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a) Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem sobre a legislação interna brasileira.
Correta. Prevê o artigo 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. A prevalência de tratados internacionais não configura afronta à autonomia dos Estados e Municípios pela União, porque a celebração dos atos internacionais não é atividade desempenhada pela União na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, mas pelo Estado brasileiro – como ente soberano e pessoa jurídica de direito público externo.
b) O aplicador da lei não pode empregar a analogia para exigir tributo não previsto em lei.
Correta. É o que prevê o artigo 108, §1º, do CTN. Permitir o emprego de analogia para cobrar tributos não previstos em lei seria uma forma de burlar o princípio da legalidade.
c) A compensação pode ser promovida pelo sujeito passivo, mesmo sem lei que a preveja, desde que seja realizada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
Errada. Segundo orientação consolidada do STJ, a compensação de créditos tributários só pode ser feita quando houver lei específica autorizadora (STJ. 1ª Turma. RMS 31.816/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.09.2010).
d) A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Correta. Na forma do artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (i) a moratória, (ii) o depósito em seu montante integral, (iii) as reclamações e os recursos (mesmo intempestivos), nos termos das leis reguladoras do PAD tributário, (iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança, (v) a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e (vi) o parcelamento.
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Mesmo sem Lei ficou forçado
Abraços
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Sobre a A
..EMEN: TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRPF. IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2º DA LEI 4.131/62, 3º DO GATT. - Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada por princípios que estão acima até da própria norma constitucional. - O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação de tratamento (art. 2º da Lei 4131/62, recepcionado pelo art. 172 da CF), legalmente reconhecido no art. 150, II, da CF, que, embora se dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às relações externas. - O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados, contratos, e não os tratados-leis. - Sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado na ordem interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência entre os países. - Supremacia do princípio da não-discriminação do regime internacional tributário e do art. 3º do GATT. - Recurso especial provido. ..EMEN:
(RESP 200200430980, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/08/2004 PG:00141 RDDT VOL.:00110 PG:00122 REVFOR VOL.:00379 PG:00258 RSTJ VOL.:00187 PG:00095 ..DTPB:.)
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Aplica-se a analogia como forma de integração da legislação. Não havendo lei regulando determinada situação, aplica-se alguma já existente que se amolde a ela. Ora, o artigo 3º do CTN diz que tributo só pode ser cobrado mediante lei; não a havendo, não há que se falar em uso da analogia (que presume exatamente sua inexistência) que cobrar tributo: seria uma burla ao princípio da legalidade.
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CTN
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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Foda esses caras que colocam GIF como avatar.
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Relativamente à assertiva "A" (tratados internacionais prevalecem sobre a legislação interna), compartilho das lições de Ricardo Alexandre:
"Ao afirmar que o tratado internacional revoga ou modifica a legislação tributária interna, o art 98 do CTN incorreu numa imprecisão... A questão resolve-se, portanto, simplesmente pela aplicação da regra da especialidade... embora a literalidade do art. 98 do CTN disponha que os tratados e as convenções internacionais "revogam ou modificam" a legislação tributária interna, a interpretação mais apropriada é a de que esses diplomas internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la."
(IN.: Direito Tributário. 12 Ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2018, p. 277-278).
Ou seja, a prevalência da norma internacional não é por questão de hierarquia, mas por incidência da regra da especialidade.
Avante!
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"Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem sobre a legislação interna brasileira."
CERTO - Sobre o assunto transcrevo trecho da obra de Regina Helena Costa "os tratados e convenções internacionais não 'revogam' a legislação interna. [...] o que de fato ocorre é que as normas contidas em tais atos, por serem especiais, prevalecem sobre a legislação interna, afastando sua eficácia no que com essa forem conflitante (critério da especialidade para a solução de conflitos normativos)." (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 180).
"O aplicador da lei não pode empregar a analogia para exigir tributo não previsto em lei."
CERTO - Acerca da afirmativa nos ensina Leandro Paulsen: "É certo que, em face da legalidade absoluta que deve ser observada para instituição e a majoração de tributos (art. 150, I, da CF), a analogia não pode ser aplicada para estender a exigência de tributo a situação não prevista expressamente em lei, conforme vedação inequívoca constante do § 1º do art. 108 do CTN". (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 9. ed. - São Paulo : Saraiva, 2018, p. 189).
"A compensação pode ser promovida pelo sujeito passivo, mesmo sem lei que a preveja, desde que seja realizada entre tributos e contribuições da mesma espécie."
ERRADO - Segundo Paulsen "não há direito à compensação decorrente diretamente do CTN, pois depende da intermediação de lei específica autorizadora" (PAULSEN, 2018, p. 273).
Porém, o próprio autor traz interessante hipóteses de exceção à esta regra, em nota de rodapé: "Apenas na hipótese em que a restituição de indébito tributário não é efetiva, em face do não pagamento de precatórios, é que se pode pretender a compensação independentemente de autorização legal, com fundamento direto no texto constitucional, pois, não efetuado o pagamento, tem o Judiciário de encontrar outro modo de dar cumprimento às suas decisões, satisfazendo o direito do credor".
"A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário."
CERTO - Nos termos do art. 151, I do CTN: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;"
GABARITO: letra C
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C) Violação do Princípio da legalidade tributária, não podemos falar de direito tributário, sem lei, neste âmbito do direito tudo deverá SEMPRE SEM EXCEÇÃO estar previsto em lei
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Código Tributário:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 98, CTN, os tratados internacionais devem ser observados pela legislação interna, inclusive aquela editadas posteriormente. Correto.
b) A alternativa está de acordo com o art. 108, §1º, CTN. Correto.
c) Nos termos do art. 170,CTN, para compensação tributária é imprescindível previsão em lei. Errado.
d) A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, I, CTN. Correto
Resposta do professor = C
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A afirmativa está incorreta.
Nos termos do artigo 170 do CTN, a compensação só pode ser realizada mediante autorização legal.