CÓDIGO DE POSTURAS DE JOÃO PESSOA
Lei Complementar nº 07/1995
SEÇÃO IV : DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
Art. 139 - A instalação de toldos nas edificações depende de prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal e somente será permitida quando atendidas as seguintes exigências.
I. para as edificações de usos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, estando o prédio construído no alinhamento do logradouro público, devem:
a) Não excederem a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio e não terem estruturas fixadas nos logradouros públicos;
b) Não apresentarem, altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio.
II. para as edificações de usos comerciais; industriais, prestadores de serviços e similares, estando o prédio construído com recuo previsto em relação ao alinhamento do logradouro publico, devem:
a) ter largura máxima de 5,00m (cinco metros), não podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;
b) ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e a máxima correspondendo ao pé-direito do pavimento térreo;
c) obedecer ao afastamento lateral da edificação;
d) ser apoiados em suportes fixados no terreno, livres de vedações.
§ 1° - É proibido o uso de alvenaria, madeiras e telhas ou outros materiais que caracterizam a perenidade da obra.
§ 2° - A instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação dos ambientes da edificação, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros públicos ou de sinalização do trânsito.
GABARITO: D