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ID
2725165
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:


I - A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva n. 07, decidiu que cabe aos Estados a decisão sobre a autoaplicabilidade das normas internacionais de direitos humanos.

II - No sistema regional europeu de direitos humanos, a demanda individual pode ser considerada inadmissível se o prejuízo causado à vítima pela violação de direitos humanos for considerado insignificante.

III - O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos possibilita a adoção de medidas de restrição e suspensão de quaisquer direitos em situações excepcionais que ameacem a existência do Estado democrático.

IV- O sistema regional europeu de direitos humanos adotou a chamada satisfação justa ou equitativa para exigir dos Estados infratores a reparação completa e integral de todo tipo de violação de direitos humanos apontado pela Corte Europeia de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÂO NACIONAL A teoria da margem de apreciação (?margin of appreciation?) é considerada pela doutrina especializada como um importante meio utilizado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos para solucionar conflitos existentes entre os sistemas jurídicos nacionais e o sistema internacional dos direitos humanos. Tal doutrina vem sendo agasalhada pelo sistema regional europeu, que a concebe como meio para interpretação e solução de conflitos relacionados à efetividade dos Direitos Humanos.

    Abraços

  • I - INCORRETA. É exatamente o oposto do que opinou a CIDH, que reconheceu uma regra básica do direito internacional, segundo a qual todo Estado Parte de um tratado tem o dever legal de adotar as medidas necessárias para cumprir suas obrigações, sejam elas legislativas, administrativas ou de outra natureza. Do contrário, deve alterar suas normas internas. http://corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_07_esp.pdf 

    O colega citou a teoria da margem de apreciação nacional. Segundo essa teoria, a Corte deve se abster de analisar casos polêmicos, permitindo que cada Estado excerça uma margem de apreciação sobre os contornos dos direitos protegidos. É necessário ter cuidado com essa teoria, pois, além de não ser aceita pela CIDH (parece estar confinada à corte europeia), é bastante criticada pela doutrina, por confiar demasiadamente nos Estados nacionais. Fonte: André de Carvalho Ramos, Teoria geral dos DHs, p. 104/111 (3. ed) e Processo internacional de DHs, pp. 168/170 (2ª, ed.).

    II - CORRETA. Art. 35, 3, da Convenção Europeia: O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34° sempre que considerar que: b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno. 

    III - INCORRETO. Não são todos os direitos que podem ser suspensos. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Art. 4º, 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2) 11, 15, 16, e 18. Vida, tortura, escravidão/servidão, prisão civil, legalidade penal, personalidade jurídica, iberdade de pensamento, de consciência e de religião. 

    IV -   INCORRETA. Andre de Carvalho Ramos explica bem a diferença entre satisfação equitativa e reparação integral (Processo internacional, pp. 171/178). A jurisprudência da Corte Europeia é no sentido de que lhe cabe apenas constatar a violação, e deixando ao estados a consequente reparação. Somente se o direito interno do estado não for capaz de reparar, é que a Corte fixa uma reparação (que só pode ser em pecúnia) - a chamda satisfação equitativa. Há alguns precedentes mais recentes que superam essa teoria e determinam desde logo medidas de reparação integral à vítima.   

            

  • I - A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva n. 07, decidiu que cabe aos Estados a decisão sobre a autoaplicabilidade das normas internacionais de direitos humanos.

    ERRADO

     

    Uma grande preocupação da Corte IDH é justamente evitar o emprego de interpretação nacionalista de normas convencionais de direitos humanos. Embora seja prática recorrente, um Estado, ao fazer parte de um tratado internacional de direitos humanos, não pode fazer uma releitura do texto internacional em conformidade com sua legislação interna e em dissonância com a interpretação autêntica das Corter Internacionais (a interpretação internacionalista deve prevalecer). Tal proceder é chamado por muitos doutrinadores internacionalistas de "truque do ilusionista", pois o Estado se compromete por instrumento de direito internacional a respeitar determinado DH, porém faz uma releitura mais conveniente baseada em sua lei interna para, por via de consequência, se omitir em cumpri-la. Esse é o espírito da Opinião Consultiva n. 07.

     

     

    II - No sistema regional europeu de direitos humanos, a demanda individual pode ser considerada inadmissível se o prejuízo causado à vítima pela violação de direitos humanos for considerado insignificante.

    CERTO

     

    Art. 35, 3, da Convenção Europeia: O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34° sempre que considerar que: b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno. 

     

  • III - O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos possibilita a adoção de medidas de restrição e suspensão de quaisquer direitos em situações excepcionais que ameacem a existência do Estado democrático.

    ERRADO

     

    O enunciado pecou pela generalização. Apenas alguns direitos podem ser restritos ou suspensos pelo o Estado visando a preservar o Estado Democrático. 

     

     Artigo 4º - 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem adotar, na estrita medida em que a situação o exigir, medidas que derroguem as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos 6º (DIREITO À VIDA), 7º (TORTURA), 8º (parágrafos 1º e 2º) (ESCREVIDÃO E SERVIDÃO), 11 (PRISÃO POR DÍVIDA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL), 15 (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PENAL; DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA; E DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA), 16 (DIREITO À PERSONALIDADE) e 18 (LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO).

     

     

    IV- O sistema regional europeu de direitos humanos adotou a chamada satisfação justa ou equitativa para exigir dos Estados infratores a reparação completa e integral de todo tipo de violação de direitos humanos apontado pela Corte Europeia de Direitos Humanos.

    ERRADO

     

    A satisfação equitativa consiste na condenação do Estado infrator ao pagamento de uma soma pecuniária. Não se trata, portanto, de uma reparação completa e integral.

     

  • Assertiva B

    II - No sistema regional europeu de direitos humanos, a demanda individual pode ser considerada inadmissível se o prejuízo causado à vítima pela violação de direitos humanos for considerado insignificante.

  • OC 7/1986: Exibilidade do direito de retificação ou resposta.

    O art. 14.1 da CADH reconhece um direito de retificação ou resposta internacionalmente exigível e que, de acordo com o art. 1.1, os Estados partes têm a obrigação de respeitar e garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição. Se esse direito não se fizer efetivo no ordenamento jurídico interno, o Estado tem a obrigação, nos termos do art. 2º da CADH, de adotar as medidas legislativas ou de qualquer natureza que forem necessárias.