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ID
2689144
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.
II. Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito.
III. A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.
IV. Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Questões erradas.

    I. Mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.

    Errado, pois os nossos tribunais superiores refutam a aplicação do arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, sendo cabivel somente nos crimes patrimoniais de bens disponíveis. Veja este decisão do STJ q reforça o exposto: O STJ tem o entendimento de que o reconhecimento do arrependimento posterior pressupõe que o crime seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais, razão pela qual já decidiu que o instituto não se aplica no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor (REsp 1.561.276/BA, DJe 15/09/2016).

     

    III. A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.

    Errado, pois tanto a emoção quanto a paixão não exclue a imputabilidade, mas traz um tratamento diferenciado, dependendo do grau da paixão ou emoção, podendo ser causa de atenuate de pena, com fulcro no art 65 do cp.

    ____________________________

    Questões certa

    II. Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito.

    Certa. Vai ao encontro das lições do mestre Zaffaroni, ele chama a teoria do delito;a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito. Esta explicação não é um mero discorrer sobre o delito com interesse puramente especulativo, senão que atende à função essencialmente prática, consistente na facilitação da averiguação da presença ou ausência de delito em cada caso concreto.

     

    IV. Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

    Certo. Aquela famosa frase q aprendemos na faculdade, crime preterdoloso é aquele com dolo no antecedente e culpa no consequente. Em outras palavras, no crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)

    Costumo sempre lembrar da lesão corporal qualificada pela resultado morte(art 129 cp), para mim é crime preterdoloso por excelência, ante o agente num primeiro momento quer lesionar, mas por excesso acaba ocasionando a morte da vitima

  • Gabarito: letra B.

     

    I. ERRADO - Mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.

     

    Requisitos para a caracterização do arrependimento posterior:

    a) crimes SEM violência ou grave ameaça;

    b) REPARAÇÃO do dano ou restituição da coisa;

    c) necessidade de EXISTÊNCIA de efeito patrimonial;

    d) VOLUNTARIEDADE na reparação ou restituição;

    e) LIMITE temporal: o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP.

     

    II. CERTO - Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito.

    A teoria do delito é uma das mais importantes para o direito penal, pois ela traçara o caminho a ser verificado para o correto enquadramento da ação praticada pelo autor dentro do conceito de crime. Zaffaroni (1996) diz que a teoria do delito preocupa-se em explicar o que é o delito e quais são as suas características.

     

    III. ERRADO - A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.

    Agir sob a influência da emoção ou da paixão não tem o condão de isentar da pena prevista para a conduta delituosa, como aponta o inciso I do art. 28 do Código Penal: “não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”.

     

    IV. CERTO - Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

    O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta antecedente dolosa e deste decorre um resultado consequente culposo. Há dolo no fato anterior e culpa no posterior. Pode-se verificar crime preterdoloso clássico no artigo 129, § 3º, do Código Penal, no qual há lesão corporal seguida de morte, se o agente não quis este resultado.

     

     

     

  • OBS: A emoção ou paixão configurar um estado mórbido ou patológico, deverá ser compreendida como uma verdadeira psicose,indicativa de doença mental.Logo , se comprovada pericialmente, a situação encontrará respaldo no art 26, caput (inimputabilidade), ou em seu parágrafo único(imputabilidade restrista ou semi-imputabilidade).  FONTE: Cleber Masson, (Parte geral) 2018 , pag 504.

  • Vexatório que a banca use o vocábulo "ONDE" sem acepção adverbial de lugar (na proposição IV).

  • Indo por eliminação a  I e a III são erradas, restando apenas a letra B

  • Questão bem literal e de fácil resposta..

  • Item (I) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16, do Código Penal, que assim estabelece: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - A teoria do delito é o âmbito da ciência penal que se ocupa das características comuns a todos os fatos que possam ser considerados criminosos.  Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e a paixão não afastam a imputabilidade penal. No caso da emoção, pode dar azo à atenuação da pena ou servir como causa de diminuição de pena, desde que inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c" e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (IV) - De acordo com Fernando Capez, em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "crime preterdoloso é uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado, em que a conduta é dolosa mas o resultado agravador é culposo (preterdolo = além do dolo, da intenção do agente).  Há, portanto, dolo no antecedente e culpa no conseqüente." Desta forma, no crime preterdoloso ocorre um resultado mais grave do que o pretendido pelo agente, nos termos da afirmação contida neste item. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • e esse ONDE ??? ta serto

  • Gab B

    Um exemplo de Crime preterdoloso: Fudêncio, querendo quebrar a janela de seu vizinho, arremessa uma pedra que de fato quebra a janela. No entanto a pedra atinge uma senhora que estava dentro da casa.

    Observem que o dolo dele estava em quebrar a janela, no entanto, ele também causou lesão corporal a senhora. Vale salientar que crime preterdoloso não admite tentativa.

    Avante guerreiros!!

    Não andeis ansiosos por coisa alguma; antes em tudo sejam os vossos pedidos conhecidos diante de Deus pela oração e súplica com ações de graças;

    Filipenses 4:6

  • Gab B

    Um exemplo de Crime preterdoloso: Fudêncio, querendo quebrar a janela de seu vizinho, arremessa uma pedra que de fato quebra a janela. No entanto a pedra atinge uma senhora que estava dentro da casa.

    Observem que o dolo dele estava em quebrar a janela, no entanto, ele também causou lesão corporal a senhora. Vale salientar que crime preterdoloso não admite tentativa.

    Avante guerreiros!!

    Não andeis ansiosos por coisa alguma; antes em tudo sejam os vossos pedidos conhecidos diante de Deus pela oração e súplica com ações de graças;

    Filipenses 4:6

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Arrependimento posterior-crimes sem violência ou grave ameça a pessoa.

    pena reduzida de 1 a 2/3.

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

    não excluem a imputabilidade penal:

    emoção

    paixão

    embriaguez voluntaria

    embriaguez culposa

  • Crime Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente.

    Crime preterdoloso ocorre quando o resultado final da conduta do agente é mais grave que o resultado pretendido.

  • É possível responder por eliminação. Veja só: o item 1 está errado quando diz que mesmo nos crimes cometidos COM violência. O artigo 16 do Código Penal diz: Nos crimes cometidos SEM violência. Outro erro está no item III, quando diz que emoção e paixão excluem a imputabilidade penal. O artigo 28 deixa claro que não excluem a imputabilidade penal.

  • Sobre o crime preterdoloso:

     

    Na realidade, o crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual há a espécie preterdolosa. Esta última é, particularmente, caracterizada por admitir somente dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse jurídico protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente como na consequente – ou pelo menos do mesmo gênero.

     

    Tal situação pode ocorrer, com exatidão, na lesão corporal seguida de morte, mas não no roubo seguido de morte, por exemplo. Os crimes qualificados pelo resultado, nos quais está incluído o delito preterdoloso, podem ser caracterizados por uma infração penal que se desenvolve em duas fases, havendo as seguintes modalidades, conforme o caso concreto: a) dolo na antecedente e dolo na subsequente (exemplo: latrocínio); b) dolo na antecedente e culpa na consequente (exemplo: lesão corporal seguida de morte); c) culpa na antecedente e culpa na consequente (exemplo: incêndio culposo com resultado lesão grave ou morte).

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 623

  • Vamos SIMPLIFICAR...

    GAB: B!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Mais dicas e motivações no @futuranomeacao

  • I. Mesmo nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”.

  • I. Mesmo nos crimes cometidos com SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. É o que o Código Penal define como “arrependimento posterior”. ÚNICO ERRO DIZER QUE "COM" - REDUÇÃO DA PENA DE 1\3 A 2\3 MESMO

    II. Chama-se “teoria do delito” à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito. CORRETO

    III. A emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal. NÃO EXCLUE, MAS A VIOLENTA EMOÇÃO SEGUIDA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, PODE REDUZIR A PENA DE 1\6 A 1\3.

    IV. Preterdoloso é o crime onde o resultado final é mais grave do que o pretendido pelo agente. CORRETO

  • Preterdoloso: ex: vai da um tapa na cara da invejosa e a cabeça voa e ela morre sem a cabeça, vc feliz vai responder pela lesão corporal pq foi q o vc quis fazer.(seu animus ncd)

  • PRETERDOLOSO: Dolo no antecedente culpa no consequente.

  • Sim, banca! Muito porcamente, um crime preterdoloso pode ser definido dessa forma...