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ID
2713291
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A incompatibilidade vertical das normas de grau inferior com as normas da Constituição Federal e a violação destas pela inércia legislativa é resolvida por intermédio de mecanismos criados pelo legislador constituinte. Quanto ao controle de constitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  • GABRITO: D

     

     a) o direito brasileiro prevê expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de controle concentrado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, não admitindo o Supremo Tribunal Federal a modulação no controle difuso. 

     

    Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a realização da modulação dos efeitos da sentença, em sede de controle difuso, a despeito da ausência de preceito normativo expresso, é o caso, por exemplo, do julgamento do recurso extraordinário 197.917/SP[1].

     

     b) as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

     

    Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. (...) Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República.

    [Rcl 10.864 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 13-4-2011.]

     

  •  c) segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de normas em curso de formação via ação direta de inconstitucionalidade, possuindo o Procurador-Geral da República, contudo, legitimidade para impetrar mandado de segurança para coibir violação às disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo de projeto de lei ou de emenda constitucional em tramitação. 

     

    Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  •  d) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal, sendo, no entanto, inaplicável a regra do full bench quando a decisão for proferida em sede cautelar. 

     

    Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. (...) Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República.

    [Rcl 10.864 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 13-4-2011.]

     

     e) compete privativamente à Câmara dos Deputados, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei federal, estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal de modo incidental, no controle difuso de constitucionalidade. 

     

    CF. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federa:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • GABARITO: LETRA D

     

    a) Embora não haja previsão expressa, STF tem admitido a modulação dos efeitos em sede de controle difuso. 

    b) Não vincula o Poder Legislativo.

    c) Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.Ex: ofensa a cláusula pétrea.  

    d) É desnecessário a aplicação da cláusula de reserva de plenário em decisão proferida em sede cautelar:

    e)  A competência é privativa do Senado Federal.

  • A) o direito brasileiro prevê expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de controle concentrado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, não admitindo o Supremo Tribunal Federal a modulação no controle difuso.

    Errada. A modulação dos efeitos é admitida pelo Supremo não só no controle concentrado, mas também no controle difuso (STF. Plenário. RE 522.897/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.03.2017).

     

    B) as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Errada. O artigo 102, §2º, da CF, não prevê o Legislativo como sujeito às decisões referidas no enunciado. Vincular o Legislativo ao efeito vinculante das decisões de inconstitucionalidade resultaria em fossilização da Constituição (STF. Plenário. Rcl 2.617 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 22.02.2005).

     

    C) segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de normas em curso de formação via ação direta de inconstitucionalidade, possuindo o Procurador-Geral da República, contudo, legitimidade para impetrar mandado de segurança para coibir violação às disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo de projeto de lei ou de emenda constitucional em tramitação.

    Errada. A alternativa copia trecho de voto de julgado do STF e altera apenas a legitimidade: não é do Procurador-Geral da República, mas somente do parlamentar (STF. Plenário. MS 24.667/DF, rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.12.2003).

     

    D) Correta. “2. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva do plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República” (STF. Plenário. Rcl 10.864/AP, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 24.03.2011)

     

    E) compete privativamente à Câmara dos Deputados, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei federal, estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal de modo incidental, no controle difuso de constitucionalidade.

    Errada. É competência privativa do Senado (art. 52, X, CF). Ademais, O STF passou a entender haver mutação constitucional do artigo 52, X, de sorte que a suspensão da execução da lei decorre da própria decisão do Supremo, cabendo ao Senado apenas “intensificar a publicidade” da decisão (STF. Plenário. AADDII 3.406/RJ e 3.470/RJ, rel. Min. Rosa Weber, j. 29.11.2017).

  • GABARITO: Letra D

     

     

    Complementando os excelentes comentários dos colegas...

     

     

    CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO

     

    Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    EXCEÇÕES:

    (a) Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

    (b) Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

    (c) Decisão pela constitucionalidade da norma.(ADC)

    (d) Decisão de não recepção de norma.

    (e) Interpretação conforme a constituição.

    (f) Atos normativos de efeitos concretos.

    (g) Quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal;

    (h) Decisão proferida em sede Cautelar (GABARITO)

    (i) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau;

    (j)  A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais;

    (l) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF; (Questão Q800656)

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    QUESTÕES para FIXAR (Fonte: Q800656, Q367953, Q833941)

     

    () No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a cláusula de reserva de plenário é exigida para julgamento da arguição de inconstitucionalidade também das normas pré-constitucionais. (Errado. Está na exceção "d")

     

    () No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a cláusula de reserva de plenário é exigida nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, tanto para os órgãos fracionários dos tribunais, para o órgão especial e para as Turmas do Supremo Tribunal Federal. (Errado. Está na exceção "h")

     

    () Caso um órgão fracionário se depare com alegação de inconstitucionalidade de lei pertinente ao caso discutido nos autos, deve sempre remeter a questão ao plenário do respectivo tribunal ou órgão que lhe faça as vezes para decidir sobre a questão, mesmo que entenda que a lei questionada pela parte é constitucional.  (Errado.  Está na exceção "c").

     

    () Conforme o Supremo Tribunal Federal, a análise da recepção de ato normativo anterior à Constituição ou emenda constitucional se submete à cláusula de reserva de plenário. (Errado. Está na exceção "d")

     

    () Há precedente do Supremo Tribunal Federal afirmando que, mesmo sendo órgãos fracionários, as Turmas do Supremo Tribunal Federal não se submetem à cláusula de reserva de plenário. (Certo. Exceção "l").

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Não vincula o legislativo para evitar a fossilização

    Abraços

  • Muito bom o comentário do Rodrigo Vieira! Vale a pena acrescentar no seu material de estudo.

  • A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal. fonte: LFG

  • ALTERNATIVA A está ERRADA pois é possível modulação dos efeitos no controle difuso. ALTERNATIVA B está ERRADA pois a decisão, via de regra, não vincula o poder Legislativo. ALTERNATIVA C está ERRADA pois admite-se o controle preventivo. ALTERNATIVA E está ERRADA pois compete ao Senado Federal suspender a execução.
  • Sobre a letra c:

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: /DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); /DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; /DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

    [, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]

    = , rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

  • Sensacional o comentário do Rodrigo Vieira!

  • a) o direito brasileiro prevê expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de controle concentrado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, não admitindo o Supremo Tribunal Federal a modulação no controle difuso. 

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    A regra é a mesma do controle abstrato: a decisão tem efeitos “ex tunc”. Fundamento: a lei inconstitucional é considerada no Direito brasileiro como um ato nulo (vício de origem) e a decisão do Tribunal não é constitutiva, mas declaratória de algo que já existia.

     

    No entanto, assim como ocorre no controle concentrado-abstrato, no controle difuso-incidental também é possível fazer a modulação temporal dos efeitos da decisão. Ou seja, o Tribunal pode manipular os efeitos da decisão no tempo para conferir uma eficácia “ex nunc” ou “pro futuro”. 

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  •  

    d) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal, sendo, no entanto, inaplicável a regra do full bench quando a decisão for proferida em sede cautelar.

     

     

    LETRA D – CORRETA -

     

    A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Em conclusão, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:

     

    ■ na citada hipótese do art. 949, parágrafo único, CPC/2015;

    ■ se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

     ■ nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;75

     ■ quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;76

    nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.77

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®)

  • Não vincula o legislativo na atividade Típica, legiferante, contudo, quando no exercício da função atípica estará adstrito.

  • regra da full bench, também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é requisito para que a lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, pelo voto da maioria dos membros do tribunal.

    Súmula Vinculante nº 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário - artigo 97 da CF - a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Observações pontuais sobre a regra do full bench

    Como referida regra só é válida para Tribunais, pode-se concluir que não se aplica aos juízes singulares, tampouco às turmas recursais dos juizados especiais;

    Como a cláusula não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o Tribunal se vale da técnica de decisão intitulada “interpretação conforme a Constituição”, ainda que haja o afastamento de um determinado sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário;

    A cláusula igualmente não é utilizada quando na análise o Tribunal conclui pela não recepção da norma pré constitucional, conforme diversos precedentes nesse sentido;

    O desrespeito à cláusula de reserva de plenário nas hipóteses em que ela incide ocasiona a nulidade absoluta da decisão prolatada pelo órgão fracionário.

    Lembre-se ainda que:

    Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo: não se aplica o Full Bench

    A Constituição Federal prevê que a cláusula de reserva de plenário seja observada nos casos de declaração de inconstitucionalidade, ou seja, se for para declarar a lei constitucional não é necessário observá-la.

    Nos casos de normas pré-constitucionais: não se aplica o Full Bench. O entendimento atual do STF seja no sentido de que normas pré constitucionais não precisam observar a reserva de plenário, a questão será novamente analisada em sede de repercussão geral.

    Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição: não se aplica o Full Bench. O STF adotou o entendimento de que no caso de interpretação conforme, por veicular um juízo de constitucionalidade - a lei é constitucional, desde que interpretada naquele sentido –, não se exige a observância da cláusula de reserva de plenário

    Nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar: não se aplica o Full Bench.

    Fonte: Manual Caseiro

  • É importante ressaltar o novo entendimento do STF quanto ao artigo 52, X da CF/88, onde, atualmente, as decisões proferidas em sede de controle difuso também possuem efeito vinculante e erga omnes. Assim, o STF apenas dará ciência do SENADO FEDERAL para que o mesmo dê publicidade. Pode-se dizer, pois, que houve mutação constitucional, onde o STF deu nova interpretação ao dispositivo legal supracitado.

  • Uma leitura apressada pode levar a marcar a alternativa B:

    as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo [ERRADO!] e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Mandado de segurança contra projeto de lei supostamente inconstitucional

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

  • (Recorrente em provas objetivas) Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (art.97, CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.

    A reserva de plenário (art.97, CF), é também conhecida como regra do FULL BENCH, FULL COURT ou JULGAMENTO EN BANC. Tem previsão expressa no art. 97 da CF, art.948 e 949 do CPC.

    Reserva de plenário é um tema ligado ao controle difuso de constitucionalidade, no qual qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto, no entanto se o tribunal declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo é obrigatório que seja feito pela maioria absoluta do plenário ou órgão especial.

  • Comentando o que me levou ao erro: a Desnecessidade de observância da cláusula de reserva de plenário em decisão liminar monocrática.

    Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante 10. Decisão liminar monocrática. Não configurada violação da cláusula de reserva de plenário. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) e, portanto, não viola a Súmula Vinculante 10. [Rcl 17.288 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-6-2014, DJE 105 de 2-6-2014.].

    Vide ainda Rcl 11.768 AgR, voto da rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE de 24-2-2016; e Rcl 17.288 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 24-3-2011, DJE 70 de 13-4-2011.

    Disponível em: no portal de jurisprudência do próprio STF, no tópico de aplicação da Súmulas. Acesso em Ago/2020.

  • Gente, é certo que não vincula o Legislativo na sua função típica de legislar, mas não o vincula em funções regulamentares/administrativas?

  • Essa FOI POR ELIMINAÇÃO! NÃO SABIA O QUE ERA FULL BENCH

  • A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.

    Referida regra encontra-se explicitada no artigo  da  da República.

    O professor Marcelo Novelino leciona que:

    "(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n.  /99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade

    (...)

    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme [ ], e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais [ ], nem ao caso de não-recepção de normas anteriores àConstituiçãoo [

    A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário."

    1. In Teoria da  e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Jus Podium, 2008, pp. 173-174.

    2. Lei n.  /99, art.  . Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    3. STF -  , rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007): "Controle incidente de neoconstitucionalidade: reserva de plenário ( , art. ). 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição'" .

  • Vincula o poder legislativo sim, não em sua função legiferante, mas nas atípicas.
  • Questão no mínimo estranha, tendo em vista que o poder legislativo é sim vinculado pela decisão do supremo tribunal. No entanto, vale dizer que o poder legislativo só não fica vinculado em relação à sua típica (legislar), sob pena de ocorrer o fenômeno que se facultou chamar de fossilização constitucional.