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Gab. C
Perfeita a C, sendo que houve aberratio ictus por acidente, ou seja, Vitalina, por um acontecimento fortuito e inesperado (apesar de previsível), acabou matando a filha, quando pretendia matar o marido.
Não se trata de erro dos meios de execução, pois não foi a própria Vitalina quem errou e entregou o alimento envenenado por engano à filha
Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela...
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A) Vitalina deverá responder por homicídio culposo, já que não teve a intenção de matar a filha.
Homicídio doloso, porque responde como se o crime tivesse sido cometido contra Aderbal.
Art. 73 do Código Penal: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código”.
B) Na hipótese de Vitalina vir a ser condenada, o juiz sentenciante poderá aplicar a ela o perdão judicial.
Perdão judicial, no homicídio, só em caso de homicídio culposo.
C) Vitalina deverá responder por homicídio doloso, restando configurada situação denominada de aberratio ictus por acidente.
Foi aberratio ictus (erro na execução ou erro por acidente, quando quer matar A e acaba matando B) e não erro na execução (para ser erro na execução, Vitalina que erraria e entregaria o alimento envenenado à filha por engano).
D) Vitalina não responderá por homicídio, em razão de ter havido aberratio ictus.
Houve aberatio ictus (erro na execução ou erro por acidente, quando quer matar A e acaba matando B) mas também houve homicídio.
E) Vitalina responderá por homicídio doloso, restando configurada situação de aberratio ictus por erro no uso dos meios de execução.
É homicídio doloso e a aberratio ictus é por acidente (situação alheia à vontade do agente) e não por alguma falha na forma ou nos meios de execução do crime.
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Letra A.
De fato, não existe elementos no enunciado que demonstre que a Vitalina tinha intenção de matar a filha. Ocorre, porém que, a Vitalina tinha animus de matar, no caso, seu marido. Sendo assim, por questão de política criminal, a mesma será punida por sua intenção de matar, mas neste caso leva-se em consideração a intenção contra a vítima virtual (seu marido) e não a vítima real (sua filha).
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a) inocorre homicídio culposo se a conduta inicial do agente é dolosa, e por erro na execução por acidente mata a filha.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
b) inocorre homicídio culposo se a conduta inicial do agente é dolosa. Inexistindo culpa, nega-se o perdão judicial.
c) correto.
d) restou configurado na conduta da agente o aberratio ictus.
e) aberratio ictus por acidente.
robertoborba.blogspot.com
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Gabarito Letra "C"
A questão aborda sobre o instituto da Aberratio Ictus que ocorre, de acordo com o Art. 73, por um acidente ou por erro no uso dos meios de execução. Portanto a aberratio ictus pode ocorrer nessas duas hipóteses:
a) Acidente;
b) Erro no uso dos meios de execução.
A questão trata de uma espécie de aberratio ictus que ocorreu devido a um ACIDENTE.
Não houve erro nos meios de execução. A Vitalina conseguiu colocar perfeitamente o veneno na bebida para o marido tomar, ocorre que por acidente, a filha chegou e tomou a bebida, sem a vontade da mãe.
Ocorreu uma aberratio ictus por acidente e Vitalina responderá por homicídio doloso, pois a inteligência do Art. 73 nos disse o seguinte:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
Ou seja, Vitalina responderá pelo homícidio doloso (acidental) da filha, como se tivesse praticado o crime contra o marido, que foi de forma dolosa. Portanto ela responderá pelo homicídio da filha a titulo de dolo e não de culpa.
A que titulo ela queria matar o marido? -> doloso
Então ela responderá pela homicídio da filha a titulo doloso.
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Vitalina responderá por homicídio doloso, restando configurada a aberratio criminis por acidente. Ressalte-se que, conforme o art. 20, § 3º, CP leva-se em consideração a vítima virtual e não a real.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Aberratio ictus (em sentido estrito) por erro na execução a pessoa pretendida está presente no local dos fatos, mas não é atingida.
Aberratio ictus (em sentido estrito) por acidente a pessoa pretendida também não é atingida, mas, diferentemente da aberratio ictus por erro na execução, a pessoa visada pode estar ou não presente no local dos fatos.
Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Erro na execução ou ?aberratio ictus?: quando o agente, tendo consciência da pessoa que quer atingir, executa mal sua ação e atinge terceira pessoa.
Erro no ?crime? ou ?aberratio criminis?: quando o agente executa mal sua ação, atingindo pessoa quando era para ser objeto ou atingindo objeto quando era para ser pessoa, em resultado diverso do que pretendia.
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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GABARITO C
Vitalina responderá por homicídio doloso qualificado (emprego de veneno) e será levado em consideração as características da vítima que ela pretendia atingir, no caso o marido, caracterizado pelo aberratio ictus, ou erro na execução.
* No caso de erro na execução a competência para o processo e julgamento é baseada nas características da vítima realmente atingida.
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resposta "c". é um homícidio doloso , respondendo como se tivesse matado o marido, mas com "aberratio ictus" erro na execução. e vale lembrar que é homícidio qualificado, pelo emprego do veneno.
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Talvez você esteja pensando: Mas por que não foi homicídio culposo?
É porque apesar de parecer culposo, já que ocorreu por uma distração, um acidente, na verdade temos um homicídio doloso porque a Agente já havia iniciado os atos executórios do crime: fez o café e esperou a vítima chegar para oferecê-lo.
Ocorreu um acidente (aberratio ictus por acidente) e quem morreu foi pessoa diversa da pretendida.
Bons estudos e Vai Corinthians.
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Erro do tipo acidental:
-erro sobre o objeto;
-erro sobre a pessoa;
-resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - O agente quer atingir um bem jurídico, mas por erro, atinge outro de natureza diversa, neste caso responderá pelo resultado diverso, porém a título de culpa. Se o agente atingir também o resultado pretendido responderá pelos dois crimes, em concurso formal.
-erro sobre o nexo causal (aberratio causae) - O resultado desejado é produzido, porém com nexo diverso, pode ser dividido em: erro sobre o nexo causal em sentido estrito (a conduta se desenvolve em um só ato, provocando o resultado desejado, mas com nexo diverso) e Dolo geral (o resultado desejado tb é alcançado, porém se desenvolve em dois atos, com neo diverso. Ex, a vítima é atingida por um tiro e desmaia, imaginando estar ela morta, o atirador joga seu corpo no rio, mas a morte ocorre devido o agogamento. Em ambos os casos o agente responde por homicídio doloso.
-erro na execução(aberractio ictus) - O agente querendo atingir determinada pessoa, POR INABILIDADE OU QQ OUTRO MOTIVO, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Se o agente atinge apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando as condições e qualidades da vítima visada. Se atingir a pessoa diversa da pretendida e atingir tb a que pretendia atingir, será punido em concurso formal de delitos pelos dois crimes. São epécies de aberratio ictus: POR ACIDENTE E POR ERRO NO USO DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO.
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Copiando do coleguinha aqui:
Houve aberratio ictus por acidente, ou seja, Vitalina, por um acontecimento fortuito e inesperado (apesar de previsível), acabou matando a filha, quando pretendia matar o marido. A Vitalina responde como se tivesse atingido a vítima que pretendia.
Não se trata de erro dos meios de execução, pois não foi a própria Vitalina quem errou e entregou o alimento envenenado por engano à filha.
Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela...
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Concordo com o Felippe Almeida.
É homicídio culposo sim
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Temos que lembrar que, o CP pune o agente pelo o que ele quer fazer, no caso a mulher ja tinha a intencao de matar o marido e responderar conforme o Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Em penal sempre faça essa pergunta: O que o criminoso queria?
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LETRA C CORRETA
CP
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Erro na execução ( ABERRATIO ICTUS)
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código..
GABARITO LETRA C.
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tinha o elemento subjetivo de matar? sim!
entretanto ocorreu aberracto ictus, nao atingindo quem ela de fato queria
considerar aberração juridica e V sofrerá a pena como se tivesse matado o marido, e não a filha, pois matar o marido era o seu elemento subjetivo
porque não cabe o perdão judicial? porque NÃO teve culpa quanto ao elemento subjetivo (o elemento subjetivo prevalece em relação ao resultado real)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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na descrição V. já tinha entrado na fase de execução do crime de homicídio desde qdo deixou o café a disposição para o marido ir tomar
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Gabarito: letra C.
A alternativa correta é a C, sendo que houve aberratio ictus por acidente, ou seja, Vitalina, por um acontecimento fortuito e inesperado (apesar de previsível), acabou matando a filha, quando pretendia matar o marido.
Não se trata de erro dos meios de execução, pois não foi a própria Vitalina quem errou e entregou o alimento envenenado por engano à filha.
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Andressa Duarte explicou bem
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Na boa, quem trouxer um julgado ou doutrina onde foi usada essa dicotomia "aberratio ictus por acidente e aberratio ictus por erro na execução" ganha um doce
a distição já é sem sentido, pois aberratio ictus significa erro na execução....
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De acordo com Cleber Masson, erro na execução é a aberração no ataque.
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Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”) nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.
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Mt boa esta explicação do link :
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao
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Somando aos queridos colegas:
Erro na execução OU ABERRATIO ICTUS
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
ART.20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
#LINDAQUESTÃO!
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Leva-se em consideração sempre a vontade da agente, que era matar.
Visto que a intenção era contra a vítima virtual, o marido, e não contra a vítima real a sua filha. No aberratios Ictus, o agente, ao invés de atingir a quem pretendia ofender, atinge pessoa diversa, repondendo como se tivesse praticado o crime contra a pessoa a quem se queria atingir.
- A questão traz o crime de homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno.
Gab. C
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Aberratio ictus por acidente: Não há erro no golpe, mas desvio na execução, podendo a pessoa visada estar ou não no local.
Aberratio ictus por erro no uso dos instrumentos de execução: Há erro no golpe, estando a pessoa visada obrigatoriamente no local.
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Vitalina responderá como se tivesse matado o marido.
"Chuck Norris consegue dividir por zero "
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Perdão judicial é para crime culposo
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Nossa. Que triste.
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1’) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida. Há duas sub-espécies de aberratio ictus em sentido estrito: (a) por erro na execução e (b) por acidente.
a) Erro na execução: na aberratio ictus (em sentido estrito) por erro na execução a pessoa pretendida está presente no local dos fatos, mas não é atingida. O agente (que quer matar "A" e acaba matando "B") responde pelo crime normalmente, porque a pessoa atingida se equivale à pessoa pretendida (teoria da equivalência).
(...)
b) Erro por acidente: na aberratio ictus (em sentido estrito) por acidente a pessoa pretendida também não é atingida, mas, diferentemente da aberratio ictus por erro na execução, a pessoa visada pode estar ou não presente no local dos fatos. A mulher pretendia matar o marido e colocou veneno na marmita, mas foram seus filhos que acabaram morrendo, por terem ingerido a refeição.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/9436/aberratio-ictus-por-acidente-ou-por-erro-na-execucao
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MEUS ESTUDOS, ALT LETRA (C) ACERTEI ESSA NA PROVA, EXPLICAÇÃO DO ACERTO
COMENTÁRIOS EXTREMAMENTE INAPROVEITÁVEIS, UNICO SOBRESSAINDO : LORENA FARIAS in 29 de Maio de 2018, às 23h16
A QUESTÃO É DE ESTUDO AVANÇADO, E DE RESPOSTA RÁPIDA, NÃO HÁ COMO ESCAPAR DO 121 DOLOSO (POR ANIMUS NECANDI), JÁ QUE A AS CIRCUNSTANCIAS ELEMENTARES DESTE CRIME SÃO TRANSCENDENTAIS.
A DIFERENÇA ESTÁ ENTRE:
c) Vitalina deverá responder por homicídio doloso, restando configurada situação denominada de aberratio ictus por acidente.
VERSUS
e) Vitalina responderá por homicídio doloso, restando configurada situação de aberratio ictus por erro no uso dos meios de execução.
RESPOSTA DE MEU RACIOCÍNIO E CONDIZENTE COM DR LFG:
NOTITIA CRIMINIS: "Enquanto aguardava o marido chegar na cozinha, para tomar a bebida, distraiu-se e não percebeu que a filha Ritinha entrou no local e tomou a bebida" ==> FRASE EXTRAÍDA DA QUESTÃO SENDO PONTO CHAVE PARA ACERTO DO CANDIDATO ( VITIMA PRETENDIDA NAO ESTAVA NO LOCAL)
Erro por acidente: na aberratio ictus (em sentido estrito) por acidente a pessoa pretendida também não é atingida, mas, diferentemente da aberratio ictus por erro na execução, a pessoa visada pode estar ou não presente no local dos fatos. A mulher pretendia matar o marido e colocou veneno na marmita, mas foram seus filhos que acabaram morrendo, por terem ingerido a refeição.
Erro na execução: na aberratio ictus (em sentido estrito) por erro na execução a pessoa pretendida está presente no local dos fatos, mas não é atingida. O agente (que quer matar "A" e acaba matando "B") responde pelo crime normalmente, porque a pessoa atingida se equivale à pessoa pretendida (teoria da equivalência).
LOGO A RESPOSTA É A LETRA C
c) Vitalina deverá responder por homicídio doloso, restando configurada situação denominada de aberratio ictus por acidente. ]]
FONTE : https://jus.com.br/artigos/9436/aberratio-ictus-por-acidente-ou-por-erro-na-execucao
Luiz Flávio Gomes
Publicado em 01/2007. Elaborado em 01/2007.
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Vitalina será punida pelo que de fato queria praticar: HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA ADERBAL
O erro na execução é um indiferente penal, apesar do agente ter errado o alvo, de fato a vítima corria perigo.
GAB: C
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Que situação...chego a ficar triste com uma questão dessas. hahahaha
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Doutrina moderna diferencia duas espécies de aberratio ictus:
o Erro no uso dos meios de execução
Execução pressupõe vítima pretendida no local.
o Por acidente
Execução não exige a vítima pretendida no local.
OBS: tem a mesma consequência.
Exemplo: quero matar pai, erro, mato tio, erro no uso dos meios. Já no acidente, mãe envenena comida para o marido comer, mas quem acaba comendo é o filho. Mesma consequência.
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Gente, mas o fato dela colocar o café com leite não seria ato preparatório? Somente daria inicio a execução com ele pegando o café com leite, não? Alguém pode me explicar? Não consigo acreditar que começou a execução com ela colocando o café com leite rs. Se o café com leite cair no chão ela responde por tentativa de homicídio então? pq não se consumaria por uma circunstancia alheia a sua vontade! Deve ter alguma corrente doutrinária que concorda comigo hahaha
obs: De fato é uma Aberratio Ictus por acidente. Essa não é a minha indagação. A minha dúvida é referente ao Iter Criminis da questão, nitidamente não utilizaram a Teoria objetivo-formal sobre o inicio da execução.
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Trata-se de uma questão que envolve aberratio ictus, utilizando-se como exemplo o crime de homicídio.
Nesse caso da questão, não se tem erro sobre a pessoa, na medida em que a autora visava o marido, porém houve erro na execução, pois, em que pese ter visado o marido, por acidente, quem ingeriu o veneno foi sua filha, que veio a óbito. A consequência jurídica do aberratio ictus é fazer com que o autor responda pelo crime como se tivesse alcançado a pessoa desejada. Portanto, deve responder por homicídio doloso. Logo, como não se está mais falando em homicídio culposo em relação a filha, afasta-se a possibilidade de perdão judicial do item “b”. A resposta correta, portanto, é o item “c”. Difere do item “e”, porque essa alternativa fala em erro no uso dos meios de execução, mas o meio utilizado foi aquele efetivamente que levou a vítima ao óbito. O que ocorreu foi um acidente no percurso executório (iter criminis), na medida em que outra vítima foi atingida, no caso, a filha, mas que a autora deverá responder considerando as qualidades de quem visava.
GABARITO: alternativa C
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Andréa Soares, nesse casso não se fala em atos preparatórios, porque o delito já está em execução/andamento. Porém, como você mesmo mencionou "e se o café com leite tivesse caído no chão" ela responderia por tentativa de homicídio?? Sim, pois, neste caso, o crime não se consumaria por circunstância alheias a vontade de Vitalina.
Assim, pelo enunciado que dispõe a questão, percebe-se que houve "erro na execução" (a filha tomou o veneno no lugar do pai). E como o dolo de Vitalina era matar ela deverá responder por homicídio consumado. Vide o art. 73 e 20, § 3°, ambos do Código Penal.
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Aberratio Ictus por acidente
1. não há erro no uso dos instrumentos de execução.
2. há desvio na execução, podendo a pessoa visada estar ou não no local.
3. Consequências:
a) se atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, o agente será punido considerando-se as qualidades da vítima que se pretendia atingir, e não da vítima efetivamente atingida (aberratio ictus de resultado unico ou com unidade simples)
b) se atingir a pessoa diversa da pretendida e tbm a pessoa que pretendia atingir, será punido em concurso formal pelos dois delitos (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo)
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Item (A) - Embora a intenção de Vitalina tenha sido a de envenenar o seu marido e não a sua filha Ritinha, que efetivamente foi quem acabou morrendo por ter tomado, por acidente, a bebida envenenada, irá responder por homicídio doloso. É que o caso narrado no enunciado na questão configura o fenômeno
denominado aberratio
ictus. A
situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal.
Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Vitalina responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que
originariamente queria ofender (seu marido Aderbal), atendendo-se ao disposto no § 3º, do
artigo 20, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - De acordo com o artigo 121, § 5º, do Código Penal, que trata de perdão judicial, "na hipótese
de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária." No presente caso, não obstante as consequências do crime tenham atingido de forma grave, em princípio, o próprio agente do crime, ou seja, Vitalina, que perdeu a sua filha Ritinha, não cabe o perdão judicial. Conforme visto na análise do item anterior, ocorreu a aberratio ictus por acidente, previsto no artigo 73, do Código Penal e, via de consequência, Vitalina responderá por homicídio doloso, como se tivesse alcançado o resultado por ela buscado - morte do marido - e que só não se deu conforme a sua intenção por mero erro acidente. Em vista dessas considerações, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Nos termos do que foi analisado no exame do item (A) desta questão, o que ocorreu no caso narrado foi o denominado aberratio ictus por acidente, previsto no artigo 73 do Código Penal. Assim, embora o resultado alcançado tenha sido diverso do pretendido pelo agente Vitalina, ela deverá responder como se o resultado efetivamente ocorrido por acidente - a morte da sua filha - fosse o resultado visado por ela originariamente. Vitalina deverá, portanto, responder por crime homicídio doloso, nos termos estabelecidos pelo artigo 73 c/c o artigo 20, § 3º, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - Segundo as análises realizadas nos itens anteriores, Vitalina responderá por homicídio doloso em razão da ocorrência da aberratio ictus por acidente. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - Segundo as análises realizadas nos itens anteriores, Vitalina responderá por homicídio doloso em razão da ocorrência da aberratio ictus por acidente. Não se trata de aberrtatio ictus por erro no uso dos meios de execução, que ocorre, como o próprio nome sugere, por erro na execução ou erro de golpe, em que a pretensa vítima que se queria atingir está presente no local em que a execução do delito é promovida pelo agente. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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Homicídio qualificado
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
Para mim esta questão não tem alternativa correta , veneno é uma qualificadora, apesar de ter acertado, penso caber recurso ... No caso em tela acredito que seria Homicídio Qualificado.
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Andréia, o ato preparatorio é comprar o veneno, ao colocar o veneno no copo ela inicia a execução.
pode ser interrompida a execução, caso o copo caia no chao.
ou pode ser consumada caso ele beba.
Não ha que se falar em tentativa, pois não houve um terceiro fato que cancelasse a execução.
houve uma execução consumada, um homicidio consumado, porem com a PESSOA ERRADA.
houve erro de execução do crime, causando consumação com pessoa ERRADA
ABERRACIO ICTUS.
´pune-se usando com base a pessoa que ela queria matar.
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Aberractio ictus, erro sobre a pessoa.
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lembrando q o aberracio ictus = erro de pontaria, normalmente usam exemplos da pessoas que querem matar A e erram o tiro acertando o B
Não deixe em mente q aberratio ictus tem a ver com pontaria de tiro, pq podem ocorrer erros de outra forma, como por exemplo esse do exemplo.- nada a ver com pontaria de arma.
Grave como uma execução consumada corretamente de acordo com o crime, porém foi para a pessoa errada.
Não houve erro de crime = então não confunda com aberratio crimine.
Tb não foi erro in persona, = pois ela não confundiu as vítimas.
Esses erros são chamados de acidentais, e nunca excluem o dolo, ao contrário do erro de tipo Essencial , que sempre exclui o dolo.
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Neste caso vale observar integra do caput do art.121 do CP "Matar alguém".
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ABERRACIO ICTUS. CP Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,
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Aberratio Ictus: É o desvio na execução, previsto no artigo 73 do CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (vítima virtual), atinge PESSOA DIVERSA (vítima real), responde como se tivesse pratica o crime contra aquela (como se tivesse atingido a virtual), atendendo-se o disposto no §3º do artigo 20. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 do CP.
Exemplo: O agente quer atingir a vítima virtual, mira nela mas na hora dos atos executórios acaba errando e atinge a vítima real
> Ele reponde como se tivesse ofendido a VIRTUAL (Aberratio Ictus de resultado único). E, se ALÉM de acertar a real, acerta também a virtual (Aberratio Ictus de resultado duplo ou com unidade complexa), responde em concurso formal.
cuidado: no caso de concurso formal, será DOLO na VIRTUAL e CULPA na REAL.
ATENÇÃO: O que difere o erro sobre a pessoa do Aberratio Ictus é que naquele a vitima virtual NÃO é atingida! Se for atingida, é aberratio ictus e responde em concurso formal.
Exemplificando: Caio saca uma arma e, com a intenção de matar seu pai, atinge seu pai E o vizinho = aberratio ictus
Se, porém, ele atinge SÓ o vizinho é ERRO SOBRE A PESSOA
(a) Se o pai e o vizinho morrem, tem 2 crimes: um homicídio doloso (pai) e um culposo (vizinho) em concurso formal próprio homogêneo
(b) se SÓ resulta lesões corporais em AMBOS: tentativa de homicídio (pai) e lesão corporal culposa (vizinho)
(c) se ocorre a morte do PAI e lesão no vizinho: homicídio doloso consumado (pai) e lesão corporal culposa (vizinho) em concurso formal próprio heterogêneo
(d) se ocorre lesão corporal no pai e morte do vizinho: tentativa de homicídio (pai) e homicídio culposo (vizinho)
Essa exemplificação foi retirada da aula do curso de DPC regular do SupremoTV, com o Prof. Cristhiano Gonzaga.
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Errei por não saber o significado de aberractio ictus, se a questão tivesse colocado o significado eu saberia. :(
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Letra C.
c) Certa. Vitalina queria matar o marido, mas a filha tomou o veneno e morreu. Nesse caso, tem se o aberratio ictus, um erro na execução. Ela responde por homicídio qualificado, como se tivesse matado o próprio marido (art. 73, CP), pois são levadas em consideração as características da vítima virtual (o marido), e não da vítima real (a filha).
ATENÇÃO! Quanto ao erro na execução e o erro sobre a pessoa, a consequência é a mesma: o agente responde como se tivesse consumado o homicídio contra a vítima virtual. A diferença é que, no erro sobre a pessoa (CP, art. 20, § 3º), o agente se engana quanto à vítima. O sujeito pensa estar matando uma pessoa e, quando vê, não era quem esperava matar. Ele cometeu um erro sobre a pessoa. No aberratio ictus, o agente tenta matar uma pessoa, mas acaba, por erro na execução (CP, art. 73), matando outra.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Resumindo:
Erro na execução - na aberratio ictus (em sentido estrito): por erro na execução a pessoa pretendida está presente no local dos fatos, mas não é atingida.
Erro por acidente - na aberratio ictus (em sentido estrito): por acidente a pessoa pretendida também não é atingida, mas, diferentemente da aberratio ictus por erro na execução, a pessoa visada pode estar ou não presente no local dos fatos.
fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/34710/aberratio-ictus-por-acidente-ou-por-erro-na-execucao
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se fudeu 10 vezes mais forte
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Deu ruim para esposa, letra C, responde integralmente pela conduta dolosa ocorrendo no caso o aberratio ictus por acidente, tendo em vista que foi erro acidental da pessoa, a execução ocorreu perfeitamente veneno no copo e posterior ingestão da substância.
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Erro na execução(aberatio ictus)
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Vitalina responderá pelo crime de homicídio doloso, tendo em vista ter havido um erro na execução denominado aberratio ictus, que consiste no erro em que o agente não erra na representação, sabendo exatamente quem quer atingir com sua conduta delituosa. Entretanto, ele falha na execução do crime, por acidente ou erro relacionado ao meio de execução. Neste caso, a lei determina que o agente deve responder pela vítima que queria atingir, e não aquela que atingiu por erro na execução. Ademais, o erro na execução se deu por acidente, por acaso. Portanto, a alternativa C está correta.
Fonte: Estratégia Concursos.
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REFERENTE AO ABERRATIO ICTUS (erro na execução), a doutrina moderna, percebendo que o art. 73 do CP enuncia que o engano por derivar de "acidente ou erro no uso dos meios de execução", diferencia o erro na execução em duas espécies:
a) ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE: caracteriza-se por não haver erro no golpe, mas desvio na execução, podendo a pessoa visada (vítima virtual) estar no local ou não.
EXEMPLO I: "X" implanta bomba no carro de "Y", visando mata-lo. No entanto, a esposa de "Y", ao utilizar o carro, é vítima da explosão.
EXEMPLO II: é justamente o caso descrito no enunciado.
b) ABERRATIO ICTUS POR ERRO NO USO DOS MEIOS (INSTRUMENTOS) DE EXECUÇÃO: existe erro no gole, ou, em outras palavras, desvio na execução em razão da inabilidade do agente no manuseio ou uso dos meios utilizados na execução do crime. Nesse caso, a vítima se encontra no local da execução do delito.
EXEMPLO: "A", querendo matar seu pai; por erro de pontaria (inabilidade), acaba atingindo o vizinho.
FONTES: Rogério Sanches Cunha – Manual de Direito Penal – Parte Geral, JusPODIVM, 6ª edição, 2018; + meus resumos.
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O aberratio ictus pode acontecer de 2 formas:
1- erro no uso dos meios de execução: Ex. Mévio, querendo matar sua sogra, visualiza ela no outro lado da rua fazendo sua caminhada matinal, junto de sua amiga. Mira na cabeça da véia, mas acaba acertando a amiga, que morre. Ocorreu erro no golpe.
2- por acidente: o enunciado da pergunta retrata o exemplo mais utilizado. Ocorre desvio na execução do crime. Vitalina não podia visualizar a filha tomando o café. Tudo aconteceu por um descuido. A vítima pode ou não estar presente no local.
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Erro de tipo acidental
- recai sobre elementos secundários do tipo penal, e
- não impede a configuração do crime.
>> Erro de tipo sobre o objeto (error in objecto): é aquele em que o agente confunde o objeto material, atingindo um que é diverso daquele pretendido.
>> Erro de tipo sobre a pessoa (error in persona): é aquele em que o agente queria atingir determinada pessoa, denominada vítima virtual, mas vem a atingir outra, chamada de vítima real.
- O agente responde pela vítima virtual;
>> Erro de tipo sobre a execução (aberratio ictus): é aquele em que o agente não erra na representação, sabendo exatamente quem quer atingir com sua conduta delituosa. Entretanto, ele falha na execução do crime, por acidente ou erro relacionado ao meio de execução.
- se atinge pessoa diversa, responde pela pessoa que queria atingir;
- Se atinge a visada e mais outra vítima, responde em concurso formal;
>> Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti): é aquele em que o agente, por erro na execução, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
- responde por culpa;
- se atinge o pretendido e outro diverso, responde em concurso formal;
>> Erro sobre o nexo causal: é aquele em que o agente pratica o resultado pretendido, mas com outro nexo de causalidade. O sujeito ativo pratica uma conduta visando à produção do resultado, mas não o atinge como imaginava.
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Erro na execução ou aberratio ictus– Art. 73
A execução do crime sai errado, há falha operacional
o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual/pretendida.
3
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Melhor comentário: Jander Motta.
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Ela responderá pelo dolo da vítima visada, e não pela vítima alcançada. Erro de execução.
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Resposta: C
Aberratio IcTus ou seja: Intervenção de terceiro.
Vitalina não responde por homicídio culposo pois sua intenção era realmente matar;
Vitalina não terá direito ao perdão judicial, pois é ele é somente para crimes culposos;
Não houve erro na execução, pois o agente responsavel pela ação foi a criança: - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela…
O aberratio Ictus pode ser causado por erro na execução ou erro por acidente, neste caso não foi erro na execução, mas sim erro por acidente.
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Na aberratio ictus, se o sujeito quer lesar A e vem a ofender B, responde como se tivesse lesionado o primeiro
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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E se a filha, após ter sido socorrida pela mãe, sobrevive. arrependimento eficaz? se sobrevier lesão, a mãe responde por lesão corporal?
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Alguém me explica o erro da B, por favor?
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GAB: C
A) Erro na Execução EM SENTIDO AMPLO: O agente atinge a vítima errada e a vítima pretendida. Aplica-se concurso formal de delitos.
B) Erro na Execução EM SENTIDO ESTRITO: O agente só atinge a vítima errada. A doutrina moderna, percebendo que o art. 73 do CP anuncia que o engano pode derivar de “... acidente ou erro no uso dos meios de execução...", diferencia a aberratio ictus em duas espécies:
‘Aberratio ictus’ por Acidente: A pessoa visada pode ou não estar no local da execução, porém não é atingida. Não há erro no golpe, mas desvio na execução.
Exemplos: (A) “X” coloca bomba no carro para explodir quando sua vítima “Y" ligar o carro, mas quem liga o carro e a esposa de “Y"; (B) a mulher pretende matar o marido, colocando veneno na marmita que o marido leva diariamente ao trabalho, entretanto o marido esquece a marmita em casa e quem acaba comendo a comida envenenada e o filho.
Erro no uso dos meios de execução: Existe erro no golpe, ou, em outras palavras, desvio na execução em razão da inabilidade do agente no manuseio dos meios utilizados na execução do crime. Neste caso, a pessoa visada está no local da execução. Exemplo: aqui está o meu pai, aqui está o vizinho, eu quero matar o meu pai e mato o vizinho. O meu pai estava lá. Foi erro de execução puro. Falta de pontaria.
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A doutrina moderna diferencia duas espécies de aberratio ictus:
- ABERRATIO ICTUS POR ACIDENTE: não há erro no golpe, mas desvio na execução, podendo a pessoa visada estar ou não no local. Ex1. Quero matar o marido, para isso coloco veneno no café dele e deixo na mesa, ocorre que o vizinho deles é que toma o café e morre.
- ABERRATIO ICTUS POR ERRO NA EXECUÇÃO: há erro no golpe, estando a pessoa visada necessariamente no local. Ex2: quero matar meu vizinho e atiro nele do outro lado da rua, ocorre que no momento passa um transeunte e é atingido em vez do vizinho.
São duas consequências possíveis:
- Se atingir somente a pessoa diversa da pretendida, será punido de acordo com as qualidades da vítima desejada (vitima virtual). No ex1 acima o autor do fato responderá por homicídio consumado com agravante de ser contra cônjuge.
- Se atingir a pessoa diversa da pretendida e a pessoa visada responderá pelos dois crimes em concurso formal de crimes (art.70 do CP).
Fonte: Codigo Penal para Concursos, Rogerio Sanches Cunha.
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LETRA - C
Aberratio Ictus POR ACIDENTE: Não há erro no golpe, mas desvio na execução.
A vítima visada pode ou não estar no local.
Ex.1: “A” coloca bomba no carro de “B” para matá-lo, quando acionado o veículo. Naquele dia, quem ligou o veículo foi “C”, esposa de B.
Ex.2: A mulher pretende matar o marido, colocando veneno na marmita que o marido leva diariamente ao trabalho, entretanto o marido esquece a marmita em casa e quem acaba comendo a comida envenenada é o filho.
FONTE:MANUAL CASEIRO
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Haveria erro na execução se ela trocasse as xícaras,por exemplo!
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Que susto, pensei que fosse Ritalina!!!
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Perdão judicial, no homicídio, só em caso de homicídio culposo.
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FOI ABEERRATIO ICTUS POR ACIDENTE
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Para completar os estudos de vocês:
Aberratio Criminis
Trata-se de hipótese onde o agente acaba por atingir resultado diverso do pretendido, neste caso, o agente quer atingir uma pessoa e atinge uma coisa, observem que há desvio no crime, há erro no crime, o indivíduo pretendia produzir uma lesão corporal, por exemplo, e acaba causando dano.
Há sempre o erro de pessoa/coisa ou coisa/pessoa, se houver erro pessoa/pessoa, estaremos diante da aberratio ictus.
Aberratio Ictus
No caso de aberratio ictus, trata-se de hipótese de erro na execução, conforme ensina o professor Luiz Flávio Gomes, há sempre o erro de pessoa/pessoa, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de pessoa/coisa.
A aberratio ictus em sentido amplo ocorre quando o agente atinge uma terceira pessoa, por erro na execução ou acidente, mas também atinge a pessoa que realmente era seu alvo, havendo dupla responsabilidade, ou seja, no caso de um homicídio, ele responderia pelo homicídio doloso (com relação à pessoa que era realmente seu alvo), e por homicídio culposo (com relação ao terceiro atingido por erro).
Já a aberratio ictus em sentido estrito ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro.
Fonte: Jus Brasil
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Para esta questão vale lembrar que o instituto do perdão judicial só é aplicado aos crimes culposos.
O veneno fora ministrado com o dolo de matar e de fato matou.
Se tivermos em mente o que dispõe o artigo 20' §3: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queira praticar o crime". Vemos, portanto, que ela deve responder como se houvesse matado o marido porque ele era a vitima pretendida.
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Uma questão dessa não cai na minha prova.
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Gab. c
Questão correta, Vitalina, por ter agido com dolo na conduta, incorreu em erro, aberratio ictus por acidente, pois visou um resultado e o mesmo foi diverso do pretendido, portanto, responde pelo homicídio com base na acumulação do art. 20, §3º com o art. 73, ambos do CP.
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GABARITO LETRA "C"
Erro na execução
CP: Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Aberratio ictus)
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo”. -Benjamin Disraeli