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Crianças cometem ATOs infracionais mas JAMAIS são suscetiveis as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, apenas os ADOLECENTES.
Crianças devem ser submetidas as medidas protetivas elencadas no art. 98 do ECA.
#desistirjamais!
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Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
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Criança --> ato infracional --> Conselho Tutelar --> Medida protetiva (regra geral).
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Crianças não se fala de MSE, mas sim Medidas de Proteção.
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SE ATENTAR AOS NOMES. CRIANÇAS SEGUEM UM TIPO E ADOLESCENTES OUTRO.
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Criança só recebe medida protetiva!
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letras A,B, C e D versam sobre infrações cometidas por adolescentes.
Outra questão para ajudar a fixar: Q914952
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- Criança pratica ato infracional? SIM!
~> Recebe medida socioeducativa? NÃO!
~> Recebe medida protetiva? SIM!
a) liberdade assistida. [Medida socioeducativa]
b) obrigação de reparar o dano. [Medida socioeducativa]
c) prestação de serviços à comunidade. [Medida socioeducativa]
d) inserção em regime de semiliberdade.[Medida socioeducativa]
e) orientação, apoio e acompanhamento temporários.[Medida protetiva]
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Criança que comete ato infracional está sujeita a medida de proteção e NÃO medida socioeducativa
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F) Impunidade
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ECA
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”.
Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional.
Criança: é a pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos.
Adolescente: é a pessoa que tem entre 12 e 18 anos de idade.
Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal), considerando que não pratica crime nem contravenção. O que acontece então?
• Criança: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA).
• Adolescente: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA) e/ou medida protetiva (art. 101 do ECA).
(Dizer o Direito)
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GABARITO: E
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
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CRIANÇA + ADOLESCENTE = NAO COMETEM CRIMES NEM CONTRVENÇÕES= APENAS ATOS INFRACIONAIS!
-CRIANÇA = NAO SOFRE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS!!APENAS DE PROTEÇÃO!
-ADOLESCENTE= SIM SOFRE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
QUE SAO =
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições
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Criança = 12 anos incompletos.
Adolescente = entre 12 e 18 anos.
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medidas de proteção
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Gabarito: E
ECA
Art. 98. As medidas de proteção à CRIANÇA e ao ADOLESCENTE são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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CRIANÇAS? SÓ MEDIDAS PROTETIVAS!
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Resumindo: não dá nada pra ninguém. Quem se ferrou voi a vítima. Brasil o país bandidólatra!
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Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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Artigo 105 do ECA: Ao ato infracional praticado por CRIANÇA corresponderão as medidas previstas no artigo 101.
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A questão deveria dizer para marcar a alternativa incorreta!!!
Todas as alternativas podem ser aplicadas quando o adolescente cometer ato infracional, a letra E será aplicada quando o direito do adolescente for ameaçado...
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano; (letra b)
III - prestação de serviços à comunidade; (letra c)
IV - liberdade assistida; (letra a)
V - inserção em regime de semi-liberdade; (letra d)
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; (letra e)
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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GB E
PMGOOO
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GB E
PMGOOO
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Irene Sampaio, adolescente não é criança.
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Irene, a questão fala em ato infracional cometido por CRIANÇA. Logo, está buscando uma medida de proteção e não uma medida socioeducativa.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;
Art. 101 – ...
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
a) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso IV);
b) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso II);
d) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso III);
e) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso V);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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questão top do Cesp
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MACETE para memorizar as Medidas Socioeducativas:
P.A.L.I.I.O (Só lembrar do carro Paliio com 2 i`s)
Prestação de serviços à comunidade
Advertência
Liberdade assistida
Inserção em regime de semiliberdade
Internação em estabelecimento educacional
Obrigação de reparar o dano
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CRIANÇA que comete ato infracional, será submetida a uma MEDIDA DE PROTEÇÃO.
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O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 101 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas de proteção. A medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários está prevista no inciso II, do art. 101, reproduzido a seguir: “verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: orientação, apoio e acompanhamento temporários.” As demais medidas previstas nas alternativas “a”, “b”, “c”, e “d” não podem se aplicadas as crianças, pois são medidas socioeducativas, aplicadas somente aos adolescentes, caso venham a praticar atos infracionais.
Resposta: Letra E
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Artigo 105 do ECA: Ao ato infracional praticado por CRIANÇA corresponderão as medidas previstas no artigo 101.