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ID
2713012
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João tem domicílio na cidade do Rio de Janeiro/RJ e foi chamado para uma entrevista de emprego pela empresa Colchões Ortopédicos Ltda., com sede na cidade de Campinas/SP, ocasião em que foi contratado no próprio local. Já no momento da contratação, a empresa informou ao novo empregado que o mesmo iria trabalhar na filial da empresa na cidade de São José do Rio Preto/ SP. Depois de três anos de trabalho na empresa em questão, João foi dispensado sem justa causa, não recebendo as verbas rescisórias, dentre outros pleitos que considera devidos, razão pela qual almeja buscar a efetivação de seus direitos na Justiça do Trabalho. Nesse seguimento, João deve pleitear seus direitos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Parte mais importante da questão: "a empresa informou ao novo empregado que o mesmo iria trabalhar na filial da empresa na cidade de São José do Rio Preto/ SP."

     

    CLT

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    §1ºAgente ou viajante comercial 

    a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     

    § 3º empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho

    é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Letra (d)

     

    Resumo de Competência Trabalhista:

     

    A regra de fixação de competência é esta: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT). A regra geral da CLT, no que se refere à competência territorial, é o ajuizamento da ação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado, inclusive se ele for o réu da ação movida por seu empregador.


     Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)

     

    1. Agente ou viajante comercial:


    regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.


    regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.

    EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.

     

     

    2. Empregado brasileiro que trabalha no exterior.


    - deve o empregado ser brasileiro

    - não deve haver convenção dispondo ao contrário.


    Qual a Vara do Trabalho? A doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

    3.  empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.


    Poderá, in casu, haver a opção:

    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.

    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.

     

    É amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual. 

  • Gabarito: Letra D

    Resumindo:

    Regra de fixação de competência: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT).

    Por outro lado, existem três exceções (parágrafos do art. 651 da CLT):

    a) Agente ou viajante comercial;

    b) Brasileiro no exterior;

    c) Empresa itinerante.

    No caso em questão, aplica-se a regra geral, pois João não se enquadra nas exceções acima citadas. Assim, a competência será a do local da prestação de serviços (São José do Rio Preto), que é onde estarão as provas (documentos, testemunhas, etc).

  • Esse tipo de questão fica simples quando você conhece o passo a passo. (Acertei na prova esta questão). 

    As bancas costumam ir mais na EXCEÇÃO do que na REGRA. (Não foi o caso desta questão) 

    A competência territorial das Varas do Trabalho (competência em razão do lugar) está disciplinada no art. 651 da CLT.

    PROCURAR NA QUESTÃO: 

     

    EXCEÇÃO

     

    1- AGENTE / VIAJANTE COMERCIAL

    * AGÊNCIA OU FILIAL + ONDE ESTÁ SUBORDINADO

    NA FALTA: DOMICÍLIO OU LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. 

     

    2- EMPRESA QUE REALIZA ATIVIDADES FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EMPRESAS ITINERANTES)

    * FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

     

    3- REGRA 

    * PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Portanto, gabarito D

     

     

    Seja conduzido por seus sonhos! 

     

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • COMPETÊNCIA

    Em razão do local: (art. 651)

    Regra ==> Local da prestação do serviço

    *Exceções:

    - AGEnte ou viajante comercial ==> Onde a empresa tenha AGÊncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
    Na falta de agência => Local de domicílio do empregado

    - Atividades fora do local de contrato ==> local do contrato ou da prestação dos serviços

    obs: O foro de eleição do novo CPC não se aplica à J.T.

     

  •  

    Complementando.

     

    Novo posicionamento de um doutrinador renomado acerca do FORO DE ELEIÇÃO:

     

    “Todavia, parece-nos que é exatamente à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça (CF, art. SQ, XXXV) que devemos interpretar o texto consolidado. Para tanto, informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho. Na verdade, passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art. 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador, presumivelmente vulnerável e hipossuficiente. Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho." (Bezerra Leite, 2017).

     

  • Gabarito: Letra D

     

    A empresa informou a João que o mesmo iria trabalhar na filial da empresa na cidade de São José do Rio Preto/ SP.

     

    A regra para a definição da competência territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, tratada no art. 651 da CLT.

     

    Art. 651, CLT – A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/

  • Competência da Justiça do Trabalho:

    REGRA: Local de prestação de serviços

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exceção (1): Agente ou Viajante Comercial -

    Local em que a empresa tenha AGÊNCIA ou FILIAL e a esta o empregado esteja SUBORDINADO;

    ou na FALTA

    Local em que o empregado tenha DOMICILIO ou localidade + próxima.

    §1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Exceção (2): Empregado brasileiro que trabalha no EXTERIOR

    Competência estende-se aos dissídios ocorridos em agência, filial no estrangeiro, desde que:

    - O empregado seja brasileiro;

    - Não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exceção (3): Empresa intinerante

    Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

  • dica: falou em TRT sempre tem questão do ART 651.

  • O art. 651, parágrafo 3º, estabelece que quando o empregador promover atividades fora do lugar do contrato de trabalho (OBS: O contrato foi na filial de Campinas e a prestação de serviços em São José), é assegurado ao empregado propor a Reclamação no foro de celebração do contrato (Campinas) OU no da prestação de serviços (São José).

    Segundo Schiavi, trata-se de critério competência territorial, cuja escolha é discricionária do empregado.

    Sendo assim, entendo que a letra E seria a mais correta.

    ALGUÉM PODE ME EXPLICAR?

  • Art. 651 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    §1ºAgente ou viajante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    § 3º empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho

    é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

     

    __________________<Agente ou Viajante Comercial

     

    -Competência Junta da Localidade

    -Empresa Tenha Agência ou Filial

    -Empregado esteja Subordinado

     

    ________________________< Falta de Agência

     

     -Competência a Junta da Localidade

    -Empregado tenha Domicílio ou Localidade + Pròxima

     

    Letra: D Bons Estudos ;)

     

  • O TST reconhece a possibilidade de propor ação no foro do domicílio da reclamante quando a propositura no foro da prestação do serviço ou da contratação prejudicar o exercício do direito de ação. Essa hipótese, contudo, não pode prejudicar o direito de defesa do reclamado. Assim, me parece que se a questão tivesse apontado que a empresa reclamada atuava também na cidade do RJ, lá deveria ser proposta a ação (pois facilitaria o direito de ação e não prejudicaria o direito de defesa).

    Informativo de Jurisprudência n. 185, TST:

    "Competência territorial. Término das atividades da filial da empresa na localidade da contratação e da prestação dos serviços. Reclamação trabalhista ajuizada no foro do domicílio da reclamante. Possibilidade. Garantia de acesso à justiça. Preservação do direito de defesa. É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação. As regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República. Na hipótese, a autora foi contratada e prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou a ação na cidade de Uberlândia/MG, local para onde se mudou após a dispensa. Além disso, a filial da empresa, na cidade de Altamira/PA, encerrou suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Assim, para a autora, o processamento do feito no município em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça, sem causar prejuízo ao direito de defesa da ré, pois o deslocamento do Rio de Janeiro até Uberlândia é mais viável que até Altamira, principalmente porque suas atividades nesta cidade foram encerradas, pressuposto que legitimava a competência deste local. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG e determinar a remessa dos autos para essa localidade, a fim de que julgue os pedidos como entender de direito. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-11727-90.2015.5.03.0043, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 18.10.2018"

  • GAB DDDDDD

    REGRA -> Local de prestação de serviços

  • art 651, CLT

    Art. 651, CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                     (Vide Constituição Federal de 1988)

    Resposta: D.

  • GABARITO: D

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  

  • De acordo com o art.651 CLT, A regra: o empregado deverá propor a ação no local da prestação de serviços .

    Exceção: Caso o empregador exercer atividades fora do local de contratação, é assegurado o empregado propor ação no local da celebração do contrato é da respectiva prestação de serviços . Assim , a questão indicará