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ID
2681107
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No eventual caso de um prefeito municipal cometer um crime comum, a Constituição Federal prevê que ele será julgado pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A. 

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Todavia, é imperioso destacar a súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

     

  • Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
     

     

    Prefeitos Municipais: respondem, segundo o art. 29, X, da Constituição, perante o Tribunal de Justiça. Reserva-se, no entanto, esse privilégio às questões concernentes aos crimes comuns, pois os delitos de responsabilidade, previstos no art. 4.º do Dec.-lei 201/67, como já pacificado na jurisprudência pátria, constituem, em verdade, infrações político-funcionais e devem ser julgadas pela Câmara dos Vereadores (sobre a constitucionalidade desse julgamento ver nota 1, que abre este Título). Quando o Prefeito for julgado pelo Tribunal de Justiça, não se impõe que o seja pelo plenário, podendo ser o processo distribuído a uma de suas frações (Câmaras, Turmas ou Seções). Nesse último sentido: STF: “O preceito consubstanciado no art. 29, X, da Carta Política não confere, por si só, ao Prefeito Municipal, o direito de ser julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça – ou pelo respectivo Órgão Especial, onde houver – nas ações penais originárias contra ele ajuizadas, podendo o Estado-membro, nos limites da sua competência normativa, indicar, no âmbito dessa Corte judiciária, o órgão fracionário (Câmara, Turma, Seção, v.g.) investido de atribuição para processar e julgar as referidas causas penais. Precedentes” (HC 73.917-MG, 1.ª T., rel. Celso de Mello, 24.09.1996, v. u., DJ 05.12.1997, p. 63.904). Por outro lado, em se tratando de crime federal, ao invés de ser julgado no seu foro competente, constitucionalmente indicado, que é o Tribunal de Justiça do seu Estado, exatamente como ocorre com os juízes e membros do Ministério Público, é jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que deva responder perante o Tribunal Regional Federal. O mesmo ocorre quando o Prefeito comete crime eleitoral: será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Em se tratando de delito doloso contra a vida, no entanto, aplica-se a regra concernente aos demais beneficiários do foro privilegiado: será julgado pelo Tribunal de Justiça e não pelo Tribunal do Júri. A questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 702: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau”. E ainda, cuidando do tema, conferir a Súmula 703 do STF: “A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1.º do Dec.-lei 201/67”.
     

  • questão passível de anulação, pois não informou se o crime era federal ou estadual.

  • Sumula 702 stf - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Márcio, permita-me discordar de vc. Não acho que seja caso de anulação da questão, pois ela deixou claro que queria a previsão da Constituição Federal, e esta apenas se refere a competência da justiça estadual. A regra de competência da justiça federal ou até eleitoral está prevista em súmula do STF, e não na CF. 

     

  • PREFEITO

    CRIME COMUM --> TJ

    CRIME COMUN FEDERAL --> TRF

    CRIME ELEITORAL --> TRE

    CRIME DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIO --> CÂMARA DE VEREADORES

    CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO --> TJ

  • Competência material em razão da pessoa

    Quem é julgado originariamente no TJ??

    - Prefeito

    - Deputados Estaduais e Distritais

    - Juiz de Direito

    - Membros MPE

    Fonte: Prof. Fábio Roque

  • Gabarito A

     Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça EstadualSe for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

  • Gabarito "A".

     

    Art. 29, X, CF/88.

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  

  • Julgar Prefeito:  

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 

      

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; 

      

    Todavia, é imperioso destacar a súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 

      

    Ou seja, 

     

    Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência daJustiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF.  

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga? 

      

    Crime estadual: TJ 

    Crime federal: TRF 

    Crime eleitoral: TER 

    CRIME DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIO --> CÂMARA DE VEREADORES 

    CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIO --> TJ 

     

      

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri? 

      

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal),também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica  (art. 29, X, da CF/88) 

      

      

    OBS: Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município. 

  • A questão pede o foro competente para julgar um Prefeito, em caso de cometimento de crime comum.

    Trata-se do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

    Art. 29. da Constituição Federal - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Sendo assim, a letra A é a única correta.

  • "Deputados Estaduais têm foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Por força de previsão expressa na Constituição do Estado de São Paulo, seus deputados serão julgados pelo Tribunal deste Estado.

  • Alguém sabe dizer porque essa questão está desatualizada?