SóProvas


ID
2712205
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mateus em contato telefônico com uma empresa X, consentiu que ela lhe enviasse um contrato de publicidade para destacar sua empresa em um determinado site. Segundo as informações repassadas via telefone foi a de que Mateus pagaria R$ 15,00 (quinze reais) mensais durante 12 (doze) meses. Estabelecido o negócio jurídico, Mateus recebeu o contrato via email, assinou e encaminhou a empresa, não tendo percebido que a referida Empresa procedera, intencionalmente a substituição do valor inicialmente avençado para cada parcela, fazendo constar o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês. Diante da situação posta, é possível afirmar acerca do negócio jurídico:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A empresa agiu claramente com a figura do DOLO. Sendo assim, preconiza o artigo 147 do CC: 

     

    "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado."

     

    Assim, Mateus poderá requerer a ANULAÇÃO desse contrato, conforme artigo 145 do CC:

     

    "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa."

  • Dolusbonus se dá quando o comerciante realça as características do produto, sem as deturpá (admitido) ? aproxima-se muito com o dolusmalus.

    Dolo negativo: na perspectiva do princípio da boa-fé objetiva, a omissão ou o silêncio intencional a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado poderá resultar também na invalidade do negócio jurídico.

    No dolo bilateral, nenhuma das partes pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Abraços

  • * DOLO: o dolo, causa de ANULAÇÃO do negócio jurídico, consiste em um artifício malicioso (má-fe) que induz uma das partes a celebrar um negócio jurídico prejudicial. Em essência, trata-se de um erro provocado.  É um erro provocado dolosamente pela outra parte.

    *LESÃO: a lesão, causa de invalidade do negócio jurídico, consiste na desproporção entre as prestações do negócio em virtude do abuso da necessidade ou da inexperiência de uma das partas.

    (FONTE: ANOTAÇÕES DAS AULAS DO LFG).

  • GABARITO B

    "Dolus malus" São manobras astuciosas para enganar alguém e lhe causar prejuízo.

    Consequência: negócio jurídico anulável

    Fonte: direito civil em mapas mentais, ponto dos concursos

  • a) Uma vez assinado o contrato, Mateus deverá honrar, pois não houve vício que possa fundamentar a nulidade ou anulação do negócio jurídico. Houve sim vício, no caso o Dolo.

     

     b) Mateus poderá anular o negócio jurídico, por encontrar-se defeituoso, na figura do dolo, pois a empresa X se utilizou de expediente astucioso, a fim de que Mateus assinasse o contrato, levando-o a crer que as condições pactuadas via contato telefônico estariam mantidas. GABARITO

     

     c)  Mateus poderá anular o negócio jurídico fundamentado no instituto da reserva mental, uma vez que o que se passava na sua mente era o pagamento de R$ 15,00 (quinze reais) mensais e não R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). ART. 110 DO CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. No caso havia conhecimento, pois ocorreu o acordo por telefone no valor de R$ 15,00.

     

     d) O negócio jurídico deve ser considerado inexistente, em face da inexistência de vontade efetiva de Mateus quanto aos efeitos decorrentes do referido contrato Existem três tipos de invalidade, sendo a primeira a inexistência, a segunda a nulidade e a terceira a anulabilidade. Nesse caso trata-se de anulabilidade por Dolo.

     

     e) Houve lesão, caracterizado o fato pela manifesta desproporção entre a prestação informada via contato telefônico e a que se estabeleceu no contrato enviado por Mateus, que por sua vez, credita-se inexperiente. Não há que se falar em lesão no caso apresentado, pois Mateus não era inexperiente, se ele tivesse visto o valor ele nem teria assinado o contrato.  Art. 157 c.c : Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Gab. B

     

    Acrescentando (D):

     

    Para se aferir os elementos do negócio jurídico faz-se oportuna a simbologia feita por Pontes de Miranda, denominada de "escada ponteana", a qual é retratada da seguinte forma: 

     

    1º degrau (plano de existência): 

    - agente

    - vontade 

    - objeto 

    - forma

     

    2º degrau (plano de validade - art. 104, CC):

    - agente capaz

    - vontade livre e consciente

    - objeto lícito, possível, determinado ou determinável

    - forma prescrita ou não defesa em lei.

     

    3º grau (plano de eficácia) 

    - condição

    - termo

    - consequência do inadimplemento (juros, multa e perdas e danos)

    - outros elementos (efeitos do negócio)

     

    CONCLUSÃO:

     

    d) O negócio jurídico deve ser considerado inexistente, em face da inexistência de vontade efetiva de Mateus quanto aos efeitos decorrentes do referido contrato

     

    A questão se encontra equivocada pelo fato da vontade de Mateus não ter sido emanada de forma consciente, haja vista o desconhecimento do valor da cláusula incorporada dolosamente pela empresa X. Portanto, o negócio existiu, pois preenchidos os requisitos do plano de existência. Todavia, ele é INVÁLIDO, por carência de um dos requisitos da manifestação de vontade do Mateus.

     

    Baseado: Flávio Tartuce, 2017

     

  • "Segundo as informações repassadas via telefone foi a de que..."

    Pqp!!

  • Algumas fundamentações equivocadas.

    Fundamento Legal - Art 171, II do CC\2002.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • A) INCORRETO. Está presente no negócio jurídico o dolo, que é um vício de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 145 do CC. O erro é a falsa noção da realidade, sendo o dolo o induzimento ao erro;

    B) CORRETO. Vide argumentos da letra a;

    C) INCORRETO. A reserva mental tem previsão no art. 110 do CC e ocorre “quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isso é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 353). Exemplo: Com a intenção de prejudicar o herdeiro, o testador dispõe em beneficio de quem se diz falsamente devedor;

    D) INCORRETO. Recordando a escala ou escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e a eficácia do negócio jurídico. No âmbito da existência, estão presentes os elementos mínimos do negócio jurídico (agente, vontade, objeto e forma). No âmbito da validade, esses elementos ganham atributos, qualificações (agente capaz, vontade livre, objeto licito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Diante da ausência de vontade, naturalmente o negócio jurídico será considerado inexistente. Não é o caso do enunciado da questão, em que a vontade está presente, tendo sido manifestada por Mateus. Acontece que essa manifestação de vontade encontra-se viciada, em decorrência do dolo, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, atingindo o âmbito de validade e não o âmbito de existência do negócio jurídico;

    E) INCORRETO. De fato, a lesão caracteriza-se pela prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação, elemento objetivo, e a premente necessidade ou inexperiência, elemento subjetivo (art. 157 do CC), tratando-se, também, de um vicio de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico.




    Resposta: B
  • gente, mas o contrato que ele assinou não era o que tava com 150 reais na cláusula?

  • Há dolo quando há má-fé de uma das partes, fazendo com que a outra seja prejudicada.


    Há lesão quando a parte obriga-se a assinar negócio jurídico desproporcional e prejudicial à ela por causa da extrema necessidade ou inexperiência.

  • Ha intenção em induzir ao erro, diz o texto.

  • Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • Gabarito letra B

    Art 171, II do CC-  Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Reserva mental é uma declaração não querida em seu conteúdo, tendo por objetivo enganar o destinatário, sendo que a vontade declarada não coincide com a vontade real do declarante. O declarante oculta a sua verdadeira intenção.

  • Comentário da Nat.kps extremamente elucidativo.

    Para os não assinantes: GAB LETRA B

  • Perdoem-me a digressão, mas essas bancas precisam contratar revisores gramaticais com urgência. Quantos erros gramaticais numa prova só. Que vergonha, meu Piauí!

  • Em relação a letra C:

    ART. 110 DO CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Há reserva mental quando um dos contratantes reserva-se, secretamente, a intenção de não cumprir o contrato. A reserva mental é combatida no Código Civil no seu artigo 110.

    No caso havia conhecimento, pois ocorreu o acordo por telefone no valor de R$ 15,00.

  • Palavra chave do enunciado: procedera, INTENCIONALMENTE a substituição = DOLO

  • Golpe da lista telefônica. Um clássico.

  • DOLO É O ARTIFÍCIO OU EXPEDIENTE ASTUCIOSO , EMPREGADO PARA INDUZIR ALGUÉM À PRATICA DE UM ATO, QUE O PREJUDICA, E APROVEITA AO AUTOR DO DOLO OU A TERCEIRO. - ERRO É A NOÇÃO FALSA, QUE VICIA A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. -EM AMBAS AS HIPÓTESES, CUMPRE A QUEM ALEGA ESSES DEFEITOS DO ATO JURÍDICO, O ÔNUS DE PROVÁ-LOS.

  • Dolo é a arma do Estelionatário.

  • "...a referida Empresa procedera, intencionalmente..."

    A empresa agiu com DOLO para causar prejuízo em Mateus = Negócio Jurídico Anulável.

    Art. 147, CC. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Intencionalmente = dolo

  • GABARITO: B

    A - Apesar dos acordos serem cumpridos, havendo vícios, podem ser revistos

    D - Na realidade houve a exposição da vontade, todavia, ela foi viciada pelo dolo.

    E - No caso, não houve lesão, pois a lesão ocorre quando existe prestação desproporcional por inexperiência ou premente necessidade, o que não foi o caso

    C - Não foi o caso de reserva mental e sim dolo

    Lembrando que os PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO/ ESCALA PONTEANA/PLANOS DE PONTES DE MIRANDA são 3.

    1 PLANO - EXISTÊNCIA - Bizu - VOA

    Vontade

    Objeto

    Agente

    Esse plano trabalha que um negócio jurídico posts existir, tem que ter vontade.

    Ausente vontade, o negócio é inexistente. Depois, tem que ser traçado um objeto, sendo esse, possível e, por fim, tendo um agente, marcado por uma pessoa, podendo ser física ou jurídica.

    2 - PLANO - VALIDADE

    Além de existir, o negócio tem que se adequar ao ordenamento jurídico, isto é, se adequa as regras do art. 104 do CC

    3 - PLANO - EFICÁCIA

    O negócio além dos outros elementos, tem que ser efetivo/eficiente. Por eficiente é um negócio que não recaia nenhum óbice quanto ao seu desempenho. Por óbice, temos os ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. São eles: condição, termo e encargo.

    Condição--> Refere-se a cláusula arbitrada pelas partes envolvendo evento futuro e incerto

    Termo --> Evento futuro e certo

    Encargo--> Ônus aplicado ao negócio