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ART 24, CF- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GABARITO: Letra E
DICA DE PROVA (Apenas competência para Legislar): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será compentência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas ! (Eliminaria Letras "A" e "D")
Obs: Competência da União => Normas Gerais; Competência dos Estados => Suplementar; Competência Municipal => Local;
Na Questão => Lei estadual...atender às peculiaridades do Estado... à PROTEÇÃO ao patrimônio histórico e cultural. (Pelo macete: dá pra saber que é competência concorrente, e não privativa da União. Muito menos será Municipal, pois esta é apenas local).
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Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (Caso da Questão)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
Obs: Se não existisse Lei Federal, o Estado poderia exercer a competência Legislativa Plena, e a superveniência de Lei Federal suspenderia a eficácia da Lei estadual naquilo que fosse contrário. No entanto, a questão foi clara em dizer que já existia Lei Federal Preexistente.
Assim => Lei estadual violou a Lei Federal por legislar sobre normas gerais => inconstitucional.
Bons estudos !
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CF/88
ART 24
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Aqui é o seguinte: cabe à União elaborar as normas gerais referentes a matéria de competência concorrente, competindo aos Estados e ao DF suplementar tal legislação (percebam que eu não falei em Municípios – eles não gozam dessa competência).
Contudo, se a União permanecer inerte, não podem Estados e DF tornarem-se reféns dessa omissão. Sendo assim, exercerão a competência plena na matéria, legislando inclusive sobre normas gerais.
Mas, se um dia a União resolve exercer sua competência, as normas gerais editadas pelo Estado ou DF terão sua eficácia suspensa – e não revogada – pela lei federal naquilo que lhe for contrário.
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Ouso discordar de parte do comentário da colega 'Nay .', vejamos:
Embora não mencionados no Art. 24 da CF, os Municípios também poderão suplementar as legislações federal e estadual para atender às necessidades locais - AMPARO LEGAL: Art. 30, II da CF. Nesse contexto, suplementar significa detalhar, preencher lacunas que se encontram vazias, a fim de suprir as demandas municipais.
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Para complementar, deixo uma observação:
Em caso de conflito entre normas gerais editadas pela União e pelos Estados, prevalece a norma da União, que tem competência originária sobre tal norma.
Desse modo, a norma estadual perde eficácia. Porém, se a norma da União for revogada posteriormente, a norma estadual volta a produzir efeitos.
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Gabarito Letra E
Uma coisa importante.
Os princípios constitucionais não tem Hierarquia,
As leis são hierarquia sempre a inferior obedecendo a superior.
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Lei estadual superveniente à lei federal:
a) Se a lei estadual for contrária à lei federal: vício de legalidade.
b) Se a lei estadual regulamentar normas gerais: vício de inconstitucionalidade.
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ÓTIMO comentário do Rodrigo.
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CF:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Resposta: Letra E.
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Gabarito E
CF
Art 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ( não entra Municípios )
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; ( EC 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
( é SUSPENDE, não é interrompe )
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Creio que esse enunciado só foi feito pra confundir o estudante.
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Gabarito: E
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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SEMPRE QUE FALAR “PROTEÇÃO” SERÁ CONCORRENTE SALVO:
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural LOCAL (ART. 30 MUNICÍPIOS)
&
Cuidar da saúde e assistência pública, da PROTEÇÃO e garantia das pessoas portadoras de deficiência (ART. 23 COMUM)
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COMPETÊNCIA DA UNIÃO:
LEGISLATIVA (PARA LEGISLAR)
PRIVATIVA (Art 22)
É DELEGÁVEL AOS ESTADOS (INCLUSIVE DF)
CONCORRENTE (Art 24)
UNIÃO - REGRAS GERAIS
ESTADOS (e DF) - SUPLEMENTAM A LEGISLAÇÃO DA UNIÃO
"Se a União não fala nada, o Estado pode falar tudo"
Art. 24
§4º
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
GABARITO: LETRA E
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A
questão exige conhecimento acerca da temática ligada à repartição
constitucional de competências. O Caso hipotético expõe situação em que lei
estadual acaba por disciplinar determinados aspectos gerais da matéria de modo
contrário ao estabelecido em lei federal preexistente a esse respeito. De acordo com a
Constituição Federal, nesses aspectos em que as leis estadual e federal
conflitassem, a lei estadual seria inconstitucional, por violar a competência
da União para legislar sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente.
Nesse sentido:
1)
A
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
é uma competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito
Federal.
2)
Em
se tratando de competência legislativa concorrente, caso não existisse Lei
Federal, o Estado poderia exercer a competência Legislativa Plena, sendo que a
superveniência de Lei Federal suspenderia a eficácia da Lei estadual naquilo
que fosse contrário (vide art. 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º). No entanto, a questão
foi clara e objetiva em dizer que já existia Lei Federal Preexistente.
3)
Portanto, nessa hipótese, a lei estadual é
inconstitucional, por violar a competência da União para legislar sobre normas
gerais no âmbito da legislação concorrente.
Conforme a CF/88:
Art. 24 - Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).
Gabarito
do professor: letra e.
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Art. 24 CF
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Qual o erro da letra A ?
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GABARITO: LETRA E
A questão exige conhecimento acerca da temática ligada à repartição constitucional de competências. O Caso hipotético expõe situação em que lei estadual acaba por disciplinar determinados aspectos gerais da matéria de modo contrário ao estabelecido em lei federal preexistente a esse respeito. De acordo com a Constituição Federal, nesses aspectos em que as leis estadual e federal conflitassem, a lei estadual seria inconstitucional, por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente. Nesse sentido:
1) A proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é uma competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
2) Em se tratando de competência legislativa concorrente, caso não existisse Lei Federal, o Estado poderia exercer a competência Legislativa Plena, sendo que a superveniência de Lei Federal suspenderia a eficácia da Lei estadual naquilo que fosse contrário (vide art. 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º). No entanto, a questão foi clara e objetiva em dizer que já existia Lei Federal Preexistente.
3) Portanto, nessa hipótese, a lei estadual é inconstitucional, por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais no âmbito da legislação concorrente.
Conforme a CF/88:
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).
FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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- Na falta delas = Estados legislam em competência plena. Se após isso, vier lei federal com normas contrárias ao que o Estado legislou, aquela suspenderá, no que for contrário, as previsões da Estadual
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Deixe de grosseria, a colega fez um favor aos que não possuem assinatura, mas podem responder questões limitadas sem acesso ao gabarito.