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Gab. A
Art. 30. A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
Fonte: Decreto 7.724/12
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ART. 27 L12527 , II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias( maior autoridade do órgão), fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
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Quem pode classificar informações?
A classificação de informações no âmbito da administração pública federal, segundo o art. 27 da Lei de Acesso à Informação, é de competência:
1) No grau ultrassecreto:
a) Presidente da República
b) Vice-presidente da República
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
2) No grau secreto:
Das autoridades que podem classificar informações em grau ultrassecreto, além dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
3) No grau reservado:
Das autoridades que podem classificar informações em grau secreto e ultrassecreto e daquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na Lei nº 12.527.
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1) No grau ultrassecreto:
a) Presidente da República
b) Vice-presidente da República
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
MACETE - Mnemônico de minha autoria.
Estou aqui pra vê meu chefe comandar.
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1) No grau ultrassecreto:
a) Presidente da República
b) Vice-presidente da República
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
MACETE - Mnemônico de minha autoria.
Estou aqui pra vê meu chefe comandar.
2) No grau secreto:
Das autoridades que podem classificar informações em grau ultrassecreto, além dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
3) No grau reservado:
Das autoridades que podem classificar informações em grau secreto e ultrassecreto e daquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na Lei nº 12.527.
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LETRA B - ESTA INCOMPLETA...
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Gabarito: A
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
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>>> ULTRASSECRETO
=> Presidente da República;
=> Vice-Presidente da República;
=> Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
=> Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
=> Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
>>> SECRETO
=> autoridades do ULTRASSECRETO
=> titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
>>> RESERVADO
=> Autoridades do ULTRASSECRETO e SECRETO
=> Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
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LETRA A
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Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)
I - no grau de ULTRASSECRETO, das seguintes autoridades:
>> BIZU: ULTRASSECRETO SÃO PARA OS ULTRA ( ALTO ESTALÃO ) CARGOS DO EXECUTIVO MAIS OS AUXILIARES ( MEMA )
PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE + MEMA + Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
MEMA = MINISTRO DO ESTADO,EXERCITO,MARINHAA E AERONAUTICA
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
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II - no grau de SECRETO , das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
>> TODOS DO ULTRASSECRETO + TITULARES DA ADM INDIRETA
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III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
>> TODOS DA SECRETA + ADM DIRETA OU EQUIVALENTE E SUPERIOR
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
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§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
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GABA: A
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
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Kenia Ticiane, Letra A também está incompleta e é o gabarito...
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Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI
Art. 27, II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
a) gabarito
b) nível reservado
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
c) não atribui grau de sigilo
d) não atribui grau de sigilo
e) não atribui grau de sigilo
Gabarito do Professor: Letra A.
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Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI
Art. 27, II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
a) gabarito
b) nível reservado
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
c) não atribui grau de sigilo
d) não atribui grau de sigilo
e não atribui grau de sigilo
Gabarito do Professor: A
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Gabarito: A
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
>>> No grau secreto:
Das autoridades que podem classificar informações em grau ultrassecreto, além dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Quem tem competência para classificar as informações em sigilosas? (Lei 12.527/2011 - Art. 27)
1) No grau ultrassecreto:
- PR e seu vice;
- Ministros de Estados (ME) e autoridades com as mesmas prerrogativas;
- Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica);
- Chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior.
2) No grau secreto:
- Todas as autoridades do grau ultrassecreto;
- Titulares de entidades administrativas.
3) No grau reservado:
- Todas as autoridades do grau ultrassecreto e secreto;
- Autoridades de cargo de direção, comando ou chefia, todos a partir do nível DAS 101.5 ou hierarquia equivalente.
GAB A
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1) No grau ultrassecreto:
- PR e seu vice;
- Ministros de Estados (ME) e autoridades com as mesmas prerrogativas;
- Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica);
- Chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior.
2) No grau secreto:
- Todas as autoridades do grau ultrassecreto;
- Titulares de entidades administrativas.
3) No grau reservado:
- Todas as autoridades do grau ultrassecreto e secreto;
- Autoridades de cargo de direção, comando ou chefia, todos a partir do nível DAS 101.5 ou hierarquia equivalente.
Portanto Gabarito letra A
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II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
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Art. 27 competência para sigilo no grau:
Ultrassecreto
- Presidente da República;
- Vice-Presidente da República;
- Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
- Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
Secreto:
- Autoridades do ultrassecreto
- Titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista = adm pública indireta.
Reservado:
- Autoridades do Ultrassecreto e secreto
- Ocupantes de cargo de direção, comando ou chefia DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente.
Classificação (art. 24)
Prazos máximos de restrição de acesso à informação, a partir da data de sua produção:
Ultrassecreta: prazo de duração até 25 anos, prorrogável uma vez por igual período;
Secreta: prazo de duração até 15 anos;
Reservada: prazo de duração até 5 anos.
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso ao público.