ser calmamente analisada a fim de que possamos encontrar o gabarito:
1) o caso de ser 1/3 da câmara dos deputados está correta, conforme art.60. I. Até então, ainda não temos nosso erro.
2) alterar o voto popular para aberto é vedado, mesmo em caso de emenda constitucional pelo art. 60, §4º , II, sendo uma cláusula pétrea. Assim, o caso do enunciado é inconstitucional por causa da matéria que trata e não da competência.
GABARITO LETRA C).
-
GABARITO: C
Poder Constituinte Originário (PCO).
- Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
- Características.
. inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.
. ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.
. incondicionado: não há procedimento preestabelecido.
. poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídica, permanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.
. permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.
- Formas de expressão.
. outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.
. assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.
Poder Constituinte Derivado (PCD).
- Características.
. Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.
. Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.
. Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.
- Espécies.
. reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.
. decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados. (não vale para Municípios - Q904046)
. revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.
Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.
Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, SECRETO, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
c) inconstitucional sob o prisma material, pois a Constituição não poderá ser emendada para abolição do voto secreto.
-
C de cool
-
Pessoal, não entendi bem a resposta, poderiam explicar melhor?
-
Emenda à CF não pode abolir uma cláusula pétrea (voto secreto).
-
o que se admite é abolição ao voto obrigatório
-
GABARITO C
Não existe a possibilidade de proposta de EC tendente a abolir voto secreto, universal e periodico (clausula petrea)
-
Passei nesse concurso, já fiz o taf e o curso de formação, mas ñ conseguir aceitar esse enunciado: o verbo alterar ñ é sinônimo de abolir,mas foi a menos insensata.
-
EAI CONCURSEIRO!!!
Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A
-
GABARITO: C
Há apenas inconstitucionalidade material, uma vez que o art. 60, §4º, da CF dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- A forma FEDERATIVA de Estado;
- O VOTO direto, secreto, universal e periódico;
- A SEPARAÇÃO dos Poderes;
- Os DIREITOS e GARANTIAS individuais.
>> Não há inconstitucionalidade formal, uma vez que 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados podem propor Emenda Constitucional, conforme previsão do art. 60 da CF.
-
Galera não entendi, para Emendar a Constituição não precisa ser 3/5 de cada casa, em votação de pelo menos 2 turnos?
-
artigo 60 não será cobrado nesse edital.