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Gab. B
A) Errada. Quase cópia do §1º do art. 306 do CPP, com exceção da parte final (quando fala do Ministério Público). A lei não exige encaminhamento de cópia do flagrante para o promotor, apenas que o Ministério Público seja comunicado imediatamente(caput do art. 306).
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B) Cópia do § 4º do art. 304 do CPP.. § 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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C) Tem a ver com o art. 290 do CPP – prisão em perseguição. A apresentação do capturado deve se dar “à autoridade local” e não àquela do início da perseguição.
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D) Refere-se ao parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/1995. A parte que se refere à violência doméstica que está errada. O que a norma prevê é o ‘afastamento do lar’ e não audiência de conciliação. Lembrando que a Lei 9.099 não se aplica aos casos de violência doméstica, por força do art. 41 da Lei 11.340/2006, e por entendimento reiterado dos nossos tribunais superiores.
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E) Nesse situação, apenas o juiz que pode conceder fiança, nos termos do § 2º do art. 24-A da Lei Maria da Penha, com a redação determinada pela recente Lei 13.641, de 3/4/2018. Convém, outrossim, lembrar que o descumprimento de medidas cautelares e protetivas também traduzem hipóteses de admissibilidade de prisão preventiva (art. 312, parágrafo único e 313, III do CPP), e, não se deve conceder fiança “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”, consoante inc. IV do art. 324 do CPP.
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É intolerável a prática existente em grande parte dos juízos brasileiros da chamada audiência de conciliação obrigatória em violência doméstica e familiar contra a mulher
Há, inclusive, Promotores arquivando inquéritos por falta de justa causa quando não há interesse da vítima feminina em "representar"; desconsidera-se a posição majoritária de que não cabe insignificância e de que a natureza da ação penal é pública incondicionada
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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a) Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (CPP)
b) GABARITO Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (CPP)
c) Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. (CPP)
d) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995. (Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha)
e) Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha)
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Prova que valoriza o pessoal que estuda!
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PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DO CPP A RESEPEITO DA PRISÃO EM FLAGRANTE:
-> Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO)
-> Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
-> Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
-> A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
-> Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
-> No mesmo prazo (24 horas), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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LETRA D INCORRETA, pois na Lei 9099/95:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Não há previsão de audiencia de conciliação como medida de cautela nesse caso de violência domestica
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A alternativa "A" pra mim está correta. De fato, o art. 306, §1º do CPP determina apenas o encaminhamento de cópia do APF ao juiz, silenciando se tal providência abarcaria também o Ministério Público. Ocorre que de acordo com o art. 10 da Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre o Ministério Público da União A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão. A pergunta não se resumiu ao disposto apenas no Código de Processo Penal, pelo contrário, mencionou de forma ampla "Acerca da disciplina sobre prisão e liberdade".
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quanto mais respondo questões vejo o quanto ainda preciso estudar
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a A é uma questão recente (polêmica do Cespe) hehe. Prova tentou pegar aai... fracos...
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Comunicação da prisão em flagrante:
Feita IMEDIATAMENTE.
• Juiz (deixar de comunicar o Juiz é crime de Abuso de Autoridade. Somente haverá abuso se deixar de comunicar o Juiz)
• Ministério Público
• Família do preso ou pessoa indicada
Encaminhamento APF:
EM ATÉ 24 HORAS.
• Juiz
• Advogado ou Defensor Público
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O erro da A é a questão citar o MP?
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Desisto de entender essa Banca!!
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Em relação à alternativa "A"...
1) A prisão será informada IMEDIATAMENTE:
i- ao juiz;
ii- ao MP
iii- à família do preso ou pessoa por ele indicada.
2) Em até 24h
i- delegado envia cópia do APF ao juiz;
ii- emitida nota de culpa ao preso;
iii- remetida cópia do APF ao advogado. Se o preso não indicar o nome de um defensor, a cópia do APF será remetida para a Defensoria Pública apenas, e não à DP e ao MP.
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cespe: a
fundatec: b
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Pessoal,
D) Nos termos da Lei nº 9.099/1995, ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, a realização de audiência de conciliação.
Como demonstrado, a parte em vermelho está incorreta (do ponto de vista de interpretação literal do artigo em referência - 69, §U, 9.099) pelo que o certo seria ... seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
No caso, mesmo que fosse transcrição literal do artigo estaria correto???? Ou nãoo???
É que, como se sabe, a Lei Maria da Penha é posterior e ela expressamente determina que não se aplica a 9.099 aos crimes violentos contra mulher...
Por outro lado, a própria 11.340 (22,II), determina praticamente o mesmo que o 69, §U, 9.099
:/ buguei!
Agradeço respostas in box...obg!
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GABARITO: B
Art. 304. § 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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art. 306 do cpp
O envio dos autos de prisão em flagrante será em até 24 horas:
ao juiz;
a defensoria pública, caso o autuado não informe advogado.
a comunicação será imediata:
ao juiz;
ao ministério público;
a família do preso ou a pessoa por ele indicada.
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A lei não determina o envio do APF ao MP em até 24, embora na prática haja o envio. (Moreira Alves).
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GABARITO B
ART 304, § 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Casquinha de banana na A... Quase escorreguei kkkkk
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COMUNICAÇÃO IMEDIATA > JUIZ, MP, FAMÍLIA/PESSOA INDICADA
REMETER OS AUTOS (EM ATÉ 24H) > JUIZ, ADVOGADO OU DEFENSORIA PUBLICA
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Gabarito: Letra B!
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Artigo 304, parágrafo quarto do CPP==="Da lavratura d auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa"
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qual o erro da "c"?
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O erro da letra C. " ...do início da perseguição.."
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O erro da letra C. " ...do início da perseguição.."
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Não desistam!
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Afirmativa da letra C :
Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade do local do início da perseguição para a lavratura do auto de flagrante.
O único problema aqui foi afirmar que o réu teria que ser apresentado ao local do início da perseguição.
ele deve ser apresentado no local onde a perseguição terminou, mesmo que em outro município.
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Item "A" está ERRADO porque diz que também seria encaminhado ao Ministério Público, quando a lei não diz isso, ou seja, a lei só fala em cópia integral para a Defensoria (e não MP).
OBS 1: Todavia, cuidado! Isso porque o caput do Art. 306 do CPP diz que a prisão e o local serão "COMUNICADOS IMEDIATAMENTE" ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. * Aqui no caput se fala em MP, já no §1º não.
OBS 2: Vejam que o caput fala "imediatamente" e o §1º fala em "até 24 horas". Observem os detalhes para não serem confundidos na prova.
"CPP, Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§1º - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."
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R: Gabarito B
ERRO DA ALTERNATIVA "A" : Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Ao MP somente é comunicada a prisão!
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Em se tratando de delito de descumprimento de medida protetiva, havendo a prisão em flagrante do suspeito, caberá à autoridade policial o arbitramento de fiança.
APENAS A AUTORIDADE JUDICIAL PODERÁ ARBITRAR A FIANÇA NESSA HIPÓTESE, EMBORA A PENA NÃO SEJA SUPERIOR Á 4 ANOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, PAR. 2º DA LMP.
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Complementando:
Sobre a prisão - Imediatamente deve comunicar ao juiz, MP e a família do preso. (Imagina, PM leva o cara e ninguém sabe para onde. Então, meu amigo, tem que avisar a família (que esta esperando para o almoço) ao juiz (garantidor dos direitos) e ao MP (``dono da prisão´´, ele representa o Estado, guardião).
Em até 24 horas (aqui há relativização pela jurisprudência deste prazo, não será sempre que conseguirão concluir o flagrante em 24 horas - tendo uns 4 acusados já vai demorar mais). Então, dentro de 24 horas após a prisão (dai inicia a formalização dos documentos- flagrante, que pode demorar), será encaminhado cópia para o juiz (que vai tratar da homologação ou Relaxamento), e para o adv. (claro, para acompanhar o flagrante, peticionar etc., a lembrando, maioria dos acusados não tem dim dim, então encaminha cópia para a defensoria pública)
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Alternativa B - CPP Art. 304, § 4º: Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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CARA ,É INCRÍVEL COMO RESPONDER QUESTÕES TE LEVA A LÓGICA; SÓ SEI QUE NADA SEI.
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A
presente questão aborda temática relacionada às prisões e à
observação de determinadas regras no momento de efetivação da
ordem prisional em casos de flagrante delito. Exige-se conhecimento
literal dos dispositivos legais que regulam esta temática. Vejamos.
A)
Incorreta.
A assertiva aduz que, em até 24 horas após a realização da
prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante e, na hipótese em que o autuado não informar o nome de
seu advogado, será encaminhado cópia integral do auto de prisão
em flagrante para a Defensoria Pública e
ao
Ministério Público.
A assertiva é quase uma reprodução do art. 306 do CPP, exceto
pelo trecho final que conclui pelo encaminhamento de cópia integral
ao Ministério Público, o que não encontra correspondência com o
art. 306 e torna a afirmação incorreta, o referido dispositivo
apenas exige que o Ministério Público seja imediatamente
comunicado sobre a prisão (
caput do
art. 306).
Art.
306. § 1º
. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto
de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu
advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
B)
Correta.
A assertiva encontra respaldo legal, trata-se de fiel reprodução
do §4º do art. 304 do CPP: Da
lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a
informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se
possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual
responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
C)
Incorreta.
A assertiva conclui que, na hipótese em que o réu, sendo
perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o
executor poderá efetuar a prisão no lugar onde o alcançar,
apresentando-o imediatamente à
autoridade
do local do início
da perseguição
para a lavratura do auto de flagrante. Ocorre que a afirmação
contraria a regra prevista no art. 290 do CPP, a qual determina a
apresentação imediata do preso à autoridade local, do lugar onde
o réu foi alcançado, e não do local de início da perseguição.
Art. 290.
Se
o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município
ou comarca, o executor poderá efetuar a prisão no
lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade
local,
que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante,
providenciará para a remoção do preso.
D)
Incorreta.
Infere a assertiva que, nos termos da Lei nº 9.099/1995, ao autor
do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer,
não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em
caso de violência doméstica,
o
juiz poderá determinar, como medida de cautela, a realização de
audiência de conciliação.
Todavia, não há previsão para que o magistrado determine a
realização de audiência de conciliação, em verdade, neste
contexto, o magistrado poderá determinar que o agressor seja
afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima,
nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Art.
69, parágrafo único.
Ao autor do fato que, após a lavratura do
termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica,
o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento
do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Compensa reforçar que a Lei 9.099/95 não se aplica aos
casos de violência praticados contra mulher em âmbito doméstico
ou familiar, por determinação expressa da Lei 11.340/2006, em seu
art. 41.
E)
Incorreta.
A assertiva leva a crer que a autoridade policial poderá realizar o
arbitramento de fiança nos casos de delito de descumprimento de
medida protetiva, quando houver a prisão em flagrante do suspeito.
É
certo que a autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP,
poderá arbitrar fiança nos casos de infração cuja pena privativa
de liberdade máxima não seja superior a quatro anos, no entanto,
embora o crime de descumprimento de medida protetiva tenha a pena
máxima de dois anos, portanto, inferior a quatro, a autoridade
policial não poderá arbitrar a fiança, uma vez que, por expressa
determinação legal, a fiança neste contexto será aplicada apenas
pelo magistrado, nos termos do art. 24-A, §2º da Lei nº
11.340/06: §
2º
Na hipótese de prisão em flagrante, apenas
a autoridade judicial poderá conceder fiança.
Gabarito
do Professor: alternativa B.
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GAB LETRA B
ART 304 CPP
§ 4 Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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- Sobre a letra A: Não faz sentido cópia para o Ministério Público. Logo, alternativa errada.
GABARITO: B
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Assertiva B 306cpp
Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
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Em relação à alternativa "A"...
1) A prisão será informada IMEDIATAMENTE:
i- ao juiz;
ii- ao MP
iii- à família do preso ou pessoa por ele indicada.
2) Em até 24h
i- delegado envia cópia do APF ao juiz;
ii- emitida nota de culpa ao preso;
iii- remetida cópia do APF ao advogado. Se o preso não indicar o nome de um defensor, a cópia do APF será remetida para a Defensoria Pública apenas, e não à DP e ao MP.
COPIA SOMENTE PARA A DP. NAO AO MP. (QUE É INFORMADO SOBRE A PRISAO IMEDIATAMENTE)
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DO CPP A RESEPEITO DA PRISÃO EM FLAGRANTE:
-> Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO)
-> Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
-> Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
-> A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
-> Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
-> No mesmo prazo (24 horas), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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Pessoal, vale destacar para aqueles que estudam para DP, que:
De acordo com a LC.80, art. 4. Funções institucionais da DP:
: XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado
Já pelo CPP, diz:
CPP, Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§1º - Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."