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A- INCORRETA
Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. (Art.4º lei 13.303).
B-CORRETA
“Não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, e que, a Constituição Federal, ao referir-se à expressão autorização legislativa, “em cada caso”, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor “(ADI 1649)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=62452
C- INCORRETA
O consórcio público é formado pelos entes políticos. A lei não inclui a autarquia dentro do rol.
Art. 1o da lei 11.107: Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
D- INCORRETA
Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/
E – INCORRETA
Tanto as fundações públicas de direito público quanto de direito privado possuem imunidade tributária de impostos sobre rendas, bens ou serviços, conforme dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “a” e §2º, da Constituição Federal.
As fundações públicas de direito privado gozam de imunidade tributária recíproca, já que o parágrafo 2° do artigo 150 da Constituição Federal, ao conferir esse privilégio, menciona genericamente fundações públicas.
Fontes:
(1) https://www.megajuridico.com/fundacao-publica-garota-enxaqueca-da-administracao-indireta/
(2) https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9133
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a) a sociedade de economia mista admite capital público e privado – ERRADA;
b) segundo o STF, “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora” (ADI 1649) – CORRETA;
c) o consórcio é formado exclusivamente por entes da Federação (entidades políticas) – ERRADA;
d) a agência executiva é a autarquia ou fundação devidamente qualificada, após firmar o devido contrato de gestão (o contrato de rateio ocorre nos consórcios) – ERRADA;
e) a imunidade tributária aplica-se tanto às fundações de direito público como às de direito privado (CF, art. 150, § 2º) – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
Fonte: Estratégia Concursos
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Gabarito B
a) A sociedade de economia mista possui como característica ser pessoa jurídica de direito privado com capital inteiramente público, sendo organizada sob a forma de sociedade anônima. ERRADO
A sociedade de economia mista possui como caracterítica ser pessoa jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. (Art.4º Lei 13.303).
b) É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a sociedade de economia mista matriz. CERTO
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Alguem tem fundamento doutrinário para a letra E)? Pq doutrina geralmente distingue fundacao de dir publico e de direito privado, e suas consequencias costumam ser diferentes.
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Em relação às fundações, o artigo 150, § 2º CF dispõe que a imunidade tributária relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais é extensiva às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, não diferenciando qual tipo de fundação pública. → § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Ou seja, ambas as modalidades de fundações públicas fazem jus à referida imunidade, desde que a atividade esteja relacionada às suas atividades essenciais. → Abrange patrimônio, renda ou serviços e não há imunidade se o ente, direta ou indiretamente, explora atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
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Não dá entender como que coloca um professor desse para dar aula em um site tão renomado desse o cara não tem didática nenhuma pra lecionar .
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"Gabarito B"
# Diferenças entre EP e SEM:
SEM EP
Formação de Capital Majoritariamente público 100% do capital é público
Forma SOcietária Sociedade Anônima (S/A) Qq forma inclusive, S/A
Juízo Competente Regra: União, Estados, DF e municípios será União: Justiça Federal
da Justiça Estadual Estados, DF e Munic: Justiça Estadual
** Na Sociedade de economia Mista (SEM) haverá uma exceção quanto ao foro processual. Quando a união atuar como assistente ou oponente na ação, o foro processual será da Justiça Federal.
Fonte: QC
Que Deus abençõe a meta planejada por cada um de nós.
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Respostando o comentário de Wagner Lopes.
a) a sociedade de economia mista admite capital público e privado – ERRADA;
b) segundo o STF, “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora” (ADI 1649) – CORRETA;
c) o consórcio é formado exclusivamente por entes da Federação (entidades políticas) – ERRADA;
d) a agência executiva é a autarquia ou fundação devidamente qualificada, após firmar o devido contrato de gestão (o contrato de rateio ocorre nos consórcios) – ERRADA;
e) a imunidade tributária aplica-se tanto às fundações de direito público como às de direito privado (CF, art. 150, § 2º) – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
Fonte: Estratégia Concursos
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"própria lei que institui a SEM matriz"????? Lei não institui estatal, apenas autoriza.
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A - Errada , Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
B Correta - Art 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada
c - Errada , Os consórcios públicos disciplinados na lei 11.107/05 são pessoas jurídicas que podem ser constituídas sob forma de associações publicas .
Nesse caso , o consorcio publico será uma autarquia integrante , simultaneamente , da administração indireta de mas um ente federado , figura que a doutrina tem chamado de autarquia interfederativa ou multifederada.
D - errada , contrato de rateio deixa questão errada é contrato de gestão
Agencia executiva , não se refere a uma espécie de entidade .
Trata-se , simplesmente , de uma qualificação que pode ser conferida pelo poder publico as autarquias em geral ( e também as fundações publicas ) que ele com ele celebrem o contrato de gestão , referindo no &8 º do art 37 da CF e atendam os demais requisitos fixados pela lei 9.649/98
Especialmente , quando o contrato de gestão de que trata Artt 37 § 8º cf for firmado pelo pode publico e uma autarquia ( ou uma fundação publica ) , ela poderá ser qualificada como agencia executiva . com efeito estabelece , o art 51 da lei 9.649/98 :
Art 51 . O Poder Executivo poderá qualificar como Agencia Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos :
I – Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento
II – Ter celebrado Contrato de Gestão com respectivo Ministério Supervisor
E - errada a imunidade tributária aplica-se tanto às fundações de direito público como às de direito privado (CF, art. 150, § 2º)
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A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.
A) ERRADA, uma vez que na alternativa foi descrita a empresa pública - que possui capital inteiramente público. A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado, com capital misto - parte público e parte privado.
B) CERTA, STF Processo ADI 1649 DF Órgão Julgador: Tribunal Pleno Julgamento: 24 de março de 2004
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA ARTIGOS 2º E 37, XIX e XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
(...) É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
C) ERRADA, embora o consórcio público possa ser de direito público e de direito privado, deve ser formado, exclusivamente, por entes da Federação, nos termos do art. 6º, I e II, da Lei nº 11.107 de 2005 e do art.2º, I, do Decreto 6.017 de 2007.
Lei nº 11.107 de 2005:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Conforme delimitado por Marçal Justen Filho (2016), no art.2º, I, do Decreto 6.017 de 2007, o consórcio público é definido como "a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos".
D) ERRADA, uma vez que a agência executiva celebra contrato de gestão. Segundo Di Pietro (2018), a agência executiva é a "qualificação dada a autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se vincula (...) Abrange autarquias e fundações que, com o contrato de gestão, passam a submeter-se a regime jurídico especial, para melhorarem a eficiência e terem maior autonomia".
E) ERRADA, tendo em vista que as fundações de direito privado, sem fins lucrativos, fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
STF
Gabarito: B
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A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.
A) ERRADA, uma vez que na alternativa foi descrita a empresa pública. A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado, com capital misto - parte público e parte privado.
B)
C) ERRADA,
D) ERRADA,
E) ERRADA,
Referências:
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(ADIn n. 1649-DF (MC) - Informativo STF n. 201,set/2000) A criação de subsidiárias estatais não depende de lei específica, posto que "o requisito de autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso".
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A) Maioria do capital social público. Capital público exclusivo é característica da empresa pública.
C) O consórcio público envolve entes federativos.
D) Agência executiva necessita de contrato de gestão.
E) A imunidade tributária aplica-se tanto às fundações de direito público como às de direito privado.
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A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.
A) ERRADA, uma vez que na alternativa foi descrita a empresa pública - que possui capital inteiramente público. A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado, com capital misto - parte público e parte privado.
B) CERTA,
STF Processo ADI 1649 DF Órgão Julgador: Tribunal Pleno Julgamento: 24 de março de 2004
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA ARTIGOS 2º E 37, XIX e XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
(...) É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
C) ERRADA, embora o consórcio público possa ser de direito público e de direito privado, deve ser formado, exclusivamente, por entes da Federação, nos termos do art. 6º, I e II, da Lei nº 11.107 de 2005 e do art.2º, I, do Decreto 6.017 de 2007.
Lei nº 11.107 de 2005:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Conforme delimitado por Marçal Justen Filho (2016), no art.2º, I, do Decreto 6.017 de 2007, o consórcio público é definido como "a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos".
D) ERRADA, uma vez que a agência executiva celebra contrato de gestão. Segundo Di Pietro (2018), a agência executiva é a "qualificação dada a autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se vincula (...) Abrange autarquias e fundações que, com o contrato de gestão, passam a submeter-se a regime jurídico especial, para melhorarem a eficiência e terem maior autonomia".
E) ERRADA, tendo em vista que as fundações de direito privado, sem fins lucrativos, fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88
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A questão está relacionada com a organização da Administração Pública.
A) ERRADA, uma vez que na alternativa foi descrita a empresa pública - que possui capital inteiramente público. A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado, com capital misto - parte público e parte privado.
B) CERTA,
(...) É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
C) ERRADA, embora o consórcio público possa ser de direito público e de direito privado, deve ser formado, exclusivamente, por entes da Federação, nos termos do art. 6º, I e II, da Lei nº 11.107 de 2005 e do art.2º, I, do Decreto 6.017 de 2007.
Lei nº 11.107 de 2005:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Conforme delimitado por Marçal Justen Filho (2016), no art.2º, I, do Decreto 6.017 de 2007, o consórcio público é definido como "a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos".
D) ERRADA, uma vez que a agência executiva celebra contrato de gestão. Segundo Di Pietro (2018), a agência executiva é a "qualificação dada a autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se vincula (...) Abrange autarquias e fundações que, com o contrato de gestão, passam a submeter-se a regime jurídico especial, para melhorarem a eficiência e terem maior autonomia".
E) ERRADA, tendo em vista que as fundações de direito privado, sem fins lucrativos, fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88
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QUANTO ÀS SUBSIDIÁRIAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
1) DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA AUTORIZAR SUA CRIAÇÃO QUANTO, EXTINÇÃO.
2) PARA CRIAÇÃO, ALÉM DA LEI ESPECÍFICA ,IRÃO PRECISAR TER SEUS ATOS CONSTITUTIVOS REGISTRADOS, DA MESMA FORMA QUE UMA EMPRESA COMUM!
3) AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUANDO QUISEREM PARTICIPAR DE OUTRA EMPRESA PRIVADA DEVERÃO TER AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA:
POR EXEMPLO: PETROBRÁS QUER COMPRAR AÇÃO DA VALE.
4) SE VIER NA LEI QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EP OU SEM A CRIAÇÃO DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, SERÁ PRESCINDÍVEL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
5) VENDA DE SUBSIDIÁRIA
NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
NÃO PRECISAM DE LICITAÇÃO, MAS REQUER COMPETITIVIDADE PARA OBTENÇÃO DA MELHOR PROPOSTA DE COMPRA.
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Finalmente AOCP cobrando um pouco de jurisprudência !!!!!
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Gabarito: B ✔
Alternativa A: ERRADA. A sociedade de economia é pessoa jurídica de direito privado e é organizada sob a forma de sociedade anônima, porém, o seu capital não é inteiramente público, mas as suas ações com direito à voto pertencem em sua maioria à União, Estados, DF e Municípios, conforme artigo 4º da lei 13.303/2016, vejamos:
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Alternativa B: CORRETA. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1649, fez a seguinte determinação:
(...) não é necessária a autorização legislativa para a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz (...)
Assim, confirmamos o acerto da assertiva, sendo, portanto, o nosso gabarito.
Alternativa C: ERRADA. Como podemos verificar no artigo 1º da lei 11.107/05, o consórcio público é formado pelos entes políticos, integrantes da administração pública direta, não englobando as autarquias, como afirmou a assertiva.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
Alternativa D: ERRADA. Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão e não contrato de rateio, como foi afirmado na assertiva.
Alternativa E: ERRADA. Se as fundações são instituídas ou mantidas pelo Poder Público, elas gozam da imunidade tributária mencionada na assertiva, conforme dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “a” e §2º da CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Bons estudos!
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gabarito letra B
Cabe ADPF contra Edital de Leilão sob o argumento de que ele teria violado o princípio da separação de poderes, a reserva do Poder Legislativo e a repartição constitucional de competências. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
fonte: DOD