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Gabarito: E
CP, Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
REINCIDENCIA (observações importantes):
-aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos
-S.231/STJ. A incidencia de circunstancia atenuante nao pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
-contravenção + crime = PRIMÁRIO
-condenação pelo Art.28, Lei 11.340/2006 gera reincidencia
-a prova da reincidencia é feita mediante Folha de Antecedentes Criminais
-Espécies de Reincidencia:
a)Reincidencia Própria/Real/Verdadeira: o agente comete novo crime após cumprir integralmente a pena do crime anterior
b)Reincidencia Imprópria/Presumida/Ficta: ocorre qdo o agente pratica novo crime depois da condenação, independente de ter ou nao cumprido a pena
-Regra: reincidencia genérica tem os mesmos efeitos de reincidencia espéfica, EXCEÇÃO: Art. 44, §3, CP; Art. 84, V. CP; Art. 33, caput e §1, 34, 37 e 44 da Lei de Drogas; Art. 296, CTB (Autoriza suspensão da CNH)
-A reincidencia vale por 05anos (sistema da temporariedade), contado da extinção da pena, após esse prazo, valerá como maus antecedentes
-"Tenicamente Primário': pessoa c/ condenação definitiva, sem ser reincidente
-"Multirreincidente": 03 ou + condenações T.J.
EFEITOS DA REINCIDENCIA:
-Pena de Reclusão: impede o início da PPL em R.S.A ou R.A
-Pena de Detenção: obsta o início da pena em R.A
-S.269/STJ. É admissível a adoção do R.S.A aos reincidentes condenados a pena = ou - 04a, se favoráveis as circunstancias judiciais;
-Crime Doloso: impede a substição da PPL por PRD
-Em concurso de agravantes, é preponderante
-Em crime doloso, SALVO se for apenas pena de multa, impede o sursis (art. 77, CP)
-Se a condenação nao for "multa", autoriza: i) revogação de sursis; ii) revogação de livramento condic; iii) revogação de reabilitação
-Em crime doloso, aumenta o prazo p/ concessão do livramento cond;
-Impede o Livramento Cond, em 8.072/90 e equiparados
-se antecedente à condenação, aumenta 1/3 da PPE - Art. 110, CP
-se posteior à condenação, interrompe a PPE;
-Impede o privlegio nos crimes de: Furto/Apropriação Indébita/Estelionato/Receptação
-Obsta: transação penal e suspensão condicional do processo
-Autoriza a decretação de prisão preventiva qdo o réu tiver sido condenado por crime doloso
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a) A reincidência é em exemplo do chamado direito penal do autor: pune-se o sujeito pelo que ele é, não pelo que ele fez (direito penal do fato). De outro lado, a reincidência não influi na adequação típica (tipo penal) da conduta.
b) Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
c) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (a lei não fala em contravenção penal)
d) Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
e) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
(...)
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a) Falso. Não é verdade que a reincidência seja elemento típico do direito penal do fato, visto que se refere ao comportamento do delinquente, mais condizente com o direito penal do autor.
b) Falso. Não necessariamente. Basta a simples leitura da Súmula 269 do STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Ademais, tornar um regime prisional inicial como obrigatório poria em cheque o princípio da individualização da pena.
c) Falso. Não há que se falar em reincidência quando a infração cometida anteriormente ao crime era, na verdade, simples contravenção. O réu já condenado por contravenção que comete crime não é reincidente, por não se amoldar ao conceito de reincidência trazido pelo artigo 63 do Código Penal, o qual exige a prática de dois crimes (o segundo após a condenação definitiva pela prática do primeiro). A recíproca é verdadeira.
d) Falso. O prazo não é contado da simples progressão do regime prisional (período em que a pena continua ativa), mas sim da data do seu efetivo cumprimento ou extinção. Eis o chamado período depurador, de 05 anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal.
e) Verdadeiro. De fato, a aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis) resta afastada em vista da vedação expressa de concessão do benefício a condenado reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP).
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
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Agora os comentários são "monetizados"?? Não entendi o objetivo dos comentários do Sr. Lúcio Weber. Comentários rasos, alguns vázios, sem se importar com uma real contribuição como muitos colegas aqui fazem...
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Tem comentário afirmando que a reincidência "aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos" o que não é correto.
Um dos requisitos é a prática de crime anterior (no Brasil ou estrangeiro). O CRIME ANTERIOR OU O CRIME POSTERIOR PODEM SER DOLOSOS OU CULPOSOS, TENTADOS OU CONSUMADOS. Ex. lesão culposa (crime 01) e tentativa de homicídio (crime 02).
fonte: sinopse da juspodium - Alexandre Salim
OBS:
As agravantes (tirante a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos
As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).
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Para efeitos de reincidência:
Infração anterior Infração posterior Consequência
CRIME ---> CRIME = REINCIDENTE
CRIME ---> CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE
CONTRAVENÇÃO ---> CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE
CONTRAVENÇÃO ---> CRIME = NÃO REINCIDENTE (PRIMÁRIO)
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Sobre a reincidência..
Crime + Crime = reincidente
Crime + Contravenção = Reincidente
Contravenção + contravenção = reincidente
contravenção + crime = NÃO é reincidente.
Não gera reincidência = crime militar próprio e crime político
É carater pessoas, logo não comuníca.
E não prevalece passados 5 anos da extinção ou cumprimento da pena.
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O comentário da Amanda é excelente, mas a fundamentação adequada para a correção da letra C está na Lei de contravenções penais.
Decreto-Lei 3688/41.
Art. 7º . Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Veja que o artigo fala em reincidência no caso de, praticada uma contravenção, o agente ter cometido outra contravenção ou um crime anterior.
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"Art. 77.§ 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício."
??. Se o condenado é reinciente, mas na condenação anterior é cominada pena de multa, não impede a concessão de sursis
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LETRA E - Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso.
LETRA C - A Contravenção não gera reincidência em relação a crime praticado posteriormente, só gera em relação a outra contravenção praticada posteriormente.
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CONFORME ART. 77 § 1º DO CP, " A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE , NÃO SUPERIOR A 2 ANOS PODERÁ SER SUSPENSA POR 2 A 4 ANOS , DESDE QUE;
I- O CONDENADO NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO."
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GABARITO: E
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
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Só atualizando parte do comentário da Verena:
A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência
Resumo do julgado
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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Reincidência: Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).
Como sempre, as questões do Cespe são incompletas.
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A reincidência em crime doloso não obsta a concessão do livramento condicional. Cuidado para não cair na pegadinha clássica.
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Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.
Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/
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Apenas um adendo importante..
Na aplicação da pena, utiliza-se de dois critérios para fixação do regime inicial.
O primeiro critério é a quantidade da pena, que será aquela resultada da soma ou exasperação. Já o segundo critério é a reincidência. O reincidente SEMPRE vai começar o cumprimento da pena no regime FECHADO, nunca no semiaberto ou aberto. TODAVIA, a jurisprudência admite a relativização dessa regra, caso as CIRCUNSTÂNCIAS do caso concreto sejam favoráveis, sendo este o caso da súmula n. 269 STJ.
Exemplo: O agente é condenado a uma pena de 4 anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Em tese ele deveria cumprir a pena no regime inicial semiaberto, mas ocorre que ele é reincidente, portanto iria para o regime fechado. No entanto, pelas circunstancias do caso concreto o juiz pode concluir que seria muito mais adequado aplicar o semiaberto. Ele pode fazer isso, sendo que ao fazer o juiz estaria concretizando o principio da individualização da pena, sendo este o critério adotado pelo STJ para relativizar essa regra.
Portanto, a letra "b" está errada por conta do "obrigatoriamente", mas a regra é que sendo reincidente, o regime inicial é o FECHADO.
obs: estas informações foram retiradas das anotações das aulas do professor Habib.
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GABARITO: E
Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
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Sursis e reincidência
Cabe SURSIS ao reincidente em crime DOLOSO?
Não, quando a condenação anterior for PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Sim, quando a condenação anterior for pena de MULTA (SÚMULA 499 STF)
499 STF: “Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.”
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CP:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da reincidência.
Letra A:
Errado. A reincidência é apontada pela doutrina como elemento típico da expressão do direito penal do autor em nosso sistema, pois não analisa o fato em si, mas a vida pregressa criminosa do acusado. Ademais, é levado em conta na dosimetria da pena, após ser concretizada a análise da adequação típica.
Letra B:
Errado. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Para maior clareza, observe o quadro disponibilizado pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante, disponível em (
https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html):
Letra C:
Errado. Não há reincidência se o agente comete um crime após ser condenado com trânsito em julgado a uma contravenção penal. Observe o quadro de autoria do professor Rogério Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral - 5 e.d. Salvador:Juspodivm, 2017:
1º momento | 2° momento | Consequência |
Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeiro | Cometido novo crime | Reincidência (art. 63 do CP) |
Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeiro | cometimento de contravenção penal | Reincidência (art. 7° da LCP) |
Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no Brasil | cometimento de nova contravenção penal | Reincidência (art. 7º da LCP) |
Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no Brasil | Cometimento de crime | Não gera reincidência, por ausência de previsão. Contudo gera maus antecedentes. |
Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no estrangeiro* | Cometimento de crime ou contravenção | Não gera reincidência (art. 7° da LCP) |
*Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata de contravenção penal.
Letra D:
Errada. Art. 64, CP - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra E:
Correta. Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Gabarito: E
A) ERRADA. A reincidência é instituto correlato ao direito penal DO AUTOR, e não do fato, por se referir a elemento que diz respeito ao agente, e não à conduta criminosa. Além disso, não é elemento típico das infrações penais, mas sim circunstância que agrava a pena.
B) ERRADA. A reincidência não determina, de plano, o cumprimento inicial da pena no regime fechado. O art. 33, §2º do CP determina que o agente que for condenado a pena de 4 (quatro) anos ou menos poderá iniciar o seu cumprimento em regime aberto, desde que não seja reincidente (caso seja, iniciará no semiaberto). Ou seja, há possibilidade de cumprimento inicial em outro regime, caso o réu seja reincidente.
C) ERRADA. Não há que se falar em reincidência se o sujeito praticar um crime e tiver sido condenado, anteriormente, por contravenção penal. A reincidência, segundo o art. 63 do CP, verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, observadas as limitações impostas pelo art. 64 do CP: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
D) ERRADA. Na forma do art. 64, I do CP, acima transcrito, a desconsideração da reincidência só ocorrerá caso transcorra tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento da pena (ou extinção) e o crime posterior, abarcado o período de sursis (suspensão condicional da pena) e livramento condicional, se não houve revogação.
E) CORRETA. Art. 77, inciso I do CP.
Bons Estudos!
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COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, a prática de crime após a prática de uma contravenção penal não gera reincidência. (Ver tabela no resumo direcionado).
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Onde a questão diz que é reincidente em crime doloso???
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Reincidência é subjetiva, logo = Direito Penal do autor
fé!
@futuro.mp
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Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Requisitos da suspensão da pena
ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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LETRA E - CORRETA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;