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ID
2725018
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Não é restrita à vulnerabilidade econômica

    Abraços

  • Atuação como custos vulnerabilis da Defensoria Pública. 

  • Outra questão que se mostra mais interessante, e específica ao caso em comento, trata-se da atuação judicial da Defensoria Pública não como representante da parte em juízo, ou efetivamente como parte em juízo, mas como interveniente processual com lastro na atribuição constitucional do órgão. Em outros termos, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de protetor do necessitado, ou utilizando termo que vem ganhando espaço: custos vulnerabilis.

    Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

    "[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]".[18]

    Na mesma linha, Luigi FERRAJOLI – conhecido entusiasta do modelo brasileiro de Defensoria Pública – defende a possibilidade do órgão defensorial atuar em processos criminais não apenas quando for o caso de suprir a ausência de advogado privado, mas intervir sempre no processo penal, ainda que o réu conte com patrono particular, ante a vulnerabilidade do processado frente à acusação pública.[19]

    Neste caminhar, vale apontar que a reforma no âmbito da Lei de Execuções Penais no ano de 2010, introduziu o art. 81-A em aludido diploma. Com este dispositivo, foi estabelecida a atribuição da Defensoria Pública em zelar pela adequada execução da sanção criminal[20]. Em razão disto, vem sendo admitida a intervenção da Defensoria Pública em processos, ainda que contando com advogado particular, no intuito de ser garantido a regular execução da sanção penal[21]. Em que pese a resistência formulada a este posicionamento[22], torna-se claro que este vem a se inserir dentro do rol de atribuições institucionais, ante a situação de vulnerabilidade narrada.

    Ainda bastante ilustrativo acerca desta questão, é trazido o art. 554, §1º, do CPC-2015[23], dispositivo que, talvez sem grande tecnicidade – algo comum em institutos jurídicos que ainda não se mostram plenamente consolidados -, prevê a hipótese de intervenção defensorial em casos de certas demandas possessórias na linha da atribuição institucional de tutela do necessitado. Mostra-se óbvio que, neste caso, a Defensoria Pública não atua como representante da parte, tampouco como parte em si, mas, em realidade, como interveniente processual ante seus interesses constitucionais.

  • Evidentemente, em referidas situações, não se pode confundir a atuação da Defensoria Pública com a do órgão ministerial, por mais que ambas as atuações possam possuir, eventualmente, algum ponto de contato. Este cabe atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e tutor dos interesses sociais indisponíveis, enquanto a Defensoria Pública atuará na qualidade de defensora dos interesses dos necessitados.

    Um exemplo tornará mais claro o argumento.

    Imaginemos uma situação em que o Ministério Público ajuíze uma ação coletiva (ou até mesmo algum ente federativo, com a consequente intervenção ministerial) contra determinada comunidade ante ocupação irregular de uma área ambientalmente protegida. A atuação da Defensoria Pública provavelmente será imperativa no intuito de democratizar o cenário jurídico, tutelando os interesses dos necessitados, ainda que o interesse social, em tal caso hipotético, e tendo o Ministério Público como seu representante, seja desalojar referidas pessoais. Em suma, haverá a intervenção da Defensoria Pública enquanto protetora dos interesses do necessitado, ainda que não seja parte ou representante judicial do hipossuficiente.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-defensoria-publica-enquanto-custus-vulnerabilis

     

  • Custus vulnerabilis.

  • Obrigada Estudante Feliz! As vezes é o comentário que precisamos ouvir!

  • Este, juntamente com a participação da DP prevista na LEP (art. 81-A), são os exemplos clássicos de sua atuação legal como custus vulnerabilis - "guardiã dos vulneráveis", em que intervém em nome próprio, independentemente de a parte vulnerável contar com advogado constituído. Vai despencar!

  • O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública

    a) é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes. Correta, conforme o art. 554, § 1º, CPC: § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) é dispensável se os demandados estiverem adequadamente representados em juízo por advogado particular. Incorreta."Comumente, as atribuições do Defensor Público eram resumidas a apenas um aspecto: a substituição do advogado privado. [...] Todavia, uma análise dos recentes posicionamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra que essa visão reducionista não tem prosperado." (Revista do Direito, nº 27, p. 89). Justamente por isso, a doutrina tem entendido que "a atuação da Defensoria Pública se dá independentemente da presença do advogado privado representando a coletividade hipossuficiente".

    c) deve se limitar à representação em juízo de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, havendo vedação expressa em lei quanto à ampliação do conceito de vulnerabilidade. Incorreta. Inexiste vedação nesse sentido. A Defensoria, inclusive, tem defendido que a intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional e jurídica.

    d) é forma de intervenção de amicus curiae, com as limitações recursais impostas pela lei em tal caso. Incorreta. A Defensoria intervém como custos vulnerabilis, e não como amicus curiae.

    e) ocorre na forma de legitimada passiva ordinária e, uma vez citada a Defensoria Pública, não há necessidade de intimação pessoal de todos os ocupantes que se encontrarem no local. Incorreta. Ao contrário, a legitimidade da Defensoria Pública é extraordinária.

    Gabarito: a).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória, senão vejamos: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa é polêmica. Há doutrinadores que entendem que a atuação da Defensoria em demandas possessórias multitudinárias ocorre na condição de custos vulnerabilis, motivo pelo qual ela não é dispensada pelo fato dos demandados se encontrarem representados por advogados particulares, senão vejamos: "No presente projeto de tese institucional, iremos analisar a possibilidade de atuação judicial da Defensoria Pública em processos na qualidade de interveniente no cumprimento de suas atribuições e interesses constitucionalmente previstos. Em outros termos, processos judiciais em que o órgão defensorial vem a atuar não como representante judicial da parte – algo que se dá, na atualidade, na maioria das vezes – ou como parte propriamente dita – quando atua na qualidade de substituto processual da sociedade ou grupo de pessoas em ações coletivas ¬–, mas sim como interveniente na tutela de interesses de necessitados, ainda que eventualmente representados judicialmente por advogado particular. Trata-se, portanto, da atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis" (Disponível em: <http://www.edepar.pr.def.br/arquivos/File/Encontro...>. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, vem se fortalecendo a tese de que a atuação da Defensoria Pública não se restringe à defesa dos hipossuficientes econômicos, abrangendo, também, os necessitados jurídicos e outras categorias, como as mulheres vítimas de violência doméstica, as crianças e os adolescentes, senão vejamos: " Especificamente em relação à defesa dos necessitados, cumpre observar quais os limites dessa atribuição, e, em paralelo a isto, deve-se considerar quais as imbricações do contido no art. 5o, LXXIV, que determina a prestação de assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Talvez uma leitura apressada acerca da questão possa levar o leitor a interpretar que a atuação da Defensoria Pública se limita àqueles casos em que presente indivíduos economicamente necessitados. Sem razão, porém. Não se ignorando que a carência econômica é um indicativo acerca da qualidade de necessitado de determinada pessoa ou grupo, percebe-se que, em nenhum momento, o constituinte limitou o caráter de necessitado ao economicamente necessitado. Muito pelo contrário. Em realidade, mais adequado apontar a existência de necessidades/necessitados juridicamente relevantes, a ensejar a atuação da Defensoria Pública, sendo a insuficiência financeira apenas uma delas. Vislumbra-se, assim, diversas categorias de necessitados constitucionais sem qualquer relação com eventual condição econômica. Veja-se, por exemplo: o consumidor (art. 5o, XXXII3); a criança, o adolescente e o jovem (art. 227, caput4); o idoso (art. 230, caput5); o indígena (art. 231, caput6); etc" (Disponível em: <http://www.edepar.pr.def.br/arquivos/File/Encontro...>. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Defensoria Pública atua, nesse caso, como 'custos vulnerabilis' ou, para outros, como substituto processual, mas não como amicus curiae. O amicus curiae é um terceiro interveniente que tem sua atuação regulamentada no art. 138, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A legitimação da Defensoria Pública, nesse caso, é extraordinária e não ordinária, senão vejamos: "O caráter multitudinário da demanda possessória é o que denota a preocupação do legislador em intimar o Ministério Publico na condição de custos legis e a Defensoria Pública para a defesa das partes hipossuficientes, reconhecendo a adequação de seu perfil institucional à tutela adequada dos envolvidos. Esta hipossuficiência aliás, não merece ser observada tão somente sob o aspecto econômico, como pretendido pelo código, mas também do ponto de vista organizacional, frente a dificuldade do grupo de pessoas em se organizar para obter assistência jurídica e exercer a defesa de sua posse. Partindo-se da premissa de que a atuação da Defensoria Pública, neste caso, constitui hipótese de legitimação extraordinária, reponde-se ao segundo questionamento no sentido de se tornar despicienda a atuação da curadoria especial em favor dos demais ocupantes citados por edital". Ademais, a intimação pessoal daqueles ocupantes que se encontrarem no local não é dispensada, decorrendo de lei expressa, conforme determina o art. 554, §§2º e 3º, do CPC/15: " § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Fonte: DOD

  • Para complementar:

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657). 

    Fonte: DOD

  • Discordo da palavra "atípica" da assertiva correta

  • O §1º do art. 554 do NCPC contempla, de forma expressa, a renomada função de custos vulnerabilis da Defensoria Pública.

    Trata-se de uma função atípica, uma vez que é irrelevante o fator econômico, bastando a configuração da hipótese legal.

  • embriao do custos vulnerabilis.

    DP nao atua como representante da parte e sim como substituta processual - legitimaçao extraordinaria (atua em nome proprio defendendo direito alheio)

  • O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes.

  • LETRA A exemplo de atuação como custos vulnetabilis .. atua na sua forma institucional e não como representante de uma parte
  • Para ajudar no raciocínio jurídico:

    Legitimação ordinária, é a legitimação comum, ou seja ordinária mesmo.. seria a legitimação comum do advogado por ex.. que atua representando uma parte.

    Ele atua em nome ALHEIO (ou seja em nome da parte) REPRESENTANDO direito ALHEIO (ou seja, da parte).

    Nesse sentido, em regra é a atuação da Defensoria Pública, quando ela atua por ex em uma ação de alimentos, na peça processual vai estar assim:

    "Pedrinho Antunes, neste ato REPRESENTADO pela DEFENSORIA PUBLICA do Estado X..."

    Veja, aqui ela esta atuando em nome ALHEIO ( ou seja, Pedrinho Antunes), REPRESENTANDO direito ALHEIO (ou, seja, Pedrinho Antunes)

    Diferentemente ocorre, quando a Defensoria Pública atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL.

    Nesse caso, o nome já diz, substituto. Ela atuará em nome PRÓPRIO, substituindo uma coletividade de indivíduos.

    Essa representação é comum? Não!!

    Por isso ela é EXTRAORDINÁRIA. Extraordinário é aquilo que não é comum.

    Neste caso, a Defensoria Pública não atua em nome alheio, mas sim em nome PRÓPRIO.

    Assim, a peça processual fica assim

    "A DEFENSORIA Pública, atuando na defesa da coletividade tal..." (nome próprio, mas interesse alheio)

  • NCPC

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

    "[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]".

  • CORRETA - A

    A atuação da DP será como custos vulnerabilis e é obrigatória, por força do art. 554, § 1º, do CPC.

    A atuação nesses casos não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição (substituto processual), como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes/vulneráveis.

    Art. 554, § 1º, CPC: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Agora a pergunta que se faz: Se cada um dos demandados estiver adequadamente representado em juízo por advogado particular, o que a Defensoria Pública tem que xeretar no processo, qual o sentido disso?

  • A título de aprofundamento: A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.