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É possível a convalidação de atos administrativos quando apresentarem defeitos relativos aos elementos competência e forma. Convalidação: CF ? Constituição Federal.
Abraços
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CORRETA LETRA E
A) errada, apenas convalida-se os vícios de FORMA E COMPETÊNCIA;
B)
c) errada, destina-se a atos com vício sanável/nulidade relativa.
d) errada, a prescrição inviabiliza a convalidação.
e) correta, a convalidação produz efeitos retroativos, devendo-se considerar o ato válido desde o seu nascimento
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Leta B - quadros da Adm Pub = servidor.
Indicado at nutum não pertence ao quadro dos servidores, mas assume responsabilidade no cargo em que pode ter que convalidar ato adm e isso será legal porque está com autoridade para tal.
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Alternativa E:
Lei Federal n° 9.784/90:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro (atualização em 2018):
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).
A convalidação dos atos administrativa busca dar validade a atos pretéritos (anteriores), revelando-se a característica de retroatividade (efeito ex tunc).
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Gabarito letra E
*convalidação; consiste na faculdade que a administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.
* de acordo com a doutrina, vícios sanáveis são: competência e forma.
I)competência: (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria)
II) forma: (exceto forma essencial à validade do ato ) já os vícios motivos, objeto e Finalidade.são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.
*. A convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc). A convalidação não é controle de mérito, e sim de legalidade, incidente sobre os vícios sanáveis nos elementos competência e forma. Assim, tanto atos vinculados como discricionários podem ser convalidados. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiro, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.
* requisitos da convalidação.
--> Não pode prejudicar terceiros.
-->Deve visar à realização do interesse público.
-->Deve recair sobre vícios sanáveis.
* a decisão de convalidar ou não um ato é discricionária da administração (“poderão” ser convalidados), contudo, se decidir não convalidar, o ato deve ser anulado, afinal ele apresenta um vicio.
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Contribuindo...
· Anulação:
-É o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade, a sua invalidação possui efeitos retroativos (extunc); pode ser realizada pela Administração ou Poder Judiciário; os efeitos já produzidos, mas que afetaram terceiros de boa-fé, não devem ser invalidados; quando afetam diretamente os interesses individuais dos administrados, deve ser concedido o direito de defesa ao afetado; os atos, sejam eles vinculados ou discricionários, podem ser anulados pela Administração sempre que houver a ocorrência de ilegalidade; exerce o princípio da autotutela anulando os atos ilegais;
· Revogação:
-É a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno, trata-se, portanto, da extinção de um ato administrativo válido por conveniência e oportunidade somente da Administração;não há ilegalidade, onde o poder judiciário não pode revogar um ato da administração; possui efeitos (ex nunc); a competência para revogar é intransferível, salvo por força de lei; em regra, os atos administrativos que integram um procedimento não podem ser revogados; exerce o princípio da autotutela revogando os atos inconvenientes e inoportunos;
· Cassação:
-É o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que deveria manter, ou seja, ocorre quando o administrado comete alguma falta; ex: a cassação da carteira de motorista por exceder o limite de pontos previstos no CTB;
· Convalidação:
-Representa a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (extunc); os atos nulos são insanáveis, ou seja, não podem ser objeto de convalidação; enquanto os atos anuláveis ou que apresentam defeitos sanáveis, são aqueles que podem ser convalidados;
-Suas condições:
· Não acarrete lesão ao interesse público;
· Não cause prejuízo a terceiros;
· Os defeitos dos atos sejam sanáveis;
· Decisão discricionária acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).
-Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis:
· Competência: Só é admitido se ela não for exclusiva;
Forma: Permitindo a convalidação quando ela não for essencial.
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DA CONVALIDAÇÃO COM-FO-lidação
FO-CO na CONVALIDAÇÃO!
Forma (desde que não seja essencial para a existência do ato) e Competência (desde que não seja exclusiva para a prática do ato)
A convalidação supre o vício existente na Competência ou na Forma (FO + CO = FOCO) de um ato administrativo, com efeitos retroativos (EX TUNC) ao momento em que este foi originariamente praticado.
Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que foi praticado (ex tunc). Desta forma, convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.
Características da convalidação:
· É feita pela administração, mas eventualmente pode ser feita pelo administrado
· O ato de convalidação pode ser vinculado ou discricionário
· A convalidação pode ser tácita ou expressa
· Possui prazo decadencial de 5 anos (art. 54, Lei 9784/99)
Formas de convalidação
· RATIFICAÇÃO – REALIZADA PELA MESMA AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO
· CONFIRMAÇÃO – FEITA POR AUTORIDADE DIFERENTE DA QUE PRATICOU O ATO
· SANEAMENTO – REALIZADO POR ATO DO PARTICULAR
A convalidação depende do tipo de vício que atinge o ato, logo, nem sempre é possível sanear o ato. O exame deve ser feito a partir da análise dos cinco elementos ou requisitos:
· Competência – admite a convalidação, desde que a competência não seja exclusiva
· Forma – admite convalidação, desde que a forma não seja essencial à validade do ato
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a) destina-se, entre outros, a atos administrativos com vício de motivo. FALSO.
Somente atos administrativos com vício de forma e competência são passíveis de convalidação.
b) não pode ser feita por quem não pertença aos quadros da Administração Pública. FALSO
Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.
c) destina-se a atos válidos. FALSO
Convalida-se atos com vicios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
d) não pode ser inviabilizada pela ocorrência do fenômeno da prescrição. FALSO
Se já foi operada a prescrição não há que se falar em convalidação.
e) tem efeitos retroativos. CORRETO
Opera retroativamente. Convalidar um ato é corrigi-lo, regulariza-lo, desde a origem.
Fonte: Resumo de Direito Administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017.
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Macetezinho que criei sobre os efeitos... parece bobinho, mas gravei assim.... hehehe...
Fale várias vezes.... ATURE... COTURE.... RENUNÃO...
Grava Rapidinho!
ATURE (Anulação... Ex-Tunc ... Retroage)
COTURE (Convalidação... Ex-Tunc... Retroage)
RENUNÃO (Revogação... Ex-Nunc... Não Retroage)
Bons Estudos!
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EFEITOS EX TUNC ( TAPA NA TESTA VOLTA, RETROAGE)
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b) não pode ser feita por quem não pertença aos quadros da Administração Pública.
Entendo ser correta!!! signigfica que pode ser feita por quem pertença aos quadros da administração pública
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"não pode ser feita por quem não pertença aos quadros da Administração Pública."
O erro é que a convalidação pode ser feita pelo partiular em alguns casos:
Di Pietro: "Em regra a convalidação é feita pela administração, salvo exceções em que o administrado a fará, que são nos casos em que o ato dependia da vontade deste e isso não foi observado, assim o administrado poderá saneá-lo posteriormente."
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CONVALIDAÇÃO
-Chamada também de sanatória, saneamento
-Não é obrigatória, a administração vai decidir se faz ou não ( anula o ato ou convalida)
-Tem que ser do interesse público
-Não pode prejudicar terceiros
-Efeito ex tunc
-Só pode ser convalidado quando o vicio atingir o FOCO -----> ELEMENTO FORMA : desde que não esteja previsto em lei
ELEMENTO COMPETÊNCIA: desde que não seja exclusiva e não seja em razão de matéria
-Existe a convalidação tácita --> Quando o ato vicioso ficou 5 anos no mundo juridico, ele é convalidado
- Convalidação, em regra, é feita pela administração, mas poderá ser feita pelo administrado.
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A convlidação serve para atos inválidos ? como a administração irá consertar um ato inválido?
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A convalidação pode ser feita pelo próprio administrado, quando o ato depende única e exclusivamente dele. Di Pietro entede que como regra a convalidação é providência da administração, mas, quando a manifestação de vontade dependia do administrado, ela pode ser dada posteriormente pelo administrado, convalidando o ato. Por isso, não pode ser feita exclusivamente pela administração.
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GABARITO:E
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos. [GABARITO]
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo . 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 417.
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CONVALIDAÇÃO:
-Controle de LEGALIDADE e LEGITIMIDADE
-Ex Tunc ( retroage)
-Pode incidir em atos vinculados e discricionários
-É um ato discricionário pois pode-se optar pela anulação
-Competência: administração
GABARITO: E
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QUESTÃO ANULADA!! http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoA_Delegado.pdf
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Questão anulada!
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QUESTÃO ANULADA! http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoA_Delegado.pdf
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qual a justificativa da anulação?
já que a convalidação gera efeitos ex tunc, ou seja, retroage..conforme a alternativa E
????????
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pode ser ex-nunc tbm pessoal.
um bom exemplo são os casos de atos com vício onde há terceiros com boa-fé.
ato ampliativo de direitos, doutrina do Celso Antônio.
bons estudos!! Deus no controle sempre!!
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ATOS ANULÁVEIS: São aqueles que admitem a convalidação. (Competência, Forma, Objeto Plúrimo).
Vício no objeto único não admite convalidação, mas no plúrimo sim.
São formas de corrigir um ato que tem algum defeito. A convalidação só acontece nos atos anuláveis.
RATIFICAÇÃO: É a forma de consertar o ato administrativo que tenha um vício na competência ou na forma.
REFORMA: É a forma de consertar o objeto plúrimo, retirando o objeto inválido do ato e deixando o objeto válido.
CONVERSÃO: É quando o vício também é no objeto plúrimo, retirando o objeto inválido e coloco um novo objeto válido
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Joao Hemrique. Boaaa!
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Muitos comentários completamente equivocados sobre a letra b) , vamos lá:
questão trata de CONVALIDAÇÃO, essa convalidação só pode ser feita PELO PRÓPRIO ÓRGÃO que emitiu o ato administrativo,
b) " não pode ser feita por quem não pertença aos quadros da Administração Pública"
MAIS do que"ser da Administração Publica", tem que ser do PRÓPRIO ÓRGÃO que emitiu o ato
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Vide questão Q796067 e questão Q762980
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FOCO NA CONVALIDAÇÃO!
FO- FORMA (desde que não seja essencial para a existência do ato)
CO - COMPETENCIA (QUANDO NÃO EXCLUSIVA)
Depois que vi esse macete não esqueci mais.
Desejo para 2021 muita saúde, esperança por dias melhores e POSSE!
AVANTE! #PC2021
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GABA: E
a) ERRADO: Os vícios sanáveis são: a) forma, exceto quando essencial ao ato; b) competência, exceto quando exclusiva ou em razão da matéria.
b) ERRADO: Em regra, a convalidação é feita pela administração pública, porém, o administrado poderá convalidar quando o ato exigia sua manifestação de vontade e essa não foi oportunamente observada (Di Pietro)
c) ERRADO: Destina-se atos anuláveis (considerando a teoria quaternária de Bandeira de Mello).
d) ERRADO: A prescrição obsta a convalidação
e) CERTO: A convalidação retroage à data de criação do ato. Se assim não fosse, seria mais viável criar outro ato ao invés de convalidar o já existente.