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ID
2681128
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cinco municípios limítrofes constituíram consócio público para gestão associada de serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus. Para prestação do serviço à população, o Consórcio constituído nos termos da Lei federal nº 11.107/2005, elaborou plano de outorga, realizou a licitação e celebrou contrato de permissão, observadas as normas da Lei federal nº 8.987/95. Tanto no edital de licitação como no contrato dele decorrente, para prestação adequada do serviço, foi prevista obrigação de aquisição, pela permissionária, de bens e equipamentos imprescindíveis à prestação adequada e continuada do serviço público, como veículos, bem como a construção e manutenção de uma garagem, onde também funcionaria o controle operacional do serviço delegado, em área própria da contratada, dentro dos limites territoriais de qualquer um dos cinco municípios integrantes do consórcio permitente. A respeito desses bens e equipamentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Reversão: A reversão pode ser definida como a entrega pelo concessionário ao Poder Concedente dos bens vinculados à concessão, por ocasião do fim do contrato, em virtude de sua destinação ao serviço público, de modo a permitir sua continuidade. Essa devolução constitui um corolário do contrato em que o concessionário se coloca transitoriamente em lugar do Poder Público concedente para a prestação de um serviço que incumbe a este. 

     

    A reversão, assim, só atinge os bens que asseguram a prestação dos serviços. Esse é o entendimento dominante, tanto em sede doutrinária quanto pretoriana. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consagra o entendimento de que só são reversíveis os bens efetivamente imprescindíveis ao contrato. 

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI7029,81042-Os+bens+reversiveis+nas+concessoes+de+servicos+publicos

     

  • GABARITO: A

     

    Lei federal nº 8.987/95

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    (...)

    X - a indicação dos bens reversíveis;

    XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

    (...)

    Art. 35 (...)

     § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

     

  • Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: LETRA A

  • Os bens reversíveis não devem ser listados no instrumento do edital e no contrato? Ou os bens do permissionário são  presumidos reversíveis?

    Creio que por segurança jurídica esses bens reversíveis devem ser identificados já no edital e no contrato. Se for assim essa questão deveria ser cancelada. Alguém pode me orientar a respeito disso?

  • A permissão de serviços públicos está regulamentada na lei 8.987/95 como forma de delegação de serviço público a particulares, que executarão a atividade por sua conta e risco, mediante cobrança de tarifas dos usuários.

    A reversão pode ser definida como sendo a entrega ao poder concedente dos bens vinculados à concessão, por ocasião do fim do contrato, em virtude de sua destinação ao serviço público, de modo a permitir sua continuidade. De fato, somente os bens necessários à prestação do serviço concedido devem ser revertidos ao poder concedente, para permitir a continuidade do serviço.

    Dessa forma, bens e equipamentos imprescindíveis à prestação adequada e continuada do serviço público constituem bens reversíveis que, durante o prazo de vigência da permissão, submetem-se ao regime jurídico público de gestão de bens e, ao fim da delegação, passam para o patrimônio do ente público em cujo território estiverem localizados.
    Gabarito do Professor: A
  • A questão é: até mesmo a garagem construída em área particular da contratada será bem reversível? Ou seja, a permissionária ira perder a propriedade do seu imóvel em razão do contrato de concessão? Acho que essa afirmativa complica um pouco o entendimento da questão...

  • Rapaz...

    Sei não...

    Acredito que os bens reversíveis são disciplinados no instrumento de convocação, mas não abstratamente, por presunção.

    #pas

  • COMPLEMENTO: os bens de consórcios públicos, quando personificados na forma de associação pública, são classificados como bens públicos interfederativos:

    Bens públicos interfederativos: são os bens integrantes das associações públicas (consórcios públicos de direito público), na forma do art. 6.º, I e § 1.º, da Lei 11.107/2005.

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • A despeito da discussão da natureza dos bens e a sua reversibilidade, tenho sérias dúvidas se um consórcio público poderia realizar licitação para conceder serviços públicos, nesse sentido, necessariamente prestado diretamente pelo consórcio, ou se seria possível presta-lo por delegação.

    A própria Vunesp já abordou a questão dizendo que o STF estabeleceu que os Estados ou municípios consorciados detêm competência para prestar serviços públicos.

    Olhem a questão Q904639.

    Consórcio público, formado por alguns dos Municípios integrantes de Região Metropolitana e por outros Municípios limítrofes, elaborou plano de outorga onerosa do serviço público de transporte coletivo de passageiros sobre pneus, abrangendo o território do Consórcio. Pretende, agora, abrir licitação para conceder o serviço. Essa pretensão é juridicamente

    • questionável, porque, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o planejamento, a gestão e a execução das funções de interesse comum em Regiões Metropolitanas são de competência do Estado e dos Municípios que a integram, conjuntamente.

    Nesse aspecto, a Vunesp deveria fazer um enunciado factível, o próprio examinador exige tais conhecimentos, mas seria reprovado na sua própria prova.

  • GABARITO: A

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

  • A reversão para ser possível não deveria estar prevista no edital e no contrato, conforme art 18, X e XI da Lei 8.987/95?

  • Gab a!! junção de dois temas: bens públicos e serviço público.

    Quando ocorre a concessão e permissão para particulares realizarem serviços, ex: transporte, os bens dos Entes, caso sejam reversíveis, ao fim do processo de delegação, voltam para o Ente federado.

    Bens Reversíveis são aqueles empregados pela Concessionária e indispensáveis à continuidade da prestação do serviço no regime público, os quais poderão ser revertidos à União ao término dos contratos de concessão.