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GABARITO LETRA A "
a) Mariana somente será reintegrada à empresa se tal hipótese ocorrer no curso do período de estabilidade, compreendido desde a confirmação da gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade. Caso contrário, a garantia restringir-se-á aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Galera, o que buscou o examinador nesta questao foi dizer que a convenção coletiva aumento um pouco a estabilidade da gestante. Eu quase ia marcando a C, mas eu parei e pensei e falei: "POXA, se foi aumentada para mais 60 dias após a licença maternidade, a gestante também tem direito".
Questao muito capciosa. Ficar de olho. Já que estamos falando de gestante, a título de complementação, segue esquema acerca dela no próximo comentário.
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A grávida e a relação de súmulas existentes que mais caem
SUM 244 TST →
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia RESTRINGE-SE aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
SUM 396 TST → de novo kk decora essa po@#$
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do PERÍODO compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, NÃO lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
EXPLICAÇÃO :
A estabilidade da empregada inicia da CONFIRMAÇÃO da gravidez até 5 meses após o parto conforme previsto em ADCT.
Galera, vamos tentar fazer um exemplo?
Elisa foi dispensada quando estava no 9 mês de gravidez. Ela entrou na justiça depois de um ano e onze meses. Te pergunto: ela poderá ser revestida ao trampo?
Como Elisa entrou com reclamação trabalhista um ano e onze meses após a dispensa, o período de estabilidade foi superado e ela não terá direito à reversão, mas sim à indenização desse período.
ACONTECE QUE NO CASO DA QUESTAO AUMENTOU-SE PARA MAIS O PERÍODO ESTABILITÁRIO, AUMENTANDO TAMBÉM O PERIODO DE REINTEGRAÇÃO DA GESTANTE.
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Só pra registrar que devo ser o único que está estudando durante o primeiro jogo do Brasil na Copa. E 180 dias de licença é melhor que 150. Logo, opção A).
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Piraneto Luiz... Negatovisk! eu tbm estou ..hah )
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Fiz as contas aqui e o fim da estabilidade com ou sem o acordo se daria em 19/11.
Sendo assim, a convenção não seria mais benéfica e sim igual.
Isso mudaria a resposta?
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Resposta, exelente do Leonardo TRT/TST. Complementando tão somente com o art.611-A da CLT.
Art. 611-A. [reforma trabalhista 2017]
Novo artigo, vigência em 14/11/2017:
"'A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei.(...)".
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Essa tal demasiada flexibilização dos direitos trabalhistas é um verdadeiro absurdo, veio para restringir direitos trabalhistas e favorecer os empregadores...
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Supondo que a data prevista para o parto tenha se confirmado (19/06/2018; mais conhecido como hoje), gostaria de deixar aqui meus parabéns a Mariana, ao bebê e votos de muitas felicidades e vida longa a ambos!
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Concurseiro que fica tocando o terror com os coleguinhas: pior tipo.
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A questão fala 60 dias após o fim da licença-maternidade. Ora, essa pode ser requerida do Dias antes do parto (até 28 dias antes).Nesse caso a convenção é maléfica em relação aos 5 meses após o parto. Questão loka!
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Letra A. Essa questão é muito boa porque além de nos lembrar do direito ou não de reitegração da gestante, também quer saber se o concurseiro esta antenado nos direitos relativos à CCT. Boa.
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Nêmesis, acho q o x da qüestão é se é aplicável a CCT se ela não restringe o direito indisponível. Assim não muda o gabarito
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A licença maternidade é de 120 dias + 60 dias da convenção = 180 dias de estabilidade.
A estabilidade normal é de 5 meses após o parto = 150 dias de estabilidade.
Então, mesmo a gestante gozando a licença maternidade 28 dias antes do parto, a convenção ainda é mais benéfica por 2 dias.
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A nova CLT ficou ótima! Parabéns aos envolvidos.
GABARITO: LETRA A
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Não há a informação da data do parto, mas sim a provável data. Por isso não dá pra saber quando a licença começa a correr e por isso não dá pra saber se a convenção seria mais benéfica.
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A estabilidade padrão não é até 5 meses após o término na licença ?
Sendo assim 60 dias após o término da licença seria menos tempo ...
Pela redação da questão não ficou claro para mim que seria 60 dias além dos 5 meses ?
Alguém ajuda ?
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Willian, a estabilidade padrão é de 5 meses após o parto.. não 5 meses após o termino da licença. Fazendo um cálculo rápido e bem "nas coxas":
60 dias depois dos 120 dias da licença: 180 dias = 6 meses de estabilidade
Pela convenção ela teria 1 mês a mais que a estabilidade padrão
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Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Ressalta-se que o comando da questão fala sobre convenção coletiva, conforme caput 611-B, licença maternidade não é objeto licito para ser discutido por convenção coletiva, portanto ,devemos descartar o prazo de 60 dias,fiquei com a letra "c" bem mais coerente.
SUM 244 TST →c-cart.611-B-CLT.
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia RESTRINGE-SE aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
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GABARITO: A
Regra período de licença maternidade: 120d ( artigo 10, II, b do ADCT )
Exceção: Programa Empresa Cidadã - a pedido do empregado, a empresa que faz parte desse programa concede + 60d, totalidando, portanto, 180d de licença. A empregada deverá requerer a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto ou adoção (ou deferimento da guarda judicial).
Assim, a empresa filiada ao Programa Empresa Cidadã, e somente esta, deverá conceder a licença-maternidade de 180 dias.
A empregada deverá requerer a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto ou adoção (ou deferimento da guarda judicial).
A licença-paternidade foi estendida de 5 para 20 dias
No mesmo sentido é a licença-paternidade que, nos ditames da lei, tem seu prazo comum de 5 dias (art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988 e art. 10, § 1º do ADCT).
Para aquelas empresas filiadas ao Programa Empresa Cidadã, e conforme alteração recente nas normas que regulamentam o programa (Lei nº. 13.257/2016), houve acréscimo de 15 dias ao prazo já garantido por lei, totalizando 20 dias.
No entanto, o benefício deve ser requerido dentro do prazo de 02 dias úteis após o parto, além de comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
O que a empresa ganha ao se filiar ao Programa Empresa Cidadã?
A partir do momento em que a empresa faz parte do Programa Empresa Cidadã, ela recebe incentivos fiscais do governo e, por outro lado, deve conceder aos empregados os direitos decorrentes desta filiação.
A empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã e conceder às suas trabalhadoras o benefício da licença complementar quando requerido, poderá descontar o valor pago a tal título do Imposto de Renda devido, vedado o lançamento dessa cifra como despesa operacional.
Fonte: https://samuelviegasramalho.jusbrasil.com.br/artigos/333246359/beneficios-do-programa-empresa-cidada-para-a-empresa-e-para-seus-empregados
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Obrigado Cynthia Malta!!!
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O gabarito foi alterado para a letra C.
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Gabarito alterado para letra C
Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que o gabarito será alterado de “A” para “C”, tendo em vista que, como não consta no enunciado a data de início do gozo da licença maternidade pela empregada, impossibilita-se a aferição da aplicação da norma mais benéfica no tocante à estabilidade: se o art. 10, II, “b”, ADCT (5 meses após o parto), ou a convenção coletiva da categoria (60 dias após o término da licença maternidade), o que teoricamente ampliaria o período de estabilidade. Assim, prevalece a norma do art. 10, II, “b”, ADCT, pela ausência da data de início do gozo no enunciado e por ser esta hierarquicamente superior.
Mas fica o aprendizado para uma futura questão na hora da prova. Façam sempre as contas para verificar qual norma é mais benéfica para os empregados.
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Em 25/06/2018, às 16:25:43, você respondeu a opção C.
A JUSTIÇA FOI FEITA !
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Sum 244 TST
II-A garantia de emprego a gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.Do contrario a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao periodo de estabilidade
III-a empregada gestante tem direito a estabilidade próvisoria prevista no art.10 inciso II,alínea b,do ADCT,mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Na primeira marquei C, errei porque o gabarito era A. Hoje refiz e marquei A porque lembrei que a norma da convenção era mais benéfica, mas aí alteraram o gabarito. :( MASSA
Em 06/07/2018, às 10:38:14, você respondeu a opção A.Errada!
Em 20/06/2018, às 09:40:09, você respondeu a opção C.
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Como que a banca afirma na propria justificativa que não tem como averiguar a norma mais benéfica e MUDA O GABARITO? E fala de HIERARQUIA de norma?! AOCP é bem maneira, heim.
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Exatamente como eu comentei abaixo.
Não havia como afirmar que a condição era mais benéfica.
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essa alteração de gabarito gerou confusão, dedo no olho e gritaria :'(
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Na boa, que mudança de gabarito bizarra. Em que hipótese fática essa extensão da estabilidade pós-licença maternidade não seria benéfica? Por favor, alguém me explica.
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Se a questão dá a data provável do parto sem qualquer outra informação quanto a situações excepcionais, é óbvio que aquela deve ser considerada o termo inicial da estabilidade pra fins de verificar se a norma coletiva é mais benéfica pra gestante ou não. Quem faz provas de concurso e resolve questões com frequência sabe que deve-se trabalhar com o que o enunciado oferece. Ridícula essa alteração de gabarito, jamais passaria por uma banca que se preze.
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Alguém que foi prejudicado pela alteração do gabarito está pensando em judicializar?
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Mariana, eu fui prejudicada pela alteração do gabarito (que obviamente estava correto). Estou em um grupo do whatsapp em que algumas pessoas estão pensando em entrar com ms caso a banca não corrija o erro. Se quiser mais informações, me manda mensagem que te passo o grupo.
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Regina, peço licença para copiar o seu comentário
A licença maternidade é de 120 dias + 60 dias da convenção = 180 dias de estabilidade.
A estabilidade normal é de 5 meses após o parto = 150 dias de estabilidade.
Então, mesmo a gestante gozando a licença maternidade 28 dias antes do parto, a convenção ainda é mais benéfica por 2 dias.
Gente, o raciocínio é exatamente esse! Não importa a questão não ter falado quando ela tirou a licença, a CCT SEMPRE vai ser mais benéfica nesse caso, ainda que a gestante tire a licença no prazo máximo (que seria até 28 dias antes do parto). É uma questão de matemática, igual a 2+2=4. Um ABSURDO a banca ter modificado o gabarito, TODOS OS PROFESSORES de cursinho falaram que a resposta é a letra A, isso é uma absoluta injustiça. Fui MUITO prejudicada por essa mudança equivocada do gabarito.
desculpe o desabafo, fiquei muito mal com isso...
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A alternativa "A", de fato, está errada. Suponhamos a seguinte situação: O parto ocorreu dia 01 de agosto. Dessa forma, a empregada poderia começar a gozar a licença maternidade a contar de 04 de julho (28 dias antes do parto). Se ocorreu assim, terá direito a mais 92 dias (incluindo o dia do parto). Portanto a licença maternidade se estenderá até o dia 31 de outubro (31 dias de agosto + 30 dias de setembro + 31 dias de outubro). Como a convenção previa estabilidade de 60 dias após a licença, terá esse direito garantido até o dia 30 de dezembro (30 dias de novembro + 30 dias de dezembro).
Ao aplicar o que prevê a lei (estabilidade de 5 meses após o parto), considerando ainda a data do parto como dia 01 de agosto, a empregada terá direito à estabilidade até o dia 01 de janeiro do ano seguinte. A contagem de mês a mês ignora a quantidade de dias que o mês possui. Assim, como iniciou a contagem em 01 de agosto, em 01 de setembro conta-se um mês e assim por diante. Dessa maneira, os cinco meses após o parto termina dia 01 de janeiro.
Considerando o exposto acima, nesse caso, a convenção (estabilidade até 30 de dezembro) seria maléfica em relação ao que prevê a lei (estabilidade até 01 de janeiro).
Se tiver algum erro, me corrijam.
Espero ter ajudado!
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Vitor, a banca nem utilizou esse fundamento para acatar os recursos. Ela simplesmente disse que não tem como saber qual é a norma mais favorável ao caso. Ora, se não tem como saber qual é a norma mais favorável, também não tem como afirmar que seria a regra contida na ADCT. Ademais, em regra, a CCT prevê condições mais favoráveis do que a lei (até porque, se trouxesse uma previsão "pior" do que 5 meses após o parto, ela seria inclusive inconstitucional, concorda? Visto que essa regra está no ADCT).
Como se isso já não fosse o suficiente, a regra da licença maternidade é que a mesma seja iniciada com a ocorrência do parto, inclusive para que se inicie 28 dias antes do parte é preciso que haja um pedido expresso da empregada gestante com atestado médico. Uma vez que a questão silenciou-se no que tange ao início, presume-se que começou com a ocorrência do parto.
São tantos argumentos desfavoráveis à letra C que não tem como esse ser o gabarito. Alguns professores juízes do trabalho inclusive concordam com o gabarito ser a letra A.
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Jessica, concordo com você que a banca utilizou o argumento errado para justificar a troca de gabarito. Mas, utilizando-se do seu próprio argumento, a CCT é inconstitucional (Ela reduz direito em alguns casos, como demonstrei) e, portanto, não poderia ser aplicada. Digo isso independentemente da análise do caso em concreto da questão, apenas fazendo uma análise em abstrato. Sendo a CCT inscontitucional, resta a aplicação do disposto na ADCT.
Claro que a intenção inicial da banca não foi cobrar a incontitucionalidade da CCT e, assim, sua inaplicabilidade. Seria mais prudente a anulação da questão.
Obs.: Assim como você, eu marquei a alternativa "A", infelizmente.
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Essa questão foi o seguinte:
O gabarito correto é letra A.
Algum concurseiro que errou a questão recorreu com essa tese mirabolante de que o enunciado não informou a data da licença, o que não permitiria concluir pela vantagem do uso do regulamento empresarial ou não e pediu alteração para letra C, em um verdadeiro "vai que cola"/"não custa nada tentar".
A banca, em sua vaaaaasta experiência em concursos públicos e sua renomada reputação, CAIU FEITO PATO no recurso do colega concurseiro e alterou o gabarito, gerando essa confusão toda e despencando muita gente na lista de classificação preliminar (resultado da prova objetiva).
Até que a AOCP foi bem na elaboração das provas do TRT RJ (eu esperava umas bizarrices como de costume em suas provas). Porém pecou nessa alteração de gabarito.
Enfim, só um desabafo. Espero que alterem novamente o gabarito para letra A. Vi muita gente cogitando acionar o Judiciário para tentar corrigir essa alteração equivocada da banca.
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Exatamente isso, Matheus. Eu perdi 6 pontos por causa dessas duas bizarrices da banca e fiquei de fora da nota de corte por 1 ponto! Estou pouco esperançosa quanto à nova mudança de gabarito, mas fazer o que...
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Uma pena a banca ter feito essa lambança. Eu nem me atentei de ver qual seria a mais benéfica e acabei acertando a questão. Se tivesse feito a prova e marcado a A, conscientemente, teria ficado bem revoltado. Aconteceu algo similar na de AJAA, que fiz. É uma pena ficar refém dessas coisas, mas faz parte da dor de todo concurseiro.
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Gabarito alterado de A para C
Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que o gabarito será alterado de “A” para “C”, tendo em vista que, como não consta no enunciado a data de início do gozo da licença maternidade pela empregada, impossibilita-se a aferição da aplicação da norma mais benéfica no tocante à estabilidade: se o art. 10, II, “b”, ADCT (5 meses após o parto), ou a convenção coletiva da categoria (60 dias após o término da licença maternidade), o que teoricamente ampliaria o período de estabilidade. Assim, prevalece a norma do art. 10, II, “b”, ADCT, pela ausência da data de início do gozo no enunciado e por ser esta hierarquicamente superior.
O gozo da licença maternidade se inicia com a apresentação de atestado médico de afastamento que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto até o dia do parto propriamente dito. ( texto da internet ..... alguém sabe fundamentar ?? segundo lei ou jurisprudência?
a) Mariana somente será reintegrada à empresa se tal hipótese ocorrer no curso do período de estabilidade, compreendido desde a confirmação da gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade. Caso contrário, a garantia restringir-se-á aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
( na melhor das hipóteses, a licença-maternidade deveria iniciar no dia do parto) total de dias após o parto: 120 + 60 = 180 dias
( na pior das hipóteses, a licença-maternidade iniciando 28 dias antes do parto) total de dias: 120 + 60 ( -28 ) = 152 dias
c) Mariana somente será reintegrada à empresa se tal hipótese ocorrer no curso do período de estabilidade, que é compreendido desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Caso contrário, a garantia restringir-se-á aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. total de dias após o parto = 150 dias ( considerando o mês com 30 dias )
Diante do exposto, acredito que o gabarito deveria ser mantido LETRA A.
SUM 244 TST
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se está se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia RESTRINGE-SE aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
SUM 396 TST
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do PERÍODO compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, NÃO lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
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se a empregada se afastar do seu trabalho no 28° dia anterior ao parto, a licença duraria até o 91° após o mesmo (28 + 01 dia do parto + 91 dias = 120 dias). assim, a estabilidade da convenção (91 + 60 dias = 151 dias) seria inferior aos 5 meses após o parto que daria 153 dias (os meses possuem 30 e 31 dias). logo, a CCT é inconstitucional, nao podendo prevalecer.
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Questão anulada, pessoal! AOCP acabou de divulgar.
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Anulada? Não foi mudança de gabarito para c?
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Pessoal, vamos indicar para o professor comentar.
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A Matemática do Direito do Trabalho... deviam ter pedido ajuda para um prof. de Matemática antes de aceitar o recurso.
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Se ela foi demitida antes de sequer poder solicitar a licença de forma antecipada, lógico que não houve pedido de licença de forma antecipada. Portanto, nem há que se analisar qual norma seria mais vantajosa, pois no caso concreto não houve a antecipação da licença em 28 dias. A letra A deveria continuar como resposta correta.
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Bem observado Diane...