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ID
2712625
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos cabíveis no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    a) Súmula 414, TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

     

    b) A decisão que indefere a exceção de pré-executividade não enseja a interposição de recurso imediato, seja de agravo de instrumento ou agravo de petição, tendo em vista que trata-se uma decisão interlocutória.

     

    c) É cabivel Recurso Ordinário neste caso.

     

    d)  Art. 205. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, alem dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    e) Art.893,Clt     § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     

     

     

  • Complementando,

     

    A respeito da exceção de pré-executividade, surgem dois cenários:

          a) rejeitada a exceção de pré-executividade = decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. 

          b) acolhida a exceção de pré-executividade = decisão definitiva, atacável por meio de agravo de petição (se na fase de execução);

                      Exemplo: a decisão que exclui um dos executados do processo é definitiva para aquele executado, portanto, atacável por agravo de petição.

     

    Vide Q845527 e Q852941 (ambas da FCC).

     

     

  • Apenas para acrescentar ao comentário do colega Felipe Coutinho, a fundamentação da alternativa D encontra-se no art. 898, CLT.

     

    Art. 898

     

    Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, alem dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.out

  • FUNDAMENTO DA LETRA "B": 

     

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-  EXECUTIVIDADENÃO CABIMENTODecisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ou mesmo a que indefere o seu processamento, assume natureza interlocutória, sendo, pois, irrecorrível, de imediato, podendo somente ser atacada mediante embargos à execução, após a garantia do Juízo. Inteligência da Súmula nº 214, do TST. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM CARTA DE SENTENCA AP 00019012620115020005 SP 00019012620115020005 A28 (TRT-2) Data de publicação: 09/10/2013.

  • Sobre a Letra A:

    TUTELA PROVISÓRIA

    1) ANTES DA SENTENÇA -> MANDADO DE SEGURANÇA (Obs: Superveniência da sentença gera a perda do objeto do MS).

    2) NA SENTENÇA -> RECURSO ORDINÁRIO

    SÚMULA 414

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Súmula 414 do TST – tutela provisória

    1) Concedida na sentença: cabe RO

    2) Concedida ANTES da sentença: cabe MS

    3) Para buscar efeito suspensivo: deve-se ajuizar Ação Cautelar

    4) Superveniência de sentença: faz o MS do item 2 perder o objeto.

  • a) Súmula 414, TST

    - TUTELA PROVISÓRIA:

    1) ANTES DA SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA (Obs: Superveniência da sentença gera a perda do objeto do MS).

    2) NA SENTENÇA - RECURSO ORDINÁRIO

    SÚMULA 414

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, ou mesmo a que indefere o seu processamento, assume natureza interlocutória, sendo, pois, irrecorrível, de imediato, podendo somente ser atacada mediante embargos à execução, após a garantia do Juízo. Inteligência da Súmula nº 214, do TST. TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM CARTA DE SENTENCA AP 00019012620115020005 SP 00019012620115020005 A28 (TRT-2) Data de publicação: 09/10/2013.

    b) A decisão que indefere a exceção de pré-executividade não enseja a interposição de recurso imediato, seja de agravo de instrumento ou agravo de petição, tendo em vista que trata-se uma decisão interlocutória.

    c) É cabivel Recurso Ordinário neste caso.

    d) Art. 205. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, alem dos interessados, o presidente do tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    e) Art.893,Clt   § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     D