SóProvas


ID
2715112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Criança que cometer ato infracional estará sujeita a

Alternativas
Comentários
  • Crianças cometem ATOs infracionais mas JAMAIS são suscetiveis as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, apenas os ADOLECENTES.

    Crianças devem ser submetidas as medidas protetivas elencadas no art. 98 do ECA.

    #desistirjamais! 

  • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     

  • Criança --> ato infracional --> Conselho Tutelar --> Medida protetiva (regra geral).

  • Crianças não se fala de MSE, mas sim Medidas de Proteção. 

  • SE ATENTAR AOS NOMES. CRIANÇAS SEGUEM UM TIPO E ADOLESCENTES OUTRO.

  • Criança  só recebe medida protetiva!

  • letras A,B, C e D versam sobre infrações cometidas por adolescentes.


    Outra questão para ajudar a fixar: Q914952

  •  - Criança pratica ato infracional? SIM!

                    ~> Recebe medida socioeducativa? NÃO!

                    ~> Recebe medida protetiva? SIM!

     

    a) liberdade assistida. [Medida socioeducativa]

    b) obrigação de reparar o dano. [Medida socioeducativa]

    c) prestação de serviços à comunidade. [Medida socioeducativa]

    d) inserção em regime de semiliberdade.[Medida socioeducativa]

    e) orientação, apoio e acompanhamento temporários.[Medida protetiva]

  • Criança que comete ato infracional está sujeita a medida de proteção e NÃO medida socioeducativa

  • F) Impunidade

  • ECA

     

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;           

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;         

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;    

    IX - colocação em família substituta. 

  • Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”.
    Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional.
    Criança: é a pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos.
    Adolescente: é a pessoa que tem entre 12 e 18 anos de idade.

     

    Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal), considerando que não pratica crime nem contravenção. O que acontece então?
    Criança: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA).
    • Adolescente: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA) e/ou medida protetiva (art. 101 do ECA).

     

    (Dizer o Direito)

  • GABARITO: E

     

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

  • CRIANÇA + ADOLESCENTE = NAO COMETEM CRIMES NEM CONTRVENÇÕES= APENAS ATOS INFRACIONAIS!

    -CRIANÇA = NAO SOFRE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS!!APENAS DE PROTEÇÃO!
    -ADOLESCENTE= SIM SOFRE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    QUE SAO = 
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições

  • Criança = 12 anos incompletos.

    Adolescente = entre 12 e 18 anos.

  • medidas de proteção

  • Gabarito: E

     

    ECA

    Art. 98. As medidas de proteção à CRIANÇA e ao ADOLESCENTE são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;         

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;     

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.     

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • CRIANÇAS? SÓ MEDIDAS PROTETIVAS!

  • Resumindo: não dá nada pra ninguém. Quem se ferrou voi a vítima. Brasil o país bandidólatra!

     

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;                      

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;                  

     VIII - colocação em família substituta.

     VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;             

      IX - colocação em família substituta.            

  • Artigo 105 do ECA: Ao ato infracional praticado por CRIANÇA corresponderão as medidas previstas no artigo 101.

  • A questão deveria dizer para marcar a alternativa incorreta!!!

    Todas as alternativas podem ser aplicadas quando o adolescente cometer ato infracional, a letra E será aplicada quando o direito do adolescente for ameaçado...

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (letra b)

    III - prestação de serviços à comunidade; (letra c)

    IV - liberdade assistida; (letra a)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (letra d)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; (letra e)

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;                      

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;                  

     VIII - colocação em família substituta.

     VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;             

      IX - colocação em família substituta.            

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • Irene Sampaio, adolescente não é criança.

  • Irene, a questão fala em ato infracional cometido por CRIANÇA. Logo, está buscando uma medida de proteção e não uma medida socioeducativa.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;

    Art. 101 – ... 

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    a) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso IV);

    b) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso II);

    d) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso III);

    e) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso V);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • questão top do Cesp

  • MACETE para memorizar as Medidas Socioeducativas:

    P.A.L.I.I.O (Só lembrar do carro Paliio com 2 i`s)

    Prestação de serviços à comunidade

    Advertência

    Liberdade assistida

    Inserção em regime de semiliberdade

    Internação em estabelecimento educacional

    Obrigação de reparar o dano

  • CRIANÇA que comete ato infracional, será submetida a uma MEDIDA DE PROTEÇÃO.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 101 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas de proteção. A medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários está prevista no inciso II, do art. 101, reproduzido a seguir: “verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: orientação, apoio e acompanhamento temporários.” As demais medidas previstas nas alternativas “a”, “b”, “c”, e “d” não podem se aplicadas as crianças, pois são medidas socioeducativas, aplicadas somente aos adolescentes, caso venham a praticar atos infracionais.

    Resposta: Letra E

  • Artigo 105 do ECA: Ao ato infracional praticado por CRIANÇA corresponderão as medidas previstas no artigo 101.