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Fato interessante
Existem danos que não implicam responsabilidade civil, ou seja, não são indenizáveis; somente será indenizável o dano injusto de ordem jurídica.
Abraços
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A) Errada. Em regra a responsabilidade civil é subjetiva (art. 186 e 927 CC), podendo ser objetiva nos casos expressos em lei.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
B) Errada. A resp. civil em regra é subjetiva.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
C) Correta. Art. 927, p. ú. CC.
D) Errada. Nem todas as situações exigem a caracterização da culpa ou dolo, uma vez que não resp. objetiva não se discute culpa.
E) Errada. O dano moral é considerado uma lesão a direitos da personalidade. Não é devido somente pelo fato da coisa como afirma a questão.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
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A Resposta certa é C, Mas não seria Responsabilidade objetiva?
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A regra do CC/02 continua sendo a responsabilidade subjetiva (entendimento majoritário).
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GAB C
a)
Para a fixação do dano o magistrado deve levar em consideração:
• A extensão do dano;
• As condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;
• As condições psicológicas das partes;
• O grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
b) Isto porque, com a regulamentação dessas hipóteses nos arts. 932, 933 e 936 do Código Civil, passou-se a ADOTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, (DISPENSA) prescindindo da culpa.
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A) Primeiramente, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Trata-se da redação do art. 927 do CC. Em regra, a responsabilidade é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração da culpa para que seja imputada a responsabilidade ao agente provocador do dano, sendo que, excepcionalmente, a responsabilidade independerá de culpa, hipótese em que será objetiva (§ ú do art. 927). A indenização mede-se pela extensão do dano, é o que dispõe o art. 944. Acontece que extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. Isso tem previsão no § ú do art. 944. Incorreto;
B) Conforme já falado acima, em regra a responsabilidade é subjetiva e é nesse sentido, inclusive, o entendimento do professor Flavio Tartuce. Vejamos: “Conforme demonstrado, a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). “(TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 444). A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944). As atividades de risco conduzem à responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 927, § ú. Trata-se da teoria do risco. A responsabilidade também será objetiva nos casos especificados em lei (art. 927, § ú). Incorreto;
C) Conforme explicações anteriores, a assertiva está correta;
D) Em regra, a responsabilidade é subjetiva (art. 927), já que depende da demonstração da culpa estrito senso ou do dolo, sendo hipótese de responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (§ ú do art. 927). A indenização poderá ser de natureza material, moral, falando-se, também, em danos estéticos atualmente. Ela é medida pela extensão do dano (art. 944), abrindo o legislador a possibilidade ao juiz para reduzi-la equitativamente caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (§ ú do art. 944). Incorreto;
E) Para que haja o dever de reparar o dano (moral ou material), sabemos que nem sempre será necessária a demonstração da culpa, já que o § ú do art. 927 do CC traz a responsabilidade objetiva. Na responsabilidade pelo fato da coisa é a própria coisa que dá causa ao evento danoso, sem que haja a conduta direta do dono ou do preposto (exemplos: arts. 936, 937 e 938 do CC). Flavio Tartuce é um dos defensores de que, nessa situação, a responsabilidade civil será objetiva. Assim, se o cão ataca uma pessoa, ficará o dono do animal responsável pela reparação, respondendo de forma objetiva, sendo que a indenização será medida, em regra, pela extensão do dano. Incorreto.
Resposta: C
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Eu to entendendo mais nada! Em regra não é Responsabilidade Objetiva?
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A regra é a responsabilidade civil SUBJETIVA.
Vejamos o que diz o artigo 186 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo citado fala de ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imperícia (culpa), ou seja, aquele que comprovadamente agir com dolo ou culpa causando dano a outrem cometerá ato ilícito. Neste caso o dolo e a culpa devem ser comprovados, devendo haver elementos que comprovem o dolo ou a culpa do agente, sempre que falarmos em comprovação do dolo ou da culpa estaremos diante da responsabilidade subjetiva.
Por outro lado, para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva basta existir nexo de causalidade entre a conduta do autor do ato ilícito e o dano causado a vítima, desprezando-se a existência de comprovação de dolo ou culpa na conduta do agente.
O artigo 927 do CC, comprova que a regra é a responsabilidade subjetiva, vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ele traz apenas dois casos em que estará configurada a responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilização independente de culpa,importando acrescentar que a palavra culpa neste artigo é utilizada de maneira geral, englobando o dolo, a negligência, a imprudência e a imperícia.
Os casos de responsabilidade objetiva trazidos pelo artigo são:
casos especificados em lei; quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Valendo acrescentar que a segunda hipótese vem especificada no artigo 931 do CC:
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
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Em regra a responsabilidade civil prevista no CC/02 é SUBJETIVA, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo agente causador do dano, por sua natureza implicar em risco para outrem, cf. art. 927, P.U, CC/02.
Bem como a indenização se mede pela extensão do dano, na forma do art. 944, CC/02
GABARITO (C)
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Em regra a responsabilidade civil prevista no CC/02 é SUBJETIVA, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo agente causador do dano, por sua natureza implicar em risco para outrem, cf. art. 927, P.U, CC/02.
Bem como a indenização se mede pela extensão do dano, na forma do art. 944, CC/02
GABARITO (C)
Gostei
(3)
Reportar abuso
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
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LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
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REGRA: responsabilidade SUBJETIVA
EXCEÇÃO: responsabilidade OBJETIVA (independe de culpa, teoria do risco)
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> STF
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).
> STJ
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.
STJ. 2ª Turma. REsp 1869046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).
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Fala em português kkkk
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