-
Gabarito: B
Conforme a CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
A letra E está ERRADA, por não haver previsão para a competência suplementar municipal e sim estadual:
CF, Art. 24, § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
-
ALGUÉM SABE PQ A "D" ESTÁ ERRADA ?
-
A letra D está errada pq Não cabe aos estados editar normas na ausência de norma geral Federal quando a competência é PRIVATIVA DA UNIÃO, conforme Art. 22 PU da CF. Diferentemente, o Art. 24 § 3º e 4º, permitem que os estados legislem na ausência de lei federal por ser a competência concorrente entre U, E e DF. Assim, o Art. 24 permite a edição de normas na ausência de lei federal, enquanto não há essa previsão no caso do art. 22 vez que o único ente detentor de poder neste caso seria a U e os estados somente poderiam legislar sobre questõs especificas caso existisse lei federal geral.
-
A letra D simplesmente esta errada porque no ordenamento existem varias leis sobre licitação, incluisive uma anterior a 8666/93, entao mesmo inexistindo a lei 8666/93 os Estados nao teriam capacidade plena para legislar sobre licitações, ainda teriam que observar esss outras leis. no enunciado mesmo a banca cita alguns exemplos de outras leis.
-
A letra D está errada pq é caso de competência privativa, e esta nao permite legislação própria do ente quando não há lei geral. E qto a competência concorrente, o stf permite ela pros municípios em materia ambiental.
-
C- NÃO É CONCORRENTE COM OS MUNICÍPIOS
-
Alternativa "a": Errada. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal estabelece que é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos. Assim, as normas gerais da União terão aplicação para todos os entes federativos, sendo que estes poderão expedir normas específicas para a regulamentação de seus procedimentos licitatórios.
Alternativa "b": Correta. Conforme disposto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal, "Compete privativamente a União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...)".
Alternativa "c": Errada. Consoante já mencionado nos comentários das assertivas anteriores, a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União e não concorrente.
Alternativa "d": Errada. Os Estados somente podem exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades na ausência de lei federal sobre normas gerais em matérias de competência concorrente (art. 24, § 3º, Constituição Federal).
Alternativa "e": Errada. Conforme já mencionado, é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos. Somente nas matérias relacionadas à competência concorrente que a competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Gabarito do Professor: B
-
GABARITO: B
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
-
Competência para legislar sobre licitação é privativa da União!
-
A "D" está errada porque competência legislativa plena pressupõe a competência concorrente, ou seja, quando inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
No caso, a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da UNIÃO.