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ID
2662438
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com o advento da Lei no 13.467/2017, que trouxe modificações à Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante ao processo judiciário do trabalho, considere:

I. Ainda que ausente o reclamado na audiência em que deveria comparecer, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
II. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, desde que este seja empregado.
III. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais contínuos e irreleváveis.
IV. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, entidades filantrópicas, microempreendedores individuais, empresas em recuperação judicial, microempresas e empresas de pequeno porte.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO: art. 844, §5 da CLT

    II - ERRADO: art. 843, §3 da CLT

    III - CORRETO: art. 775 da CLT

    IV - ERRADO: art. 899, §9 da CLT

  • Letra (e)

     

    I - Certo. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    II - Errado. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    III - Certo. Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

     

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

     

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    IV - Errado. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

     

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • Letra: e

     

     

    I. Ainda que ausente o reclamado na audiência em que deveria comparecer, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.✔️

     

    COMENTÁRIO:

    A documentação e a contestação serão aceitos, mas a ausência do reclamado importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.

     

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

    ~~~~~~~~~~~~~~~

     

    II. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, desde que este seja empregado. ❌ 

     

    COMENTÁRIO: 

    Art. 843 [...]

     § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. 

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    III. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais contínuos e irreleváveis. ✔️

     

    COMENTÁRIO:

    A redação que estabelecia que os prazos seriam contínuos e irreleváveis foi alterada pela Reforma Trabalhista.

    Na nova redação o texto é apenas o seguinte:

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

    ~~~~~~~~~~~~~

     

    IV. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, entidades filantrópicas, microempreendedores individuais, empresas em recuperação judicial, microempresas e empresas de pequeno porte. ❌ 

     

    COMENTÁRIO:

     

    - Depósito Recursal 

    ✔️ METADE:

    * Entidades sem fins lucrativos;

    * Empregadores domésticos;

    * MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    ✔️ISENTOS:

    *Beneficiários da justiça gratuita;

    * Entidades filatrópicas;

    * Empresas em recuperação judicial.

     

    Art. 899 [...]

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • Beneficiários da JG, entidades FILANTRÓPICAS e empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL >>>>>>>>>>> ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL 

  • Macete:

    Pensem que o diferentão está isento = Entidades Filantrópicas, recuperação judicial e justiça gratuita.

    MEtade = ME/MEI/EPP, sem fins lucrativos e empregadores domésticos.

  • Isentos do depósito recursal: Entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial,  beneficiários da justiça gratuita e MASSA FALIDA

     

    ▶Depósito recursal pela metade: Entidades sem fins lucrativos, empregadores dmésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

     

    Gab. E

  • DEPÓSITO RECURSAL (Art. 899, CLT)

     

    QUEM PAGA 50%: - Reduzido pela Metade para:

     1. entidades seM fins lucrativos,

    2. empregadores doMésticos,

    3. Microempreendedores individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.           

     

     

    QUEM NÃO PAGA:- São isentos:

    1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,

    2. as entidades FILANTRÓPICAS e

     3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MASSA FALIDA

     

    - Poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial

     

    - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. (Súmula 245, TST)

  • DEPÓSITO RECURSAL

    QUEM PAGA 50%:

    - Sem fins lucrativos

    - Empregadores domésticos

    - Microempreendedores individuais e microempresas de pequeno porte

    QUEM NÃO PAGA:

    - Justiça Gratuita

    - Filantrópicas

    - Recuperação judicial

  •  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para: 3-E 2-M (Decoreba boba, mas salva na hora do aperto)

    Entidades sem fins lucrativos,                                           Microempreendedores individuais

    Empregadores domésticos,                                               Microempresas

    Empresas de pequeno porte.

  • Cuidado!

     

    Entidades sem fins lucrativos: valor do depósito recursal será reduzido pela metade.

     

    Entidades filantrópicas: é isenta do depósito recursal.

  • Douglas:

    O item III menciona a redação anterior do art. 775 da CLT, por isso está errado. Para facilitar, transcrevo as redações do mencionado artigo:

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;                        (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.                        (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.                       (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Se os prazos são contados em dias úteis, entao não são continuos!

  • I - presente o advogado serão aceitos -> a contestação e os documentos (importante: não elide automaticamente a revelia e confissão ficta, deve haver análise dos requisitos da não produção dos efeitos da revelia = art. 844, parágrafo 4º CLT); 

    I - Preposto não precisa ser empregado, basta ter conhecimento dos fatos (também não precisa ter presenciado);

    III - Prazos em dias úteis exclui o do início e inclui o do vencimento;

    IV - Juntou todo mundo num balaio de gato rs; *50% = entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, ME, EPP; *ISENTOS = beneficiários da justiça gratuita, entidades FILANTRÓPICAS, empresa em recuperação judicial (e massa falida -> SÚMULA 86 TST; exclui empresa em liquidação EXTRAjudicial);  

  • Gabarito E

     

     

    Despósito Recursal

     

    Metade:

    - Sem fins lucrativos

    - Empregadores domésticos

    - Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte

     

     

    Isentos:

    - Justiça Gratuita

    - Filantrópicas

    - Recuperação judicial

  • CUSTAS (Art. 789, CLT)

    ·         Incidirão à base de 2%, sendo no mínimo R$ 10,64 e no máximo 4 vezes o teto do RGPS.

    ·         Serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 

     Isenção de custas (Art. 790-A):

    ·         Beneficiário da Justiça Gratuita

    ·         União, Estados, DF, Municípios e respectivas Autarquias E Fundações Púbicas F/D/M que não explorem Atividade Econômica (Mas deve reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora)

    ·         MPT

    ·         Massa Falida – Sum. 86, TST

     Não alcança:

    ·         Entidades Fiscalizadoras no exercício profissional.

     

    DEPÓSITO RECURSAL (Art. 899, §9 CLT)

    Reduzido pela metade para:

    ·         Entidades sem fins lucrativos,

    ·         Empregadores domésticos,

    ·         Microempreendedores individuais, Microempresas e Empresas de pequeno porte.

     SÃO ISENTOS (Depósito Recursal – Art.899, § 10, CLT):

    ·         Beneficiários da justiça gratuita,

    ·         As entidades filantrópicas e

    ·         Empresas em recuperação judicial.

    ·         Massa Falida – Sum. 86, TST

    Obs.: Poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (§11) 

    ·         O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. (Súmula 245, TST)

  • Complementando,

     

    ENTIDADES FILANTRÓPICAS:

    i. Não é exigida garantia de execução ou penhora (Art. 884, § 6º, CLT); e

    ii. Isentas do depósito recursal (Art. 899, § 10º, CLT).

  • quem paga 50% DP? a "empresa" 2 MICRODOFI LUCRATIVA ( pra ñ confundir com filantrópica)

    2MICRO DOFI LUCRATIVA

    microempreendedores individuais /microrempresas de pp

    DOmésticos

    entidades sem FIns lucrativos

    Ñ PAGA:jufir falida 

     -Justiça Gratuita

    - Filantrópicas

    - Recuperação judicial

    -massa falida (SÚM 86)

    já tinha lido comentários, mas como diz meu marido:"errei brilhantemente",então "vamo" de mnemônico com um apanhado de estudo+ comentários do QC

  • II- ERRADA, POIS NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE EMPREGADO DA EMPRESA PARA SER PREPOSTO.[

    IV- ENTIDADES FILANTRÓPICAS ESÃO ISENTAS DO DEPÓSITO RECURSAL.

     

    ART. 899 DA CLT

     

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.       

  • Galera, eu memorizei a diferença da seguinte forma, espero que ajude:


    1. Entidades filantrópicas (ISENTAS) X Entidades sem fins lucrativos (METADE):

    A filantropica, além de não ter fins lucrativos, ainda "ajuda os outros", entao merece um beneficio maior.


    2. Empresas em recuperação fiscal (ISENTAS) X MEI, ME e EPP (METADE):

    A empresa em recuperação fiscal "está endividada", entao merece um beneficio maior.


    3. Beneficiário da Justiça Gratuita (ISENTO) X Empregador Doméstico (METADE):

    O beneficiário da gratuidade é mais pobre e tem insuficiência de recursos, entao merece um beneficio maior.



  • CLT. Depósito recursal:

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhor.

    § 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.  

    § 5o  (Revogado). 

    § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. 

    § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. 

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.  

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • um macetinho pra gravar quem paga a metade do depósito recursal e quem é isento

    são isentos: a MASSA que fica em FILA GRATUITA no RJ

    MASSA falida

    entidades FILAntrópicas

    justiça GRATUITA

    empresas em Recuperação Judicial

    pagam a metade: os MICROs SEM FINS DOMÉSTICOS

    MICROempreendedores individuais

    MICROempresas de pequeno porte

    entidades SEM FINS lucrativos

    empregadores DOMÉSTICOS

  • REDUÇÃO PELA METADE:

    ISENÇÃO:

  • REDUÇÃO PELA METADE

    -Entidades sem fins lucrativos

    -Empregadores domésticos

    -Microempreendedores individuais

    -Empresa de pequeno porte

    -Microempresa

    SÃO ISENTOS:

    -Beneficiários da Justiça Gratuita

    -Entidades filantrópicas

    -Empresas em recuperação judicial

  • Resumindo...

    O beneficiário da justiça gratuita, entidade filantrópica e empresa em recuperação judicial são isentos de depósitos.

  • Difícil demais FCC:

    Gabaritos divergentes. Ambas as questões da FCC e ambas posteriores à reforma trabalhista:

    Q855853 - em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis, em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis. FOI DADA COMO CERTA.

    Q887477 - Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais irreleváveis e contínuos. FOI DADA COMO CERTA.

  • QUEM PAGA 50%: SEMM

    - Sem fins lucrativos

    - Empregadores domésticos

    - Microempreendedores individuais e microempresas de pequeno porte

    QUEM NÃO PAGA: JFR

    - Justiça Gratuita

      - Filantrópicas

      - Recuperação judicial

  • I. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    II. Art. 843 [...]

     § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    III. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    IV. Art. 899, § 9º, CLT: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

     E

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.    

    II - ERRADO: Art. 843, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    III - CERTO: Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

    IV - ERRADO: Art. 899, § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.