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GABARITO LETRA A
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 848 – Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
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Lembrando que no procedimento ordinário há duas tentativas obrigatórias de conciliação: uma no início da audiência e outra após as razões finais.
No procedimento sumaríssimo não há essa obrigatoriedade, embora o juiz possa tentar a conciliação durante a instrução do processo.
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Defesa -> 20 minutos
Alegações finais -> 10 minutos
Eu confundia esses prazos, mas associei assim: o reclamado precisa mais tempo para se defender do que para as alegações finais, quando praticamente o caso já foi resolvido.
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Atos da audiência trabalhista:
1o) Pregão
2o)Tentativa obrigatória de acordo
3o) Defesa
4o) Instrução
5o) Razões finais
6o) Nova tentativa obrigatória de acordo
7o) Sentença
8o) Intimação da sentença
Fonte: material Estratégia
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Alternativa Correta: Letra A
CLT
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação
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Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.
(...)
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1o Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2o Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou Presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
(...)
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Fases da Audiência Trabalhista:
1o) Pregão
2o)Tentativa obrigatória de conciliação
3o) Defesa (20 min - oral)
4o) Instrução
5o) Razões finais (10 min - oral)
6o) Nova tentativa obrigatória de conciliação
7o) Sentença
8o) Intimação da sentença
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A) o juiz ou presidente proporá a conciliação.
A letra "A" está correta segundo o artigo 846 da CLT, observem:
Art. 846 da CLT Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
B) o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.
A letra "B" está errada porque aberta a audiência o Juiz proporá a conciliação antes de receber a defesa. Caso não haja acordo o reclamado terá 20 minutos para apresentar a sua defesa nos termos do artigo 847 da CLT.
Art. 847 da CLT Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
C) seguir-se-á a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas.
A letra "C" está errada porque aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
Art. 846 da CLT Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
D)
o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, poderá interrogar os litigantes.
A letra "D" está errada porque aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Ademais, o caput do artigo 848 da CLT está tacitamente revogado em relação aos juízes temporários uma vez que a representação classista na Justiça do Trabalho foi extinta pela Emenda Constitucional 24 de 1999.
Art. 848 da CLT Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
E)
poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
A letra "E" está errada porque aberta a audiência o Juiz proporá a conciliação, os litigantes poderão retirar-se somente quando findo o interrogatório.
Art. 848 da CLT § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
O gabarito da questão é a letra "A".
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Art. 846, CLT. Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.
Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Art. 848, CLT. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1o Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2o Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 850, CLT. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou Presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Resposta: A
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GABARITO: A
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.