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GABARITO: D
Parte mais importante da questão: "a empresa informou ao novo empregado que o mesmo iria trabalhar na filial da empresa na cidade de São José do Rio Preto/ SP."
CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§1ºAgente ou viajante comercial
a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho
é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Letra (d)
Resumo de Competência Trabalhista:
A regra de fixação de competência é esta: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT). A regra geral da CLT, no que se refere à competência territorial, é o ajuizamento da ação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado, inclusive se ele for o réu da ação movida por seu empregador.
Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)
1. Agente ou viajante comercial:
- regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
- regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.
EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.
EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.
2. Empregado brasileiro que trabalha no exterior.
- deve o empregado ser brasileiro
- não deve haver convenção dispondo ao contrário.
Qual a Vara do Trabalho? A doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
3. empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.
Poderá, in casu, haver a opção:
- a Vara do Trabalho da celebração do contrato.
- a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.
É amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual.
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Gabarito: Letra D
Resumindo:
Regra de fixação de competência: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT).
Por outro lado, existem três exceções (parágrafos do art. 651 da CLT):
a) Agente ou viajante comercial;
b) Brasileiro no exterior;
c) Empresa itinerante.
No caso em questão, aplica-se a regra geral, pois João não se enquadra nas exceções acima citadas. Assim, a competência será a do local da prestação de serviços (São José do Rio Preto), que é onde estarão as provas (documentos, testemunhas, etc).
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Esse tipo de questão fica simples quando você conhece o passo a passo. (Acertei na prova esta questão).
As bancas costumam ir mais na EXCEÇÃO do que na REGRA. (Não foi o caso desta questão)
A competência territorial das Varas do Trabalho (competência em razão do lugar) está disciplinada no art. 651 da CLT.
PROCURAR NA QUESTÃO:
EXCEÇÃO
1- AGENTE / VIAJANTE COMERCIAL
* AGÊNCIA OU FILIAL + ONDE ESTÁ SUBORDINADO
NA FALTA: DOMICÍLIO OU LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.
2- EMPRESA QUE REALIZA ATIVIDADES FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EMPRESAS ITINERANTES)
* FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3- REGRA
* PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Portanto, gabarito D
Seja conduzido por seus sonhos!
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Alternativa Correta: Letra D
CLT
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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COMPETÊNCIA
Em razão do local: (art. 651)
Regra ==> Local da prestação do serviço
*Exceções:
- AGEnte ou viajante comercial ==> Onde a empresa tenha AGÊncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
Na falta de agência => Local de domicílio do empregado
- Atividades fora do local de contrato ==> local do contrato ou da prestação dos serviços
obs: O foro de eleição do novo CPC não se aplica à J.T.
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Complementando.
Novo posicionamento de um doutrinador renomado acerca do FORO DE ELEIÇÃO:
“Todavia, parece-nos que é exatamente à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça (CF, art. SQ, XXXV) que devemos interpretar o texto consolidado. Para tanto, informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho. Na verdade, passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art. 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador, presumivelmente vulnerável e hipossuficiente. Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho." (Bezerra Leite, 2017).
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Gabarito: Letra D
A empresa informou a João que o mesmo iria trabalhar na filial da empresa na cidade de São José do Rio Preto/ SP.
A regra para a definição da competência territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, tratada no art. 651 da CLT.
Art. 651, CLT – A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/
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Competência da Justiça do Trabalho:
REGRA: Local de prestação de serviços
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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Exceção (1): Agente ou Viajante Comercial -
Local em que a empresa tenha AGÊNCIA ou FILIAL e a esta o empregado esteja SUBORDINADO;
ou na FALTA
Local em que o empregado tenha DOMICILIO ou localidade + próxima.
§1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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Exceção (2): Empregado brasileiro que trabalha no EXTERIOR
Competência estende-se aos dissídios ocorridos em agência, filial no estrangeiro, desde que:
- O empregado seja brasileiro;
- Não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
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Exceção (3): Empresa intinerante
Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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dica: falou em TRT sempre tem questão do ART 651.
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O art. 651, parágrafo 3º, estabelece que quando o empregador promover atividades fora do lugar do contrato de trabalho (OBS: O contrato foi na filial de Campinas e a prestação de serviços em São José), é assegurado ao empregado propor a Reclamação no foro de celebração do contrato (Campinas) OU no da prestação de serviços (São José).
Segundo Schiavi, trata-se de critério competência territorial, cuja escolha é discricionária do empregado.
Sendo assim, entendo que a letra E seria a mais correta.
ALGUÉM PODE ME EXPLICAR?
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Art. 651 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§1ºAgente ou viajante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho
é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
__________________<Agente ou Viajante Comercial
-Competência Junta da Localidade
-Empresa Tenha Agência ou Filial
-Empregado esteja Subordinado
________________________< Falta de Agência
-Competência a Junta da Localidade
-Empregado tenha Domicílio ou Localidade + Pròxima
Letra: D Bons Estudos ;)
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O TST reconhece a possibilidade de propor ação no foro do domicílio da reclamante quando a propositura no foro da prestação do serviço ou da contratação prejudicar o exercício do direito de ação. Essa hipótese, contudo, não pode prejudicar o direito de defesa do reclamado. Assim, me parece que se a questão tivesse apontado que a empresa reclamada atuava também na cidade do RJ, lá deveria ser proposta a ação (pois facilitaria o direito de ação e não prejudicaria o direito de defesa).
Informativo de Jurisprudência n. 185, TST:
"Competência territorial. Término das atividades da filial da empresa na localidade da contratação e da prestação dos serviços. Reclamação trabalhista ajuizada no foro do domicílio da reclamante. Possibilidade. Garantia de acesso à justiça. Preservação do direito de defesa. É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação. As regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República. Na hipótese, a autora foi contratada e prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou a ação na cidade de Uberlândia/MG, local para onde se mudou após a dispensa. Além disso, a filial da empresa, na cidade de Altamira/PA, encerrou suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Assim, para a autora, o processamento do feito no município em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça, sem causar prejuízo ao direito de defesa da ré, pois o deslocamento do Rio de Janeiro até Uberlândia é mais viável que até Altamira, principalmente porque suas atividades nesta cidade foram encerradas, pressuposto que legitimava a competência deste local. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG e determinar a remessa dos autos para essa localidade, a fim de que julgue os pedidos como entender de direito. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-11727-90.2015.5.03.0043, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 18.10.2018"
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GAB DDDDDD
REGRA -> Local de prestação de serviços
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art 651, CLT
Art. 651, CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
Resposta: D.
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GABARITO: D
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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De acordo com o art.651 CLT, A regra: o empregado deverá propor a ação no local da prestação de serviços .
Exceção: Caso o empregador exercer atividades fora do local de contratação, é assegurado o empregado propor ação no local da celebração do contrato é da respectiva prestação de serviços . Assim , a questão indicará