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ID
2672734
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Se o transexual faz a cirurgia de transgenitalização, ele poderá alterar o prenome e o sexo/gênero nos assentos do registro civil?

    SIM. Essa possibilidade já foi reconhecida há muitos anos pelo STJ:

    (...) A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. (...)

    STJ. 4ª Turma. REsp 737.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009.

     

    Sendo realizada a retificação do registro, os documentos serão alterados e neles não constará nenhuma menção quanto à troca do sexo.

     

    E se não foi feita a cirurgia? Imagine a seguinte situação hipotética:

    Mário, pessoa maior de idade que se identifica como transgênero mulher, ajuizou ação de retificação de registro de nascimento para troca do prenome e do sexo masculino para o feminino.

    Na inicial, narrou que, desde tenra idade, embora nascida com a genitália masculina e nesse gênero registrada, sempre demonstrara atitudes de criança do sexo feminino.

    Afirmou que foi diagnosticada como portadora de "transtorno de identidade de gênero".

    Mário nunca realizou a cirurgia de transgenitalização.

    Alegou que sofre muitos transtornos porque sente-se como mulher, veste-se como mulher, mas os dados que constam em seus documentos são masculinos (nome e sexo).

    Na ação, Mário pediu para que seu prenome seja alterado para Mariana e seu sexo para feminino. Contudo, o empecilho que encontrou foi pelo fato de que não fez a cirurgia de transgenitalização nem deseja realizar.

     

    A questão jurídica enfrentada, portanto, pelo STJ foi a seguinte: é possível que o transgênero altere seu nome e o gênero no assento de registro civil mesmo que não faça a cirurgia de transgenitalização?

    SIM. Inicialmente o STJ decidiu que:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Dizer o Direito

  • Gabarito: A

    Sobre a alternativa C, é importante conhecer o teor da provimento 63/2017 do CNJ, pois passou a regulamentar o reconhecimento da filiação socioafetiva diretamente nos cartórios de registro civil, o que corrobora o teor da letra C já que trata do "reconhecimento voluntário na via administrativa".  

     

    Provimento Nº 63 de 14/11/2017

    Ementa: Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

     

     

  • RESPOSTA: A

     

    A) Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

     

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

     

    B) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO MORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS. COMPROVAÇÃO. (...) 2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace. 3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto. (...) (STJ - REsp: 1330023 RN 2012/0032878-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) - "Por outro lado, tenho que, de igual modo, não restou demonstrada a ausência de manifestação inequívoca da vontade de casar do falecido, como sustentou a recorrente, não só porque deve-se considerar o assentimento mediante gesto, quando a parte não possa expressar a sua vontade forma oral, mais também, porque, no caso em tela, não há comprovação inequívoca de que o moribundo, de fato, encontrava-se inconsciente, conforme se extrai do prontuário acostado às fls. 144⁄145, fatos estes, que, por si sós, conduzem a conclusão inexorável da existência da vontade livre e espontânea do falecido em se casar com a apelada Evódia. (Fls. 525⁄526, e-STJ)."

  • C) Complementando o comentário da colega Carolinni Almeida. 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FILHO HAVIDO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE QUANDO ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA RATIO ESSENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE DA GENITORA SOBRE O DA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Apreciando o tema e reconhecendo a repercussão geral, o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 24/8/2017, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais." 5. O reconhecimento de vínculos concomitante de parentalidade é uma casuística, e não uma regra, pois, como bem salientado pelo STF naquele julgado, deve-se observar o princípio da paternidade responsável e primar pela busca do melhor interesse da criança, principalmente em um processo em que se discute, de um lado, o direito ao estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito à manutenção dos vínculos que se estabeleceram, cotidianamente, a partir de uma relação de cuidado e afeto, representada pela posse do estado de filho. (...)(REsp 1674849/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)

     

    D) Separação de bens não é obrigatória para idosos quando casamento é precedido de união estável. O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Nesse caso, de acordo com o entendimento dos ministros, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Separa%C3%A7%C3%A3o-de-bens-n%C3%A3o-%C3%A9-obrigat%C3%B3ria-para-idosos-quando-casamento-%C3%A9-precedido-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel

  • Gabarito A. Passível de ANULAÇÃO.

     

    A) A mudança de gênero deve observar a prévia cirurgia de redesignação sexual do interessado na alteração do registro público. ❌

     

    Era o entendimento do STJ, que, não obstante, foi recentemente modificado:

     

    "independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito".

    (REsp 1626739/RS, DJe 01/08/2017)

     

    Mais recentemente ainda, o STF não só confirmou essa posição, como assentou desnecessário tratamento hormonal e que sequer é imprescindível autorização judicial, podendo o interessado dirigir-se diretamente ao cartório (ADI 4275, ATA Nº 3, DJE nº 42, 05/03/2018).

     

     

    B) ✅

     

    “Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace. 3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto”.

    (REsp 1330023/RN, DJe 29/11/2013)

     

     

    C) ✅

     

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”

    (RE 898060, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-187 23-08-2017)

     

     

    D) Doutrina ✅. STJ ❌

     

    "Há uma circunstância que faz a união estável mais vantajosa do que o casamento, ao menos quando um, ou ambos, têm mais de 70 anos. Para quem casar depois dessa idade, o casamento não gera efeitos patrimoniais... (CC 1.641, II)... regime de separação obrigatória de bens. Essa limitação, no entanto, não existe na união estável, não cabendo interpretação analógica para restringir direitos... Por meio de pacto antenupcial, podem optar entre um dos regimes previamente definidos na lei ou estabelecer o que melhor lhes aprouver... têm a faculdade de firmar contrato de convivência (CC 1.725), estipulando o que quiserem".

    (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 6ª ed., p. 179-180)

     

    O STJ NÃO adotou esse entendimento: companheiros de longa data firmaram depois, quando o varão já estava na idade de separação obrigatória, o regime convencional de separação, retroativamente. Admitiu-se o pacto exatamente por estar em consonância com o art. 1.641, mas se lhe negou efeitos retroativos:

     

    "Apesar do inciso II do art. 1.641 do CC/02 impor o regime da separação obrigatória de bens somente no casamento da pessoa maior de 60 anos (70 anos após a vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta egrégia Corte Superior estendeu essa limitação à união estável... o fato do convivente ter celebrado acordo com mais de sessenta anos de idade não torna nulo contrato... convencionaram que as relações patrimoniais seriam regidas pelo regime da separação total de bens, que se assemelha ao regime de separação de bens"

    (REsp 1383624/MG, DJe 12/06/2015)
     

  • É mais do que pacífico que não precisa de cirurgia

    Abraços

  • A)  Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    B)1.540 CC.

    C) Provimento Nº 63 de 14/11/2017 -CNJ -Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    D) 1.641, II e "Apesar do inciso II do art. 1.641 do CC/02 impor o regime da separação obrigatória de bens somente no casamento da pessoa maior de 60 anos (70 anos após a vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta egrégia Corte Superior estendeu essa limitação à união estável... o fato do convivente ter celebrado acordo com mais de sessenta anos de idade não torna nulo contrato... convencionaram que as relações patrimoniais seriam regidas pelo regime da separação total de bens, que se assemelha ao regime de separação de bens"(REsp 1383624/MG, DJe 12/06/2015)

  • Exigir a cirurgia feriria a dignidade humana, prevista na Constituição como fundamento da RFB. Andou muito bem a jurisprudência.

  • Pessoal está havendo um erro de interpretação geral, a questão pede justamente a resposta INCORRETA, desta maneira está certo ser a letra "A", pois não é necessária a cirurgia...

  • A) STF autorizou a mudança de nome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia, ação judicial ou laudo médico.

  • Ana Coutinho a questão pediu a alternativa INCORRETA. Logo, a questão está atualizadíssima.

  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html

  • Transexual pode alterar prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer a cirurgia de transgenitalização

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

  • GAB:  INCORRETA, INCORRETA, INCORRETA...

     

    Pessoal, uma semana antes da prova, aconselho a leitura obrigatória da REVISÃO no site Dizer o direito. É  0800.

     

    Quem leu se deu Bem !!!

     

     

    Fonte: dizerodireito.com.br

    "O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608)".

    Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

     

  • O QUE FAZ A LETRA D SER CERTA? Na união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, a existência de pacto antenupcial excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens. 

     

  • A alternativa da letra "D" padece de correção.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários RE.646.721[1] e RE.878.694[2], ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, e estabelecer regime jurídico único para a sucessão do companheiro e do cônjuge, igualou as formas de constituição de família (casamento ou união estável). Consta da ementa a seguinte tese de Repercussão-Geral:

    “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

    Não caberia uma diferenciação no regime de bens, visto desaguar justamente nas sucessões. 

    Com efeito, a alternativa "D" não poderia ser considerada correta em 2018, com a máxima vênia. Estaria desatualizada essa compreensão doutrinária.

    [1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 646.721/RS. Ministro Relator Marco Aurélio Melo. Ministro Relator para o acórdão Luís Roberto Barroso. Brasília, 10/05/2017.

    [2] Idem.  Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. Ministro Relator Luís Roberto Barroso, Brasília, 10/05/2017.

     

  • Outra questão: a alternativa "B" é meio enrolada. Mistura de casamento avuncular (que, consoante inc. IV do art. 1.521 do CC, combinado com o Decreto 3.200/1941, imprescinde de exame para verificação de saúde e riscos para a prole) e casamento nuncupativo. A interpretação decorre de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da solução de um caso raro, mas que, ao se analisar o precedente, teria, também, suas pecualiridades e não justifica a formação de uma regra. Vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.023 – RN, no STJ. 

     

  • Pessoal, prestem atenção! A questão pede a INCORRETA.

    A alternativa "A" está equivocada, pois a cirurgia não é necessária, assim como o tratamento hormonal.

    Tem gente até falando de anulação da questão... por favor, não confundam os colegas que erraram a questão e lêem os comentários para entendê-la.

  • Smj, a alternativa D está correta porque ventila uma situação em que o septuagenário já tinha o pacto antenupcial antes de completar a idade do regime obrigatório.

    Seria algo como "Na união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, a existência de pacto antenupcial (anterior) excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens".

  • Eu, respondi com pressa, nem prestei atenção

    INCORRETA

  • TRANSGÊNERO Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial Importante!!!

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

     

  • A resposta da alternativa D está no REsp 1383624/MG, citado pelos colegas. 

     

    Comento alguns trechos do acórdão.

     

    O STJ entende que o regime da separação legal é imposto tanto ao casamento quanto à união estável. 

    Quando 2 pessoas se casam e um dos nubentes conta com mais de 70 anos, a lei retira a liberdade de escolha do regime de bens, impondo o regime da separação legal de bens. O Código Civil não fez qualquer referência à união estável, logo, mesmo se um dos companheiros tem mais de 70 anos, não haveria qualquer impedimento à pactuação do regime de bens. O STJ decidiu por estender a restrição aos companheiros.

     

    O regime da separação legal de bens não impede o pacto antenupcial.

    A teleologia da lei, ao impor o regime da separação legal, é clara: impedir o famigerado "golpe do baú" - o cônjuge ou companheiro mais novo usa o casamento como um subterfúgio para apropriar-se dos bens da pessoa idosa. É por isso que não se admite pacto antenupcional que acarrete transferências patrimoniais entre os consortes.

     

    O que muita gente se esquece é da súmula 377 do STF: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

     

    Em termos práticos, aquele que se casa para "dar o golpe do baú" tem a possibilidade de ingressar no patrimônio do cônjuge por ocasião do divórcio, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento.

     

    Aqui é o cerne da questão. E se, p.ex., o idoso desejar que nem mesmo os bens adquiridos na constância do casamento sejam objeto de meação?

     

    O casal não pode adotar pacto antenupcial que aumente a comunhão de bens. Isso não impede que o pacto antenupcial diminua essa comunhão de bens, afastando a súmula 377 do STF. Em outras palavras, o casal celebra pacto antenupcial, convencionando a separação total de bens, para que nem mesmo os bens adquiridos na constância do casamento comuniquem-se.

     

    CONCLUSÃO

    Assertiva D está correta.

     d) Na união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, a existência de pacto antenupcial excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens. DESDE QUE esse pacto antenupcial AUMENTE a restrição ao regime de bens, com o regime da separação total.

     

    Sobre o tema, há um excelente artigo no Conjur: <<https://www.conjur.com.br/2018-fev-11/processo-familiar-separacao-obrigatoria-pacto-antenupcial-sim-possivel>>

     

  • A QUESTÃO QUER A INCORRETAAAAAA!

  • A questão trata de direitos da personalidade e direito de família.



    A) A mudança de gênero deve observar a prévia cirurgia de redesignação sexual do interessado na alteração do registro público.

    Transgêneros e direito a alteração no registro civil


    O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental.

    Com base nessas assertivas, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/1973 (1). Reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

    O Colegiado assentou seu entendimento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como no Pacto de São José da costa Rica.

    Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida. Além disso, independentemente da natureza dos procedimentos para a mudança de nome, asseverou que a exigência da via jurisdicional constitui limitante incompatível com essa proteção. Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. Pontuou que os pedidos devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer remissão a eventuais alterações. Os procedimentos devem ser céleres e, na medida do possível, gratuitos. Por fim, concluiu pela inexigibilidade da realização de qualquer tipo de operação ou intervenção cirúrgica ou hormonal. (ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 28.2 e 1º.3.2018. (ADI-4275)) (Informativo 892 do STF).

    A mudança de gênero não precisa observar a prévia cirurgia de redesignação sexual do interessado na alteração do registro público.

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) No casamento avuncular (entre colaterais de terceiro grau) in extremis ou articulo mortis (nuncupativo), o assentimento do nubente enfermo pode ser inferido por gestos, desde que confirmada a vontade pelas testemunhas.


    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DEVÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO ORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS.COMPROVAÇÃO.1. Ação de decretação de nulidade de casamento nuncupativo ajuizada em novembro de 2008. Agravo no recurso especial distribuído em 22⁄03⁄2012. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial, publicada em 12⁄06⁄2012.2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace.3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto.4. A discussão relativa à a nulidade preconizada pelo art. 1.548 do CC-02, que se reporta aos impedimentos, na espécie, consignados no art. 1.521, IV, do CC-02 (casamento entre colaterais, até o terceiro grau, inclusive) fenece por falta de escopo, tendo em vista que o quase mediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que e falar, por conseguinte, em riscos eugênicos, realidade que, na espécie, afasta a impositividade a norma, porquanto lhe retira seu lastro teleológico.5. Não existem objetivos pré-constituídos ara o casamento, que descumpridos, imporiam sua nulidade, mormente naqueles realizados com evidente possibilidade de óbito de um dos nubentes - casamento nuncupativo -, pois esses se afastam tanto do usual que, salvaguardada as situações constantes dos arts. 166 e 67 do CC-02, que tratam das nulidades do negócio jurídico, devem, independentemente do fim perseguido pelos nubentes, serem ratificados judicialmente.6. E no amplo espectro que se forma om essa assertiva, nada impede que o casamento nuncupativo realizado tenha como motivação central, ou única, a consolidação de meros efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes – pois essa circunstância não macula o ato com um dos vícios citados nos arts. 166 e 167 do CC-02: incapacidade; ilicitude do motivo e do objeto; malferimento da forma, fraude ou simulação. Recurso ao qual se nega provimento. (REsp nº 1.330.023 RN. Órgão Julgador – T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 05/11/2013. DJe 29/11/2013).

    Correta letra “B".


    C) A paternidade socioafetiva pode ser reconhecida voluntariamente na via administrativa, ainda que no assento de nascimento conste o vínculo paterno-filial biológico. 

    Repercussão Geral 622 do STF: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).

    Correta letra “C".



    D) Na união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, a existência de pacto antenupcial excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens.


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POR PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE TAL

    IDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. O artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, previa como sendo obrigatório o regime de separação total de bens entre os cônjuges quando o casamento envolver noivo maior de 60 anos ou noiva com mais de 50 anos.

    2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.

    3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, §3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

    4. Recurso especial a que se nega provimento. (T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. Isabel Gallotti. 20/02/2017. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

    Correta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Que coisa mais bizarra essa letra B. Tô imaginando a situação..

  • Em relação a letra D, segue artigo

    https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/547926856/decisao-do-tjsp-sobre-o-afastamento-da-sumula-377-do-stf-por-pacto-antenupcial

  • STJ 595 – CASAMENTO. Regime da separação obrigatória de bens para idosos não

    se aplica se o casamento foi precedido de união estável iniciada antes da idade-limite

    A proteção matrimonial conferida ao noivo, nos termos do art. 258, parágrafo único,

    II, do Código Civil de 1916, não se revela necessária quando o enlace for precedido

    de longo relacionamento em união estável, que se iniciou quando os cônjuges não

    tinham restrição legal à escolha do regime de bens. STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.281-

    PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1/12/2016

  • Para complementar

    Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento: 

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; Até meados de 2010 a idade era sessenta anos. A doutrina majoritária dizia ser inconstitucional.

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    A proteção matrimonial conferida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, não deve ser aplicada quando o casamento for precedido de união estável que se iniciou quando os cônjuges eram menores de 70 anos (enunciado n. 261, da III Jornada de Direito Civil). 


    Havendo dissolução de união estável regida pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC), como deve ser feita a partilha dos bens? Deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição (STJ. 2a Seção. EREsp 1171820/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015).


  • Essas questões em que se exige a incorreta lembra muito os neófitos do xadrez, perde-se o jogo por falta de atenção, digo por experiência própria, pois já perdi muito, no tabuleiro e nos concursos, por falta de atenção!

    Avante!

  • Eu sabia da regra de alteração do nome de pessoas trans sem a necessidade de cirurgia, mas errei a questão pela redação da alternativa "A", achei confusa.

    Em relação à alternativa "B", o casamento de colaterais até o 3º grau não é impedido pelo art. 1.521, IV, CC? Como pode estar certa essa assertiva? Alguém me explica?

  • É possível, excepcionalmente, o casamento entre colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos), nos termos do Decreto-Lei 3.200/1941, desde que se apresente atestado de dois médicos que examinem os nubentes e reconheçam tecnicamente a ausência de problema genético.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A mudança de gênero não deve observar a prévia cirurgia de redesignação sexual do interessado na alteração do registro público.

    - ADI 4275/2018, Informativo 892 - Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - No casamento avuncular (entre colaterais de 3° grau) in extremis ou articulo mortis (nuncupativo), o assentimento do nubente enfermo pode ser inferido por gestos, desde que confirmada a vontade pelas testemunhas.

    - Arts. 1°e 2°, do Decreto-lei 3.200/1941: É possível, excepcionalmente, o casamento entre colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos), desde que se apresente atestado de dois médicos que examinem os nubentes e reconheçam tecnicamente a ausência de problemas genéticos.

    - Arts. 1.540 e 1.541, do CC: O casamento nuncupativo, in extremis ou articulo mortis é aquele em que um dos nubentes se encontra em iminente risco de vida, precisando casar-se para alcançar os efeitos civis do matrimônio. Neste caso, permite a lei a sua celebração, com dispensa das mais importantes formalidades, tais como o processo de habilitação e a publicação de proclamas.

    - REsp 1.330.023/2013: A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A paternidade socioafetiva pode ser reconhecida voluntariamente na via administrativa, ainda que no assento de nascimento conste o vínculo paterno-filial biológico.

    - RE 898.060/2017: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

    - Ementa do Provimento 63/2017 do CNJ: O referido provimento dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Na união estável envolvendo pessoa maior de 70 anos, a existência de pacto antenupcial excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens.

    - Doutrina adotada no Recurso Administrativo 1065469-74.2017.8.26.0100: Nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens, previstas no art. 1641, do CC, é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da Súmula 377, do STF, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória.

  • 40 Q890909 Direito Civil Direito de Família , Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade , Casamento Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A A mudança de gênero não deve observar a prévia cirurgia de redesignação sexual do interessado na alteração do registro público. (júris STF)

    B No casamento avuncular (entre colaterais de terceiro grau) in extremis ou articulo mortis (nuncupativo), o assentimento do nubente enfermo pode ser inferido por gestos, desde que confirmada a vontade pelas testemunhas. (júris STJ)

    C A paternidade socioafetiva pode ser reconhecida voluntariamente na via administrativa, ainda que no assento de nascimento conste o vínculo paterno-filial biológico. (júris STJ)

    D Na união estável envolvendo pessoa maior de setenta anos, a existência de pacto antenupcial excepciona a obrigatoriedade do regime de separação de bens. (júris STJ e 1.641 do CC

  • Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Gabarito: letra A!

    Complementando...

    ...segundo o STJ, o benefício de previdência privada fechada faz parte do rol das exceções do CC1.659, VII, e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução da união estável, q observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens...

    Para o relator, Villas Bôas Cueva, a legislação exclui da comunhão pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Segundo o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de "renda semelhante", por se tratar de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo!

    O ministro destacou também q o resgate antecipado poderia comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência. {STJ-JUS)

    Saudações!