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ID
2713015
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os temas: citação, nomeação de bens, mandado e penhora, bens penhoráveis e impenhoráveis, no Direito Processual do Trabalho, pautados na Lei nº 13.467/2017, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Justificativa da A e da E: CLT, Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

     

    CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira

     

    b) Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação doexecutado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidasou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que ofaça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.   

     

    c) CLT, Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

     

    d) CPC, Art. 833.  São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

      

  • LETRA A

    a) A Consolidação das Leis Trabalhistas faz menção expressa sobre o artigo de lei do Código de Processo Civil que traz a ordem preferencial de penhora, tendo como primeira opção o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CORRETA - art. 882 CLT)

     

     b)Requerida a execução, o juiz do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 72 (setenta e duas) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (ERRADA - o prazo é de 48h, conforme art.880 da CLT)

     

     c)Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, sem custas e juros de mora. (ERRADA - há sim custas e juros de mora, devidos a partir da data de ajuizamento da reclamação inicial, conforme art. 883 da CLT)

     

     d) São impenhoráveis os móveis pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, inclusive os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. (ERRADA, conforme art. 833, II, NCPC)

     

     e)O executado que não pagar a importância reclamada perderá o direito de garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente atualizada e sem as despesas processuais. (ERRADA, conforme art. 882 da CLT)

  • GABARITO: A

     CLT, Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

    CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira

  • Complementando o conhecimento. 

    Nomeação de bens à penhora


    Estabelece o art. 882 consolidado que:


    "Art. 822, CLT. O executado que não pagar a importância redaniada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia jud1cial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."


    Portanto, uma das alternativas do executado, no intervalo de 48 horas após a citação, é nomear bens à penhora objetivando garantir o juízo e
    possibilitando a este embargar a execução. 

    Nos termos do art. 884, § 6°, da CLT, a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
    Agradação legal para nomeação de bens à penhora prevista no art. 835 do CPC, a qual se aplica ao Processo do Trabalho, consoante preceitua o art. 3°, XVI, da IN 39/2016 do TST, é a seguinte:


    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    IV - veículos de via terrestre;
    V- bens imóveis;
    VI - bens móveis em geral;
    VII - semoventes;
    VIII - navios e aeronaves;
    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
    X- percentual do faturamento de empresa devedora;
    XI - pedras e metais preciosos;
    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e
    de alienação fiduciária em garantia;
    XIII - outros direitos.
     

    GABARITO. A

     

    FONTE: (PROCESSO DO TRABALHO Concursos Públicos- Renato Saraiva e Aryanna Linhares) 

  • Cuidado com os prazos

    MCPA (Mandado de Citacao, Penhora e Avaliacao) - 48 horas

    Apos garantida a execucao ou penhora - 5 dias para Embargos a Execucao

  • Prazos Da Execução

     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobpena de preclusão. 

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelomodo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito)horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • Gabarito A

     

    CLT

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.

    Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

    P. único - Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

     Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

     

     

    CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII -  (não coube

    (continua no próximo comentário

     

  • Gabarito A

     

    CPC

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

      I -   DINHEIRO, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

      II -  TÍTULOS da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;   

      III - TÍTULOS e valores MOBILIÁRIOS com cotação em mercado;

     

      IV - veículos de via terrestre;      

     

      V - bens imóveis;

      VI - bens veis em geral;

     

      VII - semoventes;        

      VIII - navios e aeronaves;

     

      IX - AÇÕES e quotas de sociedades simples e empresárias;

     

      X - PERCENTUAL do faturamento de empresa devedora;

     

      XI - pedras e metais preciosos;

     

      XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

      XIII - outros direitos.

     

    § 1o É prioritária a penhora  em  Dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as CIRCUNSTANCIAS do caso concreto.

     

    § 2o Para fins de substituição da penhoraequiparam-se a dinheiro    a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

     

  • A) CORRETO

    Art. 882, CLT – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC/15.

     

    Ressalte-se que a execução dos bens passíveis de penhora, no Processo do Trabalho, segue a ordem de preferência do artigo 835 do NCPC.

    Art. 835, NCPC – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

     

     

    B) ERRADO

    Proferida a sentença de liquidação é expedido mandado de citação e penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, para que o executado pague ou garanta o juízo, no prazo de 48 horas.

    Art. 880, CLT – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

     

    C) ERRADO

    Art. 883, CLT – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

     

     

    D) ERRADO

    Art. 833, NCPC – São impenhoráveis:

    II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

     

     

    E) ERRADO

    Art. 882, CLT – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC/15.

     

     

    FONTE: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-tjaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho/

  • NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)

    - 08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença

    - 10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença

    - 48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução

    - 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.

    - 05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.

    - 05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.

    - 10 dias para avaliação dos bens penhorados

    - 20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação. 20% de sinal para o arrematante garantir o lance. 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

     

    Créditos: Lu.

     

    "do Senhor vem a vitória"

  • CLT. Processo de Execução:

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) CORRETO

    Art. 882, CLT – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC/15.

    Ressalte-se que a execução dos bens passíveis de penhora, no Processo do Trabalho, segue a ordem de preferência do artigo 835 do NCPC.

    Art. 835, NCPC – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    B) ERRADO

    Art. 880, CLT – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    C) ERRADO

    Art. 883, CLT – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    D) ERRADO

    Art. 833, NCPC – São impenhoráveis:

    II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

    E) ERRADO

    Art. 882, CLT – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC/15.

    A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.      

    b) ERRADO: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    c) ERRADO: Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.  

    d) ERRADO: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    e) ERRADO: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.