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Gabarito: assertiva "D"
NSCGJSP, Cap. XVII, item 7.4. - Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.
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Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
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a) Registro civil de pessoas naturais não pode ser adiado (art. 10, par. único, Lei 6015)
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Entendi essa não, as normas de SP se contradizem com a Lei 6015/73?
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
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Artigo 4, parágrafo 1º, da Lei n. 8935/1994: " O serviço do registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão".
Bons estudos!
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Qual é a LEI que veda a realização do casamento em prédios particulares após as 22h?
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Carlos, o art. 9o da 6015 não se aplica ao RCPN (art. 4o, §1o, 8935).
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A) Incorreta. Os mandados atinentes às sentenças que constituírem vínculo de adoção, que não forem registrados até a hora de encerramento dos serviços, terão o seu cumprimento, obrigatoriamente, adiado para o dia útil seguinte, a fim de garantir a sua publicidade.
Com relação aos atos apresentados na serventia de registro civil de pessoas naturais, serão registrados no mesmo dia da apresentação, não poderão ser adiando, por expressa previsão legal.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único.
O Registro Civil das Pessoas Naturais não poderá, entretanto, se adiando.
B)
Incorreta. Quando a celebração do casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, sendo defeso em lei a sua realização após às vinte e duas horas.
Não há na legislação pátria nenhum impedimento para realizar o casamento em edifício particular após as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
C)
Incorreta. Será nulo o ato lavrado em feriado, uma vez que a prática evidencia o desrespeito a uma das solenidades essenciais para sua validade.
A dinâmica do Registro Civil das Pessoas Naturais é diferenciada. Registra-se atos inerentes a dignidade da pessoa humana, por essa razão possui algumas regras distintas comparadas as demais atividades extrajudiciais. Assim, uma delas é a prestação do serviços todos os dias na semana.
Portanto, é permitida a prática de atos nos sábado, domingos e feriados pela sistema de plantão.
Artigo 4, § 1º, da Lei n. 8935/1994: " O serviço do registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão".
D)
Correta. Se considera válido o ato lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.
Fundamento: item 7.4, Cap. XVII, do NSCGJ/SP - Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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T mclr, creio que não existe tal previsão, já que o CC não faz previsão.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1 o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Se alguém encontrar algo, por favor poste.
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Resposta correta: d)
CNCGJ-SP, Cap. XVII/7.4. Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2014.)
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A – errada. Justificativa:
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
B e C – erradas. Justificativas:
Lei 6.015/73 - Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
Lei 8.935/94 - Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
D – correta. Justificativa: os supracitados artigos das Leis 6.015/73 e 8.935/94.