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ID
2710192
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em face de petição inicial cujo pedido de mérito denotar pretensão contrária a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

     

     

    Bons estudos !

  • letra D

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Questão no ínimo estranha. A letra 'd' não está correta. Estaria correta se dela constasse as hipóteses prevista no inciso I (contrariedade à enunciado de súmula do STJ ou STF. Da forma como redigida está incorreta.  

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • a) A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação. (Errada)

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    b) Da decisão judicial da primeira instância que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá agravo de instrumento. (Errada)

    c) Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido. (Errada)

    d) Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. (Correta)

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

     

     

  •  

    Complementando:

     

    HIPÓTESES: Julgamento do pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu:

     

    1 - Será julgado improcedente (Art. 332 CPC) o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local;

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    2 - Será concedida a T de evidência, sem ouvir previamente a parte contrária quando:

     

    I - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

  •  

    Quanto à letra B:

     

    Da decisão de improcedência caberá Apelação (Cabe retratação em 5 dias);

     

    Se não se retratar, cita o réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

     

     

  • Art. 332 nas causas que dispensem a fase instrutoria, o juiz, independentemente da citacao do reu, julagará liminarmente o pedido que contrariar: 

    I- enunciado de sumula do STF ou do STJ.

  • improcedência liminar do pedido -> APELAÇÃO 

    julgamento antecipado parcial do mérito -> AGRAVO DE INSTRUMENTO 

  • art. 332, CPC.

  • Gabarito: D

    Nas causas que dispensem a FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que contrariar:

    1. Enunciado de súmula do STF ou STJ
    2. Acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de RR
    3. Entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência
    4. Enunciado de súmula do TJ sobre direito local 
    5. Ocorrência de decadência ou prescrição

    Cabe APELAÇÃO (15 dias)
    Cabe juizo de RETRATAÇÃO (5 dias)
    Contrarrazões (15 dias)

  • JOÃO CORDEIRO, a hipótese está inserida no enunciado da questão. :)

  • A) A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação.(ERRADA - A improcedência liminar do pedido se dá antes da citação do réu, consequentemente a decisão se dará antes da audiência de conciliação ou mediação);

     

    B) Da decisão judicial da primeira instância que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá agravo de instrumento. (ERRADA - Agravo de instrumento cabe apenas quando for julgada a improcedência parcial do pedido);

     

    C) Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido. (ERRADA - A improcedência liminar do pedido acontece antes da citação do réu)

     

    D) Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. (CORRETA - Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça)

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil vol. 01, Freddie Didier Jr.

  • Isso que dá não ler o enunciado... =(

  • Improcedência liminar do pedido - ILP (CPC, art. 332)

    Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    Juiz não cita o réu; ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    •  Súmula STF/STJ;

    •  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    •  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    •  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     • Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    . Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    . Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    . Se juiz:

    •  Retrata-se: processo prossegue: réu é citado;

    •  Não se retrata: réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • A possibilidade do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido consta no art. 332, do CPC/15. 

    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Não há, na lei processual, exigência de realização de audiência de conciliação previamente ao julgamento de improcedência do pedido, podendo o juiz fazê-lo, de plano, quando verificar uma das hipóteses contidas no art. 332, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial tem natureza de sentença, pois coloca fim à fase de conhecimento do procedimento comum (art. 203, caput, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).
    Alternativa C) O julgamento liminar de improcedência do pedido ocorre antes da citação do réu, a partir do contato do juiz com a petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na verdade, o que o art. 332, do CPC/15, admite é que nas causas que dispensarem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". A afirmativa foi considerada correta pela banca examinadora porque corresponde à transcrição do caput do art. 332, do CPC/15, porém, consideramos a questão sujeita a recurso porque a afirmativa não mencionou em quais hipóteses esse julgamento de improcedência seria possível - tendo em vista que não é em toda causa que dispense a fase instrutória que o juiz poderá proferir esse tipo de julgamento, mas, apenas, nas causas que dispensarem a fase instrutória e, ao mesmo tempo, nelas tiverem sido formulados pedidos que contrariem uma das hipóteses trazidas pelos incisos I a IV.

    Gabarito do professor: Letra D.