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I - CORRETO: art. 844, §5 da CLT
II - ERRADO: art. 843, §3 da CLT
III - CORRETO: art. 775 da CLT
IV - ERRADO: art. 899, §9 da CLT
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Letra (e)
I - Certo. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
II - Errado. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
III - Certo. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
IV - Errado. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Letra: e
I. Ainda que ausente o reclamado na audiência em que deveria comparecer, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.✔️
COMENTÁRIO:
A documentação e a contestação serão aceitos, mas a ausência do reclamado importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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II. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, desde que este seja empregado. ❌
COMENTÁRIO:
Art. 843 [...]
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
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III. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais contínuos e irreleváveis. ✔️
COMENTÁRIO:
A redação que estabelecia que os prazos seriam contínuos e irreleváveis foi alterada pela Reforma Trabalhista.
Na nova redação o texto é apenas o seguinte:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
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IV. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, entidades filantrópicas, microempreendedores individuais, empresas em recuperação judicial, microempresas e empresas de pequeno porte. ❌
COMENTÁRIO:
- Depósito Recursal
✔️ METADE:
* Entidades sem fins lucrativos;
* Empregadores domésticos;
* MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.
✔️ISENTOS:
*Beneficiários da justiça gratuita;
* Entidades filatrópicas;
* Empresas em recuperação judicial.
Art. 899 [...]
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Beneficiários da JG, entidades FILANTRÓPICAS e empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL >>>>>>>>>>> ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL
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Macete:
Pensem que o diferentão está isento = Entidades Filantrópicas, recuperação judicial e justiça gratuita.
MEtade = ME/MEI/EPP, sem fins lucrativos e empregadores domésticos.
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▶Isentos do depósito recursal: Entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial, beneficiários da justiça gratuita e MASSA FALIDA
▶Depósito recursal pela metade: Entidades sem fins lucrativos, empregadores dmésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Gab. E
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DEPÓSITO RECURSAL (Art. 899, CLT)
QUEM PAGA 50%: - Reduzido pela Metade para:
1. entidades seM fins lucrativos,
2. empregadores doMésticos,
3. Microempreendedores individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.
QUEM NÃO PAGA:- São isentos:
1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,
2. as entidades FILANTRÓPICAS e
3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MASSA FALIDA
- Poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
- O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. (Súmula 245, TST)
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DEPÓSITO RECURSAL
QUEM PAGA 50%:
- Sem fins lucrativos
- Empregadores domésticos
- Microempreendedores individuais e microempresas de pequeno porte
QUEM NÃO PAGA:
- Justiça Gratuita
- Filantrópicas
- Recuperação judicial
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O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para: 3-E 2-M (Decoreba boba, mas salva na hora do aperto)
Entidades sem fins lucrativos, Microempreendedores individuais
Empregadores domésticos, Microempresas
Empresas de pequeno porte.
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Cuidado!
Entidades sem fins lucrativos: valor do depósito recursal será reduzido pela metade.
Entidades filantrópicas: é isenta do depósito recursal.
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Douglas:
O item III menciona a redação anterior do art. 775 da CLT, por isso está errado. Para facilitar, transcrevo as redações do mencionado artigo:
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Se os prazos são contados em dias úteis, entao não são continuos!
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I - presente o advogado serão aceitos -> a contestação e os documentos (importante: não elide automaticamente a revelia e confissão ficta, deve haver análise dos requisitos da não produção dos efeitos da revelia = art. 844, parágrafo 4º CLT);
I - Preposto não precisa ser empregado, basta ter conhecimento dos fatos (também não precisa ter presenciado);
III - Prazos em dias úteis exclui o do início e inclui o do vencimento;
IV - Juntou todo mundo num balaio de gato rs; *50% = entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, ME, EPP; *ISENTOS = beneficiários da justiça gratuita, entidades FILANTRÓPICAS, empresa em recuperação judicial (e massa falida -> SÚMULA 86 TST; exclui empresa em liquidação EXTRAjudicial);
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Gabarito E
Despósito Recursal
Metade:
- Sem fins lucrativos
- Empregadores domésticos
- Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
Isentos:
- Justiça Gratuita
- Filantrópicas
- Recuperação judicial
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CUSTAS (Art. 789, CLT)
· Incidirão à base de 2%, sendo no mínimo R$ 10,64 e no máximo 4 vezes o teto do RGPS.
· Serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Isenção de custas (Art. 790-A):
· Beneficiário da Justiça Gratuita
· União, Estados, DF, Municípios e respectivas Autarquias E Fundações Púbicas F/D/M que não explorem Atividade Econômica (Mas deve reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora)
· MPT
· Massa Falida – Sum. 86, TST
Não alcança:
· Entidades Fiscalizadoras no exercício profissional.
DEPÓSITO RECURSAL (Art. 899, §9 CLT)
Reduzido pela metade para:
· Entidades sem fins lucrativos,
· Empregadores domésticos,
· Microempreendedores individuais, Microempresas e Empresas de pequeno porte.
SÃO ISENTOS (Depósito Recursal – Art.899, § 10, CLT):
· Beneficiários da justiça gratuita,
· As entidades filantrópicas e
· Empresas em recuperação judicial.
· Massa Falida – Sum. 86, TST
Obs.: Poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (§11)
· O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. (Súmula 245, TST)
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Complementando,
ENTIDADES FILANTRÓPICAS:
i. Não é exigida garantia de execução ou penhora (Art. 884, § 6º, CLT); e
ii. Isentas do depósito recursal (Art. 899, § 10º, CLT).
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quem paga 50% DP? a "empresa" 2 MICRODOFI LUCRATIVA ( pra ñ confundir com filantrópica)
2MICRO DOFI LUCRATIVA
microempreendedores individuais /microrempresas de pp
DOmésticos
entidades sem FIns lucrativos
Ñ PAGA:jufir falida
-Justiça Gratuita
- Filantrópicas
- Recuperação judicial
-massa falida (SÚM 86)
já tinha lido comentários, mas como diz meu marido:"errei brilhantemente",então "vamo" de mnemônico com um apanhado de estudo+ comentários do QC
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II- ERRADA, POIS NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE EMPREGADO DA EMPRESA PARA SER PREPOSTO.[
IV- ENTIDADES FILANTRÓPICAS ESÃO ISENTAS DO DEPÓSITO RECURSAL.
ART. 899 DA CLT
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Galera, eu memorizei a diferença da seguinte forma, espero que ajude:
1. Entidades filantrópicas (ISENTAS) X Entidades sem fins lucrativos (METADE):
A filantropica, além de não ter fins lucrativos, ainda "ajuda os outros", entao merece um beneficio maior.
2. Empresas em recuperação fiscal (ISENTAS) X MEI, ME e EPP (METADE):
A empresa em recuperação fiscal "está endividada", entao merece um beneficio maior.
3. Beneficiário da Justiça Gratuita (ISENTO) X Empregador Doméstico (METADE):
O beneficiário da gratuidade é mais pobre e tem insuficiência de recursos, entao merece um beneficio maior.
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CLT. Depósito recursal:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhor.
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5o (Revogado).
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Vida à cultura democrática, Monge.
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um macetinho pra gravar quem paga a metade do depósito recursal e quem é isento
são isentos: a MASSA que fica em FILA GRATUITA no RJ
MASSA falida
entidades FILAntrópicas
justiça GRATUITA
empresas em Recuperação Judicial
pagam a metade: os MICROs SEM FINS DOMÉSTICOS
MICROempreendedores individuais
MICROempresas de pequeno porte
entidades SEM FINS lucrativos
empregadores DOMÉSTICOS
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REDUÇÃO PELA METADE:
ISENÇÃO:
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REDUÇÃO PELA METADE
-Entidades sem fins lucrativos
-Empregadores domésticos
-Microempreendedores individuais
-Empresa de pequeno porte
-Microempresa
SÃO ISENTOS:
-Beneficiários da Justiça Gratuita
-Entidades filantrópicas
-Empresas em recuperação judicial
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Resumindo...
O beneficiário da justiça gratuita, entidade filantrópica e empresa em recuperação judicial são isentos de depósitos.
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Difícil demais FCC:
Gabaritos divergentes. Ambas as questões da FCC e ambas posteriores à reforma trabalhista:
Q855853 - em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis, em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis. FOI DADA COMO CERTA.
Q887477 - Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais irreleváveis e contínuos. FOI DADA COMO CERTA.
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QUEM PAGA 50%: SEMM
- Sem fins lucrativos
- Empregadores domésticos
- Microempreendedores individuais e microempresas de pequeno porte
QUEM NÃO PAGA: JFR
- Justiça Gratuita
- Filantrópicas
- Recuperação judicial
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I. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
II. Art. 843 [...]
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
III. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
IV. Art. 899, § 9º, CLT: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
E
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
II - ERRADO: Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
III - CERTO: Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
IV - ERRADO: Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.