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Acredito que essa questão poderia ter sido anula
Dependendo do caso, vedar 1º e 2º poderia abrir interpretação que 3º pode; o que não é verdade
Para rir com os Ministros do STF: https://www.youtube.com/watch?v=1is2IIQyrnY
Abraços
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GABARITO: LETRA C
Item III: Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Discutia-se eventual ocorrência de vício de iniciativa de lei municipal, deflagrada por parlamentar, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º grau do prefeito e vice-prefeito para ocuparem qualquer cargo do quadro de servidores ou função pública, no âmbito da Administração Pública local. O Tribunal declarou a constitucionalidade da Lei 2.040/1990 do Município de Garibaldi/RS. Reafirmou o quanto decidido na ADI 1.521/RS (DJe de 13/8/2013), no sentido de que a vedação a que cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de titulares de cargo público ocupem cargos em comissão visa a assegurar, sobretudo, o cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, bem assim fazer valer os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública. Mencionou, também, a decisão proferida no RE 579.951/RN (DJe de 24/10/2008) — principal paradigma do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF —, a afirmar que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibi-lo, proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF. Portanto, se os princípios do citado dispositivo constitucional sequer precisam de lei para que sejam obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar evidência à força normativa daqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, se configurem comportamentos administrativamente imorais ou não isonômicos. (RE 570.392/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado 11/12/2014, acórdão pendente de publicação)
FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoRG/anexo/Repercussao_Geral_4_web.pdf
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II- RESPOSTA:
Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.
link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=159758
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ITEM I:
ORIDES MEZZAROBA observa a esse respeito: [...] pluripartidarismo político se caracteriza pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. [...] Ao estabelecer o princípio do pluripartidarismo, a vontade do Estado deixa, portanto, de coincidir com a vontade de um único grupo, e passa a garantir que os diferentes grupos políticos possam se expressar e concorrer entre si, sem qualquer tipo de limitação política. Assim, a partir do momento que a Constituição reconhece o princípio do pluralismo partidário, ela obrigatoriamente deve reconhecê-lo sem qualquer artifício redutor [...].
Fonte: manifestação do PGR na Medida Cautelar na Aguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 379/DF
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ITEM III- ERRADO
As leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser propostas pelos parlamentares. STF. Plenário RE 570392/RS, R el. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/ 2014 (Info 771).
Fonte: site dizer o direito
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"rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos dependentes de outorga do Estado" como assim ??? onde q tem essa lei
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Gabriella Montez, acredito que sua pergunta será respondida com o artigo 223 da Constituição Federal. Veja:
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
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o itém III na minha concpeção está errado, gostaria de alguém que me sanasse essa dúvida
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DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:
I – O pluripartidarismo político caracteriza-se pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. CORRETA
II – O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos dependentes de outorga do Estado, têm o dever de imparcialidade, o que os impede de difundir opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
ADI 4451: Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.
III – Não há vício de iniciativa em lei municipal, deflagrada por parlamentar, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º grau do prefeito e vice-prefeito para ocuparem cargo ou função pública no âmbito da administração pública local.CORRETA
Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi/RS, que proíbe a contratação, por parte do Executivo, de parentes de 1º e 2º graus do prefeito e vice-prefeito, para qualquer cargo do quadro de servidores, ou função pública.
IV – No sistema democrático, a liberdade goza de uma forte prioridade prima facie, decorrente de seu status de condição para a cooperação na deliberação democrática, mas não de uma prioridade absoluta. CORRETA
Nenhum direito fundamental é absoluto
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DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:
I – O pluripartidarismo político caracteriza-se pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. CORRETA
II – O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos dependentes de outorga do Estado, têm o dever de imparcialidade, o que os impede de difundir opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
ADI 4451: Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.
III – Não há vício de iniciativa em lei municipal, deflagrada por parlamentar, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º grau do prefeito e vice-prefeito para ocuparem cargo ou função pública no âmbito da administração pública local.CORRETA
Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi/RS, que proíbe a contratação, por parte do Executivo, de parentes de 1º e 2º graus do prefeito e vice-prefeito, para qualquer cargo do quadro de servidores, ou função pública.
IV – No sistema democrático, a liberdade goza de uma forte prioridade prima facie, decorrente de seu status de condição para a cooperação na deliberação democrática, mas não de uma prioridade absoluta. CORRETA
Nenhum direito fundamental é absoluto
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DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:
I – O pluripartidarismo político caracteriza-se pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação. CORRETA
II – O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos dependentes de outorga do Estado, têm o dever de imparcialidade, o que os impede de difundir opinião contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
ADI 4451: Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.
III – Não há vício de iniciativa em lei municipal, deflagrada por parlamentar, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º grau do prefeito e vice-prefeito para ocuparem cargo ou função pública no âmbito da administração pública local.CORRETA
Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi/RS, que proíbe a contratação, por parte do Executivo, de parentes de 1º e 2º graus do prefeito e vice-prefeito, para qualquer cargo do quadro de servidores, ou função pública.
IV – No sistema democrático, a liberdade goza de uma forte prioridade prima facie, decorrente de seu status de condição para a cooperação na deliberação democrática, mas não de uma prioridade absoluta. CORRETA
Nenhum direito fundamental é absoluto
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“O pluripartidarismo político...”. Gabarito: CERTO
Não seria pluralismo político ?!?
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pluripartidarismo - vem de muitos, isto é, vários partidos políticos, sendo uma característica nacional.
pluralismo Politico - Este é marcado pela diversidade de ideias, um complementa o outro, havendo pluralidade de assuntos sobre determinada ideia;
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Fiquei com dúvida em relação ao item I. Alguém pode me dar um luz ?
Pluripartidarismo político não remete somente a vários partidos políticos, sendo derivado do pluralismo político, este sim marcado pela diversidade de ideologias ?
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Ittem IV [Correta]
Segundo a lição de Claudio Pereira de Souza Neto “(...) No sistema democrático, a liberdade goza de uma forte prioridade prima facie, decorrente de seu status de condição para a cooperação na deliberação democrática, não de uma prioridade absoluta. Por conseguinte, também pode ser ponderada (...)”. [In Teoria Constitucional e Democracia Deliberativa. Um estudo sobre o papel do direito na garantia das condições para a cooperação na deliberação democrática. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 166.
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Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Acho que a III foi justificada com essa decisão aqui:
"O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido, reconhecendo constitucional a Lei nº 2.040/1990 do Município de Garibaldi, firmando-se a tese de que leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tudo nos termos do voto da Relatora."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2574291&numeroProcesso=570392&classeProcesso=RE&numeroTema=29#
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Que loucura é essa?
A partir do momento que a assertiva III não fala expressamente em cargo em comissão a alternativa está errada.
Do contrário, entender-se-á que é possível vedar o acesso a cargo EFETIVO tão somente em função de parentesco com prefeito ou vice-prefeito, o que é um absurdo.