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A ADPF só será cabível quando não for admitido outro meio de impugnação do controle de constitucionalidade (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE)
Importante: Existe FUNGIBILIDADE entre a ADPF e a ADI, desde que não haja erro grosseiro.
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Princípio da subsidiariedade expresso no art. 4º da Lei 9.882/1999:
Art. 4o (...)
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Livro Nathalia Masson
Nos termos do art. 42, § 12, Lei n2 9.882/1999 a arguição não será admitida quando não houver qualquer outro meio de sanar a lesividade. Isso importa no reconhecimento de ser a ADPF um instrumento do controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.
A Corte reconhece a fungibilidade entre a ADI e ADPF, logo, se a ADPF for equivocadamente utilizada, pode a Corte determinar o aproveitamento do feito como ADI, desde que comprovada a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta.
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Lei 9.882/1999:
Art. 4º, §1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A subsidiariedade da ADPF engloba a análise da inexistência de instrumentos do controle de constitucionalidade nos Estados-Membros. É possível propor ADPF quando o ato normativo puder ser impugnado em controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual? NÃO. Vejamos como decidiu o STF: “A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade."
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GABARITO: D
Lei 9.882/1999. Art. 4º. §1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Realmente, Controle de Constitucionalidade vc tem que focar em todos os pontos possíveis! Tudo que vc imagina que muitas vezes pode não ser cobrado, cai!
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A
questão trata de Controle de Constitucionalidade.
O
examinador quer saber de qual ação a subsidiariedade é característica.
A
subsidiariedade é o cabimento da ação somente quando não houver outro meio
eficaz de sanar a lesividade. Esse instituto está previsto expressamente na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, no art. 11, §1º da Lei 9.882/1999:
Art.
4º (...) § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Pela
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a subsidiariedade alcança
apenas os processos objetivos (controle abstrato de constitucionalidade), e não
as ações em concreto, como o recurso extraordinário.
Por
essas razões, verificamos que a resposta da questão é a letra D, que menciona a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
GABARITO
DO PROFESSOR: Letra D.