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Letra B
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
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Gabarito : Letra B
Lei 13 146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
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ATENÇÃO:
Não confundir com o Art. 21-A da Lei 8.742-1993:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Lei nº 13.146/2015
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
LETRA B)
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A alternativa A está incorreta. O fato de Antônio ter passado a exercer atividade remunerada, por si só, não é suficiente para impedir o seu direito ao auxílio, pelo contrário, de acordo com a disposição expressa do art. 94, I, da Lei n. 13.146/15:
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Pelos mesmos motivos expostos na alternativa A, Antônio terá direito ao auxílio-inclusão, nos termos do art. 94, I, da Lei n. 13.146/15.
A alternativa C está incorreta, já que, como já vimos, Antônio terá direito ao auxílio-inclusão, nos termos do art. 94, I.
A alternativa D está incorreta. Não existe, na lei, a necessidade de se optar por não se submeter ao RGPS como requisito para a obtenção do auxílio. Ao contrário, é necessário que a atividade remunerada desempenhada enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do RGPS.
E a alternativa E, por fim, está incorreta. Também não existe previsão legal que diga respeito a metade do benefício de prestação continuada cumulada com a remuneração do beneficiário.
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Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-ajoaf-trt-rj/
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GABARITO B
Só acertei porque me recordei de um comentário que dizia: "Na dúvida, marque a opção mais vantajosa para o deficiente."
Deu certo. hahaahaaha
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Só para melhorar nossos conhecimentos, o benefício da prestação continuada que trata o artigo 94, I da Lei 13.146/2015 é o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Bons estudos!
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O negócio tá ruim msm até Philippe Coutinho tá estudando pra concurso... colocou com F só pra disfarçar
bom comentário amigo, ajudou bastante!
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Art. 94 da Lei nº 13.146/2015: Terá direito a auxílio inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
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GABARITO B ( b) terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei. )
* Resolvi escolhendo a mais vantajosa à PCD ao considerar que é uma deficiência de grau moderado, ou seja, afeta significativamente a vida dele; portanto, não seria uma decisão razoável privá-lo de tal benefício.
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS
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Só pensar que se cortassem a verba o cara não ia querer trabalhar, "melhor ficar em casa recebendo". Infelizmente sempre penso assim, porque é como funciona, no geral.
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Art. 94, I da Lei 13.146.
Outra questão cobrada com base no mesmo dispositivo, vejamos:
Ano: 2017
Banca: MPE-RS
Órgão: MPE-RS
Prova: Promotor de Justiça - Reaplicação
Quanto aos direitos da pessoa com deficiência, assinale a alternativa correta.
a)Terá direito ao auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que receba o benefício da prestação continuada e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
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Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1
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Gab B
Lei n° 13.146/2015 -Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
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GAB-B
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
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Não lembrava disso :||
Então, a PCD moderada ou grave tem direito à:
Aux. Inclusão + BPC + Atividade Remunerada
OU
Aux. Inclusão + Atividade Remunerada + Ter recebido o BPC nos últimos 5 anos.
Guarda ai!!!
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Gab: B
Falou "nos termos da lei" é 90% de chance de ser certo.
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GABARITO B
DURANTE O PERÍODO DE VULNERABILIDADE (recebe BPC) --> COMEÇA A TRABALHAR (deixa de receber o BPC e passa a receber o auxilio-inclusão)
De acordo com a Lei no 8.742, Art. 20. O BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ja segundo a Lei 13.146/2015, Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o BPC e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 anos o BPC e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
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o auxílio-inclusão tem por desiderato estimular a entrada das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Para que tal promoção laboral inclusiva ocorra, o benefício visa à complementação da renda aferida a título de Benefício de Prestação Continuada pela pessoa com deficiência que passa a exercer atividades trabalhistas.
Anteriormente à inovação, a pessoa com deficiência que percebia a benesse do Benefício de Prestação Continuada tinha a prestação sobrestada ainda que o montante salarial aferido equivalesse a quantia inferior a um salário mínimo
https://direitodiario.com.br/auxilio-inclusao-o-que-e/
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É tenso ficar entre duas alternativas,sendo uma a correta,porém marcar a errada. :/
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in dubio pro pcd
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gab item b)
CRIOU-SE UM NOVO BENEFÍCIO, DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO, DENOMINADO AUXÍLIO-INCLUSÃO.
A TODO DEFICIENTE (vide lei) JÁ ERA ASSEGURADO UM BENEFÍCIO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PREVISTO NA LEI N. 8.742/1993, CHAMADO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ESSE BENEFÍCIO, PORÉM, TEM SEU PAGAMENTO SUSPENSO CASO O DEFICIENTE PASSE A "EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL".
HÁ A IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMULAR O RECEBIMENTO DO BPC E DO AUXÍLIO-INCLUSÃO.
O ESTATUTO INOVOU AO PREVER QUE O DEFICIENTE, MESMO QUE TORNE AO MERCADO DE TRABALHO, FAÇA JUS AO AUXÍLIO-INCLUSÃO. POIS, AINDA QUE ESTEJA EMPREGADO, O DEFICIENTE POSSUI DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, INERENTES À SUA CONDIÇÃO FÍSICA O QUE JUSTIFICA A PERCEPÇÃO DE UM VALOR ADICIONAL APTO A FAZER FRENTE A TAIS ENCARGOS.
FONTE (Estatuto da pessoa com deficiência comentada - Cristiano Chaves, Rogerio Sanches e Ronaldo Batista)
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Se fosse na prova, com certeza eu teria errado. Há questões que por mais que a gente estude, o examinador parece tirar da casa do encardido.
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Antônio é pessoa com deficiência moderada e recebe o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/1993. Acontece que Antônio passou a exercer atividade remunerada que o enquadra como segurado obrigatório do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Nesse caso, de acordo com o previsto na Lei n° 13.146/2015, Antônio terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei.