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GABARITO B
I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. (trata-se de uma das excludentes de ilicitude, não haverá crime)
II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual. (já foi aceito no Brasil, porém, não mais é)
III - Tipicidade é a conduta típica realizada. (tipicidade é a conduta típica descrita na norma legal - lei)
IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável. (a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade)
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ITEM II - ERRADO.
Até a vigência da Lei n. 11.106/2005, tinha-se como causa extintiva da punibilidade o casamento da vítima com terceiro, nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e posse sexual mediante fraude, desde que: cometidos sem violência real ou grave ameaça e a ofendida não postulasse requerimento para o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração.
Ocorre que a nova norma revogou a hipótese extintiva da punibilidade, conforme o Art. 107, CP:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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Item I: CORRETO. É a letra do artigo 23, CP.
Item II: ERRADO. Até o advento da Lei 11.106/05 o casamento realmente tratava-se de causa extintiva de punibilidade para os crimes que até então eram denominados "crimes contra os costumes"
Item III: ERRADO. Bom lembrar que tipicidade e fato típico são dois conceitos distintos. A tipicidade é um dos elementos do fato típico, para verificar se o fato é típico, temos que analisar a conduta, o resultado e o nexo causal. Existentes tais elementos, ai verifica se há tipicidade e assim o fato será típico. O fato típico é uma conduta human, prevista em lei, a tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato.
Item IV. CORRETO. A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.
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Michele, a teoria que predomina no Brasil é que o crime é composto pelo fato típico, ilícito e culpável. No estado de necessidade excluindo a ilicitude não há crime. Creio que nesse caso especifico de excludente dizer que não há crime está tecnicamente correto.
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Gab-B:
ESTADO DE NECESSIDADE....
O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.
(TJRR-2008-FCC): No estado de necessidade é cabível a modalidade putativa.
Explicação: É possível o estado de necessário putativo nos casos em que o perigo é imaginário. Aplica-se o art. 20, §1º do CP: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
FONTE,CP, EU, COLABORADOR EDUARDO E QC.
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Tipicidade: Elemento do FATO TÍPICO.
TIPICIDADE FORMAL: juízo de subsunção entre conduta e o modelo descrito. (adequação ao catálogo);
TIPICIDADE MATERIAL: lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado pela prática da conduta.
Penso que tipicidade de forma simplista seria a "CONDUTA REALIZADA" típica. Não percebi erro na alternativa III.
FORÇA E FÉ.
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Para mim, não ficou claro o porquê de a assertiva III estar errada, a tipicidade é a adequação da conduta do agente ao fato típico, portanto, estaria certo....
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Essa banca como diversas outras são uma Bosta !!! Não tem lei q coibi essas aberrações
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Banca fraca, bem bosta
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A III parece ser meio confusa, mas aceitei e respondi pensando nos gabaritos disponíveis.
Tipicidade = Adequação da conduta ao tipo penal. (enquadramento correto da conduta praticada ao fato típico previsto em lei).
Fatio típico = É a conduta prevista como crime no ordenamento júridico penal.
ps.: Utilizo esses conceitos para facilitar minha compreensão e eventualmente conseguir responder questões como a que vemos aqui, talvez não seja a melhor definição, mas é uma maneira de conseguir entender.
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GABARITO B
I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. (trata-se de uma das excludentes de antijuridicidade, sem este elemento, não haverá crime) CERTO
II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual. (Não é mais aplicado no atual ordenamento jurídico brasileiro) ERRADO
III - Tipicidade é a conduta típica realizada. (tipicidade e adequação da conduta a um tipo. Não confudir tipicidade com fato típico) ERRADO
IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável. (o contrário de imputável é inimputável, aquele que não se pode imputar, culpar) CERTO
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I - CERTO - Indiscutivelmente, a ilicitude é um dos elementos do crime. Ausente este elemento, não há crime. Portanto, configurando-se o estado de necessidade, que é uma das excludentes da antijuridicidade, a conduta não pode ser considerada criminosa, pois ausente um dos pressupostos de existência do crime.
II - ERRADO - essa causa de extinção da punibilidade já foi revogada.
III - ERRADO - tipicidade é a adequação de determinada conduta como comportamento previsto em uma norma penal incriminadora.
IV - CERTO - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável (imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade).
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Eliminando essa alternativa II,que é absurda,ja achava a resposta.
Gab:B
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Tipicidade e fato típico são coisas diferentes. O primeiro está relacionado à adequação de uma determinada conduta a um tipo penal, ou seja, seria como encaixar uma conduta dentro de um molde previsto na lei como crime. Já o fato típico é a conduta, prevista como crime, já realizada.
Ex: A conduta matar alguém tem tipicidade? Sim, porque é prevista na lei.
Um indivíduo que matou uma outra pessoa praticou tipicidade? não, praticou um fato típico.
Em suma: o fato típico é assim chamado porque tem tipicidade, do contrário seria um fato atípico.
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Não há crime quando o agente pratica o ato por estado de necessidade? Pensei que estado de necessidade excluiria a ilicitude do fato, não a tipicidade
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Gabarito letra B
I - CERTO (outras questões que ajudam a responder: Q253324/ Q 426447)
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
II - ERRADO Essa causa de extinção da punibilidade foi revogada.
III - ERRADO Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime.
IV - CERTO De acordo com o art. 26, CP, a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.
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Giovanni Delgado, o crime é fato típico, ILICITO e culpavel, se a ilicitude foi excluída não ha crime, em que pese o fato continuar sendo típico, isso se adortamos a teoria tripartite e indiciaria da ilicitude.
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Bem, a polêmica dessa questão encontra-se no item III.
Diversos autores utilizam os termos "tipicidade" e "fato típico" como sinônimos, já que ambos podem ser definidos como a adequação da conduta a um tipo penal incriminador. Então, qual o erro do item?
1º) A rigor, a tipicidade é um dos elementos formadores do fato típico, depende da prática de uma conduta, mas com esta não se confunde, já que requer, ainda, a análise da relevância da lesão ao BJ penalmente tutelado
2º) A conduta poderá ser atípica ou típica, se reunir todos os elementos formadores do fato típico, dentre eles, a tipicidade
Ou seja, a tipicidade é um requisito, dentre vários, para que a conduta realizada seja típica.
Uma coisa é empregar "tipicidade" como sinônimo de "fato típico" , visto que este é um hiperônimo daquele, então no contexto podem não haver grandes prejuízos; outra coisa é definir um termo mais restrito com o exato conceito do termo mais amplo, daí o erro.
"Cada passo te deixa mais perto, quando se caminha na direção certa"
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Bruno Mendes, obrigada pela contribuição... mas a TIPICIDADE É DIFERENTE DO TIPO PENAL.
Tipicidade: é o ajuste do fato na norma.
tipo penal: é o verbo proibitivo (conduta criminalizada)
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Correta, B
Apenas para fixar o conteúdo:
Tipicidade -> tipicidade é a conduta típica descrita na norma legal - lei. Tipicidade, além disso, é um elemento do fato típico.
Fato Típico -> Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
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Levemente assustada com a quantidade de pessoas que considerou item II correto.
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A relação sexual deve ser consensual independente de laços firmados.
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facil demais
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Item (I) - O estado de necessidade, disciplinado no artigo 24, do Código Penal ("Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro
modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se"), configura uma causa excludente de ilicitude. Considerando-se que, em seu conceito analítico, crime é o fato típico, ilícito e culpável, uma vez configurado o estado de necessidade, não há crime, estando a assertiva contida neste item correta.
Item (II) - Com o advento da Lei nº 11.106/2005, o casamento da vítima deixou de ser causa de extinção da punibilidade nos crimes contra a dignidade sexual, conforme antes estabelecido no inciso VII do artigo 107 do Código Penal hoje revogado. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (III) - A tipicidade é a subsunção do fato ao tipo penal, vale dizer: tipicidade é a correspondência integral
entre a conduta
e o fato típico. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, "O fato típico por sua vez é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto no tipo". Ainda segundo o referido autor, são quatro os elementos do fato típico, quais sejam: conduta (dolosa ou culposa); resultado; nexo causal e tipicidade. Logo a assertiva contida neste item está errada.
Item (IV) - São elementos da culpabilidade a imputabilidade (capacidade de o agente entender o caráter ilícito de sua conduta), o potencial conhecimento da ilicitude e possibilidade de conduta diversa. Com efeito, para que esteja configurada a culpabilidade devem estar presentes esses três elementos. A presente assertiva é, portanto, correta.
Gabarito do professor: (B)
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Esse Carlos Augusto é bonzão mesmo. Já deve ser juiz federal rsrs
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kkkkkkkkkkk tá legal, então só porque vc casou é dono da sua mulher e daí pode estupra-la.....
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Você sabendo que o item II está errado, acerta a questão.
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II- Por incrível que pareça, essa era uma possibilidade até 2005. Com a Lei nº 11.106/2005, esse inciso foi Revogado. Sendo assim, NÃO se extingue a Punibilidade o fato do agente se casar com a vítima sexual.
Existem outras condutas que hoje se consideram obsoletas, mas que à época eram válidas, como o Crime de Adultério. Conforme a sociedade evolui, a Norma também o faz.
Bons estudos
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A tipicidade formal nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica.
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Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável.
Um dos elementos da culpabilidade é a imputabilidade penal,ou seja,para que o agente possa ser responsabilizado ele tem que ser imputável.
CULPABILIDADE (ORDEM SUBJETIVA)
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Crimes contra a dignidade sexual SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA! QUEM MATOU A II, ACERTOU A QUESTÃO.
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Gabarito letra B
I - CERTO (outras questões que ajudam a responder: Q253324/ Q 426447)
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
II - ERRADO Essa causa de extinção da punibilidade foi revogada.
III - ERRADO Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime.
IV - CERTO De acordo com o art. 26, CP, a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.
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Tipicidade
* Trata-se da adequação do fato ao tipo penal. A tipicidade é o fenômeno representado pela confluência entre o fato ocorrido do mundo real e o fato previsto no mundo abstrato das normas. Exemplo: quando A mata B (fato), o operador do direito elabora o juízo de tipicidade, ou seja, promove a adequação desse fato ao modelo de conduta previsto no art. 121 do Código Penal (“matar alguém”). Bem anota CLÁUDIO BRANDÃO que a “a tipicidade é a primeira condição a ser satisfeita para que o método penal possa dar relevância a um acontecimento humano e, via de consequência, para que uma pena possa ser aplicada”.
Bons Estudos!
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 521
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Art 23 cp (excludentes de ilicitude
- Estado de necessidade
-Legítima Defesa
- estrito cumprimento do dever legal
-exercício regular do direito
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sabendo do absurdo do item II, já mata a questão.
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para grava!!!!
BRUCE LEEE , EXCLUI A ILICITIDE (Art. 23 CP - excludentes de ilicitude)
Legitima defesa
Estado de necessidade
Estrito comprimento do dever legal
Exercício regular do direito
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I e IV
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O item II chega sangrar os olhos!
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Apenas identificando a II como errada, vc elimina todas as erradas.
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Acredite sua hora vai chegar!! ótima questão.
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III - ERRADO - tipicidade é a adequação de determinada conduta como comportamento previsto em uma norma penal incriminadora.