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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
180 (cento e oitenta dias) são 6 (seis meses. A alternativa B está errada e é o gabarito da questão.
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Como pode? 180/30=6 e não 5 conforme dispositivo de lei.
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ACHO QUE FALTOU INFORMAR QUE SE TRATA DE UMA EMPRESA CIDADÃ..
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Licença maternidade = duração: 120 dias / INSS = a partir do 28º antes do parto ou da ocorrência deste;
Lei 11.770/08: Para que ocorra a prorrogação para 180 dias, a empresa deverá participar do programa Empresa Cidadã e a empregada deverá requerer o benefício;
(Estabilidade = 120 dias de licença + 30 dias de Aviso Prévio)
ADCT: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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a) Ela poderá se ausentar do trabalho sem necessidade de justificativa para consultas médicas e demais exames complementares (em número de seis consultas) como o pré-natal, apresentando o atestado médico posteriormente. CORRETA
Art. 392, § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
b) Ela tem estabilidade no emprego, o que significa que, do momento da confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto, a gestante não poderá ser demitida sem justa causa. INCORRETA (gabarito)
ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
c) Ela terá direito a cento e vinte dias de repouso, sem prejuízo do emprego e do salário. CORRETA
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
d) Se a atividade desempenhada pela mulher grávida ou lactante oferecer riscos a sua saúde ou à do bebê, ela pode pedir a mudança de cargo ou transferência de setor a qualquer momento. CORRETA
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
GABARITO: Letra B
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GABARITO: B
Licença maternidade
Regra: 120 dias
Execeções :
Lei 13.301/2016
Art. 18, § 3o A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991.
Lei 11.770/2008
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
§2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
OBS:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade.
A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Licença maternidade será concedida ao cônjuge ou companheiro no caso de morte da genitora, por todo o período da licença ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Art. 392-B da CLT)
Pai também tem direito à prorrogação da sua licença paternidade, conforme diz a lei 11.770 por mais 15 dias, contato que:
- A empresa faça parte do programa de empresa cidadã
- Requeira até dois dias úteis após o parto
- Comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável
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Esse exceto já estava aí antes??
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Que loucura, eu achava que ela teria que justificar para ir em consultas médicas
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Além disso:
Art. 7º CF:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Art. 389 IV § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
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Acertei, mas quase ia errando... "sem justificativa" é pra derrubar, hein?
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- FULANA, TÁ ROLANDO MO CONFUSÃO NO ESCRITÓRIO, AONDE VC ESTÁ?
- NÃO TE INTERESSA!
"SEM JUSTIFICATIVA" FOI DEMAIS HAHAHAHA
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Essa A quase me enlouqueceu! Afffff
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Não percam temo com banca lixo, segue o barco!!
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Banca lixo essa fumarc. Vejamos o que outra banca diz:
Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: TRT - 6ª Região (PE) Prova: FCC - 2018 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
"Para proteção ao trabalho da mulher, a lei prevê que a empregada grávida tem estabilidade no emprego
A) da concepção até cento e vinte dias após o parto.
B) da confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto.
C) da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
D) da comunicação da gravidez ao empregador até sete meses após o parto.
E) de treze meses, considerada a licença de cento e vinte dias somada com nove meses de gestação.
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Gabarito Letra B
ESTABILIDADE: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
LICENÇA-MATERNIDADE: 120 dias. Se a empresa for inscrita no programa empresa cidadã, esse prazo pode ser ampliado para 180 dias.
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Sem justificativa?
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 392, § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
b) ERRADO: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
c) CERTO: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
d) CERTO: Art. 392, § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;