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ID
2712175
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os serviços públicos, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não cabe taxa de serviço uti universi.

    Abraços

  • GAB LETRA B

     

    Para Hely Lopes Meirelles os serviços públicos podem ser classificados em:

     

    Serviço público propriamente dito: são os serviços públicos entendidos essenciais, indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isto mesmo, não admitem delegação ou outorga. A doutrina também os denomina de serviços pró-comunidade (ex.: polícia, defesa nacional);

     

    Serviço de utilidade pública: são úteis, mas não apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);

     

    Serviço industrial: produz renda para aquele que o presta, nos termos do que estabelecido no artigo 173 da Constituição Federal de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou preço público. O Estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;

     

    Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;

     

    Serviço individual (uti singuli): diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são individualizados (conhecidos e predeterminados).

     

    https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/auditor-fiscal-do-trabalho-2009/direito-administrativo-servicos-publicos-classificacao.html

  • SERVIÇOS UTI UNIVERSI: remunera com impostos

    SERVISOS UTI SINGULI : remunera com taxa

    SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONARIAS E PERMISSIONARIAS : remunera com tarifa.

     

    SERVIÇOS QUANTO A SUA ESSENCIALIDADE PODE SER:

    - propriamente dito: indelegaveis

    - utilidade publica: delegaveis. 

     

    Créditos ao colega Eliel Madeira.

  • b)Os serviços públicos gerais ou (uti universi) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos.

     

    Serviço uti universi - Imposto 

    Serviço uti singuli - Taxa ou Tarifa

    ___

     a) A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, não prevê causas expressas a fim de caracterizar a descontinuidade.

     

     Lei 8987/95 - Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • d)Os serviços de utilidade pública não admitem delegação. ERRADA. 

    e)Os serviços públicos propriamente ditos admitem delegaçãoERRADA.

     

    É possível classificar os serviços públicos conforme a sua essencialidade e a possibilidade de delegação. Nesse caso, a doutrina tradicional divide os serviços em serviços públicos propriamente ditos serviços de utilidade pública. Para parte da doutrina, os primeiros, também chamados serviços próprios, são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público, considerados essenciais, indispensáveis à sobrevivência da sociedade e do próprio Estado. São prestados pela Administração, que se vale de sua supremacia, NÃO admitindo delegação. Normalmente, são gratuitos ou de baixa remuneração, como a segurança, a higiene e a saúde pública. Já os serviços de utilidade pública, também denominados de serviços impróprios, são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, isto é, não são essenciais. Todavia, por serem convenientes para a vida em sociedade, o Estado os presta diretamente ou indiretamente. Podem ser prestados pela Administração Direta (centralizada), Indireta (descentralizada) ou por terceiros fora da Administração, por meio de concessão ou de permissão, como energia elétrica, telefone e transporte coletivo.

    Fonte: Fernanda Marinela - Direito Administrativo - 2016

  • A alternativa "a" está confusa. Como foi colocada, está correta, pois a Lei 8987 não traz EXPRESSAMENTE as formas para a caracterização da descontinuidade do serviço. É exatamento o oposto: a lei trouxe expressamente causas que NÃO caracteriza a descontinuidade do serviço público. Assim, essa questão está nula por haver duas alternativas corretas .

     

    "A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, não prevê causas expressas a fim de caracterizar a descontinuidade." CORRETA. 

     

    Lei 8987:

     

     Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

     

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (grifo nosso):

     

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

     

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Vejo colegas alegando que a lei realmente não traria expressamente causas de descontinuidade, com base na interpretação do art. 6°, me questiono se as disposições do Art. 35 não podem ser entendidas como "causas de descontinuidade". O que acham? 

  • um exemplo é a taxa, que não pode ser utilizada para iluminação pública, uma vez que é serviço uti universi

  • Sobre a C, a prestação de serviços de saúde e de educação não são de exclusividade do Estado, sendo livre à iniciativa privada.

    CF, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    CF, Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada [...].

  • Alternativa B. Art. 79 CTN.

  • Serviço uti universi - Imposto têm usuários Determinados

    Serviço uti singuli - Taxa ou Tarifa têm usuários Indeterminados.

  • Srta Melo, os serviços uti universi não têm usuários determinados, os usuários são toda a coletividade, por esse motivo são remunerados através dos impostos, que não possuem destinação vinculada. 

    Você apenas trocou os conceitos. 

  • O segundo comentário mais curtido está com gabarito errado.

    O gabarito é B

  • Gab. B

     

    Complementando, quanto às alternativas D e E:

     

    Serviços propriamente ditos → Próprios → Essenciais → Prestados pela ADM → Indelegável.

     

    Serviços de utilidade pública → Impróprios → Não essenciais → Pode ser delegado.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Os serviços públicos uti singuli, individuais, divisíveis ou específicos são remunerados por taxa (regime legal) ou tarifa (regime contratual).

    Os serviços públicos uti universi, gerais ou indivisíveis são remunerados por impostos. 

     

  • GABARITO LETRA B

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

    A classificação abaixo foi delineada por Hely Lopes Meirelles e é a que mais aparece em provas de concursos.

    Quanto à essencialidade

    Serviços públicos propriamente ditos

    Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles cuja prestação deve ser feita de forma privativa pelo Poder Público e, portanto, não podem ser delegados, em razão de sua essencialidade. Como exemplo, podemos citar a segurança pública, defesa nacional.

    Serviços públicos de utilidade pública

    Os serviços públicos de utilidade pública são aqueles não essenciais, podendo ser prestados diretamente ou não pelo Poder Público. Como exemplo, podemos citar o transporte coletivo.

    Quanto aos destinatários

    Serviços uti universi (EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA B, OPÇÃO CORRETA)

    Serviços uti universi ou gerais (ou ainda coletivos) são aqueles em que não é possível determinar a quantidade utilizada por cada um individualmente.[1] A iluminação pública, por exemplo, é serviço indivisível e não pode ser cobrada a sua prestação por meio de taxa, uma vez que não é possível mensurar individualmente o seu valor.

    Por essa razão o STF editou a seguinte súmula:

    Súmula 670:

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Serviços públicos uti singuli

    Serviços públicos uti singuli ou individuais são aqueles em que é possível mensurar quanto cada usuário usufruiu na sua prestação, ou seja, são serviços divisíveis.[2]

    Quanto à adequação dos serviços públicos

    Serviços públicos próprios

    Serviços públicos próprios são aqueles que só podem ser prestados pelo Poder Público, ou seja, não delegáveis. Ex.: Polícia, saúde públicas.

    Serviços públicos impróprios

    Serviços públicos impróprios são aqueles que satisfazem os interesses da comunidade, porém não são atividades típicas do Estado, ou seja, são de utilidade pública. Ex.: conservação de estradas.

    Quanto à finalidade dos serviços públicos

    Serviços administrativos

    Serviços administrativos são aqueles que atendem as necessidades internas da Administração Pública. Ex.: imprensa oficial, processamento de dados.

    Serviços industriais

    Serviços industriais são aqueles prestados diretamente ou mediante delegação, com a finalidade de satisfazer algumas necessidades do particular de natureza econômica, como serviços de transportes ou telecomunicações.

    Serviços públicos exclusivos ou não exclusivos

    Outro critério que tem aparecido em prova é sobre a exclusividade ou não dos serviços públicos, entretanto os doutrinadores divergem sobre o assunto. 

    A doutrinadora Di Pietro explica que seriam exemplos de serviços públicos exclusivos:

    O serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 2 1, X), os serviços de telecomunicações (art. 2 1, XI) , os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21 , XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2).

     

    CONTINUAÇÃO PRÓXIMO COMENTÁRIO

  • CONTINUAÇÃO DO RESUMO...

    E, por outro lado, os serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209) seriam, segundo a doutrinadora, serviços não exclusivos e poderiam ser executados tanto pelo Estado como pelo particular. Ela ainda os divide em próprios e impróprios. 

    Bons estudos!!!

  • Por que que a E tá errada ???????????????????

  • ATENÇÃO: Comentário da Srta Melo bastante equivocado.

    Obs.: Com respeito.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • LETRA B CORRETA 

     

    Serviços gerais (uti universi):  serviços que a Administração oferece a usuários indeterminados. São indivisíveis, pois é impossível medir o quanto cada usuário se utiliza do serviço. Atendem à coletividade

    São mantidos por IMPOSTOS (tributo geral) e não por taxas ou tarifas.

    Ex.: iluminação pública, calçamento, polícia e etc.

     

    Serviços individuais (uti singuli): são prestados a usuários certos, determinados, que utilizam o serviço de forma direta. São divisíveis, pois são mensuráveis. 

    São de fruição facultativa e individual.

    Ex.: telefonia, água, energia elétrica residencial e etc.

  • Bruna,

     

    Essa é uma classificação de Hely Lopes Meireles, que diz o seguinte: 

     

    Serviços públicos propriamente ditos: são aqueles que a administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência da sociedade. Dessa forma, tais serviços não permitem delegação a terceiros. Ex.: segurança pública, defesa nacional, etc.
     

  • Comentário muito bom de @Thalysson Costa.

  • Serviços coletivos (uti universi) e singulares (uti singuli):

    Coletivo. São serviços gerais, prestados pela Administração à sociedade como um todo, sem destinatário determinado e são mantidos pelo pagamento de impostos.

    Ex: serviço de iluminação pública e segurança pública


    uti singuli

    Serviços singulares são os individuais onde os usuários são determinados e são remunerados pelo pagamento de taxa ou tarifa.

    Ex: serviço de telefonia domiciliar

  • A questão indicada está relacionada com os serviços públicos.

    • Serviços Públicos:

     Classificação de acordo com Meirelles e Burle Filho (2016): 

    - Serviços públicos;
    - Serviços de utilidade pública;
    - Serviços próprios do Estado;
    - Serviços impróprios do Estado;
    - Serviços administrativos;
    - Serviços industriais;
    - Serviços uti universi ou gerais;
    - Serviços uti singuli ou individuais.


    A) ERRADA, uma vez que a Lei nº 8.987 de 1995, dispõe sobre o regime da concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. De acordo com o art. 6º, §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    B) CERTA, segundo Meirelles e Burle Filho (2016), os serviços uti universi ou gerais são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade. São serviços indivisíveis, ou seja, não mensuráveis na sua utilização. Normalmente, tais "serviços devem ser mantidos por imposto (tributo geral) e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável ou proporcional ao uso individual do serviço" (MEIRELLES e BURLE FILHO, 2016).
    C) ERRADA, já que a saúde e a educação são atividades que devem ser prestadas pelo Estado, mas se admite a prestação pela iniciativa privada em paralelo aos serviços estatais. 

    D) ERRADA, uma vez que os serviços de utilidade pública são serviços úteis, mas não essenciais, por isso, podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. 
    E) ERRADA, tendo em vista que os serviços públicos propriamente ditos, ou essenciais são considerados imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga. 

    Referência:

    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    Gabarito: B 
  • Serviços Públicos PROPRIAMENTE DITOS: SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (INDELEGÁVEIS)

    Segundo Meirelles e Burle Filho (2016), os serviços uti universi ou gerais são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade. São serviços indivisíveis, ou seja, não mensuráveis na sua utilização. Normalmente, tais "serviços devem ser mantidos por imposto (tributo geral) e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável ou proporcional ao uso individual do serviço" (MEIRELLES e BURLE FILHO, 2016).

    Serviços e forma de remuneração:

    Uti singuli: Tarifa (concessão), taxa (permissão)

    Uti Universi: Impostos (tributo geral)

  • CALMA AI

    Dizer que serviços GERAIS (uti universi) devem ser remunerados por TRIBUTO é uma coisa por IMPOSTO é outra. Examinador rasgou o direito Tributário nessa pergunta.

    Só esqueceram que imposto é tributo não vinculado, logo o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Favor citar UM Serviço Público remunerado com IMPOSTO.

    Complicado. Pra quem também estuda Tributário o que se pode fazer é esquecer essa questão.

  • Nem todo tributo é imposto, para que o seja, deve se inserir no rol do art. 3º do CTN. Questão com afirmativa mal formulada, fez como se os serviços públicos fossem impostos, isso é uma inverdade.

  • Ficou confuso, agora: os serviços uti universi podem também ser cobrados por outro tributo que não o imposto, como é o caso do COSIP (contribuição de iluminação pública). Alguém pode tirar essa dúvida?

  • A)   A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, não prevê causas expressas a fim de caracterizar a descontinuidade. ERRADA (?)

    (?????) A assertiva diz que a “a lei não prevê causas expressas a fim de caracterizar a descontinuidade”. Ora, o art. 6º, §3º da Lei nº 8.987/1995 traz situações em que o serviço pode ser interrompido, todavia, ASSEVERA QUE ESSAS HIPÓTESES NÃO SE CARACTERIZA COMO DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. VEJAMOS:

       Art. 6 § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    NÃO DEU PRA ENTENDER O POSICIONAMENTO DA BANCA

    B)   Os serviços públicos gerais ou (uti universi) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos. CERTO

    O serviços públicos gerais são, justamente, os que não podem ser divididos, ou seja, não é possível saber quanto cada usuário utilizou desses serviços. Como não é possível mensurar individualmente são custeados mediante a arrecadação de impostos.

    C)   Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos de saúde, educação e assistência social, fundamentais e exclusivos de Estado, apenas. ERRADO

    Saúde e educação são serviços que podem ser prestados pela iniciativa privada

    D)   Os serviços de utilidade pública não admitem delegação. ERRADA

    E)   Os serviços públicos propriamente ditos admitem delegação. ERRADA

    FUNDAMENTO DA D e E: Houve a inversão os PROPRIAMENTE DITOS são os que são essenciais à coletividade e, por isso, não admitem a delegação; ao contrário dos de UTILIDADE PÚBLICA que, embora sejam de grande utilidade, não são essenciais, admitindo-se sua delegação.

  • Diferentemente de Hely Lopes Meirelles, a doutrina tradicional se posiciona no sentido de haver possibilidade de delegação de serviços públicos próprios a terceiros.

  • Tributo não é imposto.

  • Serviços públicos propriamente ditos: Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua ESSENCIALIDADE E NECESSIDADE para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Ex: defesa nacional, polícia e fiscalização de atividades.

    Serviços de utilidade pública: Administração, com base na sua CONVENIÊNCIA (sem essencialidade e sem necessidade), presta-os diretamente ou por terceiros. Assim, são CONVENIENTES, mas NÃO ESSENCIAIS. Ex: telefonia e transporte.

  • A questão indicada está relacionada com os serviços públicos.

    • Serviços Públicos:

     Classificação de acordo com Meirelles e Burle Filho (2016): 

    - Serviços públicos;

    - Serviços de utilidade pública;

    - Serviços próprios do Estado;

    - Serviços impróprios do Estado;

    - Serviços administrativos;

    - Serviços industriais;

    - Serviços uti universi ou gerais;

    - Serviços uti singuli ou individuais.

    A) ERRADA, uma vez que a Lei nº 8.987 de 1995, dispõe sobre o regime da concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. De acordo com o art. 6º, §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    B) CERTA, segundo Meirelles e Burle Filho (2016), os serviços uti universi ou gerais são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade. São serviços indivisíveis, ou seja, não mensuráveis na sua utilização. Normalmente, tais "serviços devem ser mantidos por imposto (tributo geral) e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável ou proporcional ao uso individual do serviço" (MEIRELLES e BURLE FILHO, 2016).

    C) ERRADA, já que a saúde e a educação são atividades que devem ser prestadas pelo Estado, mas se admite a prestação pela iniciativa privada em paralelo aos serviços estatais. 

    D) ERRADA, uma vez que os serviços de utilidade pública são serviços úteis, mas não essenciais, por isso, podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. 

    E) ERRADA, tendo em vista que os serviços públicos propriamente ditos, ou essenciais são considerados imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga. 

    Referência:

    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    Gabarito: B 

  • Não obstante a excelente explicação da colega Nathália Alves, fazer só uma correção (se eu estiver errado me corrijam):

    Os Serviços de fruição geral (uti universi) não são remunerados por tributos, mas sim IMPOSTOS (imposto é espécie do gênero tributo). Há grande confusão quanto a esse conceito, porquanto em inúmeros resumos na internet está constando o conceito de Hely Lopes Meireles com a utilização da palavra "tributo", mas está equivocado.

    No artigo 3º do CTN temos o conceito de tributo. No artigo 5º do CTN temos as espécies de tributos (e dentre eles se encontram impostos e taxas, razão pela qual não podemos afirmar que os serviços Uti Universi são remunerados por tributos, de forma geral, uma vez que é vedada a sua remuneração por taxas - tão espécie de tributo quanto impostos).

    Em muitos resumos da internet se encontra esse conceito equivocado (o da colega, especificamente, pode ter sido retirado do , mas vi em outros sites também).

    Verificar em Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo, 9ª.ed. -São Paulo: Saraiva Educação, 2019, item 16.3.

    Julgo mais fiel o conceito apresentado no livro do autor. Mas se alguém tiver a referência exata do livro do Hely, para eu verificar qual o termo exato que ele utilizou (nunca o li, e tudo o que sei do Hely Lopes foi o que me foi apresentado pelos professores e autores que o citam, então nunca fui na fonte).

    Abraços.

  • A banca não quis reconhecer o erro, os serviços gerais, indivisíveis, normalmente são remunerados por contribuição, vide discussão sobre taxa ou contribuição, no caso da iluminação pública. Tá certo que contribuição é espécie de tributo, mas não é imposto.

  • Classificação dos serviços públicos

    a) Serviços delegáveis e indelegáveis: Serviços delegáveis são aqueles que por sua natureza, ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo estado ou por particulares colaboradores.

    Ex: serviço de abastecimento de água e energia elétrica

    Serviços indelegáveis são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, por seus órgãos ou agentes.

    Ex: serviço de segurança nacional.

    b) Serviços administrativos e de utilidade pública: O chamado serviço de utilidade pública é o elenco de serviços prestados à população ou postos à sua disposição, pelo Estado e seus agentes, basicamente de infraestrutura e de uso geral, como correios e telecomunicações, fornecimento de energia, dentre outros.

    Ex: imprensa oficial

    c) Serviços coletivos (uti universi) e singulares (uti singuli):

    Coletivo. São serviços gerais, prestados pela Administração à sociedade como um todo, sem destinatário determinado e são mantidos pelo pagamento de impostos.

    Ex: serviço de iluminação pública e segurança pública

    Serviços singulares são os individuais onde os usuários são determinados e são remunerados pelo pagamento de taxa ou tarifa.

    Ex: serviço de telefonia domiciliar

  • Assertiva B

    Os serviços públicos gerais ou (uti universi) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos.

  • A)A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, não prevê causas expressas a fim de caracterizar a descontinuidade. ERRADO

    Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Estaria correta conforme diz a assertiva.

    B) Os serviços públicos gerais ou (uti universi) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos. CERTO

    Uma das classificações de serviços públicos é quanto ao destinatário.

    Singular (uti singuli): serviço público é divisível – consegue-se mensurar a utilização do serviço, quantas pessoas usaram, etc. Ex.: uso de transporte público, uso da energia elétrica. Pagamento se dá através de pagamento por tarifa/taxa.

    Geral (uti universi): serviço público é indivisível – não se consegue mensurar a utilização do serviço. Ex.: coleta de lixo, fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, tratamento de água e esgoto. Pagamento que se dá através de imposto, arrecadação geral do Estado.

    C) Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos de saúde, educação e assistência social, fundamentais e exclusivos de Estado, apenas. ERRADO

    A prestação de todos os serviços listados não é exclusivo do Estado, sendo possível haver prestação pela iniciativa privada.

    D) Os serviços de utilidade pública não admitem delegação. ERRADO

    Uma das classificações de serviços públicos é quanto a essencialidade.

    Serviços públicos primários ou essenciais ou serviços de necessidade pública ou propriamente ditos: serviço em que o Estado sempre deve estar na ponta prestadora. Em princípio, são privativos do Estado, e são considerados como indispensáveis à sociedade. Ex.: serviços judiciários.

    Serviços públicos secundários ou não essenciais ou serviços de utilidade pública: serviço em que o Estado pode permitir uma “exploração livre” pelo particular. Ex.: serviços funerários.

    E) Os serviços públicos propriamente ditos admitem delegação. ERRADO

    Comentário da letra “D”.

  • Acertei porque conheço a Súmula Vinculante 41.

  • Sei nem oq c ta falando

  • Uti universi (ou gerais): Não possuem usuários determinados, são prestados para agrupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração (ex: serviços de iluminação pública, pavimentação de ruas, limpeza urbana pública, saneamento, entre outros).

  • Os serviços Uti Universi (gerais), admitem, excepcionalmente, remuneração mediante tarifa, como nos serviços de:

    1) Saneamento básico e;

    2) Limpeza urbana.

    Lembrando que os serviços Uti Singuli (individuais) podem ser remunerados por taxas (se for serviço obrigatório - a

    exemplo da coleta de lixo) ou tarifas (se for serviço facultativo - como o serviço de telefonia).

  • E a contribuição para iluminação pública que é serviço geral e indivisível e não é um imposto em si? na verdade não é uma outra espécie de Tributo? entendo que o imposto não pode ser considerado sinônimo de tributo.

  • Imposto não é sinônimo de tributo. COSIP por exemplo mandou lembranças pro examinador.

  • A)A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, não prevê causas expressas a fim de caracterizar a descontinuidade. ERRADO

    Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Estaria correta conforme diz a assertiva.

    B) Os serviços públicos gerais ou (uti universi) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos. CERTO

    Uma das classificações de serviços públicos é quanto ao destinatário.

    Singular (uti singuli): serviço público é divisível – consegue-se mensurar a utilização do serviço, quantas pessoas usaram, etc. Ex.: uso de transporte público, uso da energia elétrica. Pagamento se dá através de pagamento por tarifa/taxa.

    Geral (uti universi): serviço público é indivisível – não se consegue mensurar a utilização do serviço. Ex.: coleta de lixo, fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, tratamento de água e esgoto. Pagamento que se dá através de imposto, arrecadação geral do Estado.

    Os serviços uti universi admitem, excepcionalmente, remuneração mediante tarifa, como nos serviços de saneamento básico e Limpeza urbana.

    Lembrando que os serviços uti singuli podem ser remunerados por taxas (se for serviço obrigatório, a exemplo da coleta de lixo) ou tarifas (se for serviço facultativo, como o serviço de telefonia).

    C) Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos de saúde, educação e assistência social, fundamentais e exclusivos de Estado, apenas. ERRADO

    A prestação de todos os serviços listados não é exclusivo do Estado, sendo possível haver prestação pela iniciativa privada.

    D) Os serviços de utilidade pública não admitem delegação. ERRADO

    Uma das classificações de serviços públicos é quanto a essencialidade.

    Serviços públicos primários ou essenciais ou serviços de necessidade pública ou propriamente ditos: serviço em que o Estado sempre deve estar na ponta prestadora. Em princípio, são privativos do Estado, e são considerados como indispensáveis à sociedade. Ex.: serviços judiciários.

    Serviços públicos secundários ou não essenciais ou serviços de utilidade pública: serviço em que o Estado pode permitir uma “exploração livre” pelo particular. Ex.: serviços funerários.

    E) Os serviços públicos propriamente ditos admitem delegação. ERRADO

    Comentário da letra “D”.

  • d)Os serviços de utilidade pública admitem delegação. 

    e)Os serviços públicos propriamente ditos não admitem delegação

  • Gab B

    Serviços públicos: Titular é o Estado. Execução direta por ele, ou indiretamente por delegação.

    Principais classificações:

    Privativos de cada ente ou comum de todos os entes.

    Quanto à Essencialidade: delegável ou não delegável

    Quanto ao destinatário: Util single - Util universe

    Quanto a obrigatoriedade: Obrigatório ou facultativo

    Quanto ao objeto: Administrativos (imprensa oficial), comercial industrial economico (ex:luz), social (ex: escola pública e privada)

    Classificação de Maria Silvia di Pietro:

    Próprio: necessidades básicas. Entes Federados (União, estados municípios, df) ou Entidades (adm indireta) ou delegação (concessão / permissão) x impróprio: Estado não executa nem direta nem indiretamente. Ele apenas fiscaliza. Exemplo: instituições financeiras e seguradoras (tendo ou não contrato com a adm pública)

    Outra classificação que confunde:

    Propriamente dito: essencial. NÃO pode ser delegado nem por outorga (descentralização) pra adm indireta, nem por delegação de colaboração (concessão / permissão)

    Utilidade pública: Não essencial. Pode delegar. (exemplo: Estrada sob concessão)

  • A) Errada - a lei 8987/95 prevê em seu artigo 78, XV, hipótese de descontinuidade dos serviços públicos, quando determina que os serviços prestados pelo contratado podem ser suspensos em caso de atraso no pagamento superior a 90 dias, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

    B) Correta - qualquer doutrina de direito adm. expõe essa classificação.

    C) Errada - os serviços elencados podem ser prestados tanto pela Administração Pública quanto por delegação a particulares.

    D) Errada - os serviços de utilidade pública podem ser delegados.

    E) Errada - os serviços propriamente ditos não admitem delegação, são exclusivos da Administração Pública.