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Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
Abraços
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I - CORRETA. Regra 19 - Medidas efetivas deverão ser tomadas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, as quais deverão ser conduzidas apenas por funcionárias que tenham sido devidamente treinadas em métodos adequados e em conformidade com procedimentos estabelecidos. Regra 20 - Deverão ser desenvolvidos outros métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas, de modo a evitar os danos psicológicos e possíveis impactos físicos dessas inspeções corporais invasivas.
II - CORRETA. Foi o que a Corte decidiu no caso Artavia Murillo e Outros (“Fecundação in Vitro”) vs. Costa Rica. http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_257_por.pdf
III - CORRETA. ART. 4º, 1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
IV - CORRETA. Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Art. 5º. A qualquer momento após o recebimento de comunicação e antes que tenha sido alcançada determinação sobre o mérito da questão, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte em questão, para urgente consideração, solicitação no sentido de que o Estado Parte tome as medidas antecipatórias necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
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Observações importantes:
II) Do confronto entre a Corte Suprema da Costa Rica e a Corte Interamericana de Direitos Humanos resultou o entendimento de que há um direito, amparado pelo Pacto de San José da Costa Rica, de utilização das técnicas de fertilização in vitro pelos cidadãos que o desejarem e que tal direito não pode ser negado de forma absoluta pelo Estado sob pena de violação do direito à integridade física, liberdade e vida privada e familiar.
III) É possível a adoção de medidas de caráter temporário.
Artigo 4
1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
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Assertiva D
todos estão corretos
I - De acordo com as Regras de Bangkok, os Estados devem adotar medidas efetivas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, desenvolvendo métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas.
II - De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a negativa geral de autorização de procedimento de fertilização in vitro viola o direito à liberdade pessoal e à vida privada, uma vez que tais direitos abarcam a autonomia reprodutiva e o acesso a serviços de saúde reprodutiva.
III - Não são incompatíveis com o direito à igualdade previsto na Convenção da ONU pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher a adoção de medidas especiais, de caráter temporário, para acelerar a igualdade entre homens e mulheres, que devem cessar quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançados.
IV - O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher pode, a qualquer momento após o recebimento de comunicação e antes que tenha sido alcançada determinação sobre o mérito da questão, solicitar ao Estado Parte que tome as medidas antecipatórias necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima da alegada violação.