SóProvas


ID
2660500
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se um determinado agente público se vale de uma competência que lhe é legalmente atribuída para praticar um ato válido, mas que possui o único e exclusivo objetivo de prejudicar um desafeto, é correto afirmar que tal conduta feriu o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Abuso de poder é quando a autoridade, ao exercer o poder, ultrapasse os limites de sua competência ou o utilize para fins diversos do interesse público.

    O abuso de poder se divide em duas espécies:

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;
    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

     

    Exemplo clássico: Remoção de servidor visando à punição.

     

    Veja uma questão:

     

    Julgue o item que se segue, a respeito dos atos administrativos.

    Configura-se abuso de poder por desvio de poder no caso de vício de finalidade do ato administrativo, e abuso de poder por excesso de poder quando o ato administrativo é praticado por agente que exorbita a sua competência. (CERTO)

  • Que mnemônico foda uahsauhsuah. Quem pensou nisso pqp, que gênio!

  • Gabarito Letra A

     

     

    ABUSO DE PODER:

    I) Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional.                                          

    A)O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências, invadindo a competência de outros agentes ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei.

     B) agente é competente, mas atua de forma desproporcional.

     

    *Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). GABARITO

     I) o desvio de poder ocorre quando o agente, embora atuando dentro dos limites de sua competência, pratica ato contrário à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.

  • motivação está dentro da Forma ( principio ). deu pra matar a duvida da E 

  • LETRA A CORRETA 

    O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

  • Esse é o tipo de questão que eu considero injusta, por conta de uma redação que mistura conceitos de elementos do ato administrativo e princípios inerentes à Administração Pública. Até onde meus estudos de Administrativo foram, a finalidade não é elencada como princípio, e sim como elemento do ato administrativo, junto da competência, forma, motivo e objeto, segundo a clássica classificação de Hely Lopes Meirelles. Já a supremacia do interesse público sobre o privado, sim, é posta nos livros de Administração nos capítulos referentes a princípios. Quando li o enunciado da questão, eu sabia que tratava-se de vício de finalidade; mas, usando o raciocínio acima exposto, fiquei com medo de considerar um elemento do ato administrativo como princípio e optei por marcar a B, considerando que o ato do agente teve motivação pessoal, e não de interesse público. Não sei se os colegas concordam com meu raciocínio. De qualquer forma, desculpa aí pelo desabafo. >___<"
  • Eu, particularmente, nunca ouvi falar em Princípio da Finalidade. Finalidade, para mim, é ELEMENTO do Ato Administrativo. Fiquei com um medo da porra de marcar. Porém, posso estar errado e tal princípio existir.

  • O princípio da finalidade não é previsto constitucionalmente de maneira expressa (apenas LIMPE), mas é corolário da princípio da legalidade. O abuso do poder é o exercício das atribuições fora dos limites da lei, e um desses limites é a sua finalidade, que é um princípio autônomo e expresso na norma infraconstitucional:

    Lei 9.784/99
    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, FINALIDADE, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Em meu entendimento:

    Ato administrativo - Elementos de válidade:

    COmpetência - Sempre determinado em Lei, nesse caso ele fala em ato legal " legalmente atribuída para praticar um ato válido".

    FInalidade - Sempre pública "possui o único e exclusivo objetivo de prejudicar um desafeto", sua finalidade foi particular de cunho próprio.

    FOrma - Escrita

    MOtivo - Vinculado ou Discricionário

    OBjeto - Própio ato

  • Esse princípio me parece muito com o da impessoalidade. Ele seguiu com finalidade diversa a do interesse público.
  • GABARITO: LETRA A

     

    Está ligado ao princípio da FINALIDADE PÚBLICA, a Administração Pública fora criada para atender os interesses da coletividade, e quando a fuga desses objetivos, ocorre o desvio de finalidade, que pode ser:

     

    GENÉRICO: quando a ação administrativa não atende ao interesse público ( ex: desapropriação de um imóvel particular, em virtude de antipatia político-partidária ) ou;

    ESPECÍFICO: quando a ação administrativa, embora objetive uma finalidade pública, diferencia-se daquela especificamente determinada pela lei. ( ex: diante de um servidor desidioso que mereça a aplicação de sanção administrativa, decide o gestor removê-lo para uma unidade longínqua )

     

    FONTE: Direito Administrativo - JusPodivm 

  • Na visão de Hely Lopes Meireles, tal princípio se assemelha ao princípio da impessoalidade. Ocorre que, sempre que um ato for praticado visando interesse alheio ao interesse público o ato será nulo devido ao desvio de finalidade.
     

    Atenção: desvio de finalidade constitui ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 (que atenta contra os princípios da administração pública) da Lei 8429/92 

  •  

    Abuso de poder é GÊNERO que se desdobra em duas ESPÉCIES, a saber:

     

    DESVIO DE PODER      =     DESVIO DE FINALIDADE        RETIRA TOTAL                  FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.    

     

    EXCESSO DE PODER  =       EXTRAPOLA NA COMPETÊNCIA       RETIRA  PARCIALMENTE -     VISA O INTERESSE PÚBLICO. 

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas.

    Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.        

  • pq a B está errada?

  • "mas que possui o único e exclusivo objetivo de..." --> mas que possui a única e exclusiva FINALIDADE de...

  • Gab. A

     

    Finalidade = ligação direta com o princípio da IMPESSOABILIDADE. 

  • O Abuso de Poder é gênero, onde suas espécies são:

    - Excesso de Poder: vício no elemento competência. Ainda que buscando a finalidade certa, o agente age excedendo a sua competência.

    - Desvio de Poder: vício no elemento finalidade. O agente age dentro dos limites de sua competência, mas com finalidade diversa da devida.

  • Pq não B

  • PQ A B ESTÁ ERRADA?????

  • A "b" está errada porque o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito.

    "É interessante notar, ainda, que, embora o princípio da supremacia do interesse público seja um dos dois postulados fundamentais do denominado regime-jurídico administrativo, ele não esta diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública" (ALEXANDRINO, 2008, p. 188).

  • achei a B estranha ao dizer que é inerente "a qualquer sociedade", eu sei lá se é em qualquer sociedade...

     
  • Impessoalidade = finalidade + isonomia

  • Gab: A

     

    Impessoalidade --> igualdade, neutralidade e finalidade.

     

     

  • A autoridade VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas.
    Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.

    O ato administrativo praticado com o único e exclusivo objetivo de prejudicar um desafeto é um ato que atende a interesses particulares, e não o interesse público. Ademais, a conduta certamente não é condizente com o objetivo imediato ou finalidade específica do ato. Logo, trata-se de violação ao princípio da finalidade, que se divindade em finalidade geral (interesse público) e finalidade específica (finalidade do ato).
    Gabarito: alternativa “a”
    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-pc-ba-direito-administrativo-gabarito-extraoficial-investigador-e-escrivao/

  • concordo como texto do alessandro.

  • concordo como texto do alessandro.

  • A presente questão trata de princípios administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: PRINCÍPIO DA FINALIDADE: de fato, a prática do ato administrativo ora em exame demonstra desvio de finalidade, ou seja, busca-se realizar finalidade estranha àquela prevista pelo ordenamento jurídico para o ato, ocasionando a invalidade do mesmo. O administrador, neste caso concreto, buscou satisfação pessoal qualificada pelo desejo de prejudicar outro indivíduo, fugindo completamente do interesse público que sempre orienta a prática de qualquer ato administrativo. Esta opção está CORRETA;

    OPÇÃO B: PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO: Esta opção está INCORRETA. A despeito de ser o supraprincípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado “um princípio geral de direito inerente qualquer sociedade", na lição do Profº Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 87), as prerrogativas que dele decorrem em favor da Administração Pública não autorizam que o desempenho da função administrativa seja feita com o manejo irresponsável dos poderes administrativos, os quais são, na verdade “deveres-poderes". O ato viciado exemplificado nesta questão não afronta a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, por não ter sido extravasado o limite dos poderes exercidos pelo administrador, os quais ficaram dentro da esfera de competência válida àquele atribuída;

    OPÇÃO C: PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: não foi ele diretamente atingido pela conduta do administrador ora em análise, consistente em praticar o ato administrativo narrado no enunciado da questão com claro desvio de finalidade. Não se enxerga, em um primeiro momento, que a atuação daquele agente público tenha sido inadequada, desnecessária ou imponderada, até mesmo porque o ato administrativo foi considerado válido.  Sendo assim, está INCORRETA esta opção.

    OPÇÃO D: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: este princípio não foi afrontado no caso aqui narrado. O administrador praticou o ato nos limites de competência que lhe foi atribuída pela lei, em extensão e intensidade compatíveis com a finalidade pretendida, a fim de que tal competência seja validamente exercida. Está INCORRETA, portanto, esta opção;

    OPÇÃO E: PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO: a prática do ato narrado no enunciado da questão não atinge o princípio da motivação dos atos administrativos. Tal princípio enuncia que, ao dever de motivar o ato que possui, o administrador público, em uma desejável administração democrática, contrapõe-se o direito do administrado, em particular o interessado em tal ato, de saber porque foi praticado, sendo discriminados os fundamentos que o justificam.

    Na hipótese ora em análise, a mácula do ato se localiza no objetivo do ato, o “PARA QUÊ" o ato foi materializado e não aborda o “PORQUÊ" de se efetivar o ato. Portanto, está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

     

  • Concordo com o Alessandro, e fui induzido também ao erro.Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada ?

  • Finalidade é sinônimo de impessoalidade

  • Alessandro Soledade e colegas,

    Na lei 9784/99, em seu art. . 2 consta que "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm

    Bons estudos!

  • Alessandro Soledade e colegas,

    Na lei 9784/99, em seu art. . 2 consta que "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9784.htm

    Bons estudos!

  • A confusão top da alternativa A foi aquele "cada qual" causou-me a impressão de arbitrariedade, discricionariedade. Que banca ridícula essa Vunesp.

  • A confusão top da alternativa A foi aquele "cada qual" causou-me a impressão de arbitrariedade, discricionariedade. Que banca ridícula essa Vunesp.

  • OPÇÃO A: PRINCÍPIO DA FINALIDADE: de fato, a prática do ato administrativo ora em exame demonstra desvio de finalidade, ou seja, busca-se realizar finalidade estranha àquela prevista pelo ordenamento jurídico para o ato, ocasionando a invalidade do mesmo. O administrador, neste caso concreto, buscou satisfação pessoal qualificada pelo desejo de prejudicar outro indivíduo, fugindo completamente do interesse público que sempre orienta a prática de qualquer ato administrativo. Esta opção está CORRETA;

  • FINALIDADE = IMPESSOALIDADE (Sem promover interesses pessoais).

  • "único e exclusivo objetivo" -------------------->> única finalidade (pessoal) ------- >> PODER PÚBLICO DEVE OLHAR O ATO NÃO A PESSOA!

  • Parte da doutrina considera a finalidade como uma das aplicações do princípio da impessoalidade. Parte da doutrina a considera como uma das aplicações do princípio da legalidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse púb.

  • PARA QUE são praticados os atos administrativos? Para atender, mediatamente, ao INTERESSE PÚBLICO. Quando fazemos a pergunta "para que esse ato foi praticado?" e a resposta não for "para atender ao interesse público" (como é o caso da questão, na qual o ato foi praticado para prejudicar um desafeto) verifica-se que houve um vício no elemento FINALIDADE do ato (desvio de poder). Logo, gabarito LETRA A.

  • Administrativo dessa banca não é fácil.

  • abuso de poder na modalidade desvio de poder, finalidade diversa...

  • Essa matéria de atos administrativos não entra na minha cabeça, que vontade de chorar ahhhhhhhhhh

  • Uso e abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    De fato, querida Vanessa Sampaio, nós concurseiros, estamos definitivamente há mercê das bancas.

  • ABUSO DE PODER : AÇÃO OU OMISSAO 

    EXCESSO FORA DOS LIMITES ( COMPETENCIA)

    ABUSO / EXCESSO - EXTRAPOLA OS LIMITE 

    DESVIO - DENTRO DOS LIMITES ( FORA DOS FINS PUBLICOS)

  • De acordo com o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada pelo agente do Estado, da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o fator que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina.

    Por outro lado, o desvio de poder, também denominado desvio de finalidade, estará presente sempre que o agente do Estado praticar o ato, até mesmo dentro dos limites da competência a ele conferida, mas visando a alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei. O art. 2°, parágrafo único, "e" da Lei n. 4717/65 denomina essa situação de desvio de finalidade e também enseja a nulidade do ato administrativo, em virtude de vício em um dos seus elementos, qual seja, o elemento finalidade. Trata-se de vício subjetivo do agente e sempre de difícil comprovação para o sujeito prejudicado pelo ato viciado, uma vez que o ato goza de aparente legalidade.

    Assim, conforme narrado no enunciado da questão, o agente público agiu dentro de sua competência, porém, com desvio de finalidade, tendo em vista que queria prejudicar seu desafeto.

    Gabarito: alternativa “a”

  • desvio de finalidade : agir com fim diverso do previsto.

  • Conhecia a finalidade como um dos elementos do ato administrativo, não como princípio da administração pública.

    Agora já não adianta procurar justificativas, vida que segue.

  • Assertiva A

    finalidade, que impõe aos agentes da Administração o dever de manejar suas competências obedecendo rigorosamente à finalidade de cada qual.

  • partindo dessa situação, fere todos os princípios.

    ........

  • errei de bobeira essaaaaa

    gabarito A

  • Gab. letra A

    a conduta do agente público não possui qualquer relação com a finalidade do ente senão para satisfazer um mero desejo pessoal do agente.

  • O jeito que aprendi o abuso de poder e seus gêneros foi relacionando as letras. Segue:

    ABUSO DE PODER: Quando servidor público, buscando unicamente a satisfação de interesse pessoal, realiza atos com finalidade diversa do que deveria ou com extrapolação de suas atribuições.

    • Se servidor EXtrapolar suas atribuições = EXcesso de poder

    • Se servidor possuir as competências, mas DESVIAR da sua finalidade teremos o DESVIO de poder.
  • Abuso de Poder:

    Excesso - ato realizado além da competência do agente - admite convalidação, em regra;

    Desvio - age com desvio de finalidade, não há possibilidade de convalidação.

  • Abuso de Poder é gênero, onde suas espécies são:

    Excesso de Poder: vício no elemento competência. Ainda que buscando a finalidade certa, o agente age excedendo a sua competência.

    Desvio de Poder: vício no elemento finalidade. O agente age dentro dos limites de sua competência, mas com finalidade diversa da devida.

  • princípio da finalidade ? nunca nem vi.

  • o Objetivo é a mesma coisa que a Finalidade sempre deve ser satisfazer o Interesse Publico

  • Resposta correta é a letra "F: principio da moralidade"

  • Quando o agente toma essa medida, ele diretamente atenta contra dois princípios

    : Princípio da Impessoalidade ( conhecido como finalidade também)

    : Princípio da Moralidade

  • Letra A

    Finalidade: O agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas que está maquiado com outro objetivo não previsto em lei.

    Ex. Remover um servidor para outra unidade da federação, ainda que esta outra unidade necessite realmente de pessoal, mas com o intuito de puni-lo ou prejudica-lo.