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ID
2724856
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidora pública, ocupante de cargo efetivo em órgão de Administração direta estadual, obtém guarda de criança de dois anos de idade, em sede de processo de adoção. Ao requerer licença maternidade, a ela é deferido prazo de 60 dias, com base em previsão específica constante de lei estadual que dispõe sobre o estatuto do servidor público respectivo. Ao perquirir as razões pelas quais não lhe teria sido concedida a licença em prazo de 120 dias, igual ao reconhecido às gestantes pelo mesmo estatuto, obteve a informação de que o tratamento diferenciado se justificaria pelo fato de ser a criança adotada, e não filho natural, além de não ser recém-nascida. Interpostos os recursos administrativos cabíveis, foram indeferidos, mantida a decisão inicial, por seus próprios fundamentos.

Já em gozo da licença concedida, a servidora adotante pretende questionar judicialmente a decisão administrativa. Considerando o disposto na Constituição Federal e na legislação processual pertinente, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caberá à servidora em questão

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

     

    b) A JT não é competente, pois o vínculo é estatutário.

     

    c) Não há súmula vinculante que justifique o ajuízamento da reclamação

     

    d) PGJ não ajuíza ADI perante o STF, ele representa ao PGR, que pode ou não ajuízar a ADI.

     

    e) Não cabe ADPF porque é subsidiária da ADI, sendo  essa cabível no caso concreto,ainda que possa ser alegada a fungibilidade das respectivas ações.

  • É inconstitucional a discriminação entre filhos biológicos ou adotados

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    INFORMATIVO 817 STF:

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de lei instituir prazos diferenciados para a concessão de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. Reconheceu o direito da recorrente, servidora pública, ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei. De início, o Colegiado afirmou que a Constituição trouxera inovações a respeito do tema. Uma delas, a superação da ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal. Fora criada uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento. Além disso, ela não é mais voltada para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos. Outra mudança diz respeito à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens. Por fim, fora estabelecido, no art. 7º, XVIII, da CF, a licença à gestante como um direito social. No que se refere à legislação infraconstitucional, o Tribunal explicou sua evolução até o quadro atual, em que há duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. Por outro lado, para trabalhadoras da iniciativa privada, regidas de acordo com a CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada. Com o advento da Lei 11.770/2008, passara a ser previsto o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado.RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. (RE-778889) 

  • Se na questão houvesse a informação  (sei que não há, pois o enunciado é expresso de que a servidora quer inaugurar a via judicial  sobre a questão) de que foram esgotadas todas as instâncias ordinárias (inclusive nos Tribunais Superiores), poderia ser ajuizada reclamação para garantir o cumprimento de tese afirmada em recurso extraordinário com repercussão geral, pela leitura a contrario sensu do art. 988 §5º, II do CPC?

  • Acredito que sim, Marcela Pimentel.

  • Independemente de ser adotante? Deu uma forçada na barra, mas é a menos errada! Tendo em vista que não tem direito líquido e certo, para uma não adotante. Mas vai saber né. Tá ótimo senhores.

  • Aff..Ou você é mãe adotante ou biológia...

     

    'independente de ser adotante" = ou adotante ou bológia!

     

    q mi mi mi com a banca!

  • capciosa essa letra c hein, apesar de nao ser sumula vinculante há informativo: 

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

  • Tudo bem que não caberia, no caso, Reclamação. Mas tomem cuidado, não cabe reclamação tendo em vista que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois o art. 988 do novo CPC permite reclamação contra decisão violadora de acórdão proferido no STF em RE com repercussão geral reconhecida, desde que haja esgotamento das instâncias ordinárias. 

    Ora, no caso foi um RE com repercussão geral. Logo, se esgostadas as instâncias ordinárias, caberia sim Reclamação no STF. No caso da questão não caberia a Reclamação, pois não foi informado sobre o requisito de esgotamento. Portanto, cuidado com comentários acima de que não cabe Reclamação em RE. Cabe, em algumas circunstâncias. 

  • Por ser Estatutária não cabe ajuizamento na Justiça do Trabalho, porém se fosse CLT, caberia.

    CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:     IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

  • Trata-se de impugnacao à ato administrativo. 

    Cabe reclamação constitucional em face de ato administrativo?

    SIM (art. 103-A, §3º CF), desde que esgotados recursos administrativos e desde que haja violação à Súmula vinculante. 

    No caso em tela houve violação a entendimento proferido pelo STF em Recurso Extraordinario (e não súmula vinculante do STF).

     

     

     

    Breve resumo:

     

    decisao judicial que viola súmula vinculante -----> cabe reclamação ao STF direta!

    decisao judicial que viola entendimento proferido pelo STF em REXT -----> só cabe reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes .

    Ato administrativo que viola súmula vinculante ---> Só se já esgotada vias administrativas e a violação for de SV.

    Ato administrativo que viola entendimento proferido pelo STF em REXT ---> Não cabe reclamação. 

  • Comentário show de bola do colega Hugo Lopes!!

  • Ações de Servidor Estatutário (Cargo Efetivo e Comissão) = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Temporário = Justiça Estadual / Federal.

    Ações de Servidor Celetista (Empregado Público + CLT) = Justiça do Trabalho ("REGRA").

    **** "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.” ("EXCEÇÃO")


  • Esse REXT foi o que decidiu a inconstitucionalidade do Art. 126-A da lei 6123/68 de Pernambuco, que é o estatuto do servidor estadual. Tive que estudar essa lei recentemente e tava com aquela impressão de que já tinha visto diferenciação por idade em algum lugar...

  • Como a FCC evoluiu! Aquela banca apegada à literalidade está desaparecendo.

  • Não entendi o gabarito?? ainda mais por ter súmula abaixo

    Súmula 266 do STF

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Thai PS

    Não é hipótese de controle de lei em tese (característica do controle abstrato).

    É controle difuso/concreto, cabível via MS.

  • Não é lei em tese. é direito líquido e certo de gozar licença com fundamento na igualdade

  • GAB: A

  • Sobre o comentário da Tia Dedeka de que caberia Reclamação se estivesse esgotado as instâncias antecedentes:

    O CPC, no art. 988, § 5º, II assim determina:

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.          

    Porém, acredito que o artigo acima se refira à decisão judicial apenas. Em relação aos atos administrativos, acredito que seja aplicada a literalidade da Constituição:

    Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Ao menos foi o que averiguei no meu material, mas por favor me corrijam se estiver errada.

  • O STF, apreciando o tema 782 (em que se discute, à luz dos arts. 7º, XVIII, 39, § 3º, e 227, § 6º, da Constituição Federal, a validade de dispositivos que preveem prazos distintos de licença-maternidade a servidoras gestantes e adotantes).

    De repercussão geral , fixou a tese de que " Os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para respectivas prorrogações. Em relação à licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada"

    Ou seja, INDEPENDENTE da condição do filho, deve ser priorizado o interesse do menor, a fim de de que ele tenha maior tempo de convívio com a nova família, garantindo-lhe integral atenção durante esse período de convivência, garantindo-lho atenção total no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que as do filho biológico, de modo a não ser justificável dar menor prazo ao filho adotado.

  • Essas questões que exigem do candidato saber se a solução juridica advem de entendimento pacifico, decisão em RE, em repercussão geral ou sumula vinculante são complicadas.

  • Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

  • Eu só não entendi porque a alternativa A fala em " independentemente de ser adotante", se é só em razão da qualidade de adotante que a servidora pública pretende a licença.

  • Agora, além de saber o teor dos julgados, temos que saber se é súmula vinculante, ou decisão com RG. Haja memória.

  • 8. Tese da repercussão geral:

    “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

    (RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

    -Tese de Repercussão Geral do STF em recurso extraordinário-(RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

    Logo, ao meu ver, trata-se de um direito líquido e certo da gestante, dessa forma, o meio mais adequado à impugnação da decisão administrativa é o MS, e este deve ser impetrado perante a justiça estadual, pois o vínculo jurídico da servido é o ESTATUTÁRIO, se fosse celetista, seria na justiça do trabalho.

    abraço

  • Letra a.

    A Lei da Adoção (Lei n. 12.010/2009) modificou o regramento anterior, estendendo às adotantes um prazo não inferior às gestantes, ou seja, tanto para a gestante quanto para a adotante há licença, pelo prazo mínimo, de 120 dias.

    O STF, invocando os princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral entendeu pela constitucionalidade da ampliação do prazo para a licença adotante (RE n. 778.889, STF).

    A partir disso, não há dúvidas de que a servidora pode pleitear judicialmente a proteção de seu direito líquido e certo, impetrando MS.

    Considerando o vínculo estatutário que possui na esfera estadual, a competência para julgamento do MS será da Justiça Comum estadual. Isso porque a regra do art. 114, I, da Constituição, não terá aplicação, conforme orientação firmada na ADI n. 3.395, segundo a qual ficam de fora da Justiça do Trabalho os vínculos de natureza estatutária.

  • SIMPLIFICANDO:

    SOBRE A C:

    Cabe reclamação constitucional em face de ato administrativo?

    SIM (art. 103-A, §3º CF), desde que esgotados recursos administrativos e desde que haja violação à Súmula vinculante. 

    No caso em tela: C)ajuizar reclamação perante o STF, pelo descumprimento de súmula vinculante segundo a qual os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, não sendo possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    MAS, houve violação a entendimento proferido pelo STF em Recurso Extraordinario (e não súmula vinculante do STF).

    Veja a jurisprudência:

    “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

    (RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)