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ID
2721730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

A classificação do grau de sigilo secreto para um documento compete a

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 30.  A classificação de informação é de competência: 

    I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

       a) Presidente da República; 

       b) Vice-Presidente da República; 

       c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

       d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

       e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

     II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

    III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

    Fonte: Decreto 7.724/12

  • ART. 27 L12527 , II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias( maior autoridade do órgão), fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

  • Quem pode classificar informações?

    A classificação de informações no âmbito da administração pública federal, segundo o art. 27 da Lei de Acesso à Informação, é de competência:

    1)    No grau ultrassecreto:

    a) Presidente da República
    b) Vice-presidente da República
    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior

    2)    No grau secreto:

    Das autoridades que podem classificar informações em grau ultrassecreto, além dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.

    3)    No grau reservado:

    Das autoridades que podem classificar informações em grau secreto e ultrassecreto e daquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na Lei nº 12.527.

  • 1)    No grau ultrassecreto:

    a) Presidente da República
    b) Vice-presidente da República
    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior

    MACETE - Mnemônico de minha autoria.

    Estou aqui pra vê meu chefe comandar.

  • 1)    No grau ultrassecreto:

    a) Presidente da República

    b) Vice-presidente da República

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior

    MACETE - Mnemônico de minha autoria.

    Estou aqui prvê mechefe comandar.


    2)    No grau secreto:

    Das autoridades que podem classificar informações em grau ultrassecreto, além dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.

    3)    No grau reservado:

    Das autoridades que podem classificar informações em grau secreto e ultrassecreto e daquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na Lei nº 12.527.

  •  LETRA B -  ESTA INCOMPLETA... 

  • Gabarito: A

     

     

    Seção IV

    Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 

     

    Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

     

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

     

    § 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

    § 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

    § 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

  • >>> ULTRASSECRETO

       => Presidente da República; 

       => Vice-Presidente da República; 

       => Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

       => Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

       => Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

     

    >>> SECRETO

    => autoridades do ULTRASSECRETO

    => titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista


    >>> RESERVADO

    => Autoridades do ULTRASSECRETO e SECRETO

    => Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

     

  • LETRA A

    _________

    Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 

    Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:            (Regulamento)

     

    I - no grau de ULTRASSECRETO, das seguintes autoridades: 

     

    >> BIZU: ULTRASSECRETO SÃO PARA OS ULTRA ( ALTO ESTALÃO ) CARGOS DO EXECUTIVO MAIS OS AUXILIARES  ( MEMA )

     

    PRESIDENTE  E VICE PRESIDENTE + MEMA + Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

     

    MEMA = MINISTRO DO ESTADO,EXERCITO,MARINHAA E AERONAUTICA

     

    a) Presidente da República; 

     

    b) Vice-Presidente da República; 

     

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

     

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

     

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

    ________

    II - no grau de SECRETO , das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

     

    >> TODOS DO ULTRASSECRETO + TITULARES DA ADM INDIRETA

    _____

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

     

    >> TODOS DA SECRETA + ADM DIRETA OU EQUIVALENTE E SUPERIOR

     

    § 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

     

    § 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

     

    § 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

     

     

  • § 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

  • GABA: A

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

  • Kenia Ticiane, Letra A também está incompleta e é o gabarito...

  • Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI

    Art. 27,  II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; 

    a) gabarito
    b) nível reservado
    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

    c) não atribui grau de sigilo
    d) não atribui grau de sigilo
    e) não atribui grau de sigilo

    Gabarito do Professor: Letra A.
  • Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI

    Art. 27,  II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; 

    a) gabarito
    b) nível reservado

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

    c) não atribui grau de sigilo
    d) não atribui grau de sigilo
    e não atribui grau de sigilo

    Gabarito do Professor: A

  • Gabarito: A

    Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

    >>> No grau secreto:

    Das autoridades que podem classificar informações em grau ultrassecreto, além dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Quem tem competência para classificar as informações em sigilosas? (Lei 12.527/2011 - Art. 27)

    1) No grau ultrassecreto:

    - PR e seu vice;

    - Ministros de Estados (ME) e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    - Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica);

    - Chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior.

    2) No grau secreto:

    - Todas as autoridades do grau ultrassecreto;

    - Titulares de entidades administrativas.

    3) No grau reservado:

    - Todas as autoridades do grau ultrassecreto e secreto;

    - Autoridades de cargo de direção, comando ou chefia, todos a partir do nível DAS 101.5 ou hierarquia equivalente.

    GAB A

  • 1) No grau ultrassecreto:

    - PR e seu vice;

    - Ministros de Estados (ME) e autoridades com as mesmas prerrogativas;

    - Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica);

    - Chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior.

    2) No grau secreto:

    - Todas as autoridades do grau ultrassecreto;

    - Titulares de entidades administrativas.

    3) No grau reservado:

    - Todas as autoridades do grau ultrassecreto e secreto;

    - Autoridades de cargo de direção, comando ou chefia, todos a partir do nível DAS 101.5 ou hierarquia equivalente.

    Portanto Gabarito letra A

  • II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

  • Art. 27 competência para sigilo no grau:

    Ultrassecreto

    • Presidente da República;
    • Vice-Presidente da República;
    • Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
    • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
    • Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

    Secreto:

    • Autoridades do ultrassecreto
    • Titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista = adm pública indireta.

    Reservado:

    • Autoridades do Ultrassecreto e secreto
    • Ocupantes de cargo de direção, comando ou chefia DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente.

    Classificação (art. 24)

    Prazos máximos de restrição de acesso à informação, a partir da data de sua produção:

    Ultrassecreta: prazo de duração até 25 anos, prorrogável uma vez por igual período;

    Secreta: prazo de duração até 15 anos;

    Reservada: prazo de duração até 5 anos.

    Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso ao público.