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ID
2672629
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA: CF -  Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem

    .

    ALTERNATIVA B - CORRETA:CF - Art. 216. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    .

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: A Limitação ADM (caráter geral), em regra, não gera direito a indenização.

    .

    ALTERNATIVA D - CORRETA

     

  • Gabarito: letra C

    DESAPROPRIAÇÃO DIRETA:
    Trata-se do procedimento (administrativo e quase sempre também judicial) de Direito Público pelo qual o Estado transfere, compulsoriamente, a propriedade de um bem, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, normalmente mediante pagamento de justa e prévia indenização (CF/88, art. 5º, XXIV).

    TOMBAMENTO:

    O indivíduo não tem direito a indenização pelo simples fato de o bem ser tombado. Pode vir a ocorrer se há obrigação de fazer.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

    DL 3.365/41 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:
    Restrição à propriedade em caráter geral e abstrato, atingindo proprietários indeterminados. É concretizado através do poder de polícia, aqui se percebe nitidamente o caráter de busca pelo bem estar social. Exemplo: limitação de andares. Esta medida irá restringir o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade.
    Conforme definição de Marçal Justen Filho, a “Limitação Administrativa à propriedade consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular”.

    Prevalece na doutrina e jurisprudência que não gera o dever de indenizar, proprietários indeterminados, caráter geral.

  • A intervenção do Estado no direito de propriedade possui fundamento constitucional, é claro, art. 5º., incisos XXII, XXIII e XXIV. 

     

    As intervenções podem ser drásticas, extinguindo o próprio direito de propriedade - desapropriação -, aqui a regra é a indenização prévia e em dinheiro, salvo às exceções legais e constucionais, arts. 182 e 243, CRF.

     

    A intervenção pode ser ainda branda ou suave, são às limitações administrativas, que, em regra, não exigem indenização prévia, são imposições gerais opostas ao bem particular em benefício da coletividade, sem prejudicar o direito de propriedade, que apenas é limitado, ex. tombamento. É claro, se houver o esvaziamento do conteúdo econômico do próprio direito de propriedade, será devida indenização, mas, frise-se, essa não é a regra. Ex., servidão ambiental instituindo um Parque Municipal em imóvel adquirido sem que houvesse este ônus., será devida indenização, a depender do caso concreto. Caso contrário, se o imóvel já possuia esse ônus legal, nada será devido ao proprietário que o adquiriu sabendo ou que deveria saber desta imposição.

     

    Se a intervenção estatal for branda, mas direcionada a determinado proprietário - servidão administrativa, em regra será devida indenização, pois nesta, há limitação ao direito de uso do bem imóvel, ex. instalação de postes de rede elétrica. Todavia, se não houver danos, passagem de dutos de rede de esgotos, se não for comprovado o dano, nada será devido ao proprietário, que deve suportar o encargo em benefício da coletividade.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Complementando...

    Principais formas de intervenção do Estado na propriedade privada: a) Servidão administrativa; b) Requisição administrativa; c) Ocupação temporária; d) Limitação administrativa; e) Tombamento; f) Desapropriação.

     

    Limitação administrativa- Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita).
    No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos.
    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

     

    Vale ressaltar que o proprietário não terá direito à indenização se adquiriu o bem após a limitação administrativa já ter sido imposta:

    (...) É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. (...) (REsp 920.170/PR, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 09/08/2011).

    Fonte. Dizer o Direito.

  • Não são todos que precisam de prévia indenização

    Abraços

  • c) O tombamento, a desapropriação, a ocupação temporária e a limitação administrativa são formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que se perfazem mediante prévia e justa indenização ao proprietário.

     

    Tombamento: nem sempre há indenização.

     

    Desapropriação: geralmente há prévia e justa indenização.

     

    Ocupação temporária: nem sempre haverá indenização.

     

    Limitação administrativa: em regra, não gera direito à indenização; só se houver prejuízo para o proprietário.

     

  • NEM SEMPRE HAVERÁ PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. TEM DE ANALISAR O CASO CONCRETO PARA ASSEVERAR, EM CERTAS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA, SE HÁ NECESSIDADE OU NÃO DA PRÉVIA INDENIZAÇÃO. 

  • GABARITO C

     

    A desapropriação, em regra, será previamente indenizada por um valor justo pago pela administração pública ao administrado. Porém, há casos em que a administração pública não observará o devido processo legal e não pagará indenização pela propriedade desapropriada, como é o caso da desapropriação indireta. 

     

    A expropriação, espécie de desapropriação, não gera indenização ao administrado. 

  • É comum as pessoas se enganarem achando que Expropriação é sinônimo de Desapropriação. No entanto são bem diferentes quanto a forma da tomada do bem.

    A Expropriação é a desapropriação forçada por lei, onde o proprietário não recebe indexação pelo bem desapropriado. Ela ocorre em casos como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas (cultivo de drogas) ou a exploração de trabalho escravo.

    A Expropriação compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o confisco decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. Outro exemplo de expropriação é quando o transfere o bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência.

    Já a desapropriação tradicional é quando o poder público desapropria um bem em função de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

    Na desapropriação tradicional há o pagamento de indenização ao proprietário do bem. Seja na Expropriação ou Desapropriação, muitas vezes é necessário o trabalho de um perito avaliador no decorrer de processo. É este profissional que fará a avaliação imobiliária do bem objeto desta ação.

  • gb c -   1- o TOMBAMENTO Em regra não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.


    2- Na ocupação temporária a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).
     

    3-Servidão administrativa: O Estado vai usar o bem para prestar um serviço público. É um direito real (a servidão é perpétua, enquanto durar a vontade do Estado) sobre coisa alheia. Ex. usar terreno para a passagem de tubulação de gás.

    Na servidão há a redução da área útil do imóvel. O poder público limita o uso da propriedade para a execução de serviços públicos.

    Recai sobre imóvel público ou privado.

    É um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular ou pública para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Estado estará usando o bem juntamente com o particular. É uma obrigação de deixar fazer, possuindo caráter perpétuo.

    fonte: ciclos

  • Alternativa "a": Correta. Nos termos do art. 216, da Constituição Federal, " constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".

    Alternativa "b": Correta. Conforme previsto no art. 216, § 1º, da Constituição Federal, "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

    Alternativa "c": Incorreta. Ao contrário do que afirma a assertiva, somente a desapropriação é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que se perfaz, em regra, mediante prévia e justa indenização ao proprietário. Nas outras formas de intervenção citadas na alternativa, o Estado apenas restringe o uso da propriedade, sem retirá-la do proprietário, sendo em regra, gratuitas.

    Alternativa "d": Correta. Na servidão administrativa, a Administração impõe um ônus real de uso sobre a propriedade particular, apenas restringindo o uso da propriedade, sem retirá-la do proprietário.

    Gabarito do Professor: C

  • Alternativa "a": Correta. Nos termos do art. 216, da Constituição Federal, " constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".

    Alternativa "b": Correta. Conforme previsto no art. 216, § 1º, da Constituição Federal, "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

    Alternativa "c": Incorreta. Ao contrário do que afirma a assertiva, somente a desapropriação é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que se perfaz, em regra, mediante prévia e justa indenização ao proprietário. Nas outras formas de intervenção citadas na alternativa, o Estado apenas restringe o uso da propriedade, sem retirá-la do proprietário, sendo em regra, gratuitas.

    Alternativa "d": Correta. Na servidão administrativa, a Administração impõe um ônus real de uso sobre a propriedade particular, apenas restringindo o uso da propriedade, sem retirá-la do proprietário.

    Gabarito do Professor: C

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (caput do art. 216, da CF).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - São formas de promoção e de proteção do patrimônio cultural brasileiro o inventário, o registro, a vigilância, o tombamento e a desapropriação, sem prejuízo de outras formas de acautelamento e preservação (parágrafo 1°, do art. 216, da CF).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O tombamento, a ocupação temporária e a limitação administrativa são formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que se perfazem, em regra, sem prévia e justa indenização ao proprietário. Apenas a desapropriação, em regra, perfaz-se mediante prévia e justa indenização ao proprietário.

    - 1) Tombamento: Em regra, o tombamento não gera a obrigação de indenizar por parte do Estado, pois implica apenas em uma restrição parcial ao direito de propriedade. Contudo, em algumas situações excepcionais, caso o tombamento importe em esvaziamento econômico do bem tombado, a jurisprudência tem se manifestado favorável à obrigação de indenizar por parte do Estado; 2) Desapropriação: É a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização; 3) Ocupação: A ocupação temporária vinculada a um processo de desapropriação, por expressa previsão contida art. 36, do Decreto-lei 3.365/1941, será indenizada pelo Poder Público. A ocupação temporária desvinculada da desapropriação segue a regra da servidão administrativa, ou seja, de modo geral não haverá direito à indenização, exceto se ficar comprovado que o proprietário do imóvel ocupado sofreu algum prejuízo; e 4) Limitações administrativas: Por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, em regra, não geram direito à indenização.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração Pública à propriedade privada, para assegurar a realização de obra ou serviço de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (conceito doutrinário).

  • Em regra, as modalidades de intervenção na propriedade não são indenizáveis, salvo se houver, de fato, prejuizo.

  • 75 Q890874 Direito Administrativo Intervenção do estado na propriedade , Limitação administrativa , Ocupação temporária Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A O patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. (art. 216 da CF)

    B São formas de promoção e de proteção do patrimônio cultural brasileiro o inventário, o registro, a vigilância, o tombamento e a desapropriação, sem prejuízo de outras formas de acautelamento e preservação. (art. 216 da CF)

    C O tombamento, a desapropriação, a ocupação temporária e a limitação administrativa são formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que não se perfazem mediante prévia e justa indenização ao proprietário, podendo haver ou não indenização. (doutrina e júris STJ)

    D A servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração Pública à propriedade privada, para assegurar a realização de obra ou serviço de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (doutrina)

  • Constituição Federal:

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

    § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

    § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida; 

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.