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ID
2672731
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes à competência, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    B) art. 88 CPP: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    C) art. 78, II, "a" CPP: preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    D) Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

  • Súmula 122/STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

  • Fiquei em dúvida, face ao teor da Súmula 704, STF:

     

    Súmula 704:

    "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

  • A) CORRETA.   Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. 

    As exceçoes ao principio que a questão apresenta pode ser do deputados estaduais o qual nao estão presentes não CF , mas entende que está implicito pelo Principio da Simetria. E o outro do prefeito expressamente previsto:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

     

     

    C) ERRADA.   Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:              

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;              

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;                   

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos

     

  • A princípio, os dois dolosos contra a vida vão para o federal, exceto se o federal for da constituição federal e o estadual for da constituição estadual

    Abraço

  • Até onde sei, salvo engano, o Princípio da Unicidade (ou Unirrecorribilidade) está ligado aos recursos específicos para cada ato e não referente à continência e conexão. Trata-se de reunião de processos e não de "unidade de processos". 

  • O colega Pedro mencionou um possível conflito entre a Súmula 704 do STF e a alternativa A. Posso estar enganada, mas até onde sei, a Súmula 704 foi mitigada. A regra hoje é o desmembramento e, excepcionalmente, a conexão.

     

    Veja esta ementa constante do Informativo 735:

     

    O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.
    STF. Plenário. Inq 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2014.

     

    Embora o julgado faça referência expressa aos casos de competência do STF, entendo que é o caso de aplicação às demais situações de foro por prerrogativa de função.

     

    Erros, me avisem, por favor!

  • a) Entre as exceções ao princípio da unicidade, figura a situação em que o concurso de pessoas, em crime doloso contra a vida, dá-se entre o agente que responde originariamente perante Tribunal de Justiça e aquele que não se submete, em regra, a foro por prerrogativa de função. 

     b) Em crime praticado fora do Brasil, quando aplicável a lei brasileira, o juízo competente será sempre o da Capital da República. [sempre não! será o da capital do estado onde residiu por último ou se nunca tiver residido no Brasil, na capital da República].

     c) A teor do que dispõe o CPP, na hipótese de crimes conexos, concorrendo jurisdições da mesma categoria, preponderará a determinada pela prevenção. [preponderá a do lugar da infração à qual for cominada pela mais grave; ou prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; ou, em outros casos, pela prevenção].

     d) A unidade de processo e de julgamento imposta pelo CPP não prevalece se, ocorrendo dois crimes dolosos contra a vida, conexos, for um deles de competência da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual.[prevalece sim!

  • Colegas, não entendi a letra A, quem souber por favor me envie a resposta por mensagem privada.

    Muito obrigada.

  • Sobre a alternativa A:

    Segundo o principio da unidade, os casos de continência ou conexão serão julgado em um único processo.
    Exceção: No caso de conexão, se um dos agentes cometer crime doloso contra a vida, caso não tenha foro por prerrogativa de função, será julgada pelo Tribunal do Júri. O outro agente, caso tenha foro por prerrogativa de função previsto na CF, será julgado pelo tribunal respectivo.
    A lógica é a seguinte: se ambas as competências estão previstas na CF (tribunal do júri e foro por prerrogativa de função), não poderia o CPP (ao prever a competência por conexão) dispor ao contrário.
    Assim, para que seja obedecida a CF, nesse caso, deverá ocorrer a separação obrigatória dos processos.

    Espero que tenha esclarecido a sua dúvida.
     

  • Princípio da Unicidade Processual - de REGRA não pode haver DIVISÃO PROCESSUAL nos casos de conexão ou continência SALVO prerrogativa de função.

  • A alternativa "a" deveria ser mais completa, uma vez que não informa se o agente que responde originariamente perante o TJ por previsão na CF ou na CE, pois se a competência for prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

     

  • Na hipótese de crime conexo no qual concorrem infrações da mesma categoria, deverá prevalecer a jurisdição da pena mais grave. 

    Caso as penas sejam de igual gravidade será determinada pelo lugar que ocorreu o maior número de infrações e, em outros casos, firmar-se-á pela prevenção.

  • Errei a questão. O que me fez afastar da assertiva dada como correta foi a menção ao Princípio da Unicidade, pois, até então eu não haviado topado com tal princípio aplicável a seara processual penal. Lembro dele no âmbito do direito sindical. Se alguém pode enriquecer o entendimento, por favor!

  • GABARITO: LETRA A

    B - ERRADA. NESSE CASO INCIDE A DISPOSIÇÃO ESPECIAL DO ART. 88 DO CPP: NO PROCESSO POR CRIMES PRATICADOS FORA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SERÁ COMPETENTE O JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO ONDE HOUVER POR ÚLTIMO RESIDIDO O ACUSADO. SE NUNCA RESIDIU NO BRASIL, SERÁ COMPETENTE O JUÍZO DA CAPITAL DA REPÚBLICA;

    C - ERRADA. FALANDO EM CRIMES CONEXOS E CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA, A PREVENÇÃO SERÁ O ÚLTIMO RECURSO A SER USADO NO CASO, POIS O CPP ESCALA, EM PRIMEIRO LUGAR, A PREVALÊNCIA DO FORO DO LOCAL DA INFRAÇÃO, À QUAL FOR COMINADA PENA MAIS GRAVE; EM SEGUNDO, PREVALECE A DO LUGAR ONDE OCORREU O MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES, SE AS PENAS FOREM DE IGUAL GRAVIDADE; POR ÚLTIMO, FALA-SE EM PREVENÇÃO NOS DEMAIS CASOS. (ART. 78, II, DO CPP). 

  • A - CORRETA - Pelo princípio da unidade/unicidade, os casos onde forem previstos situações de conexão ou continência, serão atraídos para um determinado juízo para serem julgados conjuntamente. Conexão e continência estabelecem vínculos de atração, que permite uma reunião processual de elementos que seriam passíveis de processos distintos, perante órgãos jurisdicionais diversos.

    No caso da questão, fala-se de uma exceção a esse princípio, onde, se uma pessoa sem foro privativo praticar homicídio em concurso com Prefeito Municipal (por exemplo), haverá a separação de processos, na medida em que ambas as competências são constitucionais (TJ para o julgamento de Prefeitos Municipais e Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida). Uma norma infraconstitucional (continência – art. 77 do CPP) não pode prevalecer sobre preceitos constitucionais.

    Cuidado com a Súmula 721, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Há hipóteses que o Tribunal do Júri prevalecerá sobre a prerrogativa de função. Ex: prerrogativa estabelecida pela Constituição Estadual.

    B - INCORRETA -  Art. 88, CPP - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    C - INCORRETA - Art.78 - Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos. 

    D - INCORRETA - Súmula 122, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

  • confundi com o principio da unidade da jurisdição, que afirma que a jurisdição é una.

  • Pessoal, sobre o foro por prerrogativa de função, muito relevante a leitura do informativo 900 do STF comentado. 

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/informativo-comentado-900-stf.html

  • Segundo o STF, a regra é o desmembramento dos processos. Excepcionalmente, haverá o julgamento conjunto das ações. 

    Mas é possível que todos sejam julgados conjuntamente no STF?

    SIM. O STF definiu, no dia 13/02, que a regra geral passa a ser o desmembramento. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional. 

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html 

     

  • Errei a questão pq pensei na súmula 704 (não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou condão do processo do correu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados). Então pensei que não haveria exceção a unicidade, já que os processos correriam juntos no juízo do foro por prerrogativa.

    Ai fui olhar a sumula no vade e vi que tinha escrito lá DUAS EXCEÇÕES à essa súmula, ou seja, haverá separação de processos (exceção à unicidade):

    1- crime doloso contra a vida ( é a questão)

    2- correu que tenha foro diverso também previsto na CF

  • Alternativa A muito mal redigida. 

    Como os colegas disseram, a prerrogativa de função só terá primazia sobre a competência do Tribunal do Júri quando expressa na Constituição Federal. Na questão, não há qualquer menção ao fato de que tal prerrogativa advém da CF, sendo assim, poderia ela advir da Constituição ESTADUAL (ex: Deputados Estaduais), fato que tornaria tal alternativa incorreta.

    Ao meu ver, essa questão deveria ser anulada.

  • Concordo com os colegas que viram problema na alternativa A.

    Se o foro por prerrogativa de função estivesse previsto apenas em constituição estadual, não haveria exceção ao princípio da unicidade. Os dois agentes responderiam perante o tribunal do júri.

    Súmula 721, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Como a alternativa não especificou onde estava previsto o foro por prerrogativa de função (se previsto na Constituição Federal ou em constituição estadual apenas), na minha humilde opinião, o julgamento do item ficou prejudicado.

  • Se a A tá certa nem sei, mas por eliminação é ela mesmo!

  • A) CORRETA. Segundo o princípio da unidade, os casos de continência ou conexão serão julgados em um único processo.

    Exceção: No caso de conexão, se um dos agentes cometer crime doloso contra a vida, caso não tenha foro por prerrogativa de função, será julgada pelo Tribunal do Júri. O outro agente, caso tenha foro por prerrogativa de função previsto na CF, será julgado pelo tribunal respectivo.

    A lógica é a seguinte: se ambas as competências estão previstas na CF (tribunal do júri e foro por prerrogativa de função), não poderia o CPP (ao prever a competência por conexão) dispor ao contrário.

    Assim, para que seja obedecida a CF, nesse caso, deverá ocorrer a separação obrigatória dos processos.

    B) art. 88 CPP: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    C) art. 78, II, "a" CPP: preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    D) Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.

  • Alternativa A

    A regra eh a reunião quando se tratar de crimes conexos!

    Entretanto, haverá separação de processos, quando existir coautoria ou participação com particular, já que ambas as competências são constitucionais (foro especial e tribunal do júri).

    Além disso, a separação processual é recomendável porque:

    1)assegura ao réu/particular o julgamento perante o juiz natural (juri);

    2)garante-lhe o duplo grau de jurisdição;

  • A Alternativa "A" não diz que o foro é previsto na CF. Não se pode inferir isso do advérbio "originariamente", uma vez que a CE também pode prever prerrogativa de foro. Para mim, anulável essa questão.

  • Entre as exceções ao princípio da unicidade, figura a situação em que o concurso de pessoas, em crime doloso contra a vida, dá-se entre o agente que responde originariamente perante Tribunal de Justiça e aquele que não se submete, em regra, a foro por prerrogativa de função. (PREVALÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SÃO DETERMINADOS PELA CF, DESSA MANEIRA NENHUM PODE PREVALECER SOBRE O OUTRO)

    Em crime praticado fora do Brasil, quando aplicável a lei brasileira, o juízo competente será sempre o da Capital da República.

    A teor do que dispõe o CPP, na hipótese de crimes conexos, concorrendo jurisdições da mesma categoria, preponderará a determinada pela prevenção. (DA MESMA CATEGORIA : LUGAR DA INFRAÇÃO QUE FOR COMINADA PENA MAIS GRAVE; SE AS RESPECTIVAS PENAS FOREM IGUAIS MO LUGAR EM QUE HOUVER OCORRIDO O MAIOR NUMERO DE INFRAÇÕES; NOS OUTROS CASOS, OU SEJA, QUANDO FOREM CRIMES DISTINTOS COM PENAS IGUAIS, SERÁ PELA PREVENÇÃO)

    A unidade de processo e de julgamento imposta pelo CPP não prevalece se, ocorrendo dois crimes dolosos contra a vida, conexos, for um deles de competência da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual.

  • To vendo uns comentários informando q a competencia da letra D seria da Justiçã Federal....

    O erro da letra D está em dizer q não serão conexos....serão sim conexos e é de competência do Tribunal do Júri. (Crimes dolosos contra a vida).

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Entre as exceções ao princípio da unicidade, figura a situação em que o concurso de pessoas, em crime doloso contra a vida, dá-se entre o agente que responde originariamente perante TJ e aquele que não se submete, em regra, a foro por prerrogativa de função.

    - De acordo com o princípio da unicidade em matéria de competência criminal, em regra, havendo continência ou conexão, os processos devem ser julgados em um único processo (arts. 76, 77 e caput do art. 79, do CPP). Contudo, essa regra é excepcionada em caso de prática de crime doloso contra a vida praticado em concurso de pessoas e apenas um dos corréus possua foro por prerrogativa de função não previsto exclusivamente na Constituição Estadual (Súmula Vinculante 45). O detentor de foro por prerrogativa de função será julgado pelo respectivo tribunal. O outro agente, pelo Tribunal do Júri. O fundamento para a separação do julgamento é o seguinte: se ambas as competências estão previstas na CF (Tribunal do Júri e foro por prerrogativa de função), não pode o CPP (ao prever a competência por conexão e continência) dispor ao contrário. Em respeito à CF, a separação dos processos é obrigatória.

    - Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    - Súmula 721, do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Em crime praticado fora do Brasil, quando aplicável a lei brasileira, o juízo competente não será sempre o da Capital da República.

    - Art. 88, do CPP: No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A teor do que dispõe o CPP, na hipótese de crimes conexos, concorrendo jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.

    - Inciso II, do art. 78, do CPP: No concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; ou c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A unidade de processo e de julgamento imposta pelo CPP prevalece se, ocorrendo dois crimes dolosos contra a vida, conexos, for um deles de competência da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual.

    - Súmula 122, do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra da alínea "a", do inciso II, do art 78, do CPP.

  • A questão é simples, porém, na alternativa indicada como correta (letra A), a banca poderia ter deixado mais claro que a prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual, a qual remete o julgamento ao Tribunal de Justiça respectivo, é regra de observância obrigatória pela Constituição Federal, fato que justifica a competência por este tribunal, pois, do contrário, seria de competência do Tribunal do Júri o julgamento de todos agentes nos crimes dolosos contra a vida.

     

    De outro lado, há possibilidade de o agente que não detém prerrogativa de função, em concurso de pessoas (pela continência ou conexão), ser julgado pelo mesmo juízo que daquele que detém tal prerrogativa, mas essa é uma exceção estabelecida pela Súmula 704 do STF, e não pelo CPP ou pela CF/88, sendo que a união irá depender da conveniência da instrução criminal e da complexidade do caso. Importante frisar que tal relativização, nos crimes dolosos contra a vida cometidos em concurso de pessoas e sendo uma dessas detentora de prerrogativa de função, somente se legitima caso o foro da prerrogativa derivar da CF/88 ou for de reprodução obrigatória em Constituição Estadual.

     

    PARÂMETRO DE ANÁLISE: PRINCÍPIO DA UNICIDADE (caso da alternativa "a")

     

    REGRA: NA CONTINÊNCIA OU CONEXÃO EM CONCURSO DE PESSOAS = UNICIDADE DO PROCESSO (Art. 79, caput, do CPP)

     

    EXCEÇÃO: PRERROGATIVA DE FORO (norma constitucional federal ou norma constitucional estadual de observância obrigatória) DE UM DOS AGENTES = SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS ENTRE O TRIBUNAL DA PRERROGATIVA E O TRIBUNAL DO JÚRI

     

    RELATIVIZAÇÃO: Súmula 704 do STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    No HC nº 83583/PE, de relatoria da Ministra Ellen Gracie junto, o Pleno do STF decidiu que, havendo o cometimento de crime doloso contra a vida em concurso de pessoas, se só uma pessoa possuir a prerrogativa de função, todos serão julgados pelo respectivo tribunal, por força do princípio da conexão, incidindo a súmula 704 do STF.

     

    COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRAÇÃO POR CONEXÃO DO CORRÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais coautores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido. (Habeas Corpus 83.583/PE, julgamento em 20 de abril de 2004, publicado no DJ em 07 de maio de 2004, BRASIL, 2004c)

  • A) correta, pois A discussão em comento surgiu em virtude do suposto cometimento do crime de homicídio qualificado por João Felipe, a época Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em coautoria com seu filho, pois a Corte Especial do STJ afirmou sua competência para processar e julgar o filho do conselheiro por força da regra da continência.

     

    O STF decidiu no presente caso, HC 69325/GO (BRASIL, 1992a), pela separação obrigatória de processos em razão da regra constitucional que instituiu como garantia individual o julgamento pelo Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida, o que segundo esse acórdão do STF deve prevalecer sobre a regra instrumental que institui as regras de conexão e continência previstas na lei ordinária.

     

    Eugênio Pacelli diz concordar com a decisão do STF proferida no HC 69325/GO, mas que a fundamentação merece maior extensão e profundidade, pois segundo ele a jurisdição exercida pelo Conselho de Sentença é uma jurisdição popular em que o agente é julgado pelos seus pares e por essa razão deve prevalecer a cisão de processos.

     

    No mesmo sentido Fernando da Costa Tourinho Filho defende a cisão obrigatória de processos, pois não há na Constituição permissivo legal para que os tribunais julguem outras pessoas além da enumeradas em seus artigos, não podendo a lei ordinária alterar a competência constitucionalmente outorgada, embora ressalte que a decisão talvez não seja a mais justa diante dos possíveis inconvenientes.

     

    O jurista Aury Lopes também concorda com a decisão proferida pelo STF no HC 69325/GO, pois segundo ele a regra de conexão é prevista em lei ordinária não podendo prevalecer sobre a competência constitucional do Júri, embora reconheça que a questão não se encontra pacificada. 

     

    Em sentido contrário, a decisão proferida pelo STF, Fernando Capez defende que deveria haver a reunião de processos penais com a prevalência do órgão de maior jurisdição o que não ofenderia o princípio do Juiz Natural, conforme a súmula 704 do STF.

     

    O doutrinador Paulo Rangel também é contrário à cisão do julgamento dos processos penais sob o fundamento que poderia haver decisões conflitantes e nesse caso acarretaria a perda da credibilidade do Poder Judiciário.

     

    fonte: https://jus.com.br/imprimir/60181/a-inconstitucionalidade-da-cisao-dos-julgamentos-dos-processos-penais-em-crimes-dolosos-contra-a-vida-cometidos-em-concursos-de-agentes

  • gabarito letra A

     

    D) incorreta, foi o caso da barragem de mariana! E no final se decidiu pela competencia da JF, aplicando-se a sumula 122 do STJ! Senão vejamos:

     

    Alega que o desastre ocorrido na cidade de Mariana/MG resultou em efetivo prejuízo a bens e serviços da União, dado que a titularidade da União sobre os bens que se afirma terem sido lesionados, decorre da subsunção dos fatos ao artigo 20, incisos III, da CF. O corpo hídrico atingido, como requer a sobredita norma, banha mais de um Estado da Federação, a saber: Minas Gerais/Espírito Santo, logo é um rio federal e um bem da União. O mesmo raciocínio vale para as terras da comunidade indígena Krenak, bem como para o mar territorial (fl. 10).

     

    (...)

     

    Em análise às informações prestadas pelo Juízo estadual, verifica-se que em manifestação conjunta, o Ministério Público de Minas Gerais e o Ministério Público Federal postularam pela remessa do inquérito à Justiça Federal para prosseguimento do feito por entenderem que existe liame causal e probatório entre os crimes contra a vida e os delitos ambientais relacionados a danos em detrimento do Rio Doce e do mar territorial, de competência da Justiça Federal ), tendo o Juízo estadual indeferido o pedido por entender pela inaplicabilidade da Súm. 122/STJ, dada a prevalência da competência constitucional do Tribunal do Júri.

     

    (...)

     

    Afirma que, no caso, tem-se por expressa previsão constitucional que os crimes ambientais em apuração sujeitam-se à competência da justiça federal, ao passo em que, também por expressa previsão constitucional, compete ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assim, tendo em vista que a conexão entre tais delitos já foi admitida nos autos, deve-se aplicar ao caso a regra prevista na Súmula 122/STJ.

     

    Assim, tendo o Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, ao aprovar o parecer acerca do arquivamento indireto, nos termos do art. 28 do CPP, decidido que, no caso, a competência para processo e julgamento de possível ação penal é da Justiça Federal, tem-se que o objeto do presente conflito de competência encontra-se esvaído, devendo, dessa forma, os autos serem remetidos ao Juízo Federal de Ponte Nova - SJ/MG.

     

    Entende, dessa forma, como correto os fundamentos expostos nas manifestações ministeriais que pretendiam a remessa dos autos à Justiça Federal, por reconhecer este Juízo como competente para o processo e julgamento de eventual ação penal, inclusive no tocante a eventuais crimes dolosos contra a vida, fixando-se, então, neste caso, a competência do Tribunal do Júri federal para tanto (fl. 686), devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Ponte Nova.

     

    fonte: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/6/art20160601-02.pdf

  • No caso da letra D, teríamos, em tese, dois tribunais do júri: um na JF e outro na JE. Todavia, o julgamento seria atraído para o tribunal do júri federal.

    Ex: o condutor de veículo que dolosamente atropela e mata um policial rodoviário federal de serviço e um transeunte que passava ao seu lado. Os crimes deverão ser julgados na JF.

  • 41 Q890908 Direito Processual Penal Da Competência , Jurisdição penal: definição e princípios , Competência em matéria penal: definição, espécies e critérios Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, referentes à competência, assinalando a CORRETA:

    A Entre as exceções ao princípio da unicidade, figura a situação em que o concurso de pessoas, em crime doloso contra a vida, dá-se entre o agente que responde originariamente perante Tribunal de Justiça e aquele que não se submete, em regra, a foro por prerrogativa de função. (art. 77 do CPP)

    B Em crime praticado fora do Brasil, quando aplicável a lei brasileira, o juízo competente não será sempre o da Capital da República, mas primeiramente a do último Estado de residência do acusado. (art. 88 do CPP)

    C A teor do que dispõe o CPP, na hipótese de crimes conexos, concorrendo jurisdições da mesma categoria, preponderará do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave. (art. 78 do CPP)

    D A unidade de processo e de julgamento imposta pelo CPP prevalece se, ocorrendo dois crimes dolosos contra a vida, conexos, for um deles de competência da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual. (S122STJ)

  • Súmula 704:

    "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

    Atenção com essa súmula !! pouco lembrada, mas não se aplica ao caso concreto.

  • GABARITO: A

    Colaborando com a doutrina do Norberto Avena:

    (...) Existem controvérsias quando se tratar de concurso entre a competência do júri e a competência originária dos Tribunais provocadas pelas hipóteses de prerrogativa da função.

    Exemplo: Um Juiz de direito da Justiça Estadual de São Paulo (que possui prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Federal) e um cidadão comum vêm a matar determinada pessoa, agindo em concurso de agentes.

    Nesse caso, é majoritária a orientação que considera que o Juiz será julgado pelo tribunal a que esteja vinculado (no exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo), submetendo-se o agente remanescente ao júri popular. Há, contudo, parcela doutrinária que compreende que ambos devam ser julgados pelo tribunal, em razão do disposto na Súmula 704 do STF, segundo a qual “não viola as garantias do Juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. Concordamos com a primeira vertente, entendendo inaplicável o verbete 704 do Excelso Pretório, já que o exemplo em questão trata de uma pessoa uma pessoa com prerrogativa de foro e outra não, envolvendo, ainda, não apenas, o conflito de normas de competência em razão da pessoa (indivíduo com prerrogativa de foro e outro sem essa prerrogativa), mas, também, o exame de norma de competência ratione materiae, relacionada esta à competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, regras estas que, possuindo embasamento constitucional, devem ser conciliadas. Agora, se o mesmo Juiz estadual, em conluio com cidadão comum, praticar delito de concussão, aí sim reputamos aplicável a Súmula 704 do STF, fazendo com que ambos sejam julgados pelo tribunal (foro competente para o julgamento do juiz). (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 697)

  • a) Correto!

    b) Nem sempre. Somente se ele não tiver residido no Brasil, porque se ele tiver residido, será a capital do último estado em que residiu.

    c) Prepondera a do local que tiver sido praticado a infração cuja pena cominada seja mais grave, se forem e mesma gravidade, prepondera a do lugar que houver ocorrido o maior número de infrações, ou, em outros casos, pela prevenção.

    d) Prevalece sim, e se houver unicidade dos processos da justiça estadual e federal por conexão, preponderará da federal.

  • No meu posicionamento esta alternativa "A" foi muito mal elaborada tendo em vista que:

    Segundo o teor da sumula vinculante :

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    A assertiva diz:

    Entre as exceções ao princípio da unicidade, figura a situação em que o concurso de pessoas, em crime doloso contra a vida, dá-se entre o agente que responde originariamente perante Tribunal de Justiça e aquele que não se submete, em regra, a foro por prerrogativa de função.

    Para realmente ser uma exceção ao princípio da unicidade a questão deveria deixar de forma explícita que este agente que responde originariamente no TJ tem esta prerrogativa assegurada na Constituição federal, pois se for estabelecida exclusivamente pela constituição estadual seria plenamente uma situação aplicável do princípio da unicidade.

    Temos que lembrar o teor da seguinte sumula

    Súmula 704:

    "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

    Ou seja se alguém com foro por prerrogativa de função estabelecido unicamente por uma constituição estadual comete um crime em concurso com outrem sem esta prerrogativa, é um caso no qual os processos tramitaram juntos e será aplicado o princípio da unicidade.

    Contudo, se alguém comete este mesmo delito e tem foro por prerrogativa estabelecida pela constituição federal, aí sim teríamos um caso de exceção ao princípio da unicidade o que ocasionaria a separação dos processos.

    Essa questão deveria ter sido anulada no meu ponto de vista.

    Solicito aos colegas se eu estiver equivocado que me corrijam.

    Abração e bons estudos a todos!

  • Sobre o tema, vale a leitura dos comentários do Prof. Márcio do DOD sobre o Inq 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2014 (Info 735), que deixam bem claro que a reunião para julgamento conjunto é sim possível, mas não obrigatória (por isso é uma exceção ao princípio da unicidade em matéria de conexão). Destaco aqui os principais pontos:

    Caso uma pessoa que tenha foro por prerrogativa de função no STF pratique um crime em concurso com outros indivíduos sem foro privativo, a regra geral é de que haja o desmembramento dos processos e a situação fique da seguinte forma:

    • o STF julgará o réu que tem foro privativo (ex: Deputado Federal);
    • o juiz de 1ª instância julgará os demais acusados. (...)

    Mas é possível que todos sejam julgados conjuntamente no STF?

    SIM. A regra geral é o desmembramento. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

     

    E quem decide se o caso concreto seguirá a regra geral (desmembramento) ou se deverá haver o julgamento em conjunto (exceção)?

    A decisão cabe ao próprio Tribunal competente para julgar a autoridade, no caso, o STF.

     

    Se não houver o desmembramento e os réus sem foro privativo forem julgados em conjunto com a autoridade no STF, eles poderão alegar nulidade por violação a princípios constitucionais?

    NÃO. A decisão que determina que não haverá o desmembramento e que os réus sem foro privativo também serão julgados pelo Tribunal não viola os princípios do juiz natural, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (AP 470/MG). Sobre o tema, já foi editada, inclusive, uma súmula:

    Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    Existe algum exemplo recente no qual o STF aplicou a exceção (e não a regra)?

    SIM. No caso da Ação Penal 470/MG (“Mensalão”), havia alguns acusados que eram Deputados Federais e outros que não tinham foro por prerrogativa de função.

    A defesa pediu que fosse feito o desmembramento dos julgamentos, mas o STF rejeitou o pleito e decidiu que todos os réus (com e sem foro privativo) deveriam ser julgados pelo por aquela Corte no mesmo processo.

    O STF entendeu que aquele era um caso excepcional e que, se houvesse o desmembramento, existiria a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Outro argumento foi o de que eventual remessa dos autos ao juízo de 1ª instância provocaria excessiva demora no julgamento, dada a complexidade da causa e a quantidade de informações envolvidas (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, questão de ordem julgada nos dias 2 e 3.8.2012).

  • Nuss. Eu li Tribunal do Juri na letra "A".

  • Gab: A

    Aqui vale uma dica de português: Quanto menos vírgulas na oração, melhor. A redação ficou horrível, truncada.

    Bastava dizer "Entre as exceções ao princípio da unicidade, dá-se entre o agente que responde originariamente perante Tribunal de Justiça e aquele que não se submete, em regra, a foro por prerrogativa de função." Pronto!

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Para agregar conhecimento, é de suma importância saber o teor da súmula 721 do STF"

    a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual

  • Gabarito: A

    Hipótese de separação obrigatória de processos, pois as duas competências estão previstas na CF, não podendo lei infraconstitucional prever algo, em sentido diverso.

    B) Só se o agente nunca tiver residido no Brasil (Art. 88, CPP );

    C) Prepondera o local da pena mais grave  (art. 78, II, "a" CPP);

    D) Conflito de competência entre Estadual X Federal prevalecerá a Justiça FEDERAL ( Súmula 122, STJ:).

    Abraços e bons estudos