SóProvas


ID
2712442
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.


I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual.

III - Tipicidade é a conduta típica realizada.

IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. (trata-se de uma das excludentes de ilicitude, não haverá crime)

     

    II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual. (já foi aceito no Brasil, porém, não mais é)

     

    III - Tipicidade é a conduta típica realizada. (tipicidade é a conduta típica descrita na norma legal - lei)

     

    IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável. (a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade)

  • ITEM II - ERRADO.

     

    Até a vigência da Lei n. 11.106/2005, tinha-se como causa extintiva da punibilidade o casamento da vítima com terceiro, nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e posse sexual mediante fraude, desde que: cometidos sem violência real ou grave ameaça e a ofendida não postulasse requerimento para o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração. 

    Ocorre que a nova norma revogou a hipótese extintiva da punibilidade, conforme o Art. 107, CP:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

     

  • Item I: CORRETO. É a letra do artigo 23, CP.

    Item II: ERRADO. Até o advento da Lei 11.106/05 o casamento realmente tratava-se de causa extintiva de punibilidade para os crimes que até então eram denominados "crimes contra os costumes"

    Item III: ERRADO. Bom lembrar que tipicidade e fato típico são dois conceitos distintos. A tipicidade é um dos elementos do fato típico, para verificar se o fato é típico, temos que analisar a conduta, o resultado e o nexo causal. Existentes tais elementos, ai verifica se há tipicidade e assim o fato será típico. O fato típico é uma conduta human, prevista em lei, a tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato.

    Item IV. CORRETO. A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

  • Michele, a teoria que predomina no Brasil é que o crime é composto pelo fato típico, ilícito e culpável.  No estado de necessidade excluindo a ilicitude não há crime.  Creio que nesse caso especifico de excludente dizer que não há crime está tecnicamente correto.

  •  

    Gab-B:

     

    ESTADO DE NECESSIDADE....

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    (TJRR-2008-FCC): No estado de necessidade é cabível a modalidade putativa.

    Explicação: É possível o estado de necessário putativo nos casos em que o perigo é imaginário. Aplica-se o art. 20, §1º do CP: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

    FONTE,CP, EU, COLABORADOR EDUARDO E QC.

  • Tipicidade: Elemento do FATO TÍPICO.

    TIPICIDADE FORMAL: juízo de subsunção entre conduta e o modelo descrito. (adequação ao catálogo);

    TIPICIDADE MATERIAL: lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado pela prática da conduta.

    Penso que tipicidade de forma simplista seria a "CONDUTA REALIZADA" típica. Não percebi erro na alternativa III.

    FORÇA E FÉ.

  • Para mim, não ficou claro o porquê de a assertiva III estar errada, a tipicidade é a adequação da conduta do agente ao fato típico, portanto, estaria certo....

  • Essa banca como diversas outras são uma Bosta !!! Não tem lei q coibi essas aberrações

  • Banca fraca, bem bosta

  • A III parece ser meio confusa, mas aceitei e respondi pensando nos gabaritos disponíveis.

    Tipicidade = Adequação da conduta ao tipo penal. (enquadramento correto da conduta praticada ao fato típico previsto em lei).

    Fatio típico = É a conduta prevista como crime no ordenamento júridico penal.

     

    ps.: Utilizo esses conceitos para facilitar minha compreensão e eventualmente conseguir responder questões como a que vemos aqui, talvez não seja a melhor definição, mas é uma maneira de conseguir entender.

  • GABARITO B

     

    I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. (trata-se de uma das excludentes de antijuridicidade, sem este elemento, não haverá crime) CERTO

     

    II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual. (Não é mais aplicado no atual ordenamento jurídico brasileiro) ERRADO

     

    III - Tipicidade é a conduta típica realizada. (tipicidade e adequação da conduta a um tipo. Não confudir tipicidade com fato típico) ERRADO

     

    IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável. (o contrário de imputável é inimputável, aquele que não se pode imputar, culpar) CERTO

  • I - CERTO - Indiscutivelmente, a ilicitude é um dos elementos do crime. Ausente este elemento, não há crime. Portanto, configurando-se o estado de necessidade, que é uma das excludentes da antijuridicidade, a conduta não pode ser considerada criminosa, pois ausente um dos pressupostos de existência do crime.

    II - ERRADO - essa causa de extinção da punibilidade já foi revogada.

    III - ERRADO - tipicidade é a adequação de determinada conduta como comportamento previsto em uma norma penal incriminadora.

    IV - CERTO - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável (imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade).

  • Eliminando essa alternativa II,que é absurda,ja achava a resposta.

    Gab:B

  • Tipicidade e fato típico são coisas diferentes. O primeiro está relacionado à adequação de uma determinada conduta a um tipo penal, ou seja, seria como encaixar uma conduta dentro de um molde previsto na lei como crime. Já o fato típico é a conduta, prevista como crime, já realizada.

    Ex: A conduta matar alguém tem tipicidade? Sim, porque é prevista na lei.

    Um indivíduo que matou uma outra pessoa praticou tipicidade? não, praticou um fato típico.

    Em suma: o fato típico é assim chamado porque tem tipicidade, do contrário seria um fato atípico.

  • Não há crime quando o agente pratica o ato por estado de necessidade? Pensei que estado de necessidade excluiria a ilicitude do fato, não a tipicidade

  • Gabarito letra B

     

    I - CERTO (outras questões que ajudam a responder: Q253324/ Q 426447)

    Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    II - ERRADO Essa causa de extinção da punibilidade foi revogada.

    III - ERRADO Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime.

    IV - CERTO De acordo com o art. 26, CP, a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

     

  • Giovanni Delgado, o crime é fato típico, ILICITO e culpavel, se a ilicitude foi excluída não ha crime, em que pese o fato continuar sendo típico, isso se adortamos a teoria tripartite e indiciaria da ilicitude.

  • Bem, a polêmica dessa questão encontra-se no item III.

     

    Diversos autores utilizam os termos "tipicidade" e "fato típico" como sinônimos, já que ambos podem ser definidos como a adequação da conduta a um tipo penal incriminador. Então, qual o erro do item?

     

    1º) A rigor, a tipicidade é um dos elementos formadores do fato típico, depende da prática de uma conduta, mas com esta não se confunde, já que requer, ainda, a análise da relevância da lesão ao BJ penalmente tutelado

     

    2º) A conduta poderá ser atípica ou típica, se reunir todos os elementos formadores do fato típico, dentre eles, a tipicidade

     

    Ou seja, a tipicidade é um requisito, dentre vários, para que a conduta realizada seja típica. 

     

    Uma coisa é empregar "tipicidade" como sinônimo de "fato típico" , visto que este é um hiperônimo daquele, então no contexto podem não haver grandes prejuízos; outra coisa é definir um termo mais restrito com o exato conceito do termo mais amplo, daí o erro. 

     

    "Cada passo te deixa mais perto, quando se caminha na direção certa"

     

  • Bruno Mendes, obrigada pela contribuição... mas a TIPICIDADE É DIFERENTE DO TIPO PENAL.

    Tipicidade: é o ajuste do fato na norma.

    tipo penal: é o verbo proibitivo (conduta criminalizada)

  • Correta, B


    Apenas para fixar o conteúdo:


    Tipicidade -> tipicidade é a conduta típica descrita na norma legal - lei. Tipicidade, além disso, é um elemento do fato típico.


    Fato Típico -> Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

  • Levemente assustada com a quantidade de pessoas que considerou item II correto.

  • A relação sexual deve ser consensual independente de laços firmados.

  • facil demais

  • Item (I) - O estado de necessidade, disciplinado no artigo 24, do Código Penal ("Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"), configura uma causa excludente de ilicitude. Considerando-se que, em seu conceito analítico, crime é o fato típico, ilícito e culpável, uma vez configurado o estado de necessidade, não há crime, estando a assertiva contida neste item correta. 
    Item (II) - Com o advento da Lei nº 11.106/2005, o casamento da vítima deixou de ser causa de extinção da punibilidade nos crimes contra a dignidade sexual, conforme antes estabelecido no inciso VII do artigo 107 do Código Penal hoje revogado. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) - A tipicidade é a subsunção do fato ao tipo penal, vale dizer: tipicidade é a correspondência integral entre a conduta e o fato típico. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, "O fato típico por sua vez é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto no tipo". Ainda segundo o referido autor, são quatro os elementos do fato típico, quais sejam: conduta (dolosa ou culposa); resultado; nexo causal e tipicidade. Logo a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (IV) - São elementos da culpabilidade a imputabilidade (capacidade de o agente entender o caráter ilícito de sua conduta), o potencial conhecimento da ilicitude e possibilidade de conduta diversa. Com efeito, para que esteja configurada a culpabilidade devem estar presentes esses três elementos. A presente assertiva é, portanto, correta.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • Esse Carlos Augusto é bonzão mesmo. Já deve ser juiz federal rsrs

  • kkkkkkkkkkk tá legal, então só porque vc casou é dono da sua mulher e daí pode estupra-la.....

  • Você sabendo que o item II está errado, acerta a questão.

  • II- Por incrível que pareça, essa era uma possibilidade até 2005. Com a Lei nº 11.106/2005, esse inciso foi Revogado. Sendo assim, NÃO se extingue a Punibilidade o fato do agente se casar com a vítima sexual.

    Existem outras condutas que hoje se consideram obsoletas, mas que à época eram válidas, como o Crime de Adultério. Conforme a sociedade evolui, a Norma também o faz.

    Bons estudos

  • A tipicidade formal nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica.

  •  Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável.

    Um dos elementos da culpabilidade é a imputabilidade penal,ou seja,para que o agente possa ser responsabilizado ele tem que ser imputável.

    CULPABILIDADE (ORDEM SUBJETIVA)

  • Crimes contra a dignidade sexual SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA! QUEM MATOU A II, ACERTOU A QUESTÃO.

  • Gabarito letra B

     

    I - CERTO (outras questões que ajudam a responder: Q253324/ Q 426447)

    Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    II - ERRADO Essa causa de extinção da punibilidade foi revogada.

    III - ERRADO Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime.

    IV - CERTO De acordo com o art. 26, CP, a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

  •                                                                                             Tipicidade 

     

    * Trata-se da adequação do fato ao tipo penal. A tipicidade é o fenômeno representado pela confluência entre o fato ocorrido do mundo real e o fato previsto no mundo abstrato das normas. Exemplo: quando A mata B (fato), o operador do direito elabora o juízo de tipicidade, ou seja, promove a adequação desse fato ao modelo de conduta previsto no art. 121 do Código Penal (“matar alguém”). Bem anota CLÁUDIO BRANDÃO que a “a tipicidade é a primeira condição a ser satisfeita para que o método penal possa dar relevância a um acontecimento humano e, via de consequência, para que uma pena possa ser aplicada”.

     

    Bons Estudos!

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 521

  • Art 23 cp (excludentes de ilicitude - Estado de necessidade -Legítima Defesa - estrito cumprimento do dever legal -exercício regular do direito
  • sabendo do absurdo do item II, já mata a questão.

  • para grava!!!!

    BRUCE LEEE , EXCLUI A ILICITIDE (Art. 23 CP - excludentes de ilicitude)

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito comprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

  • I e IV

  • O item II chega sangrar os olhos!

  • Apenas identificando a II como errada, vc elimina todas as erradas.

  • Acredite sua hora vai chegar!! ótima questão.

  • III - ERRADO - tipicidade é a adequação de determinada conduta como comportamento previsto em uma norma penal incriminadora.