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ID
2669707
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o disposto no Código Florestal – Lei no 12.651/2012, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    Errada. De acordo com o artigo 8º, §1º, do CFlo, a supressão da vegetação nativa nessas situações somente poderá ocorrer em razão de utilidade pública, vedada a supressão por interesse social. Importante lembrar que o Supremo declarou inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, que se qualificavam como “utilidade pública” (STF. Plenário. ADC 42, AADDII 4.937 e 4.903, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.02.2018)

     

    B) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    Errada. O artigo 39, §4º, CFlo, é expresso ao exigir o estabelecimento de nexo causal para a responsabilização por uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares. É preciso prestar atenção nesse tipo de questão sobre nexo de causalidade, dado haver precedente do STJ em que estranhamente foi dispensada a existência de nexo causal (STJ. 2ª Turma. REsp 1.056.540/GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).

     

    C) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias.

    Errada. O artigo 38 do CFlo prevê situações em que o uso do fogo é permitido, tais como em caso de práticas agropastoris ou florestais excepcionais, ou queima controlada em Unidade de Conservação e em conformidade com o plano de manejo. É importante ressaltar que em todas as hipóteses de uso de fogo há necessidade de prévia aprovação do órgão ambiental competente.

     

    D) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 8º, §4º, do Código Florestal. Ainda que o CFlo tenha sido um tanto generoso quanto à regularização da situação de infratores da legislação ambiental anterior, o direito à regularização foi tido por constitucional pelo Supremo (STF. Plenário. ADC 42/DF e AADDII 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.02.2018)

     

    E) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    Errada. O artigo 51, §1º, do CFlo, prevê que haverá embargo da obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo de modo irregular. O embargo, contudo não abrange as atividades de subsistência ou as atividades que não tenham relação com a atividade embargada.

  • Praticamente a mesma questão da prova PC-BA para delegado. 

    Q886425

    Nos termos do disposto na Lei no 12.651/2012, assinale a alternativa correta. 

     a) Não é permitido, em qualquer hipótese, o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente.

     b) Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei, nas Áreas de Preservação Permanente.

     c) Não poderá ser autorizada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, nas Áreas de Preservação Permanente.

     d) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

     e) Será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Creio que a B está parcialmente correta

    Se houver a compra de terras afetadas por queimadas irregulares, realmente não precisa de nexo causal (propter rem)

    Porém, como a questão não disse isso, está errado

    Abraços

  • Esse Renato Z é o cara.

     

  • Colega Renato Z, em relação a letra B, acredito que o estabelecimento do nexo causal para imputação da responsabilidade por infração seja necessário em razão de seu caráter punitivo, tal como a responsabilidade penal. Afinal, não se admite responsabilidade objetiva em matéria punitiva (STJ), ao contrário da responsabilização civil ( propter rem), que dispensa a existência de nexo causal entre a conduta e o dano ambiental para ensejar o dever de reparar integralmente o dano ambiental, devendo fazê-lo o proprietário ou possuidor da coisa, seja ele ou não quem lhe deu causa. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • acertado o comentário de "um vez..." acerca da ressalva  feita ao  também colega "renato Z", quando aquele aduz que a exigência de nexo de causalidade é somente  cabível no caso de infrações, e não para responsabilização lato senso, a exemplo da responsabilização civil. Nesse sentido é a literalidade do art. 38 citado pelo colega renato Z: 

    C. Florestal: 

    art. 38 .(...) § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

    EM verdade, penso que a responsabilidade civil, mesmo objetiva com risco integral, exige ao menos nexo de causalidade.Nesse sentido, aliás, foi o gabarido da questão 91 desta prova.  porém, no caso de dano ambiental, não seria propriamente que aferir os requisitos da responsabilidade civil, mas simples transferência de obrigação, no caso, propter rem, conforme anteriormente já ressaltado pelo colega "uma vez". 

    no mais, só tenho a dizer que os comentários dos colegas, via de regra, são sempre excelentes e as criticas aos demais são sempre incrivelmente polidas e construtivas - o que é raridade na internet....

  • a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. 

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012. []

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

  • Pessoal, o art 9º do Codigo Florestal diz: 

    "É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental."

     

    Alguém poderia me dizer se tais atividades requerem prévia autorização ou licença do órgao ambiental competente?

  • Lei seca, por favor, apareça!

  •  a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    FALSO

    Art. 8. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    FALSO

    Art. 38. § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

     

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias.

    FALSO

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

     

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    CERTO

    Art. 8o § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

     

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    FALSO

    Art. 51.  O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

  • a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    Errado. Somente em caso de utilidade pública. 

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    Errado.

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. 

    Errado. A lei traz circunstâncias em que é permitido o uso do fogo. 

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    Correto.

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    Errado. Em caso de desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

  • Aquí uma exceção à regra de que " em qualquer hipotese" é sempre pegadinha!

  • Natalia, o "qualquer hipotese" aqui, não é bem um "qualquer hipotese", visto que tem a hipotese de estarem previstas no codigo florestal, kkk

  • Confia, Mr. Specter!

     

    Em 25/01/2019, às 20:46:54, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 04/10/2018, às 01:25:15, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/07/2018, às 22:39:18, você respondeu a opção A.

  • Não tá fácil!

    Em 22/02/19 às 17:05, você respondeu a opção B.

    Em 31/01/19 às 09:38, você respondeu a opção B.

    Em 19/01/19 às 20:40, você respondeu a opção B.

  • O Embargo é medida Administrativa (não punitiva, letra de lei) e se restringe ao local de ilegalidade, não se estendendo às demais atividades do local.

  • Código Florestal partindo para os top 3 das leis mais chatas de se estudar, mas que despencam em prova...

  • SEM EVOLUÇÃO. OQ FAZER??

    Em 15/01/20 às 16:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/07/19 às 19:11, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º . 

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Código Florestal:

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.     (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.903)

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Código Florestal:

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

  •  Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    INTERESSE SOCIAL NÃO...

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    LETRA D

  • A- poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social. FALSO: Com base no Par. 1º do Art. 8º do Código Florestal A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PROTETORA DE NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS somente poderá ser autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA (NÃO INTERESSE SOCIAL).

    B- a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal. FALSO: Inexiste responsabilidade civil sem nexo. Elementos mínimos da resp. civil OBJETIVA: CONDUTA, NEXO E RESULTADO;

    C- é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. FALSO: É POSSIVEL O USO DO FOGO EM ALGUMAS HIPOTESES: a) atividades de pesquisa cientifica (exige aprovação do órgão ambiental); b) praticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência de populações tradicionais e indígenas; c) emprego de queima controlada em UC (conf. plano de manejo + aprovação do Orgão Ambiental); d) Locais ou regiões cujas peculiaridades justifiqum o emprego de fogo (exige previa aprovaçaõ do orgão estadual).

    D -não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012. CORRETO: LETRA DE LEI: ART. 9º, PAR. 4º.

    E - ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração. FALSO: Com base no par. 1º do Art. 51 do Cod. Florestal o EMBARGO SERÁ RESTRITO AOS LOCAIS ONDE EFETIVAMENTE OCORREU O DESMATAMENTO ILEGAL, não alcançando as atividades de subsistencia ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

  • CÓDIGO FLORESTAL

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.