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- CLT:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. {I incorreto}
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. {II incorreto}
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.{item IV incorreto}
7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. {III correto}
Gabarito: D
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I - ERRADO. VIA DE REGRA A EXECUÇÃO É INICIADA PELAS PARTES. PORÉM, ESTANDO O RECLAMANTE SEM ADVOGADO JUS POSTULANDI PODE O JUIZ INICIAR A EXECUÇÃO DE OFICIO
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
II - ERRADO. OS PRAZOS SÃO COMUNS, OU SEJA, IGUAIS DE 8 DIAS PARA AS PARTES. PARA A ADM PUB. O PRAZO É DE 10 DIAS. LEMBRE-SE QUE É DEVER DO JUIZ ABRIR OS PRAZOS
Art. 879. § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
III - CORRETO. Art. 879. 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,
IV - ERRADO. APENAS QUANDO SE TRATAR DE CALCULOS COMPLEXOS O JUIZ IRÁ NOMEAR PERITO
Art. 879. § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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I. Errada, não é sempre pelas partes. É permitida a execução de ofício pelo Juiz ou presidente do Tribunal.(Art. 878.)
II. Errada, o prazo não é sucessivo, é comum e tem que indicar os itens e valores da discordância. Elabora a conta e tornada Líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. [ Art.879. §2º]
III. Correta. [Art. 879. §7º]
IV. Errada, a lei não quantifica o valor, apenas se limite a dizer "cálculos complexos". [Art.879.§6º]
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GABARITO: D
I. A execução no processo do trabalho será sempre promovida por iniciativa das partes em qualquer hipótese, por determinação legal.
ERRADO:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo sucessivo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.
ERRADO:
Art. 879, § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
III. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
CORRETO:
Art. 879, §7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
IV. Tratando-se de execução de valores superiores a 40 salários mínimos, o juiz deverá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários.
ERRADO:
Art. 879, § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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Prazos na execução que não podemos esquecer:
Mandado de citação: pagamento em 48h ou garantia da execução
Impugnar a liquidação: 8 dias, prazo comum para as partes e 10 dias para a Fazenda (Art. 879, §§2o e 3o)
Impugnar a execução (Embargos): 5 dias para as partes e 30 dias para a Fazenda
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Importante trazer a tona que o art. 879, § 7º da CLT faz menção expressa a utilização do TR como taxa de correção das verbas trabalhitas foi acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017).
No entanto, o TST havia estabelecido entendimento, em julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, modulando os efeitos de que o índice de atualização dos débitos trabalhistas seria o IPCA-E (Indice de Preço ao Consumidor Ampla Especial). INFORMATIVO TST 155. MARÇO DE 2017.
Antes de transcrever o teor da decidão, cumpre informar que o entendimento majoritária é que o TR não consegue garantir as perdas financeiras e por isso haveria déficit na atualização aos trabalhadores.
Resta aguardar para saber quais serão as posturas adotadas pelos magistrados, no que atine à constitucionalidade do artigo em questão.
"O Tribunal Pleno, em sede de embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria, conferir efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão “equivalentes à TRD”, contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, para que produza efeitos somente a partir de 25.3.2015, data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357. De outra sorte, por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar concedida no processo STF-Rcl-22.012, rel. Min. Dias Toffoli, o Pleno excluiu a determinação contida na decisão embargada de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice IPCA-E, visto que tal comando poderia significar a concessão de efeito “erga omnes”, o que não é o caso."
Tais comentários tem objetivo de trazer apronfudamento sobre o tema, mas a questão é clara em perguntar o dispõe a CLT, sendo a alternativa correnta a LETRA D.
Sigamos!!
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ERROS DAS ASSERTIVAS:
I - é permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (Reforma Trabalhista) VAI DESPENCAR NAS PROVAS!
II - prazo comum e não sucessivo
III- cálculos de liquidação complexos e não valor superior a 40 salários mínimos
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pessoal, a segunda assertiva tem dois erros: o prazo que é comum e o dever de intimar do juiz. não é mais uma faculdade e sim um dever.
Art. 879. § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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Graças a deus o examinador não colocou II e III como respostas corretas , se não eu iria para a vala kkkkkkkk
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Impugnação ao cálculo = prazo COMUM de 8 dias (sob pena de preclusão da matéria); juiz deve obrigatoriamente intimar as partes;
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Que pegadinha! Quando li Taxa TR, logo pensei: na execução trabalhista não é apurada por essa taxa, nem li o resto. pqp! Fazendo questões e aprendendo.
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Rogerito Tavares, faltou só vc colocar "poderá" em vermelho, pois o correto é "DEVERÁ" dar prazo comum de 8 dias às parte.
#juntosomosmuitomaisfortes!
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Gabarito D ( apenas III correta )
II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo sucessivo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. ERRADO
( o prazo é COMUM de 8 dias )
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
P único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
P único. (Revogado).
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
§ 6o
§ 7o
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Execução:
DEVE
PRAZO COMUM - 8 dias
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Impugnação na Liquidação - 8 dias
Impugnação na Execução - 5 dias
PRAZO COMUM PARA AMBAS
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I) errado, basta nós lembrarmos que a execução pode ser realizada de ofício pelo juiz qnd as partes não estivem representadas pelo advogado.
II) errado, o prazo é comum, não sucessivo
III) Correta
IV) errada, não há essa obrigatoriedade na CLT.
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O entendimento das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista ajudam na fixação:
II - ERRADO.
O prazo era sucessivo porque os autos eram físicos.
Tornados eletrônicos, perdeu a importância a sucessividade.
==> A Reforma Trabalhista promoveu a redução do prazo (de 10 dias para 8) e a forma de sua contagem alterando-o para prazo comum.
==> Além disso, o § 2º, do art. 879, da CLT obriga (deverá) o juiz a abrir vista da conta às partes para impugnação, prevendo a pena de preclusão.
==> Já a União terá prazo de 10 dias, sujeitando-se ela à mesma penalidade.
Fonte de pesquisa:
CLT para concursos, da autoria do Juiz Marcelo Moura - TRT/RJ, 8ª edição, 2017, pág. 1195.
Bons estudos. :)
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Cumpre observar que, para o TST a atualização será pelo IPCA-E. Portanto, fique atento no enunciado da questão!!!
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Tentando ajudar a galera, para memorização, vou tentar expor o sentido da norma ao invés do texto da lei que as vezes é difícil de decorar.
A justiça do trabalho preza pela celeridade, pois discute um verbo alimentar, logo os prazos serão normalmente COMUNS, não tem prazo em dobro pra diferentes advogados em litisconsorte como ocorre no processo civil, bem como os recursos, em regra, não possui efeito Suspensivo.
Em regra, a execução será por requerimento, como ocorre no processo civil. Contudo, no caso de jus postulandi, visando a proteção do trabalhador, poderá ser feita de ofício pelo Juiz.
Em regra, visando a celeridade, como os pedidos são líquidos as sentenças também devem ser, portanto, perito somente cabe em casos complexos.
Valeu Galera !
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O juiz pode executar de ofício;
Prazo comum 8 dias;
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Possível anulação da questão tendo em vista a jurisprudência do TST, tendo em vista a inconstitucionalidade por arresto e a ineficácia do art. 879 parágrafo 7:
B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que esta relatora se submete por disciplina judiciária, que o art 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-540 14.2011.5.04.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019).
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I) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não tiverem representadas por advogado.
II) Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
III) Art. 879. §7 A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do Índice Nacional; de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, ou índice que venha substituiu-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre condenação e o cumprimento da sentença. (MP 905/2019)
IV) Art. 879. §6 Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixaria, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Gabarito: SEM RESPOSTA (De acordo com a MP905/19), e Letra D (Sem a MP)
PS: Art. 879, §7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (FOI REVOGADO PELA MP COM NOVA REDAÇÃO)
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O art. 879 foi alterado pela MP nº 905/2019.
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.
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I. ERRADO:
Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
II. ERRADO:
Art. 879, § 2º, CLT Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
III. CORRETO:
Art. 879, §7º, CLT A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
IV. ERRADO:
Art. 879, § 6º, CLT Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
D
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A MP 905/19 deu nova redação ao § 7º do 879
" § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença."
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A MP 905/19 CAIU !!! Voltou a ser TR ( § 7º do 879 )
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Vamos lá, galera.
O item "I" está errado. Caso as partes não estejam assistidas por advogado, o juiz ou presidente do tribunal poderá dar início a execução de ofício.
O item "II" está errado. O juiz DEVERÁ abrir prazo COMUM de 8 dias.
O item "III" está errado. No momento que estou fazendo esse pdf, está em vigor a MP 905 de 2019, que mudou o parâmetro de atualização da TAXA TR para o IPCA-E. (Verifique como está na CLT no site do planalto).
CLT, Art. 879, § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.
O item "IV" está correto. Não há esse marco de 40 salários mínimos, a CLT fala apenas em cálculos complexos.
Art. 879, § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Gabarito: alternativa “e”
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#2020: O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADC's) ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991(3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). As normas impugnadas determinam a utilização dos índices da caderneta de poupança para correção dos depósitos recursais e da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. No caso, em relação à atualização dos débitos trabalhistas em condenações judiciais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês. O ministro Gilmar Mendes sublinhou que, ao eleger uma sistemática de atualização monetária, com a incidência de índice de correção monetária mais juros de mora, que não guarda compatibilidade com o ordenamento jurídico, o TST substituiu o Poder Legislativo. Para o relator, a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas, razão pela qual se deve reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “Taxa Referencial”, contida no § 7º do art. 879 da CLT. Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, deve-se fixar alguns marcos jurídicos. Em divergência, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgaram integralmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs e improcedentes os pleitos contidos nas ADC's, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com os mesmos índices da poupança”, constante do art. 899, § 4º, da CLT, bem como da expressão “pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 1º de março de 1991”, constante do art. 879, § 7º, da CLT, e, por arrastamento, do art. 39 da Lei 8.177/1991, determinando-se, por consequência, a observância da taxa IPCA-E para a atualização monetária de depósitos judiciais e de créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho. Os ministros também consideraram a TR inconstitucional. Porém, entenderam razoável manter a prática adotada pelo TST, para melhor proteger o trabalhador hipossuficiente, enquanto não houver manifestação do Congresso Nacional alterando o índice. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli. ADC 58/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. ADC 59/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. ADI 5867/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. ADI 6021/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020.
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ATENÇÃO, PESSOAL! QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DA DECISÃO DO STF EM 18/12/2020 NAS ADCs 58 E 59 + ADIs 5867 E 6021.
A partir da referida decisão do STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para os créditos trabalhistas. Desse modo, os créditos trabalhistas serão atualizados da seguinte forma:
- Na fase pré-judicial, pelo IPCA-E;
- A partir da citação, pela Selic.
Bons estudos!
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É impossível vencer alguém que não desiste nunca!
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GAB: D ATENCÃO!! ASSERTIVA III ---> DESATUALIZADA
- CLT Art. 879 § 7 A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n 8.177, de 1 de março de 1991. (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 6021) (Vide ADI 5867)
- É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). STF. Plenário. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF e ADI 6021/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).