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ID
2725036
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.
II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.
III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.
IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

Em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

     

    CPC

    I  e V - Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

           III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III - Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV -/Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

  • Quase sempre ocorre nos Juízos do país: Advogado pede para fazer perguntas à própria parte; é indeferido por esse item V

    Abraços

  • V-  VERDADEIRO. NÃO há previsão para requerer o próprio depoimento. NCPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria.

    FALSO

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; 

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo.

    CERTO

    Art. 386. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    CERTO

    Art. 385. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

     

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal.

    CERTO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas:

    Segundo a doutrina existem duas espécies de depoimento pessoal: o depoimento pessoal por provocação (propriamente dito) e o interrogatório. 

    -Depoimento pessoal por provocação (propriamente dito): requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão FICTA no caso de não comparecimento e recusa de depor.

    -Interrogatório: determinado de ofício pelo juiz para esclarecer dúvidas, em qualquer estágio do processo, inclusive na instância recursal, e sem possibilidade de confissão FICTA no caso de não comparecimento ou recusa de depor. 

    OBSERVAÇÃO: em ambas as espécies de depoimento pessoal é possível a confissão PROVOCADA. 

     

     

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    Ratificando o comentário do colega Rafael Dias - cuidado para não confundir

  • NCPC. Depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  •  I. O depoimento pessoal da parte não pode ser determinado de ofício pelo juiz ( FALSO- ART. 385, CPC/15- o juiz pode determinar o depoimento pessoal).

    II. Em ações de estado e de família, a parte não é obrigada a prestar depoimento sobre fatos, ainda que venham a resultar em desonra própria. ( FALSO- HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA- Art.388, p.u, CPC/15)

    III. Haverá confissão ficta quando a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo(VERDADEIRO- ART 385, 1º, CPC/ 15)

    IV. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte ( verdadeiro art. 385,§2º, CPC/15- É VEDADO A QUEM AINDA NÃO DEPÔS ASSISTIR AO INTERROGATÓRIO DA OUTRA PARTE)

    V. A parte não tem legitimidade para requerer o seu próprio depoimento pessoal. ( VERDADEIRO- ART 385, caput do CPC/15 a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra parte ou o juiz de oficio pode determinar)

  • Depoimento pessoal

    Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão.

    O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 385, CPC/2015). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação.

    fonte: http://genjuridico.com.br/2017/02/01/provas-ata-notarial-e-depoimento-pessoal/

  • GABARITO: D

    I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • AÇÕES DE ESTADO E FAMÍLIA => TEM QUE FALAR TUDO

    DEPOIMENTO PESSOAL => NÃO TEM SENTIDO A PARTE REQUERER O SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL, POIS SE ELA QUISER SE MANIFESTAR ACERCA DE ALGUM FATO, BASTA FAZÊ-LO NA INICIAL, CONTESTAÇÃO OU ATÉ NUMA PETIÇÃO AO LONGO DO PROCESSO

  • COMPLEMENTANDO O ITEM V.

    Enunciado 584 do FPPC: É possível que um litisconsorte requeira o depoimento pessoal do outro

  • Vamos analisar, uma a uma, as afirmativas?

    I) INCORRETA. O depoimento da parte pode sim ser determinado de ofício pelo juiz!

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II) INCORRETA. De fato, as partes não são obrigadas a depor acerca de fatos que lhes causem desonra própria.

    Contudo, as causas de escusa de depor não se aplicam às ações de estado e de família, de forma que as partes deverão depor acerca de fatos que possam lhes causar desonra própria!

    Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III. CORRETA. Caso a parte resolva não comparecer à audiência para depor, será aplicada a ela a pena de confesso:

    Art. 386. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV. CORRETA. Isso mesmo. A regra é: se a parte não tiver deposto, ela não poderá assistir ao depoimento da parte contrária:

    Art. 385, 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V. CORRETA. Como o objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, a parte não poderá requerer ao juiz o seu próprio depoimento pessoal:

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Afirmativas II, III e IV corretas, o que torna a letra ‘d’ o nosso gabarito.

    Resposta: D

  • Uai kkkkk

    Em 20/02/20 às 14:49, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/10/19 às 16:24, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 08/07/19 às 15:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 09/11/18 às 19:16, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 09/11/18 às 17:41, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Marcus Vinícius, ninguém liga!

  • I - FALSO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    II FALSO: Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos: III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível; Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    III - VERDADEIRO: Art. 385 § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    IV - VERDADEIRO: Art. 385 § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    V - VERDADEIRO: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal. [PROVOCADA É NO DEPOIMENTO PESSOAL]

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. [A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO EM VIRTUD DE DOLO OU COAÇÃO É EXCLUSIVA DO CONFITENTE, SALVO SE ELE FALECER APÓS A PROPOSITURA - AI PODERÁ PASSAR PARA OS HERDEIROS]

    Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • A assertiva levou em conta a literalidade do art. 385, in fine. Mas lembre-se que, se for determinado de ofício, será interrogatório e não depoimento pessoal