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ID
2713417
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as limitações à liberdade e os procedimentos especiais, considere as assertivas abaixo:


I. Em comunidades pacatas, a gravidade em abstrato do crime imputado, quando cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, por ser absolutamente incomum, configura, por si, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva do acusado.

II. A aceitação, pelo acusado, da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público não é causa suspensiva ou interruptiva da fluência da prescrição.

III. A aceitação, pelo acusado, da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público obsta a fluência prescricional durante o prazo da suspensão.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    I ERRADA: HC 384.523: A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva, ainda mais se for dissociada de elementos concretos e individualizados.

     

     

    II CERTO RESE nº 00015513720154058302: Os marcos interruptivos da prescrição estão elencados no art. 117 do Código Penal, dentre os quais não se insere a sentença homologatória de transação penal. 5. Hipótese em que, levando em conta que a peça acusatória não restou recebida, haja vista a prolação de decisão homologatória da transação penal e, sendo certo que tal decisum (o qual não produz coisa julgada material) não constitui causa de interrupção da prescrição, o único marco temporal a ser considerado para fins de fluência do prazo prescricional é a data do fato, à luz do dispositivo no art. 117 do CP e do teor da SV nº 35/STF.

     

     

    III CERTO Art. 89, § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

     

  • GABARITO LETRA A

    ERRADA. I. Em comunidades pacatas, a gravidade em abstrato do crime imputado, quando cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, por ser absolutamente incomum, configura, por si, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva do acusado.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. Ao se decretar prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, deve-se necessariamente examinar essa garantia em face do binômio gravidade do delito e repercussão social, o que foi feito pelo decreto de prisão da paciente. A gravidade do delito, de per si, não pode ser utilizada como fundamento da custódia cautelar. Porém, no presente caso, o crime foi de enorme repercussão em comunidade interiorana, além de ter ficado evidenciada a periculosidade da paciente, fatores que são suficientes para a manutenção da custódia cautelar.

    (HC 84498, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 03-06-2005 PP-00047 EMENT VOL-02194-02 PP-00323)

     

     

    CERTO. II. A aceitação, pelo acusado, da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público não é causa suspensiva ou interruptiva da fluência da prescrição.

     

    CERTO. III. A aceitação, pelo acusado, da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público obsta a fluência prescricional durante o prazo da suspensão.

      ART. 89,  § 6º da lei 9099. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

  • Gravidade abstrata não combina com Direito Penal

    Abraços

  • CORRETAS:

    II - Transação Penal - não suspende nem interrompe a prescrição. (ausência de previsão legal)

     

    III - Suspensão Condicional do Processo - suspende a prescrição. (art. 89, §6º, Lei 9099/95)

  • I - de acordo com a jurisprudência do STJ, a gravidade genérica do delito, assim como conjecturas sobre o dano social da conduta e de sua influência na prática de outros crimes são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva.


    II - como a transação penal é negociada antes do recebimento da peça acusatória, sua homologação não provoca a interrupção nem a suspensão do prazo prescricional, que continua fluindo desde a data do fato delituoso e não cessa enquanto não houver o cumprimento da pena restritiva de direitos ou o recebimento da peça acusatória (no caso de descumprimento da transação penal), já que o art. 117, I, do CP prevê a interrupção da prescrição apenas com o recebimento da denúncia ou queixa.


    III - durante o prazo da suspensão condicional do processo, não correrá a prescrição; trata-se de uma causa suspensiva da prescrição, de modo que, caso o acusado dê ensejo à revogação do benefício, a prescrição voltará a correr a partir da data da publicação da decisão que cassou o benefício (nesse caso, o lapso prescricional deve ser somado ao prazo anterior contado da última causa de interrupção, que, em regra, será a data do recebimento da denúncia).

  • Vale lembrar que, diferentemente da gravidade abstrata do crime, o "modus operandi" da prática delitiva constitui justificativa idônea da prisão preventiva:

     

    Info 705 STF

    HC N. 106.443-PE
    RED. P/ O ACORDÃO: MIN. LUIZ FUX
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29). PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITUOSA. BASE EMPÍRICA IDÔNEA JUSTIFICADORA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES.
    1. O modus operandi da prática delitiva, a  revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública: HC 102.475/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/09/11;  HC 104.522/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16/09/11;  HC 105.725/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 18/08/11;  HC 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Min. Dias Toffoli, DJ de 29.11.10;  HC 104.410/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 30/06/11; e HC 97.891/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19/10/10.
    2. In casu, o paciente praticou, fria e brutalmente, o crime de homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas (CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29) de modo premeditado, sem chance de defesa para a vítima, na residência dela, por motivos de somenos importância, denotando, pelo modus operandi, acentuada periculosidade, a evidenciar o acerto do decisum que determinou sua prisão cautelar para garantia da ordem pública.
    3. Habeas corpus extinto, por unanimidade, e rejeitada, por maioria, a concessão da ordem de ofício, restando a cassada a decisão que deferiu a liminar.

  • No direito, dificilmente qualquer coisa subsiste por si só. Sempre é necessário adicionar outras variáveis na equação.

  • Complementando. .. cuidado para não achar que não corre a prescrição por causa dessa súmula vinculante

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


  • ERRO DA OPÇÃO 1: Gravidade em abstrato.

    CORRETO:Gravidade em concreto.

    BONS ESTUDOS!

  • Noutro momento desta mesma prova conversamos que Transação Penal era tema recorrente nos certames. Eis nova comprovação. Para além: os institutos do JECRIM são rotineiramente exigidos - pela sua importância e pelas diferenças que trazem entre si (reiterada fonte de equívocos).

    Em questões de assertivas expostas na forma acima estabeleçamos a análise de cada uma, apontando ao final o consequente item correto. Por oportuno e em tempo, este certame teve a participação dos Defensores Públicos Estaduais na elaboração da prova. Por isso, observe que tal estrutura se repete ao longo das questões (e não é estrutura das mais comuns da banca quando organiza provas de DPE).

    I. Incorreta. "Absolutamente" e "por si" nos desconfia. O argumento apresentado não é exposto pela legislação como fundamento para decretar a preventiva. Gravidade abstrata, ousaria afirmar, não será suficiente para embasar qualquer decisão. Se a Súmula 718 do STF expõe que ela não justifica imposição de regime mais severo, imagina ser justificante de cárcere. No mesmo sentido caminha a jurisprudência (HC 384.523, a título de exemplo);

    II. Correta. De fato, a transação penal não suspenderá nem interromperá lapso prescricional.

    Súmula vinculante n° 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando- se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. É o posicionamento do STF, mas também do STJ.

    Foi exigida recentemente no MP/SP.19.
    A VUNESP apontou a assertiva como correta: A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, §5º, da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características: tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material.

    III. Correta. Aqui é mais simples por haver expresso amparo legal no art. 89, §6º do JECRIM. A suspensão condicional do processo suspende a prescrição.

    Dessa forma, estão corretas as assertivas II e III.

    Resposta: ITEM A.

  • Gabarito: Letra A!

    Transação penal - não é causa suspensiva ou interruptiva da fluência da prescrição

    Suspensão Condicional do Processo - impede a fluência prescricional durante o prazo da suspensão.

  • A

    ERREI

  • "Mas, ao contrário do que faz na suspensão condicional do processo (art. 89, § 6º), a Lei 9.099/95 não dispõe sobre a suspensão do prazo prescricional enquanto o agente cumpre a medida alternativa a que se obrigou na transação. Em razão da falta de previsão legal, e por se tratar de medida que prejudica o autor do crime, o STJ deu provimento a recurso em habeas corpus para afastar a possibilidade de suspensão do prazo e reconhecer a extinção da punibilidade."

    Fonte: Juspodivm

  • Assertiva a

    II. A aceitação, pelo acusado, da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público não é causa suspensiva ou interruptiva da fluência da prescrição.

    III. A aceitação, pelo acusado, da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público obsta a fluência prescricional durante o prazo da suspensão.

  • Lei nº 9.099/96.

    Art. 89, § 6º - Não ocorrerá a prescrição durante o prazo de SUSPENSAO DO PROCESSO.

  • Transação Penal: NÃO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. A prescrição continua correndo.

    Sursis Processual / Sursis da Pena / ANPP: SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.