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ID
2674843
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, de acordo com texto expresso na CLT, aberta a audiência,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 

     

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
     

    Art. 848 – Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. 
    § 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
    § 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. 
     

  • Lembrando que no procedimento ordinário há duas tentativas obrigatórias de conciliação: uma no início da audiência e outra após as razões finais.

     

    No procedimento sumaríssimo não há essa obrigatoriedade, embora o juiz possa tentar a conciliação durante a instrução do processo.

  • Defesa -> 20 minutos  

    Alegações finais -> 10 minutos

    Eu confundia esses prazos, mas associei assim: o reclamado precisa mais tempo para se defender do que para as alegações finais, quando praticamente o caso já foi resolvido.

  • Atos da audiência trabalhista:

    1o) Pregão

    2o)Tentativa obrigatória de acordo

    3o) Defesa

    4o) Instrução

    5o) Razões finais

    6o) Nova tentativa obrigatória de acordo

    7o) Sentença

    8o) Intimação da sentença

     

    Fonte: material Estratégia

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação

  • Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.

    (...)

    Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

    Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes.

    § 1o Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

    § 2o Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

    Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou Presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    (...)

    ---------------------------------------------

    Fases da Audiência Trabalhista:

    1o) Pregão

    2o)Tentativa obrigatória de conciliação

    3o) Defesa (20 min - oral)

    4o) Instrução

    5o) Razões finais (10 min - oral)

    6o) Nova tentativa obrigatória de conciliação

    7o) Sentença

    8o) Intimação da sentença

     

     

     

  • A) o juiz ou presidente proporá a conciliação. 

    A letra "A" está correta segundo o artigo 846 da CLT, observem:

    Art. 846  da CLT  Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.              
    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.                        
    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.                         

    B) o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa. 

    A letra "B" está errada porque aberta a audiência o Juiz proporá a conciliação antes de receber a defesa. Caso não haja acordo o reclamado terá 20 minutos para apresentar a sua defesa nos termos do artigo 847 da CLT.

    Art. 847 da CLT Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.            Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.                    

    C) seguir-se-á a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas. 

    A letra "C" está errada porque aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 

               Art. 846  da CLT  Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.              
    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.                      
    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.                         
                            
    D) o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, poderá interrogar os litigantes. 

    A letra "D" está errada porque aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Ademais, o caput do artigo 848 da CLT está tacitamente revogado em relação aos juízes temporários uma vez que a representação classista na Justiça do Trabalho foi extinta pela Emenda Constitucional 24 de 1999.

    Art. 848 da CLT  Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
                       
    § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.                    
    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.        

    E) poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. 

    A letra "E" está errada porque aberta a audiência o Juiz proporá a conciliação, os litigantes poderão retirar-se somente quando findo o interrogatório.

    Art. 848 da CLT  § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.                    

    O gabarito da questão é a letra "A".
  • Art. 846, CLT. Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.

    Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

    Art. 848, CLT. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes.

    § 1o Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

    § 2o Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

    Art. 850, CLT. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou Presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.