-
Gabarito: letra D.
Comete o crime de
a) difamação aquele que ofende a dignidade de pessoa morta. ERRADO. Dos crimes contra a honra, apenas a calúnia prevê punição quando praticado contra mortos (art. 138, § 2º: “É punível a calúnia contra os mortos.”)
b) denunciação caluniosa aquele que provoca ação de autoridade comunicando-lhe ocorrência de vias de fato que sabe não ter se verificado. ERRADO. É a comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340):
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
Já na denunciação caluniosa (art. 339, alterado pela L. 14.110/2020):
O agente dá causa à instauração de: · inquérito policial*; · procedimento investigatório*; · processo judicial; · processo administrativo disciplinar*; · inquérito civil; ou · ação de improbidade administrativa
... contra alguém, imputando-lhe
... crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo*
... de que o sabe inocente.
Também é possível para contravenções penais, sendo que, conforme o § 2º: “A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.
* Alterações pela L. 14.110/2020
c) calúnia aquele que imputa crime sabendo ser a pessoa inocente e dá causa à instauração de inquérito policial. ERRADO. É a denunciação caluniosa (art. 339).
No crime de calúnia (art. 138), o agente somente queria atingir a honra da vítima, contando para outras pessoas que ela cometeu um fato definido como crime (o que não é verdade).
Na denunciação, o agente quer prejudicar a vítima perante o poder judiciário, enganando órgãos policiais ou do próprio judiciário, ao imputar infração por ela não perpetrada.
Outra distinção: na calúnia ocorre imputação falsa de fato definido como crime, enquanto na denunciação pode ser crime, infração ético-disciplinar*, ato ímprobo* ou contravenção penal.
* Acrescentados pela L. 14.110/2020
d) injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa. CERTO. É a injúria preconceituosa do art. 140, § 3º do CP: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.”
e) desacato aquele que ofende a dignidade da Polícia Militar ao expor opinião pejorativa sobre a instituição. ERRADO. Para configurar desacato é imprescindível a presença do funcionário no local onde a ofensa é praticada, pois deve tomar conhecimento direto da ofensa. Assim, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).
Fonte: SALIM e AZEVEDO. Direito penal para os concursos de técnico e analista. Juspodivm, 2017.
-
Ao senhor Lúcio Weber - GAUCHÃO DE PIRATINI. Comenta todas as questão e não comenta nada.
Na leitura atenta do dois artigos percebe-se que no caso da DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA a contravenção é causa de diminuição de pena (3ªfase). Na COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO a contravenção é elementar do tipo.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
FORÇA E FÉ
-
Diferença entre injúria preconceituosa e racismo:
No crime do art. 20, caput, da Lei 7.716/89 haverá manifestação preconceituosa genérica (vítima indeterminada). Já no crime do art. 140, § 3°, CP, a manifestação dirige-se contra vítima determinada.
Sobre o crime de desacato, a questão fala em ofender a dignidade da Instituição. Não fala que a opinião foi manifestada na presença de funcionário público, necessária para a tipificação da conduta. Não entendo que configura a injúria majorada, uma por que a opinião pejorativa foi proferida sobre a instituição e outra por que não foi na presença de funcionário público.
-
Gabarito: (D)
Denunciação: Dar causa à instauração
Comunicação Falsa: Provocar ação de autoridade
#DICA: Aquele que pratica INJÚRIA ofendendo a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, como é o nosso gabarito, NÃO PODE RECEBER A CAUSA DE AUMENTO (UM TERÇO), PREVISTO NO ART. 141, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
AVANTE!
-
complementando os comentários:
CALUNIAR é imputar a alguém FATO DETERMINADO COMO CRIME, que seja SABIDAMENTE FALSO, OU O FATO OCORREU, MAS NÃO FOI A PESSOA.
CRIME CONTRA A HONRA.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA é DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE.
A PENA AUMENTADA DE:
1/6 SE SERVIR DO ANONIMATO, E
DIMINUÍDA
DE 1/2 SE O FATO FOR CONTRAVENCIONAL.
Trata-se de crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
-
GABARITO D
A injúria ofende a honra subjetiva da vítima. A alternativa traz a injúria contra a pessoa idosa (ofender a pessoa idosa chamando-o(a) de velho(a), por exemplo), pode sim configurar o delito de injúria.
Muita gente ainda confunde o delito de injúria com racismo.
Na injúria o agente atinge a honra subjetiva de determinada pessoa , ele direciona a ofensa àquela pessoa.
No racismo o agente não direciona a ofensa a determinada pessoa e, sim, à coletividade (raça, etnia, cor, religião, procedência nacional).
-
GABARITO: D
Art. 140 , § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa
-
Primeiramente, cumpre ressaltar que a figura típica de injúria ao idoso encontra previsão no Código Penal (art. 140, § 3º) e não no Estatuto do Idoso.
Art. 96, § 1º, Estatuto do Idoso: discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: § 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo
Art. 140 , § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.
No delito de humilhação ao idoso (Estatuto do idoso) o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (Código Penal), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa.
Outro ponto a ser considerado é a espécie de ação penal, em cada um dos crimes. O primeiro é de ação penal pública incondicionada e o segundo, de ação penal privada.
-
William Júlio, acredito que você tenha se equivocado na parte final do seu comentário, ao afirmar que o crime de injúria daquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa ser de ação penal privada. O art. 145, parágrafo único, in fine, do Código Penal estabelece que a ação penal, nesses casos, será pública condicionada à representação.
-
LETRA D CORRETA
DiFAmação é imputar a alguém FAto ofensivo à sua reputação
Injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
Caluniar alguém é imputar-lhe falsamente fato definido como Crime
-
Lúcio Weber o crime de denunciação caluniosa admite SIM contravenção penal :)
ao CONTRÁRIO do CRIME DE CALÚNIA, este cabe somente a CRIMES não admitindo CONTRAVENÇÃO PENAL :)
-
b) denunciação caluniosa aquele que provoca ação de autoridade comunicando-lhe ocorrência de vias de fato que sabe não ter se verificado. ERRADA.
O crime dessa alternativa é Comunicação falsa de crime ou de contravenção do artigo 340 do CP.
-
Bizu
- CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime
- AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime
- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade
- COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção
-
se atribuir fato definido como CRIME é CALUNIA
se atribuir fato defeinido como CONTRAVENÇÃO PENAL é DIFAMAÇÃO
O DESACATO tem que ter o funcionario presente.
-
CORRETO
Art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Alô você!
-
Regra mnemônica para decorar as hipóteses do art. 139, § 3º do CP: CORRE DI ==> cor, origem, raça, religião, etnia, deficiente, idoso.
-
Pra quem, assim como eu, sempre achou esse conceito de injúria bem vago... "ofender o decoro, a honra subjetiva de alguém".
É só lembrar que sempre será algo referente ao amor-próprio e à autoestima da pessoa.
-
GABARITO: D
Art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
-
Nilson Lacerda, ótimo Mnemônico, apenas uma correção: Art. 140, § 3º/ CP
-
Gente, tem a possibilidade de bloquear a pessoa. Só ir no perfil dela. Já faz um tempo que não vejo os comentários desse Lúcio Weber, pois só fazem atrapalhar. Com todo respeito.
-
Digamos que a alternativa "D" é a menos errada né, a final traz a descrição de INJURIA QUALIFICADA e não apenas Injúria com apontado.
#pelofimdaalternativamenoserrada
-
Lúcio Weber já está bloqueado aqui faz tempo...
Mas me deixou sequelas...
Antes eu era acostumado a deixar "abraços" no final da mensagem
Hoje não consigo mais
-
Gente, eu marquei a letra D por eliminação, todavia, achei que nela há "furos" pois, leva a crer que injúria está relacionada apenas a pessoa idosa. Acredito que a questão seria mais clara dessa forma :
D) injúria aquele que ofende a dignidade de alguém, como: ofensa com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.
Ademais, há a forma de injúria qualificada que é a relacionada a condição da pessoa idosa. E, a questão apenas diz "Injúria". Tornando a questão, de certa forma, equivocada.
-
GABARITO: LETRA D
"injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa"
Injúria qualificada “consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência” (art. 140, §3º, CP).
-
Art. , - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.
No delito de humilhação ao idoso () o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa!!
Bons Estudos!!
-
Dica para diferenciar denunciação caluniosa de comunicação falsa de crime ou contravenção
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -contra uma pessoa determinada OU determinável tanto eh que tem como elementar do tipo a palavra “ALGUEM”
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO- comunica o FATO inexistente
-
GABARITO LETRA D - CORRETA
Todos os artigos do Código Penal (CP).
LETRA A - INCORRETA
ART. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
LETRA B - INCORRETA
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
LETRA C - INCORRETA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
LETRA D- CORRETA
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
LETRA E - INCORRETA
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
-
No livro do Rogério Greco ele defende que como os mortos tem honra objetiva, e como o bem jurídico tutelado pela calunia e difamação é a honra objetiva, os mortos podem ser sujeito passivo tanto do crime de calunia como difamação, sendo dispensável a previsão do art. 138. § 2º uma vez que ela é consequência lógica do próprio tipo penal.
-
É punível a CALÚNIA contra os mortos. Artigo 138 ( So calunia)
-
Quanto a assertiva "C" vale uma passagem dos cadernos CP iuris: No caso de o agente imputar fato definido como crime a alguém, gerando a instauração de algum dos procedimentos previsto no tipo penal, o agente somente responderá pela denunciação caluniosa, pois ele absorve o crime de calúnia. Esta é a razão pelo qual a doutrina chama o crime de calúnia qualificada.
-
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
é possível também a denunciação caluniosa por imputação de contravenção penal. vias de fato é contravenção penal.
-
Injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.
Alternativa = D
-
alguém pode me tirar uma dúvida?
Se eu chamar alguem de velhaco/matusalem/velho do *** com a intenção de ofender-lhe a dignidade ou o decoro, é considerado injúria?
-
Enfatizando...
Na calúnia ocorre imputação falsa de crime, enquanto na denunciação pode ser crime ou contravenção penal.
-
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência
-
Considerar como correta "injúria qualificada" e não tão somente "injúria", quando utilizados elementos referentes à condição de pessoa idosa pode induzir o candidato ao erro nessa questão.
Mesmo que seja uma injúria, na forma qualificada, considerei como tipo penal derivado. Um novo tipo penal, com novas penas. A tipificação correta seria, ao meu ver, "injúria qualificada" e não "injúria".
-
Enquanto na denunciação caluniosa exige-se uma imputação falsa de crime a um sujeito que sabe ser inocente, sendo que, por força dessa acusação o Estado abre algum procedimento oficial, ainda que de cunho administrativo; na Comunicação falsa de crime, não há a individualização do imputado, pois o comunicador ou não individualiza o suposto autor ou se o faz é criando um ser imaginário, basta a ação da autoridade, como quando vai até o local proceder as investigações.
-
A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra e contra a administração pública.
Letra A: Errado. Somente o crime de calúnia pode ser cometido contra pessoa morta (art. 138, §2°, CP).
Letra B: Errado. A conduta descrita diz respeito ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP).
Letra C: Errado. Trata-se do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).
Letra D: Correto. Art. 140, §3° do CP.
Letra E: Errado. A alternativa não informa que o comentário foi feito na presença do Policial Militar, assim, não se configura o desacato. Em verdade, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).
GABARITO: LETRA D
-
Não marquei a "D" porque pra mim era injuria preconceituosa... Definitivamente direito penal não é pra mim.
-
a) Calúnia é possível contra os mortos, sendo o sujeito passivo A FAMÍLIA DO MORTO, difamação contra os mortos não consta no CP;
b) Conceito de comunicação falsa de crime;
c) Se imputa crime sabendo a pessoa ser inocente e da causa a inquérito, é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA;
d) Correto;
e) A opinião de serviço público, sobre livros ou outros não constitui injúria ou difamação, salvo quando inequívoca a intenção de ofender.
PMSC.
-
DESACATAR INSTITUIÇÃO= FATO ATÍPICO!
-
GAB.: D
Letra A: Errado. Somente o crime de calúnia pode ser cometido contra pessoa morta (art. 138, §2°, CP).
Letra B: Errado. A conduta descrita diz respeito ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP).
Letra C: Errado. Trata-se do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).
Letra D: Correto. Art. 140, §3° do CP.
Letra E: Errado. A alternativa não informa que o comentário foi feito na presença do Policial Militar, assim, não se configura o desacato. Em verdade, se o agente atribui qualidade negativa relacionada com a função, mas não na presença do funcionário, haverá o crime de injúria majorada (CP, art. 140 c/c art. 141, II).
-
Espero ajudar...
ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA = Agente imputa infração penal inventada a pessoa certa e determinada.
ART. 340 – COMUNICAÇÃO FALSA = O agente comunica a infração fantasiosa, sem imputar a alguém.
-
Esquema bobinho mas que fez eu nunca esquecer:
Calúnia -> "C" de crime falsamente imputado
Difamação -> atacar a boa fama perante os outros
Injúria -> "I" de idiota ou de interno; ofensa à auto estima
Lembrando que:
Honra Subjetiva: apreço pessoal; é subjetiva pois apenas o próprio "subjeito" enxerga seu interior. (Injúria)
Honra Objetiva: imagem perante a sociedade; é objetiva pois todos conseguem percebê-la sem grandes dificuldades, objetivamente. (Calúnia e Difamação)
-
nao marquei a D porque pra mim é injuria racial, uma qualificadora da injuria.. achei incompleta a assertiva
-
E) desacato aquele que ofende a dignidade da Polícia Militar ao expor opinião pejorativa sobre a instituição.
esta afirmativa esta errada porque é necessário ofender um agente q representa a instituição
-
Crime de Desacato: há divergência doutrinária acerca da necessidade ou não da presença do funcionário pública para configurar o deleito ora mencionado. Greco, Hungria e Bitencourt e Castelo Branco defendem que não precisa. Por outro lado, Sanches defende que precisa.
-
Gab d
errei, marquei c
-
CALÚNIA:
Crime contra a Honra
Regra: Ação privada
Imputação falsa de crime
Imputação falsa de crime que se esgota em si mesma. O agente se contenta em macular a honra objetiva da vítima.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:
Crime contra Administração de Justiça
Ação pública incondicionada
Pode ocorrer imputação falsa de crime ou de contravenção penal
Ofende a honra para movimentar a maquina estatal. Há uma ação penal em curso
“A calúnia, como crime menor, é abrangida pela denunciação caluniosa, crime maior, quando ambos os delitos estiverem fundados em um mesmo fato”.
-
A letra D é a correta!
Há uma discussão a cerca da qualificadora, onde muitas pessoas não marcaram pois se trata de injúria racial, porém, se lermos o art. 140, §3° vamos perceber que o legislador não adotou a nomenclatura “injúria racial” mas sim apenas “injúria”. Vale lembrar que essas nomenclaturas são criadas pela doutrina, um exemplo básico disso também e que cai muito em questões de concursos e consequentemente muitas pessoas erram é a questão da classificação do art. 129 do código penal em que a doutrina adotou nomenclaturas como: lesão corporal leve, grave e gravíssima, porém, o legislador não faz essa distinção, ou é a lesão do caput ou é a grave, não foram adotadas, entretanto, pelo legislador, essas outras nomenclaturas. Fiquem atentos!!! Legislador X Doutrina.
-
BIZU PARA MEMORIZAÇÃO
- CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime
- AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime
- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade
- COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção.
** Fellipe Nascimento
-
O erro da alternativa B está em NÃO imputar as vias de fato a ALGUÉM.
.A tênue diferença entra denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime é que naquela a imputação é específica a uma pessoa, enquanto nessa última comunica-se apenas o fato, sem indicar o agente.
Denunciação: denuncia alguém
Comunicação: comunica o fato
ATENÇÃO!!!
Contravenção penal cabe tanto na denunciação caluniosa quanto na comunicação falsa
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
-
Acho que faltou um comentário sobre a relação de consunção entre o crime de denunciação caluniosa e a calunia, vou tentar resumir a lição do Rogério Sanches Cunha:
A denunciação caluniosa (calunia qualificada) protege o regular andamento da administração da justiça e em segundo lugar a honra do ofendido;
Apesar de o crime de calunia compor a denunciação caluniosa, não estamos diante de um crime complexo, haja vista que as outras elementares (dar causa a investigação.... contra alguém) por si só, não configuram crime de forma autônoma.
Desse modo, a denunciação caluniosa é o crime de calunia acrescido de mais elementares, classificando-se então como CRIME PROGRESSIVO, no qual o agente para comete-lo precisa necessariamente violar outra normal penal menos grave (calunia), que ficará absorvida.
-
Artigo 340 do CP==='Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado "
-
Em relação a letra teve um atualização vejam:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
SEN EX verbis legis
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
-
a alternativa B constitui o tipo do artigo 340 do CP - Comunicação falsa de crime ou contravenção, vez que na alternativa não há a imputação das vias de fato à determinada pessoa.
GAB: Alternativa D
-
ATUALIZAÇÃO 2020:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
-
Crimes contra a honra
Honra objetiva
•O que as pessoas acha do agente
Honra subjetiva
•O que o agente acha dele mesmo
Calúnia
•Imputar falso crime
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (regra)
Difamação
•Ofender a reputação
•Honra objetiva
•Admite retratação
•Admite exceção da verdade (somente quando for praticada contra funcionário público e relacionada ao exercício de suas funções
Injúria
•Ofender a dignidade ou o decoro
•Honra subjetiva
•Não admite retratação
•Não admite exceção da verdade
-
NÃO CONCORDO COM A D, FICOU PARECENDO QUE SOMENTE ISSO ´INJÚRIA
-
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Injúria
ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
-
Sobre a E:
''Diferença entre injúria e desacato à funcionário público: “No desacato, a ofensa é irrogada na presença do funcionário, que dela toma conhecimento direto, por si próprio. Quando o funcionário público está no exercício das funções (in officio) é irrelevante à tipificação do desacato o fato de a ofensa relacionar-se ou não com o exercício funcional. Estando, porém, fora do exercício funcional, o desacato está condicionado à relação da ofensa com o exercício funcional (propter officium).” Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário púbico, relacionando-se, todavia, à função pública por ele exercida. ''
-
CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
-
O Estatuto do Idoso traz alguns crimes específicos quando a vítima é idosa, mas não há nenhum que se assemelhe a natureza dos crimes contra honra. Assim, aplica-se inteiramente o art.140, §3º do CP.
-
Calúnia - art. 138 CP - caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. "Vc roubou a minha bicicleta". Não chega ao conhecimento de nenhuma autoridade.
Denunciação caluniosa - dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil, ou de ação de improbidade administrativa, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que se sabe inocente. Ou seja, a "calúnia" deixa de afetar apenas a órbita jurídica do indivíduo falsamente acusado, e mexe com a máquina da Administração Pública, fazendo ser iniciado procedimento, ou processo, em prejuízo do próprio não apenas do sujeito indicado como autor do crime, da infração ou do ato improbo, mas atinge a própria Administração. "Sr. delegado, bom dia, Fulano acabou de matar Sicrano na rua x"
Comunicação falsa de crime - provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que se sabe não se ter verificado. No caso, a ação se volta apenas contra a administração, ante a inexistência, no tipo penal, da indicação de um sujeito em particular. "Aconteceu um homicídio na Rua x".
-
LETRA D
a) apenas a calúnia prevê punição quando praticado contra mortos
b) comunicação falsa de crime ou de contravenção
c) denunciação caluniosa
d) injúria preconceituosa
e)Para configurar desacato é imprescindível a presença do funcionário no local onde a ofensa é praticada,
-
Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga @direitocombonfim