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GABARITO: LETRA C
Lei 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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Lei 8.666
LICITAÇÃO DISPENSADA PARA BENS IMÓVEIS
1. programas habitacionais ou regularização fundiária de interesse social
2.legitimação de posse (usucapião)
3.tranferência de imóvel para uso comercial de âmbito local (com área de até 250m², inserida no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social)
4.transferência de terras públicas rurais da união na amazônia legal (onde incidam ocupações até o limite de 15 módulos fiscais e não superior a 1.500 ha)
5. dação em pagamento
6. doação para órgãos ou entidades da administração pública (de qualquer esfera do governo)
7. permuta por outro imóvel
8. investidura
9. venda a outro órgão ou entidade da administração pública
LICITAÇÃO DISPENSADA PARA BENS MÓVEIS
1. DOAÇÃO
permitida exclusivamente para fins de uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativa à escolha de outra forma de alienação.
2. PERMUTA
exclusivamente entre órgãos/entidades da administração pública
3. VENDA
- de ações (que poderão ser negociadas em bolsa)
- de títulos
- de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, EM VIRTUDE DE SUAS FINALIDADES
- de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
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O comando da questão falou em alienar lembre-se da Licitação Dispensada. Este tipo de licitação traz um Rol Taxativo das situações de Dispensa de Licitação, nestes casos, nós podemos observar que a administração está se desfazendo de um patrimônio público, está alienando algo.
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Art. 17, II, c. (...) Dispensada nos seguintes casos:
"venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica."
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Tratando-se de bens móveis. os casos de licitação dispensada são os seguintes:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; (lembrando que no caso de doação de bem imóvel da Admção, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Admção).
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; (lembrando que permuta de bem imóvel, somente por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração).
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bosa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Vlw
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Coração peludo o da FCC nessa prova.
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Gabarito C
Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes,
Lei 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
Os cães ladram... mas a caravana não para....
Nunca desista dos seus sonhos....
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Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
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Foco na lei seca =)
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* A Alienação de bens IMÓVEIS, deve:
- ser precedida de avaliação e subordinada ao interesse público;
- precedida de autorização legislativa (Adm direta, A e FP), exceções: SEM e EP;
- licitação na modalidade concorrência.
* A Alienação de bens MÓVEIS, depende:
- de avaliação prévia;
- licitação (como regra).
- Exceções: casos em que é DISPENSADA (obrigado a NÃO licitar, sob pena de detenção de 3 a 5 anos + multa) --> art 17, II, "a - f", L 8666/93:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Gabarito: C
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Gabarito C
art 17 completo ( em 3 comentários separados )
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
continua no comentário 2
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Gabarito C
( comentário 2 )
Art. 17
(............)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
continua no comentário 3
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Gabarito C
(comentário 3)
Art. 17
(...............)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV – (VETADO)
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
§ 7o (VETADO).
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II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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LICITAÇÃO DISPENSADA - ART. 17
-> NÃO PODE FAZER A LICITAÇÃO
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
...
c. venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
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Tratando-se de venda de ações segundo a legislação sobre licitações, não se exigirá autorização legislativa, no entanto, a operação estaria sujeita à avaliação prévia, dispensada licitação, mas devendo ser negociadas em bolsa e observada legislação específica.
Letra C.
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É a redação do art. 01º da Lei das Sociedades por ações que "a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas".
Bem se vê que as ações são consideradas bens móveis (que representam frações em que está dividido o capital social) e, bem por isso, seriam abarcadas pelo art. 17, inciso II da Lei 8.666/93, onde fica disciplinada a avaliação prévia e a licitação para bens móveis. Contudo, a própria lei traz em sua alínea C a dispensa no caso da ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.
Resposta: letra "C".
Bons estudos! :)
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A questão exige conhecimento do teor do art. 17, II, c, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
Portanto, a alternativa C está correta.
Gabarito do Professor: C
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A alienação de bens móveis, qualquer que seja a entidade, dependerá das seguintes condições:
interesse público devidamente justificado;
avaliação prévia;
licitação.
Dentre outros conforme art. 17, II, "c" a lei prevê que a licitação é dispensada em caso de venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa.
G: C
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A alienação de bens móveis, qualquer que seja a entidade, dependerá das seguintes condições:
▪ interesse público devidamente justificado;
▪ avaliação prévia;
▪ licitação.
A Lei prevê, contudo, que a licitação para alienação de bens móveis será dispensada em alguns casos, dentre eles, para venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica (art. 17, II, “c”). Portanto, temos a alternativa C como correta.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.