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GABARITO: LETRA B
A empresa agiu claramente com a figura do DOLO. Sendo assim, preconiza o artigo 147 do CC:
"Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado."
Assim, Mateus poderá requerer a ANULAÇÃO desse contrato, conforme artigo 145 do CC:
"São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa."
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Dolusbonus se dá quando o comerciante realça as características do produto, sem as deturpá (admitido) ? aproxima-se muito com o dolusmalus.
Dolo negativo: na perspectiva do princípio da boa-fé objetiva, a omissão ou o silêncio intencional a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado poderá resultar também na invalidade do negócio jurídico.
No dolo bilateral, nenhuma das partes pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Abraços
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* DOLO: o dolo, causa de ANULAÇÃO do negócio jurídico, consiste em um artifício malicioso (má-fe) que induz uma das partes a celebrar um negócio jurídico prejudicial. Em essência, trata-se de um erro provocado. É um erro provocado dolosamente pela outra parte.
*LESÃO: a lesão, causa de invalidade do negócio jurídico, consiste na desproporção entre as prestações do negócio em virtude do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partas.
(FONTE: ANOTAÇÕES DAS AULAS DO LFG).
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GABARITO B
"Dolus malus" São manobras astuciosas para enganar alguém e lhe causar prejuízo.
Consequência: negócio jurídico anulável
Fonte: direito civil em mapas mentais, ponto dos concursos
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a) Uma vez assinado o contrato, Mateus deverá honrar, pois não houve vício que possa fundamentar a nulidade ou anulação do negócio jurídico. Houve sim vício, no caso o Dolo.
b) Mateus poderá anular o negócio jurídico, por encontrar-se defeituoso, na figura do dolo, pois a empresa X se utilizou de expediente astucioso, a fim de que Mateus assinasse o contrato, levando-o a crer que as condições pactuadas via contato telefônico estariam mantidas. GABARITO
c) Mateus poderá anular o negócio jurídico fundamentado no instituto da reserva mental, uma vez que o que se passava na sua mente era o pagamento de R$ 15,00 (quinze reais) mensais e não R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). ART. 110 DO CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. No caso havia conhecimento, pois ocorreu o acordo por telefone no valor de R$ 15,00.
d) O negócio jurídico deve ser considerado inexistente, em face da inexistência de vontade efetiva de Mateus quanto aos efeitos decorrentes do referido contrato Existem três tipos de invalidade, sendo a primeira a inexistência, a segunda a nulidade e a terceira a anulabilidade. Nesse caso trata-se de anulabilidade por Dolo.
e) Houve lesão, caracterizado o fato pela manifesta desproporção entre a prestação informada via contato telefônico e a que se estabeleceu no contrato enviado por Mateus, que por sua vez, credita-se inexperiente. Não há que se falar em lesão no caso apresentado, pois Mateus não era inexperiente, se ele tivesse visto o valor ele nem teria assinado o contrato. Art. 157 c.c : Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Gab. B
Acrescentando (D):
Para se aferir os elementos do negócio jurídico faz-se oportuna a simbologia feita por Pontes de Miranda, denominada de "escada ponteana", a qual é retratada da seguinte forma:
1º degrau (plano de existência):
- agente
- vontade
- objeto
- forma
2º degrau (plano de validade - art. 104, CC):
- agente capaz
- vontade livre e consciente
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- forma prescrita ou não defesa em lei.
3º grau (plano de eficácia)
- condição
- termo
- consequência do inadimplemento (juros, multa e perdas e danos)
- outros elementos (efeitos do negócio)
CONCLUSÃO:
d) O negócio jurídico deve ser considerado inexistente, em face da inexistência de vontade efetiva de Mateus quanto aos efeitos decorrentes do referido contrato
A questão se encontra equivocada pelo fato da vontade de Mateus não ter sido emanada de forma consciente, haja vista o desconhecimento do valor da cláusula incorporada dolosamente pela empresa X. Portanto, o negócio existiu, pois preenchidos os requisitos do plano de existência. Todavia, ele é INVÁLIDO, por carência de um dos requisitos da manifestação de vontade do Mateus.
Baseado: Flávio Tartuce, 2017
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"Segundo as informações repassadas via telefone foi a de que..."
Pqp!!
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Algumas fundamentações equivocadas.
Fundamento Legal - Art 171, II do CC\2002.
Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio Japonês. Autora Cris Okamoto
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A) INCORRETO. Está presente no negócio jurídico o dolo, que é um vício de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 145 do CC. O erro é a falsa noção da realidade, sendo o dolo o induzimento ao erro;
B) CORRETO. Vide argumentos da letra a;
C) INCORRETO. A reserva mental tem previsão no art. 110 do CC e ocorre “quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isso é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 353). Exemplo: Com a intenção de prejudicar o herdeiro, o testador dispõe em beneficio de quem se diz falsamente devedor;
D) INCORRETO. Recordando a escala ou escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e a eficácia do negócio jurídico. No âmbito da existência, estão presentes os elementos mínimos do negócio jurídico (agente, vontade, objeto e forma). No âmbito da validade, esses elementos ganham atributos, qualificações (agente capaz, vontade livre, objeto licito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Diante da ausência de vontade, naturalmente o negócio jurídico será considerado inexistente. Não é o caso do enunciado da questão, em que a vontade está presente, tendo sido manifestada por Mateus. Acontece que essa manifestação de vontade encontra-se viciada, em decorrência do dolo, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, atingindo o âmbito de validade e não o âmbito de existência do negócio jurídico;
E) INCORRETO. De fato, a lesão caracteriza-se pela prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação, elemento objetivo, e a premente necessidade ou inexperiência, elemento subjetivo (art. 157 do CC), tratando-se, também, de um vicio de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico.
Resposta: B
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gente, mas o contrato que ele assinou não era o que tava com 150 reais na cláusula?
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Há dolo quando há má-fé de uma das partes, fazendo com que a outra seja prejudicada.
Há lesão quando a parte obriga-se a assinar negócio jurídico desproporcional e prejudicial à ela por causa da extrema necessidade ou inexperiência.
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Ha intenção em induzir ao erro, diz o texto.
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Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Gabarito letra B
Art 171, II do CC- Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Reserva mental é uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com a vontade real do declarante. O declarante oculta a sua verdadeira intenção.
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Comentário da Nat.kps extremamente elucidativo.
Para os não assinantes: GAB LETRA B
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Perdoem-me a digressão, mas essas bancas precisam contratar revisores gramaticais com urgência. Quantos erros gramaticais numa prova só. Que vergonha, meu Piauí!
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Em relação a letra C:
ART. 110 DO CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Há reserva mental quando um dos contratantes reserva-se, secretamente, a intenção de não cumprir o contrato. A reserva mental é combatida no Código Civil no seu artigo 110.
No caso havia conhecimento, pois ocorreu o acordo por telefone no valor de R$ 15,00.
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Palavra chave do enunciado: procedera, INTENCIONALMENTE a substituição = DOLO
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Golpe da lista telefônica. Um clássico.
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DOLO É O ARTIFÍCIO OU EXPEDIENTE ASTUCIOSO , EMPREGADO PARA INDUZIR ALGUÉM À PRATICA DE UM ATO, QUE O PREJUDICA, E APROVEITA AO AUTOR DO DOLO OU A TERCEIRO. - ERRO É A NOÇÃO FALSA, QUE VICIA A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. -EM AMBAS AS HIPÓTESES, CUMPRE A QUEM ALEGA ESSES DEFEITOS DO ATO JURÍDICO, O ÔNUS DE PROVÁ-LOS.
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Dolo é a arma do Estelionatário.
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"...a referida Empresa procedera, intencionalmente..."
A empresa agiu com DOLO para causar prejuízo em Mateus = Negócio Jurídico Anulável.
Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Intencionalmente = dolo
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GABARITO: B
A - Apesar dos acordos serem cumpridos, havendo vícios, podem ser revistos
D - Na realidade houve a exposição da vontade, todavia, ela foi viciada pelo dolo.
E - No caso, não houve lesão, pois a lesão ocorre quando existe prestação desproporcional por inexperiência ou premente necessidade, o que não foi o caso
C - Não foi o caso de reserva mental e sim dolo
Lembrando que os PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO/ ESCALA PONTEANA/PLANOS DE PONTES DE MIRANDA são 3.
1 PLANO - EXISTÊNCIA - Bizu - VOA
Vontade
Objeto
Agente
Esse plano trabalha que um negócio jurídico posts existir, tem que ter vontade.
Ausente vontade, o negócio é inexistente. Depois, tem que ser traçado um objeto, sendo esse, possível e, por fim, tendo um agente, marcado por uma pessoa, podendo ser física ou jurídica.
2 - PLANO - VALIDADE
Além de existir, o negócio tem que se adequar ao ordenamento jurídico, isto é, se adequa as regras do art. 104 do CC
3 - PLANO - EFICÁCIA
O negócio além dos outros elementos, tem que ser efetivo/eficiente. Por eficiente é um negócio que não recaia nenhum óbice quanto ao seu desempenho. Por óbice, temos os ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. São eles: condição, termo e encargo.
Condição--> Refere-se a cláusula arbitrada pelas partes envolvendo evento futuro e incerto
Termo --> Evento futuro e certo
Encargo--> Ônus aplicado ao negócio