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CRFB/88.
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exerce a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.
ALTERNATIVA (E)
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Eu achei que esse "referendo" do Ministro de Estado da área não fosse obrigatório, mas apenas uma opção do Presidente da República, até porque o parecer dos ministros, nas consultas efetuadas pelo Presidente da República, não é vinculativo.
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LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
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E desde quando medida provisória é ato ou decreto??
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Questão equivocada passível de anulação
JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 607, 12ª ed., 1996, Malheiros): "O referendo ministerial, que é de pouca significação no presidencialismo, consiste na subscrição das leis, medidas provisórias e decretos do Chefe do Executivo que dizem respeito à sua pasta. Não interfere na validade do ato, mas empenha a responsabilidade do Ministro conexa com a do Presidente da República. Se referenda, ou não, é tema de seu relacionamento com o Presidente da República. (...). Se ele não assinar, nem por isso o ato deixa de valer e ter eficácia. O máximo que pode acontecer e deve acontecer é que a discordância do Ministro implique sua exoneração, a pedido ou não."
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000052134&base=basePresidencia
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O posicionamento adotado pela banca vai de encontro a uma decisão do STF na matéria e não está pacificado na doutrina, muito pelo contrário. Assim, não deveria ser cobrado em prova objetiva. Olhem o que diz Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2017, 21ª ed. p. 729)
"Trata-se do referendo ministerial dos atos (como as leis, medidas provisórias, etc) e decretos (não só os regulamentares, como também os inominados) assinados pelo Presidente da Repúlica. Michel Temer entende que se os atos e decretos presidenciais não forem referendados pelos Ministros de Estado serão nulos (Elementos de Direito Constitucional, p. 60). Já José Afonso da Silva sustenta que, mesmo sem o aludido referendo, os atos serão válidos e terão eficácia. Entende este último que, em caso de discordância (e, portanto, falta de referendo), o máximo que pode acontecer é a demissão do Ministro, a pedido ou não (Curso de direito constitucional positivo, p. 561-562). Na jurisprudência do STF encontramos apenas uma decisão monocrática do Ministro Celso de Mello na linha do sustentado por José Afonso da Silva: a 'referenda ministerial' não se qualifica como requisito indispensável de validade dos decretos presidenciais. Estando presente, qualifica-se como 'causa geradora de corresponsabilidade político-administrativa' (MS 22.706-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 23.01.97, DJ 05.02.97). Em relação aos concursos públicos, enontramos apenas uma questão em prova de Juiz do Trabalho da 9ª Região no ano de 2007, adotando a tese de Temer, qual seja, a sua falta ensejaria a nulidade do ato ou decreto presidencial". (grifei)
Taí, Pedro Lenza, a segunda questão de concurso pra você colocar no seu livro!
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Rapaaaaz....
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Deus me defenderay
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Ave maria. Nunca nem vi!
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Ave Maria cheia de graça...
Sangue de Jesus tem poder
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Não fiquem mandingando, nem se chocando com interjeições gerais. INDIQUEM PRA COMENTÁRIO.
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RENATO, KD VC?????
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Sobre o teor do mandamento da norma contida no artigo 87, parágrafo único, inciso romano I, da CF/88 assim explanam os professores Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 16. ed. p. 615/616):
" Merece comentário a atribuição estabelecida na parte final do primeiro inciso acima transcrito segundo o qual Compete aos Ministros de Estado referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.
A ´referenda` consiste em uma subscrição, uma simples assinatura em cuja pasta estejam as matérias versadas no ato a ser referendado. Se se tratar de um ato que disponha sobre matérias pertinentes a mais de um Ministério, deverá haver mais de uma ´referenda`, isto é, assinatura de mais de um Ministro, tantas quantos forem os Ministérios envolvidos.
Existe controvérsias doutrinárias sobre as consequências da eventual ausência da ´referenda`ministerial em um ato do Presidente da República, uma vez que a Constituição de 1.988 não atribuiu, de forma expressa, absolutamente nenhuma sanção à falta de ´referenda`.
Em que pese a existência de posições doutrinárias em contrário, pensamos que a `referenda` tem a função de trazer responsabilidade solidária ao Ministro pelos atos referendados, mas a sua ausência não interfere na validade ou eficácia do ato".
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Compartilho da indignação dos colegas ao passo que não entendo pelo vício formal almejado na questão tendo em vista a controvérsia existente sobre a matéria.
Sendo assim, o descumprimento do art. 87, parágrafo único, inc. I, não está dentre estes, assim como inexiste descumprimento a qualquer pressuposto.
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
Vício formal é quando a norma não é elaborada segundo o procedimento legislativo previsto na CF ou
Vício material quando a norma não obedece ao conteúdo estabelecido.
Sendo assim, não há qualquer descumprimento na promulgação da referida MP sem o mero referendo o Ministro correspondente, pois não DESCUMPRIDOS PRESSUPOSTOS FORMAIS OU MATERIAIS.
vejam as explicações existentes no texto - https://franciscomonteiroadv.jusbrasil.com.br/artigos/320989100/constituicao-e-processo-legislativo-vicios-da-medida-provisoria-convertida-em-lei
"Os requisitos para edição de medida provisória se subdividem em materiais e formais.
Os pressupostos formais para edição de medida provisória são a relevância e a urgência da matéria veiculada por meio desse ato com força de lei. Devem estar presentes cumulativamente, como se depreende da presença da conjunção aditiva “e” na redação do caput do art. 62 da CF88.
Quanto aos pressupostos materiais de cabimento da medida provisória, também chamados de vedações ou limitações materiais, são elencados no § 1º, I, a, b, c, d, II, III, IV, do art. 62 da CF88."
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Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 30a edicao, pg 500):
"Em relação à atribuição de referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República, necessário salientar que deriva da própria vontade do legislador constituinte e não de mera liberalidade presidencial, pelo que serão nulos os atos e decretos assinados somente pelo Presidente da República, sem o referendum do Ministro da respectiva pasta.(2) É certo que, por ser de livre nomeação presidencial,(3) o Ministro que não concordar com a conduta do Presidente da República, negando-se a referendá-la, deverá deixar o cargo, a pedido ou de ofício.
Como ensina Themistocles Brandão Cavalcanti, 'entre nós, os decretos são referen dados pelos ministros, a cujos departamentos interessa o assunto. Será, porém, essencial a assinatura do ministro de Estado para validade do decreto? A resposta deve ser afirmativa, porque somente assim torna-se o ato completo. Não pode ser admitida a hipótese da re cusa por parte do ministro, porque isso importaria no abandono da pasta, visto como são os mesmos de livre nomeação e demissão do Presidente da República. A sua substituição seria imediata'."
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A banca manteve essa questão/gabarito?
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Eu estava aqui estudando ATOS ADMINISTRATIVOS e me deparei com o ensinamento abaixo que me fez lembrar dessa questão de constitucional que errei outro dia.
Maria Sylvia Di Pietro apresenta como exemplo de ato complexo o decreto presidencial. Nos termos da Constituição Federal, o decreto deve ser assinado pelo(s) Ministro(s) de Estado afetado(s) pela norma e pelo Presidente da República. Assim, quando o Ministro de Estado assina a minuta de decreto, sua vontade não basta para que o ato administrativo exista; da mesma forma, se o Presidente assinar sozinho não há ato administrativo acabado. Este somente se forma quando houver a conjugação da manifestação de vontade dos dois órgãos envolvidos (Ministério e Presidência da República).
Tem lógica ou estou confundindo tudo?
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Po...indicar para comentário...
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Errei a questao e fui estudar, cheguei ao seguinte entendimento:
Com base ao art. 87, I da CF realmente encontramos como atribuiÇões dos Ministros de Estado o referendo aos atos e decretos assinados pelo Presidente da República
Portanto, ao não constar a sua assinatura no decreto proposto, realmente existe um vício formal, pois esta intrinscico a forma necesserária para que este decreto venha a ter validade.
Caso estivessemos falando de vício material, o vício teria que ser referente a matéria do decreto, e nao quanto sua forma de eleboração e aprovação!!
Este foi meu entendimento e espero ter ajudado!!!!
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alguém sabe se foi anulada??????
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Em 10/06/2018, às 15:56:04, você respondeu a opção C.Errada!
Em 28/05/2018, às 14:56:57, você respondeu a opção C.Errada!
Em 22/05/2018, às 15:30:31, você respondeu a opção C.Errada!
Desisto..... hehehe
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Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Valter Casimiro Silveira
Eliseu Padilha
E NÃO ERRE MAIS!
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Essa é sem dúvidas a questão mais maliciosa que já encontrei... puts
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fui verificar e realmente todas as MPs vêm subscritas por ministros:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
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Recorri dessa questão, a banca não anulou nem alterou o gabarito. Segue o fundamento da FGV:
"Na sistemática da Constituição da República de 1988, os Ministros de Estado, por força do art. 87, parágrafo único, I, in fine, devem “referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.” Os Ministros, portanto, devem referendar todos os atos de competência do Presidente da República (decretos, medidas provisórias, sanção das leis etc.).
No questionamento formulado, o Presidente da República editou uma medida provisória sem o referendo do Ministro de Estado da área. De acordo com o gabarito oficial, “era necessário o referendo do Ministro de Estado da área para a edição da Medida Provisória XX, sendo que sua ausência denota a caracterização de vício formal”.
O gabarito, como se constata, está em perfeita harmonia com a sistemática constitucional, pois não foi cumprida uma exigência de ordem formal. Deve-se ressaltar, ainda, que o questionamento e o gabarito em nenhum momento incursionaram na temática da validade, ou não, da Medida Provisória XX, que não contou com o referendo ministerial. O objetivo do questionamento era o de avaliar se os candidatos tinham, ou não, conhecimento da exigência constitucional de referendo ministerial"
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Ainda não havia visto uma questão desse tipo. Infelizmente a própria Constituição não fala nada direcionado quando aborda o processo legislativo das MP nem quando diz sobre a competência de referendar atos/decretos do presidente, deixando um pouco vago esse assunto.
Vou viajar um pouco e suscitar a reflexão: Já que os Estados têm competência para editar MP, se houver esta prerrogativa em suas constituições estaduais, será que precisam do referendo do seu secretário estadual (pelo princípio da simetria) ? Bom, de acordo com uma MP editada pelo Governador de Santa Catarina, não. Eis que só há a assinatura dele e não de seu secretário. Mas, talvez possamos concluir que esta seja uma competência exclusiva de Ministro.
MP estadual referida: http://legislacao.sef.sc.gov.br/legtrib_internet/html/medidas_provisorias/2018/mp_18_220.htm
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Extra, extra! 4557 pessoas enganadas!
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A
questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo, em especial no
que tange ao procedimento de feitura de medidas provisórias. Tendo em vista a
disciplina constitucional acerca do assunto, assim como o caso hipotético
apresentado, é correto afirmar que era necessário o referendo do Ministro de
Estado da área para a edição da Medida Provisória XX, sendo que sua ausência
denota a caracterização de vício formal.
Conforme
a CF/88, art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.
Assim,
na sistemática da Constituição da República de 1988, os Ministros de Estado,
por força do art. 87, parágrafo único, I, in
fine, devem “referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República." Os Ministros, portanto, devem referendar todos os atos de
competência do Presidente da República (decretos, medidas provisórias, sanção
das leis etc.).
Gabarito do professor:
letra e.
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Morria e não sabia
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Tô chocado com o comentário do professor. Agora sim!
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que choque! jamais retiraria esta conclusão!
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Nesta questão, como não sabia a resposta, tentei usar a meu favor a forma escrita, muitas vezes opções com palavras restritivas podem estar incorretas.
[...] À luz da sistemática constitucional, o advogado respondeu, corretamente, que:
a) a edição de medida provisória é de competência privativa do Presidente da República, não podendo contar com a participação de Ministro de Estado;
b) o referendo do Ministro de Estado da área somente é necessário em relação aos decretos, não aos atos com força de lei;
c) o referendo do Ministro de Estado da área somente seria necessário por ocasião da sanção da lei de conversão aprovada pelo Congresso Nacional;
d) a ordem constitucional somente exige que o Ministro de Estado assine os atos do Presidente da República nas hipóteses de competência concorrente;
e) era necessário o referendo do Ministro de Estado da área para a edição da Medida Provisória XX, sendo que sua ausência denota a caracterização de vício formal.
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Onde diz que o referendo do ministro é condição de validade ou eficácia de uma atribuição constitucional do Presidente?
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Olhem essa outra questão da FGV com o assunto Ministros de Estado.
Questão Q462218 (FGV – PGM/Niterói – Procurador do Município): Em relação aos Ministros de Estado e aos atos praticados no exercício de suas competências constitucionais, assinale a afirmativa correta.
a) As instruções normativas que eles venham a editar não estão sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade.
b) Não estão constitucionalmente obrigados a referendar atos praticados pelo Presidente da República.
c) Devem ser escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
d) Devem prestar às comissões do Congresso Nacional informações atinentes às suas atribuições.
e) Somente devem referendar os projetos de lei e as medidas provisórias assinadas pelo Presidente da República.
Resposta: Letra D.
(Tratando-se de Ministro de Estado a FGV tem um manual próprio)
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Resposta correta : letra E
Com base no art. 87, I, CF, compete aos ministros de estado referendar atos e decretos exarados pelo PR.
Por “referendar atos e decretos” devemos entende que está contido neste grupo as MP.
A questão foi maliciosa, pois perguntou se haveria “vício formal”, não adentrou no plano da validade. Em outra palavras, a questão te perguntou: a CF exige o referendo do MInistro de Estado para a feitura da MP?
A divergência doutrinária colacionada pelos colegas não entra na questão do vício formal. Eles discutem se a MP, para ter validade, deveria vir com o referendo do Minist.
A banca de valeu disso.
E confesso, errei, pois não tinha a menor noção dessa interpretação. Julguei o item sob o plano da validade.
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Essa aí foi feita para poucos acertarem. Quem acertou foi porque não achou alternativa melhor para marcar, porque as outras também estão estranhas, ou simplesmente chutou.
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Questão (FGV – PGM/Niterói – Procurador do Município): Em relação aos Ministros de Estado e aos atos praticados no exercício de suas competências constitucionais, assinale a afirmativa correta.
a) As instruções normativas que eles venham a editar não estão sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade.
b) Não estão constitucionalmente obrigados a referendar atos praticados pelo Presidente da República.
c) Devem ser escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
d) Devem prestar às comissões do Congresso Nacional informações atinentes às suas atribuições.
e) Somente devem referendar os projetos de lei e as medidas provisórias assinadas pelo Presidente da República. ERRADA
Resposta: Letra D.
Comentário: Conforme art. 50 da Constituição. Errada a letra A, já que as instruções normativas são normas secundárias, portanto passíveis de controle abstrato de legalidade, não de constitucionalidade. Errada a B, já que a referida obrigação está estabelecida no art. 87, parágrafo único, I. Errada a C, uma vez que somente se exige que seja brasileiro nato o Ministro da Defesa. Por fim, errada a E já que não cabe referendo de projeto de lei ou medida provisória, mas de atos e decretos assinados pelo Presidente da República.
Atribuições do Ministro de Estado
O art. 87, parágrafo único, traz as competências do Ministro de Estado, abaixo reproduzidas:
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
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NO WAY ESSA QUESTÃO!
ERRADA E INCOERENTE COM OUTRA QUESTÃO DA MESMA BANCA!
ATO ADMINISTRATIVO NÃO É LEI!
É CONSIDERADO LEI O ROL PREVISTO NO ART. 59 DA CF.
ATOS E DECRETOS REFEREM-SE AO PODER REGULAMENTAR DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; LEGISLAR É OUTRA COISA!
A LEI É CLARA: REFERENDO PARA ATOS E DECRETOS (NÃO PARA AS LEIS DO ART. 59)
SIMPLESMENTE A BANCA CRIOU SUA PRÓPRIA DOUTRINA E CHAMOU ATO DE LEI!
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Qual a natureza jurídica de MEDIDA PROVISÓRIA?
A doutrina diverge. Vejamos:
(i) Segundo Marco Aurélio Greco, trata-se de ato administrativo com força de lei. É um ato que não difere de um decreto, não tendo o Executivo, nesse sentido, uma competência técnica. Se a tivesse, haveria uma negação ao princípio da separação dos Poderes;
(ii) Celso Antônio Bandeira de Mello faz parte da corrente que não a considera lei. Argumenta que a produção de uma lei não se submete a determinados pressupostos condicionantes;
(iii) José Celso de Mello Filho a vê como um poder de cautela a exigir providências legislativas imediatas não realizáveis pelo processo legislativo ordinário;
(iv) Pontes de Miranda também sustenta que se trata de uma espécie de lei sob condição resolutiva;
(v) José Afonso da Silva parece partilhar do entendimento de Pontes de Miranda, pois afirma que as medidas provisórias podem perder sua qualificação legal dentro do prazo de trinta dias (prazo alterado para sessenta dias/+ 60).
==>No portal da Câmara dos Deputados está anotado: “A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei [...]”
==>Diante disso, indaga-se: poderia a banca adotar uma posição não pacificada pela doutrina e não firmada pela jurisprudência, numa prova objetiva?
Fonte:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3959
http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria
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Uma questão certa a mais pode fazer aquela diferença...
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Ia morrer sem saber, mas agora sabendo, sigo querendo viver, para ver outras idiossincrasias dessa banca.
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A questão é que o enunciado não fala " de acordo com a doutrina" e sim: de acordo com o SISTEMA CONSTITUCIONAL e realmente o que está na letra da lei é isso. Fazer concurso é assim mesmo, às vezes a faculdade de Direito de alguns atrapalha ao inves de ajudar.
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Outra questão da FGV sobre o tema:
(Q1035562) - Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV - 2018 - MPE-RJ - Estágio Forense
Determinado Ministro de Estado recebeu expediente administrativo contendo minuta de decreto, de sua área específica de atuação, que o Presidente da República pretendia editar com a maior rapidez possível. Após analisar a minuta de decreto, o Ministério de Estado informou que não iria referendar o seu conteúdo por considerá-lo prejudicial ao interesse público. À luz da narrativa acima e da forma estabelecida pela sistemática constitucional, é correto afirmar que a ausência do referendo do Ministro de Estado: [Resposta: configura vício formal, já que previsto na ordem constitucional].
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essa banca é louca. Me sinto mal quando me deparo com essas questões. :(
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> A opção E da questão: [...] era necessário o referendo do Ministro de Estado da área para a edição da Medida Provisória XX, sendo que sua ausência denota a caracterização de vício formal. [...]
> O comentário do professor: [...] Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.
Assim, na sistemática da Constituição da República de 1988, os Ministros de Estado, por força do art. 87, parágrafo único, I, in fine, devem “referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República." Os Ministros, portanto, devem referendar todos os atos de competência do Presidente da República (decretos, medidas provisórias, sanção das leis etc.). [...]
> Anotações feitas no meu caderno com base no PDF do Estratégia e outras questões do QC: Referendar atos e decretos assinados pelo Presidente NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL
Por favor, se alguém puder me informar se é ou não requisito indispensável, muito obrigada. Até o momento essa é a unica questão que diz isso.
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Esse gabarito afronta tudo o que estudei sobre Medida Provisória...
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Fui consultar algumas Medidas Provisórias e, de fato, abaixo da assinatura do Presidente da República, também consta a do ministro da área específica.
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Os Ministros de Estado, por força do art. 87, parágrafo único, I, in fine, devem “referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.”
Portanto, todos os atos de competência do Presidente da República (decretos, medidas provisórias, sanção das leis etc.) devem ser referendados pelos Ministros de Estado.
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Infelizmente algumas bancas cobram a letra pura de lei, sem observar as decisões recentes. Difícil ponderar em um dia de prova qual a assertiva “correta”.
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Kkkkkkkkkkkkkkkk mano, ser concurseiro é complicado
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Essa questão gerou intenso debate! A banca considerou como resposta a alternativa ‘e’. Vários recursos foram interpostos, ao argumento de que a posição do STF com relação à referenda ministerial é a de que ela é dispensável à validade do ato. No entanto, a banca se valeu da literalidade da Constituição Federal de 1988 (que dispõe, em seu art. 87, parágrafo único, I, que é competência do Ministro de Estado: “exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República”) para defender que, à luz do texto constitucional, o Ministro de Estado da área deve referendar os atos de competência do Presidente da República, o que inclui a Medida Provisória XX. Diante dos inúmeros questionamentos que essa questão gerou, a banca respondeu aos recursos da seguinte maneira:
Na sistemática da Constituição da República de 1988, os Ministros de Estado, por força do art. 87, parágrafo único, I, ‘in fine’, devem “referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.” Os Ministros, portanto, devem referendar todos os atos de competência do Presidente da República (decretos, medidas provisórias, sanção das leis etc.).
No questionamento formulado, o Presidente da República editou uma medida provisória sem o referendo do Ministro de Estado da área. De acordo com o gabarito oficial, “era necessário o referendo do Ministro de Estado da área para a edição da Medida Provisória XX, sendo que sua ausência denota a caracterização de vício formal”.
O gabarito, como se constata, está em perfeita harmonia com a sistemática constitucional, pois não foi cumprida uma exigência de ordem formal. Deve-se ressaltar, ainda, que o questionamento e o gabarito em nenhum momento incursionaram na temática da validade, ou não, da Medida Provisória XX, que não contou com o referendo ministerial. O objetivo do questionamento era o de avaliar se os candidatos tinham, ou não, conhecimento da exigência constitucional de referendo ministerial.
Em que pese não concordarmos com a posição oficial da banca, entendemos que o candidato deva conhecer essa questão (e seu respectivo gabarito), para se prevenir diante de futuros questionamentos semelhantes.
Gabarito: E
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Segundo o STF (STF, MS nº 22.706-1- Medida Liminar.05.02.1997.), o referendo ministerial não se qualifica como requisito indispensável de validade dos decretos presidenciais. Entretanto, como os Ministros são demissíveis “ad nutum” (ocupam cargo de livre nomeação e exoneração), o fato de não referendarem ato do Presidente irá implicar, quase que inevitavelmente, na perda do cargo.
Fonte: Estratégia Concursos