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Acordos verticais: celebrados entre agentes que atuam em mercados relevantes diversos, muitas vezes complementares, das diversas fases da cadeia produtiva ? da extração da matéria-prima até o consumidor final - Paula Forgioni, ?concorrência entre não concorrentes?, agentes que atuam em estágios diversos da mesma cadeia.
Abraços
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a) Maiores os custos de transação em um mercado, maior o grau de dependência econômica nele existente.
A correlação entre a teoria da dependência de recursos e a teoria dos custos de transação destaca que quanto maior for o grau de dependência de uma organização dos recursos ofertados por outra, maior será o controle que essa organização irá exercer sobre a empresa dependente dos recursos, com o intuito de minimizar a incerteza e o nível de dependência. Assim, quanto maior for o grau de controle que uma organização procurará exercer sobre outra, para reduzir a incerteza, maiores serão os custos de transação envolvidos na operação (Dimaggio & Powell, 2005; Camilo et al., 2012; Thomazine & Bispo, 2014; Motta & Vasconcelos, 2015).
Para a assertiva ficar correta deveria estar redigida assim: Quanto maior o grau de dependência de recursos de uma organização por outra, maiores os custos de transação.
b) A celebração de acordos verticais tende a diminuir os custos de transação a serem incorridos pelos agentes econômicos partícipes.
Quando as organizações optam por verticalizar sua cadeia produtiva, não o fazem somente por compreender que os custos de transação do mercado serão menores, mas por acreditarem em um grau de reconhecimento proeminente (Santos et al., 2014).
c) Os contratos de distribuição celebrados entre empresas ou grupos de empresas com faturamento superior a R$ 200 milhões de reais devem ser submetidos à apreciação do CADE.
Segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.
d) Para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade.
A Escola de Chicago foi uma escola de pensamento econômico que defendeu o mercado livre. Suas ideias são associadas à teoria neoclássica da formação de preços e ao liberalismo econômico, refutando e rejeitando o Keynesianismo em favor do monetarismo, (até 1980, quando passou a defender a teoria das expectativas racionais) e rejeição total da regulamentação dos negócios, em favor de um laissez-faire quase absoluto.
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Acordos Verticais são acordos de compra ou venda de bens ou serviços celebrados entre empresas que exercem as suas atividades a diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição. Ex: acordo entre fabricantes e grossistas ou retalhistas.
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Em "a)", a relação de causa e efeito está invertida, por isso está incorreta.
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Sobre a alternativa "C", penso que o erro seja afirmar que os contratos de distribuição devem ser submetidos à apreciação do CADE. Pelo que entendi da Lei nº 12.529/11, são os atos de concentração que devem ser submetidos ao CADE, nas condições ali previstas.
Contrato de distribuição está mais para o direito civil (arts. 710 ss, CC) que para o direito concorrencial (Lei 12.529/11).
Avante!
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Resuminho sobre as Escolas Econômicas:
HARVARD (Escola Estruturalista)
- Se preocupa com a ESTRUTURA do mercado;
- Foco na atuação prévia - controle dos atos de concentração - PREVENTIVA;
Logo, evitar a criação de grupos com domínio do mercado;
- A idéia é que a existência de grupos com domínio do mercado tendem a quebrar o princípio concorrencial (maior chance de práticas anticompetitivas);
- Por isso, é intervencionista com foco no controle preventivo das estruturas de mercado.
CHICAGO (Escola da Eficiência)
- Mais liberal do que a Escola de Harvard;
- A estrutura de mercado não é tão importante;
- Logo, se preocupa com a EFICIÊNCIA do mercado e não com a concentração das empresas/grupos;
- Foco na atuação posterior - REPRESSIVA (vigiar o mercado) - Punição de atos colusivos (ex. cartéis).
AUSTRÍACA
- Mais liberal das escolas;
- O que importa é a liberdade de mercado;
- Nessa escola não há nem preocupação de atos colusivos, desde que não existam barreiras a entrada de empresas no mercado;
- Monopólios e cartéis só são nocivos quando protegidos pelo Estado (barreiras legais);
- Foco na ADVOCACIA DA CONCORRÊNCA - EDUCATIVA.
OBS: Para facilitar a memorização das Escolas - lembrar das 03 funções de defesa antitruste:
1) Controle prévio das estruturas (preventiva)
- CADE controla previamente os atos de concentração. (Escola de Harvard)
2)Repressão posterior das condutas (repressiva)
- CADE tem instrumentos de fiscalização do mercado. (Escola de Chicago)
3) Advocacia da concorrência (Educativa)
- Secretaria de Acompanhamento Econômico - promove a livre concorrência pelo País. (Escola Austríaca)
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Alternativa A: INCORRETA. Custos de transação, segundo a doutrina especializada, são as despesas em que a empresa incorre mesmo antes de realizar o negócio, para encontrar o parceiro, conceber, negociar, minutar e blindar o acordo, bem assim os custos posteriores relacionados a problemas e ajustes que vem à tona durante a vida do contrato (FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 364). A verticalização (acordo entre diferentes agentes econômicos posicionados em vários níveis da cadeia produtiva, como fabricantes, distribuidores e varejistas) limita a liberdade de contratar, porque impõe cláusula de exclusividade, preço de revenda, distribuição territorial, etc. Essa limitação da liberdade dos agentes envolvidos cria uma dependência entre esses agentes. Mas, por outro lado, diminui os custos de transação, já que os envolvidos não precisarão buscar novos parceiros a todo tempo, nem tampouco celebrar tantos contratos. Assim, por exemplo, um contrato de fornecimento duradouro evita múltiplas contratações, o que acaba por reduzir custos com negociação, garantias, análise jurídica, etc. Veja-se, a propósito, a conclusão de Paula A. Forgioni a respeito da relação entre custos de transação e independência dos agentes econômicos:
Resumindo, se o agente econômico reconhecer que o sistema de vendas diretas não lhe é o mais conveniente, a busca da economia dos custos de transação tende a conduzi-lo à celebração de acordos com restrições verticais. Por esse motivo, explica Roger Van den Bergh que, “por meio dos acordos desse tipo, os custos resultam mais baixos do que em situações de independência entre atacadistas e revendedores; o grau de eficiência aumenta, portanto...” (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 367)
Voltando à assertiva, percebe-se que a relação apresentada está equivocada. Quanto maior forem os custos de transação em um mercado, maior o grau de independência dos agentes que nele atuam.
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Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.
Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.
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Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.
Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.
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Alternativa D: INCORRETA. Segundo a assertiva, para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade. A afirmação não poderia ser mais falsa. Segundo Paula A. Forgioni, “A escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado. Assim, o jogo da concorrência (apto a, por si só, disciplinar o fluxo das relações econômicas) deve desenvolver-se livremente, com o mínimo de interferência estatal”. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)
Trata-se de uma visão extremamente liberal, para a qual o mercado corrigiria as distorções decorrentes do ajuste de preços (cartel) ou da prática de preços predatórios. Essas práticas, portanto, não seriam preocupantes para a Escola de Chicago. As razões para esse entendimento estão no conceito econômico de eficiência alocativa, como explica Paula Forgioni:
A Escola de Chicago traz para o antitruste, de forma indelével, a análise econômica, instrumento de uma busca maior: a eficiência alocativa do mercado, que nem sempre beneficiaria os consumidores. Esse fato é verdadeiro, esteja o agente econômico em posição monopolista ou sujeito à competição. Os principais institutos antitruste passam a ser pensados em termos de “eficiência alocativa”: sob esse prisma, as concentrações (e o poder econômico que delas deriva) não são vistas como mal a ser evitado, os acordos verticais passam a ser explicados em termos de economia de custos de transação, eficiências e ganhos para os consumidores. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)