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Associação Criminosa.
''O tipo penal em estudo, utilizou a palavra "crimes" em sentido técnico e, consequentemente, o agrupamento de três ou mais pessoas para o fim de praticar contravenções penais ou atos meramente imorais não caracteriza o delito de associação criminosa que exige a união estável e permanente de três ou mais pessoas para o fim de praticar crimes indeterminados.''
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (ou seja, dois ou mais crimes, CRIMES, não constravenção penal.)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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a) O crime de omissão de notificação é próprio exigindo-se a qualidade de sujeito ativo de médico, no entanto o crime de infração de medida sanitária preventiva é comum.
Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Omissão de notificação de doença Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
b) Há previsão de forma qualifcada para a modalidade culposa nos crimes de perigo comum.
Formas qualificadas de crime de perigo comum. Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
c) O Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica resta configurado ainda que a título gratuito, aplicando-se cumulativamente multa se exercido com intuito de lucro
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
d) No crime de associação criminosa, haverá concurso necessário de 3 ou mais agentes.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
e) O crime de associação criminosa, para configuração, não exige a prática de crimes, restando configurado com o ajuntamento mínimo de três pessoas, ainda que nem todas se conheçam reciprocamente, para o fim específico de cometimento de crimes, no plural, embora não seja necessário que estes efetivamente ocorram.
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LETRA C CORRETA
CP
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
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O crime de infração de medida sanitária preventiva é um crime comum, razão pela qual pode ser praticado por qualquer um que descumpre uma medida administrativa que visa a propragação de uma doença. Vale lembrar, que é um crime de perigo abstrado, de modo que, somente a infração da M Adm já consuma o injusto, sem que, possa se argumentar que não houve um perigo concreto no descumprimento, pois isto o legislador fez o favor de presumir kkk
Já o crime de omissão de notificação de doença, tambem é um crime de perigo abstrado, pelo que aplica-se as mesmas razões do supramencionado. Porém, só pode ser autor deste crime o médico. Todavia, nada impede que um particular cometa tal delito em partipação com o medico, assim, pode um individuo estimular o profissional ou induzi-lo a não notificar uma doença que o aviso é compulsório, por questoes de vigilanciia santária.
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A) INCORRETA
Trata-se de tipo penal comum e caso seja praticado por servidor público da área de saúde publica ou que exerça função de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro haverá aumento de pena – artigo 268 CP.
B) INCORRETA
Os crimes de perigo comum, previstos no Capítulo I do Título VIII do Código Penal, são uma das poucas espécies criminais nas quais se admite a modalidade da culpa qualificada por culpa no antecedente e culpa também no consequente. Atentar ao fato de que havendo mais de uma lesão ou morte, não podemos falar em concurso de crimes – art. 258 do CP.
C) CORRETA
D) INCORRETA
Haverá concurso necessário, visto tratar-se de crime Plurissubjetivos, ou seja, há a necessidade da existência de mais de uma pessoa, mais precisamente, o que extrai-se do tipo – art. 288, três pessoas ou mais. Atentar que não existe a necessidade de que todos seja imputáveis para a configuração de tal tipo delitivo.
E) INCORRETA
Trata-se de tipo penal autônomo em que não há a necessidade do cometer delitivo para sua configuração. Um dos raros casos em que há tipificação dos atos que antecedem o praticar delitivo – atos preparatórios, no qual por política do legislador optou-se por promover uma antecipação da tutela penal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Item (A) - O crime de infração de medida sanitária preventiva encontra-se previsto no artigo 268 do Código Penal, que tipifica a conduta de "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". A conduta vedada pela lei é a desobediência de comandos exarados pela autoridade competente que visem impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. Essa conduta pode ser realizada por qualquer pessoa que descumpra o comando do poder público, tratando-se, via de consequência, de crime comum. Já o crime de "omissão de notificação de doença", tipificado no artigo 269 do Código Penal, consiste na violação do dever legal imposto a médico, por lei ou mesmo ato de natureza administrativa, de doença cuja notificação é compulsória. O tipo penal mencionado demanda que o sujeito ativo tenha atributo especial ou qualificado sendo, portanto, crime próprio do médico. A assertiva contida neste item está portanto errada no que tange à classificação do crime de "infração de medida sanitária preventiva".
Item (B) - Nos crimes de perigo comum, previstos no artigo 258 do Código Penal, "se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço."
No que toca ao tema, Guilherme de Souza Nucci, no seu Código Penal Comentado, nos ensina que "o dolo de perigo, na conduta antecedente, somente se compatibiliza com a culpa, na conduta consequente. Portanto, havendo inicialmente dolo de perigo, somente se aceita, quanto ao resultado qualificador, culpa. No tocante à conduta antecedente culposa, é natural que o resultado mais grave possa ser, também, imputado ao agente a título de culpa, pois inexiste incompatibilidade".
Tem-se, portanto, que os crimes de perigo comum, tipificados nos artigos do Capítulo I, do Título VIII do Código Penal, admitem a qualificação por culpa no crime antecedente e também no crime consequente.
Sendo assim, a assertiva está incorreta.
Item (C) - O tipo penal incriminador, relativo ao crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, objetiva tutelar a saúde pública. Assim, a conduta é criminosa ainda que prestada de modo gratuito. A assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - O crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, exige, para a sua configuração, o envolvimento mínimo de três pessoas. Ou seja, deve ser praticado necessariamente com concurso de pessoas. Sendo assim, é classificado pela doutrina como crime plurissubjetivo ou de concurso necessário. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Para que se configure o crime de associação criminosa, não se exige a prática de um crime sequer. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, "O delito se
consuma no momento em que ocorre o acordo de vontades entre os integrantes no
sentido de formar a associação, independentemente da prática de qualquer crime. (...) É
necessário ressaltar que o delito de associação criminosa é autônomo em relação
aos delitos que efetivamente venham a ser cometidos por seus integrantes, uma
vez que a lei visa punir a simples situação de perigo que representa para a
sociedade a associação de pessoas que pretendem cometer crimes de forma
contumaz. Dessa forma, haverá concurso material entre o delito de associação
criminosa e as demais infrações efetivamente praticadas". Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Atenção com o crime do 268. Sem dúvida será o crime mais cobrado nos concursos após a quarentena.
Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento pode ser efetuado por decreto estadual (STJ).
quem pode ser sujeito passivo? qualquer pessoa que descumprir determinação do poder público.
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Em relação ao item a)
Omissão de notificação de doença - somente médico
Infração de medida sanitária preventiva - funcionário da saúde pública , exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
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Correta: C
Um detalhe importante para revisar: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.(Parágrafo único do artigo 282 do CP)