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ID
2724904
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reincidência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:  E

    CP, Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

     

    REINCIDENCIA (observações importantes):

    -aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos

    -S.231/STJ. A incidencia de circunstancia atenuante nao pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    -contravenção + crime = PRIMÁRIO

    -condenação pelo Art.28, Lei 11.340/2006 gera reincidencia

    -a prova da reincidencia é feita mediante Folha de Antecedentes Criminais

    -Espécies de Reincidencia:

      a)Reincidencia Própria/Real/Verdadeira: o agente comete novo crime após cumprir integralmente a pena do crime anterior

      b)Reincidencia Imprópria/Presumida/Ficta: ocorre qdo o agente pratica novo crime depois da condenação, independente de ter ou nao    cumprido a pena

    -Regra: reincidencia genérica tem os mesmos efeitos de reincidencia espéfica, EXCEÇÃO: Art. 44, §3, CP; Art. 84, V. CP; Art. 33, caput e §1, 34, 37 e 44 da Lei de Drogas; Art. 296, CTB (Autoriza suspensão da CNH)

    -A reincidencia vale por 05anos (sistema da temporariedade), contado da extinção da pena, após esse prazo, valerá como maus antecedentes

    -"Tenicamente Primário': pessoa c/ condenação definitiva, sem ser reincidente

    -"Multirreincidente": 03  ou + condenações T.J.

     

    EFEITOS DA REINCIDENCIA:

    -Pena de Reclusão: impede o início da PPL em R.S.A ou R.A

    -Pena de Detenção: obsta o início da pena em R.A 

    -S.269/STJ. É admissível a adoção do R.S.A aos reincidentes condenados a pena = ou - 04a, se favoráveis as circunstancias judiciais;

    -Crime Doloso: impede a substição da PPL por PRD

    -Em concurso de agravantes, é preponderante

    -Em crime doloso, SALVO se for apenas pena de multa, impede o sursis (art. 77, CP)

    -Se a condenação nao for "multa", autoriza: i) revogação de sursis; ii) revogação de livramento condic; iii) revogação de reabilitação

    -Em crime doloso, aumenta o prazo p/ concessão do livramento cond;

    -Impede o Livramento Cond,  em 8.072/90 e equiparados

    -se antecedente à condenação, aumenta 1/3 da PPE  - Art. 110, CP

    -se posteior à condenação, interrompe a PPE;

    -Impede o privlegio nos crimes de: Furto/Apropriação Indébita/Estelionato/Receptação

    -Obsta: transação penal e suspensão condicional do processo

    -Autoriza a decretação de prisão preventiva qdo o réu tiver sido condenado por crime doloso

     

     

     

  • a) A reincidência é em exemplo do chamado direito penal do autor: pune-se o sujeito pelo que ele é, não pelo que ele fez (direito penal do fato). De outro lado, a reincidência não influi na adequação típica (tipo penal) da conduta.

    b) Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    c) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (a lei não fala em contravenção penal)

    d) Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    e) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    (...)

  • a)    Falso. Não é verdade que a reincidência seja elemento típico do direito penal do fato, visto que se refere ao comportamento do delinquente, mais condizente com o direito penal do autor.

     

    b)   Falso. Não necessariamente. Basta a simples leitura da Súmula 269 do STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Ademais, tornar um regime prisional inicial como obrigatório poria em cheque o princípio da individualização da pena.

     

    c)   Falso. Não há que se falar em reincidência quando a infração cometida anteriormente ao crime era, na verdade, simples contravenção. O réu já condenado por contravenção que comete crime não é reincidente, por não se amoldar ao conceito de reincidência trazido pelo artigo 63 do Código Penal, o qual exige a prática de dois crimes (o segundo após a condenação definitiva pela prática do primeiro). A recíproca é verdadeira.

     

    d)   Falso. O prazo não é contado da simples progressão do regime prisional (período em que a pena continua ativa), mas sim da data do seu efetivo cumprimento ou extinção. Eis o chamado período depurador, de 05 anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal. 

     

    e)   Verdadeiro. De fato, a aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis) resta afastada em vista da vedação expressa de concessão do benefício a condenado reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP). 

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • Agora os comentários são "monetizados"?? Não entendi o objetivo dos comentários do Sr. Lúcio Weber. Comentários rasos, alguns vázios, sem se importar com uma real contribuição como muitos colegas aqui fazem...

  • Tem comentário afirmando que a reincidência  "aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos" o que não é correto.

    Um dos requisitos é a prática de crime anterior (no Brasil ou estrangeiro). O CRIME ANTERIOR OU O CRIME POSTERIOR  PODEM SER DOLOSOS OU CULPOSOS, TENTADOS OU CONSUMADOS. Ex. lesão culposa (crime 01) e tentativa de homicídio (crime 02).

    fonte: sinopse da juspodium - Alexandre Salim

    OBS:

    As agravantes (tirante a reincidência) não se aplicam aos crimes culposos

    As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014 (Info 735).

  • Para efeitos de reincidência:

    Infração anterior                Infração posterior               Consequência

    CRIME                     --->           CRIME                    =      REINCIDENTE

     

    CRIME                    --->           CONTRAVENÇÃO     =       REINCIDENTE

     

    CONTRAVENÇÃO    --->           CONTRAVENÇÃO      =       REINCIDENTE

     

    CONTRAVENÇÃO     --->          CRIME                    =       NÃO REINCIDENTE (PRIMÁRIO)

     

  • Sobre a reincidência..

    Crime + Crime = reincidente

    Crime + Contravenção = Reincidente

    Contravenção + contravenção = reincidente

    contravenção + crime = NÃO é reincidente.

    Não gera reincidência = crime militar próprio e crime político

    É carater pessoas, logo não comuníca.

    E não prevalece passados 5 anos da extinção ou cumprimento da pena. 

  • O comentário da Amanda é excelente, mas a fundamentação adequada para a correção da letra C está na Lei de contravenções penais.

    Decreto-Lei 3688/41.

    Art. 7º . Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. 

    Veja que o artigo fala em reincidência no caso de, praticada uma contravenção, o agente ter cometido outra contravenção ou um crime anterior. 

  • "Art. 77.§ 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício."

    ??. Se o condenado é reinciente, mas na condenação anterior é cominada pena de multa, não impede a concessão de sursis

  • LETRA E - Requisitos da suspensão da pena
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso.

    LETRA C - A Contravenção não gera reincidência em relação a crime praticado posteriormente, só gera em relação a outra contravenção praticada posteriormente.

  • CONFORME ART. 77 § 1º DO CP,  " A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE , NÃO SUPERIOR A 2 ANOS PODERÁ SER SUSPENSA POR 2 A 4 ANOS , DESDE QUE;

    I- O CONDENADO NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO."

  • GABARITO: E

     

    Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

  • Só atualizando parte do comentário da Verena:

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência

    Resumo do julgado

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.
    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. 
    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.
    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.
    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.
    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Reincidência: Impede a obtenção de sursis, caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).  

    Como sempre, as questões do Cespe são incompletas. 

  • A reincidência em crime doloso não obsta a concessão do livramento condicional. Cuidado para não cair na pegadinha clássica.
  • Novo entendimento do STJ importante: A condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência. Justificativa do julgado: as contravenções penais, que preveem pena de prisão simples não geram reincidência. Não seria proporcional que o art. 28 da LD que sequer prevê penas privativas de liberdade seja considerado para fins de reincidência quando a Contravenção Penal, que possui pena mais severa, não o é.


    Mais informações: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

  • Apenas um adendo importante..

    Na aplicação da pena, utiliza-se de dois critérios para fixação do regime inicial.

    O primeiro critério é a quantidade da pena, que será aquela resultada da soma ou exasperação. Já o segundo critério é a reincidência. O reincidente SEMPRE vai começar o cumprimento da pena no regime FECHADO, nunca no semiaberto ou aberto. TODAVIA, a jurisprudência admite a relativização dessa regra, caso as CIRCUNSTÂNCIAS do caso concreto sejam favoráveis, sendo este o caso da súmula n. 269 STJ.

    Exemplo: O agente é condenado a uma pena de 4 anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Em tese ele deveria cumprir a pena no regime inicial semiaberto, mas ocorre que ele é reincidente, portanto iria para o regime fechado. No entanto, pelas circunstancias do caso concreto o juiz pode concluir que seria muito mais adequado aplicar o semiaberto. Ele pode fazer isso, sendo que ao fazer o juiz estaria concretizando o principio da individualização da pena, sendo este o critério adotado pelo STJ para relativizar essa regra.

    Portanto, a letra "b" está errada por conta do "obrigatoriamente", mas a regra é que sendo reincidente, o regime inicial é o FECHADO.

    obs: estas informações foram retiradas das anotações das aulas do professor Habib.

  • GABARITO: E

    Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

  • Sursis e reincidência

    Cabe SURSIS ao reincidente em crime DOLOSO?

    Não, quando a condenação anterior for PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    Sim, quando a condenação anterior for pena de MULTA (SÚMULA 499 STF)

    499 STF: “Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.”

  • CP:

        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da reincidência.

    Letra AErrado. A reincidência é apontada pela doutrina como elemento típico da expressão do direito penal do autor em nosso sistema, pois não analisa o fato em si, mas a vida pregressa criminosa do acusado. Ademais, é levado em conta na dosimetria da pena, após ser concretizada a análise da adequação típica. 

    Letra BErrado. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Para maior clareza, observe o quadro disponibilizado pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante, disponível em (https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html):



    Letra CErrado. Não há reincidência se o agente comete um crime após ser condenado com trânsito em julgado a uma contravenção penal. Observe o quadro de autoria do professor Rogério Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral - 5 e.d. Salvador:Juspodivm, 2017:

    1º momento2° momentoConsequência
    Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeiroCometido novo crimeReincidência (art. 63 do CP)
    Condenação penal definitiva por crime no Brasil ou no estrangeirocometimento de contravenção penalReincidência (art. 7° da LCP)
    Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no Brasilcometimento de nova contravenção penalReincidência (art. 7º da LCP)
    Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no BrasilCometimento de crimeNão gera reincidência, por ausência de previsão. Contudo gera maus antecedentes.
    Condenação penal definitiva por contravenção penal praticada no estrangeiro*Cometimento de crime ou contravençãoNão gera reincidência (art. 7° da LCP)
    *Deve ficar claro que a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata de contravenção penal.

    GABARITO: LETRA E
  • Gabarito: E

    A) ERRADA. A reincidência é instituto correlato ao direito penal DO AUTOR, e não do fato, por se referir a elemento que diz respeito ao agente, e não à conduta criminosa. Além disso, não é elemento típico das infrações penais, mas sim circunstância que agrava a pena. 

    B) ERRADA. A reincidência não determina, de plano, o cumprimento inicial da pena no regime fechado. O art. 33, §2º do CP determina que o agente que for condenado a pena de 4 (quatro) anos ou menos poderá iniciar o seu cumprimento em regime aberto, desde que não seja reincidente (caso seja, iniciará no semiaberto). Ou seja, há possibilidade de cumprimento inicial em outro regime, caso o réu seja reincidente. 

    C) ERRADA. Não há que se falar em reincidência se o sujeito praticar um crime e tiver sido condenado, anteriormente, por contravenção penal. A reincidência, segundo o art. 63 do CP, verifica-se quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, observadas as limitações impostas pelo art. 64 do CP: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    D) ERRADA. Na forma do art. 64, I do CP, acima transcrito, a desconsideração da reincidência só ocorrerá caso transcorra tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento da pena (ou extinção) e o crime posterior, abarcado o período de sursis (suspensão condicional da pena) e livramento condicional, se não houve revogação.

    E) CORRETA. Art. 77, inciso I do CP. 

    Bons Estudos!

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, a prática de crime após a prática de uma contravenção penal não gera reincidência. (Ver tabela no resumo direcionado).

  • Onde a questão diz que é reincidente em crime doloso???

  • Reincidência é subjetiva, logo = Direito Penal do autor

    fé!

    @futuro.mp

  • Requisitos da suspensão da pena       

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:     

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;     

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

  • LETRA E - CORRETA

     Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;